Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RECORRIDO(A): ROBERTA MARIA DE MOURA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INTRUMENTOS N° 0004182-44.2023.8.17.9000
Trata-se de Recurso Especial (ID 30174489), interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 28145559): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA RECORRENTE DO PLANO DE SAÚDE EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. RECALCITRÂNCIA CAPAZ DE OCASIONAR RETARDO NO TRATAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA. ASTREINTES NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. VALOR QUE SE ADÉQUA AOS PRICÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cumpre analisar o caso dos autos em apreciar o cabimento, ou não, da aplicação de astreintes no referido cumprimento de sentença interposto pela agravada, em face de plano de saúde, apreciando se o montante aplicado revela-se condizente com a realidade dos autos tendo em vista a recalcitrância do executado em cumprir as ordens judicias que lhes foram impostas. Recusas recorrentes do agravante em fornecer o tratamento e exames adequados a agravada. Decisão agravada que REJEITOU a exceção de pré-executividade do plano de saúde, e de ofício, a reduziu a multa cominatória de R$ 598.000,00 (quinhentos e noventa e oito mil reais) ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Valor que se mostra razoável e proporcional a demanda. Recurso não provido. Decisão agravada mantida em todos os termos.” Em suas razões recursais (ID 30174489), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 884 do Código Civil, bem como o disposto no art. 461, §6º c/c art. 537, §1º, ambos do CPC, além de ter contrariado a jurisprudência pacífica do e. STJ, o que justifica o pedido de sua reforma aqui formulado. Afirma que o presente recurso se volta contra acórdão que manteve “a decisão de primeiro grau (cumprimento de sentença nº 0006563-64.2018.8.17.2480), que rejeitou a exceção de pré-executividade, estabelecendo as astreintes no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da exigibilidade da execução quanto ao dano material, no valor de R$ 47.258,32 (quarenta e sete mil e duzentos e cinquenta e oito mil reais e trinta e dois centavos), ainda que não evidenciado o decréscimo patrimonial”. Aduz que a multa em comento é exorbitante, se comparada à obrigação principal, e que a parte recorrida não comprovou efetivo prejuízo, devendo o valor ser reduzido, para evitar o enriquecimento ilícito. Assevera a inexigibilidade das astreintes e a possibilidade de sua redução a qualquer tempo, ex officio, devendo atentar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada inexigível a multa cominatória aplicada e os danos materiais alegados, alternativamente, requer que seja reduzida a multa aplicada. Contrarrazões apresentadas (ID 35475648). É o essencial a relatar, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 30174492) a tempestividade e preparo (ID 30174491). APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ De início, verifico que os artigos suscitados nas razões recursais (art. 884, do Código Civil, bem como o art. 461, §6º (sic) c/c art. 537, §1º, ambos do CPC) não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência dos enunciados das Súmulas 282[1] e 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.” (STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF Observo ainda esbarrar a pretensão da recorrente, no tocante à infringência ao art. 884, do Código Civil, bem como o art. 461, §6º (sic) c/c art. 537, §1º, ambos do CPC, no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. O recorrente alega violação aos referidos dispositivos sem discorrer a respeito da suposta violação, não sendo possível compreender as razões da insurgência. Ressalto ainda, que o §6º, do art. 461, do CPC, sequer existe. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253965 MA 2022/0369871-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifos e omissões nossas) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas acima mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas). PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido. Assim, nos termos do art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Recife, data conforme certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.