Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072859-56.2024.8.16.0000 Recurso: 0072859-56.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ENSANA CONSTRUTORA OBRAS LTDA. Agravado(s): CARLOS EDUARDO GARCIA DE SOUZA DECISÃO Na decisão agravada, proferida no âmbito do Cumprimento da Sentença nº 0034532-59.2012.8.16.0001, o juiz de direito, Dr. Renato Henriques Carvalho Soares, converteu o feito em cumprimento de sentença por quantia certa (mov. 302.1.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 310.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “a conversão em perdas e danos deve se dar de maneira excepcional – ocorre que o próprio CREDOR / AGRAVADO foi o único responsável pela impossibilidade do cumprimento da sentença”; e b) “é fundamental que a decisão a quo seja reformada quanto à determinação de pagamento integral, levando-se em conta a parte da obrigação já cumprida pela AGRAVANTE, e que se tratava somente de “reparos” e não conserto integral”. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, reformando-se a decisão hostilizada, “para determinar a extinção da obrigação de fazer por perda do objeto, sem a conversão em perdas e danos, uma vez que o DEVEDOR / AGRAVANTE não deu causa, e sim o responsável pela impossibilidade foi o próprio CREDOR, e entender de forma diversa contraria a coisa julgada que determinou a obrigação de fazer, ou subsidiariamente, então seja extinta ante a violação do dever de boa-fé processual, uma vez que agiu após a propositura da demanda de forma contrária ao próprio pedido; b) Seja reconhecida a antinomia na DECISÃO, uma vez que necessária a avaliação adequada para determinar o valor justo a ser pago pela AGRAVANTE, considerando o trabalho já realizado, devendo ser instaurada liquidação de sentença, observando o cumprimento parcial da obrigação, recaindo as perdas e danos somente sobre a proporção em que houve os reparos pelo próprio AGRAVADO, sob pena de enriquecimento seu causa do AGRAVADO, que terá em seu favor o valor integral da obra, e não somente dos reparos”. É o relatório. DECIDO. I - Antevejo probabilidade de provimento do recurso. II – A controvérsia gira em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer imposta na sentença ora sob cumprimento em obrigação de pagar quantia certa. III – Pois bem. A sentença exequenda – confirmada por esta Corte em sede recursal –, impôs à executada, ora agravante, a “(…) obrigação de consertar os locais defeituosos de pavimentação, conforme o contrato (item 1.3. fls.20/21), no prazo de 60 (sessenta) dias”. Ainda, decidiu-se no título judicial que “decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, ou a parte autora não aceitando justificadamente os consertos realizados, fica rescindido o contrato por culpa da parte requerida, devendo a parte requerida ressarcir o valor pago pelo autor no montante de R$95.207,00 (noventa e cinco mil e duzentos e sete reais)” (mov. 47.1). Após o trânsito em julgado, o exequente, ora agravado, requereu a imediata conversão da obrigação de fazer na de pagar quantia certa, em razão do não cumprimento voluntário daquela pela agravada (mov. 74.1). O juízo, no entanto, rejeitou liminarmente o cumprimento da sentença, por entender que “a parte requerida deve, primeiramente, ser intimada para cumprir a obrigação de fazer e, apenas nas hipóteses previstas na sentença de mov. 47.1, posteriormente para realizar a obrigação de pagar quantia certa” (mov. 88.1), por decisão proferida em 03/06/2019. De lá para cá, ou seja, ao longo de mais de 05 anos, as partes e o juízo se circunscreveram a discutir, designar e redesignar datas de vistoria do imóvel pela agravante para fins de cumprimento da obrigação de fazer, como se observa das petições e decisões dos movs. 109.2, 110.1, 157.1, 169.1, 173.1, 179.1, 184.1, 187.1, 190.1, 193.1, 211.1, 218.1, 225.1, 231.1, 234.1, 240.1, 251.2, 273.1, 275.1, 279.1, 286.1, 290.1, 295.2 e 298.1. Em duas dessas peças processuais (movs. 194.1 e 295.2), a primeira datada de 13/04/2021, a agravante noticiou ao juízo que “o próprio REQUERENTE/EXEQUENTE tomou as medidas necessárias para a realização dos reparos – todavia tal situação não foi informada nos autos”. Finalmente, na decisão ora agravada, à luz das provas juntadas e alegações da partes, o juiz singular reconheceu que “(…) ao contrário do que o exequente afirma, era seu dever solicitar autorização do Juízo para a realização das correções do asfalto por conta própria, senão ao menos informar que assim procedeu, com a devidas justificações. Isso em razão de que sua interferência altera a tutela jurisdicional que se busca cumprir com o presente processo. Em duas oportunidades este Juízo considerou cabível o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, não obstante o decurso de prazo para tanto, uma vez que a parte executada demonstrou interesse em fazê-lo (mov. 173 e 231). Ressalte-se, por fim, que as partes estavam em tratativas para o cumprimento da obrigação; ainda, houve uma pandemia que perdurou desde 2020 até 2022, o que dificultou e atrasou diversos atos, sejam eles cotidianos ou judiciais. Desta forma, não caberia ao exequente simplesmente alterar o estado das coisas sem qualquer manifestação perante o Juízo, especialmente considerando o dever de cooperação dos atores do processo (art. 6º do CPC). Consequentemente, a posição do autor é contraditória com a postulação dos autos – qual seja, o cumprimento da obrigação inicialmente mal executada pelo contratado. (…) Assim, inviável a conversão pretendida pelo exequente, uma vez que a obrigação era fungível e, nos termos do julgado acima transcrito, o tempo de tramitação do processo e a falta de diálogo entre as partes não configuram real impossibilidade de cumprimento da obrigação”. Analisadas as peças processuais acima elencadas, a postura do agravado desde o precipitado pedido de conversão em perdas e danos (mov. 74.1) revela que ele não demonstrou interesse no cumprimento da obrigação de fazer pela devedora, ora agravante, possivelmente por lhe parecer financeiramente mais vantajosa sua conversão em obrigação de pagar cumulada com perdas e danos. Tal interesse parece ser extraído, ainda que implicitamente, das alegações deduzidas por ele na petição do mov. 169.1, no sentido de que “não se pode obrigar o autor a aceitar que o serviço de reparo seja feito pela empresa ou seus representantes que não tem idoneidade nem moral, nem processual para o prosseguimento dos trabalhos”. Essa petição, datada de 11/03/2020, documenta possível admissão feita pelo próprio agravado quanto ao seu desinteresse no cumprimento da obrigação de fazer pela agravante, embasando-se em considerações subjetivas (ausência de idoneidade moral, processual e financeira) que, sob sua ótica, justificariam a desconsideração do comando contido no título judicial, que é categórico ao privilegiar os termos do contrato e respectivo cumprimento da obrigação de fazer pela prestadora dos serviços contratados (agravante), tal como, alias, estabelece a segunda parte do art. 475 do CC. No particular, cabe lembrar que os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) impõem ao credor o dever anexo de evitar o agravamento do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss, enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, CJF). Todavia, no caso, o agravado parece ter optado pela solução mais custosa à agravante e a ele, em tese, mais prejudicial, ao menos sob a ótica do que deveria ser seu efetivo interesse empresarial, a saber, o pronto reparo da pavimentação do estabelecimento. Nesse cenário, entendo que a decisão agravada, ao autorizar a incidência do comando subsidiário contido na sentença – resolução contratual com a repetição da quantia paga (R$ 95.207,00) acrescida de juros e correção monetária incidentes desde o respectivo desembolso (21/07/2010), acumulando o total de R$ 624.887,94 em julho/2024 (mov. 314.2) –, desconsiderou a condição fixada no título judicial para tal conversão, consistente no descumprimento da obrigação por culpa da devedora, ora agravante. Ainda, tendo o agravado atribuído a terceiro a execução da obrigação por vontade própria e sem prévia e justificada autorização judicial, não se mostra possível nem mesmo o ressarcimento dos valores despendidos, tampouco de indenização complementar, pois não caracterizada a recusa ou mora da agravante previstas no art. 249 do CC, tampouco o estado de urgência enunciado no parágrafo único do mesmo dispositivo: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Em seus comentários a essa regra legal, NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY anotam (in Código Civil comentado [livro eletrônico] / - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, RL-2.38): “Pode-se dizer que o artigo sob comentário trata de três diferentes hipóteses: a) a obrigação de fazer pode ser executada por terceiro porque não há impedimento de ordem negocial que garanta ao credor o direito de não receber de terceiro a prestação e o devedor se recusa a prestá-la; b) a obrigação de fazer pode ser executada por terceiro porque não há impedimento de ordem negocial que garanta ao credor o direito de não receber de terceiro a prestação e o devedor encontra-se em mora; c) a obrigação de fazer pode ser executada por terceiro porque não há impedimento de ordem negocial que garanta ao credor o direito de não receber de terceiro a prestação e o adimplemento é urgente. Nas duas primeiras hipóteses (recusa e mora do devedor), o credor manda executar a obrigação à custa do devedor, sem prejuízo da indenização por perdas e danos que possa vir a postular, pelo inadimplemento. Na terceira hipótese não há mora, nem recusa do devedor; não há, portanto, inadimplemento parcial ou total da obrigação por parte do obrigado. Verifica-se, entretanto, um fato não imputável ao devedor decorrente de uma circunstância objetiva, como é o caso da situação de urgência, que demanda providência súbita do credor. Neste caso não há inadimplemento do devedor e não se justifica a cobrança pelo credor de indenização contra o devedor. A lei dá ao credor, simplesmente, o direito de mandar realizar a prestação à sua custa e repetir do devedor, singelamente, o que lhe custou a execução. A prestação considera-se cumprida, ainda que realizada por outrem, pois quod factum est, infectum manere impossibile est (o que está feito é impossível que esteja por fazer). Evidentemente, a vontade das partes ao contratar e a conduta delas no desenvolver da execução do negócio podem justificar o entendimento de que houve repactuação e conversão da natureza da prestação para obrigação fungível, passível de ser tratada como tal”. A propósito, a não caracterização da urgência exigida na lei civil como condição para dispensa de prévia autorização judicial é revelada pela própria ausência de pedido de tutela antecipada pelo agravado, seja na inicial (mov. 1.1) ou nos recursos interpostos nos autos. Passando-se as coisas desse modo, concluo, ao menos neste primeiro contato, que a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela agravante não decorreu de recusa da prestação a ela imposta na sentença, uma vez que foi cumprida pelo próprio agravado sem respaldo no disposto na lei civil e no título judicial. Logo, ausente culpa da agravante, a obrigação de fazer reconhecida no julgado deve ser reputada resolvida, com a consequente extinção da execução no que tange a essa porção da sentença, nos termos dos arts. 247 e 248 do CC: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Também não parece vingar o enriquecimento sem causa invocado pelo juiz como fundamento da conversão da obrigação de fazer em pagar quantia certa (art. 884 do CC), seja por se tratar de matéria que, fosse o caso, deveria ser analisada de forma subsidiária em ação in rem verso autônoma, seja porque a existência da relação contratual e de regras legais específicas que disciplinam as consequências das condutas dos contratantes configuram legítima causa para o eventual enriquecimento de qualquer delas. Aliás, nesse sentido, prescreve o Enunciado nº 188 da III Jornada de Direito Civil (CJF): “A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”. IV – Ante o exposto e considerando a iminente prática de gravosos atos executivos para satisfação de vultoso crédito (R$ 624.887,94) aparentemente inexistente, reputo satisfatoriamente preenchidos os requisitos do art. 1019, I, do CPC. Posto isso, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, este limitado ao cumprimento da sentença na porção alusiva à obrigação subsidiária de pagar quantia certa, devendo a execução prosseguir no que tange à verba honorária fixada na fase de conhecimento. V – Comunique-se ao juiz da causa. VI – Intime-se o agravado para os fins do art. 1019, II, do CPC. VII – Após, voltem para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator