Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48960/SP (2025/0125118-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECLAMANTE: MARIA CRISTINA ZANARDI
ADVOGADOS: SINVAL MIRANDA DUTRA JÚNIOR - SP159517
ALESSANDRA NICO CARTOLANO CUCE - SP138905
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Maria Cristina Zanardi, com fundamento no art. 988 do CPC, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos autos do agravo de instrumento n. 5016051-10.2022.4.03.0000, teria contrariado determinação do Superior Tribunal de Justiça disposta em decisão proferida nos autos do REsp n. 1.724.620/SP. O acórdão reclamado foi assim ementado, in verbis: E M E N T A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. - No caso dos autos, houve o provimento do Recurso Especial apresentado pela exequente “para determinar que a data de início do benefício retroaja à data do primeiro requerimento administrativo”. Com o trânsito em julgado, os autos retornaram primeiro grau. - É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015. - Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - Conforme demonstrado, o v. acórdão determinou tão somente a concessão do benefício pensão por morte a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Não houve condenação ao pagamento de atrasados no título judicial, assim não há valores a executar. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016051-10.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 09/12/2022, DJEN DATA: 15/12/2022) A decisão tida por descumprida possui o seguinte dispositivo, ipsis litteris: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a data de início do benefício retroaja à data do primeiro requerimento administrativo. Aduz, em síntese, que a decisão descumprida teria determinado que os efeitos financeiros do deferimento do benefício deveriam retroagir à data do primeiro requerimento. Argumenta, para tanto, que a Nona Turma do TRF3 desobedeceu à decisão do STJ ao não reconhecer o direito ao recebimento dos valores devidos desde o primeiro requerimento administrativo, retirando a autoridade da decisão monocrática. Pugna pela concessão de medida liminar para suspender a execução contra a fazenda pública, evitando dano irreparável devido à desobediência à decisão do STJ. No mérito, busca o provimento da reclamação de modo a garantir o pagamento dos valores retroativos, que seriam devidos desde o primeiro requerimento administrativo. Requer: B. Dar PROVIMENTO a presente RECLAMAÇÃO para cassar o acórdão proferido pela Nona Turma do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016051- 10.2022.4.03.0000, resguardando, assim, a AUTORIDADE da decisão monocrática transitada em julgado nos autos do R Esp 1724620/SP, na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública nos autos do processo nº 0004881-95.2008.4.03.6183; (...) E. Julgar totalmente procedente a presente RECLAMAÇÃO para o fim de cassar o acórdão proferido pela Nona Turma do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016051-10.2022.4.03.0000 e, na sequência, determinar que nos autos do processo nº 0004881-95.2008.4.03.6183 seja cumprida a decisão interlocutória de id 248553102; (fl. 26) Apresentada contestação às fls. 972/976. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 984/987, se manifesta pelo não conhecimento da reclamação, nos termos da ementa que se segue: RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NA CF/88 E NO NOVO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CUMPRIU DECISÃO DO E. STJ. INVIABILIDADE DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF. Parecer pelo não conhecimento da reclamação. É o relatório. Decido. De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. No caso dos autos, o TRF da 3ª Região afastou a condenação ao pagamento dos atrasados, aos seguintes fundamentos: Consoante demonstrado, o v. acórdão determinou tão somente a concessão do benefício pensão por morte a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Não houve condenação ao pagamento de atrasados no título judicial, assim não há valores a executar. (fl. 45) Alega a Reclamante, que teria sido descumprida determinação constante do julgamento do REsp n. 1.724.620/SP, de minha relatoria, a qual possui o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a data de início do benefício retroaja à data do primeiro requerimento administrativo. (fl. 55) Da simples leitura dos julgados ora confrontados, especialmente quanto aos excertos aqui transcritos, não é possível se evidenciar qualquer descumprimento a viabilizar o cabimento da presente reclamação. Com efeito, nos termos já concluídos pela Corte de origem, na decisão tida por descumprida, não há qualquer condenação ao pagamento de parcelas retroativas, mas somente provimento jurisdicional de cunho declaratório, no sentido de que a data de início do benefício (DIB) seja a data do primeiro requerimento administrativo, estando desprovido de qualquer carga condenatória relativa a eventuais parcelas atrasadas e não pagas. Neste contexto, não se trata o caso dos autos de afronta à autoridade de decisão do STJ, mas sim de irresignação quanto à conclusão de um julgamento, sobrelevando o indevido caráter de sucedâneo recursal à presente reclamação. Nessa linha, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ. 2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.517/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAIS ESTADUAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste estiverem sendo descumpridas, o que não é a hipótese dos autos. 2. Não se admite a utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal ou como instrumento processual de harmonização de entendimentos entre diversas Cortes estaduais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO