Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O arresto constitui modalidade de tutela cautelar, que reclama a demonstração do risco de comprometimento ao resultado útil do processo. Segundo a jurisprudência desta Corte Estadual, a decretação de indisponibilidade de bens em face de pessoa que sequer foi integrada à relação processual exige a demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A CONTRATO COM A PETROBRAS. INADIMPLEMENTO REITERADO. MÚLTIPLOS PROTESTOS E RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com cobrança, determinou que as rés garantissem o juízo no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio de recebíveis vinculados a contrato celebrado com a PETROBRAS, até o limite de R$ 324.544,65, ao fundamento de iminência de insolvência. 2. As agravantes sustentam ausência de fundamento legal para a constrição, inexistência dos requisitos da tutela de urgência, violação ao contraditório e à ampla defesa, necessidade de dilação probatória e incompatibilidade da medida com o princípio da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência cautelar de arresto; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da ausência de prévia oitiva e (iii) saber se a constrição afronta o princípio da preservação da empresa e revela-se desproporcional ou irreversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arresto cautelar encontra fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A concessão da tutela cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não bastando receio abstrato de inadimplemento. 6. No arresto cautelar, o perigo de dano se evidencia por circunstâncias concretas reveladoras de risco de frustração da futura satisfação do crédito, especialmente quando há indícios de conduta reiterada de inadimplemento e comportamento típico de devedor recalcitrante. 7. A existência de 116 protestos em nome da primeira agravante e 84 protestos em nome da segunda, somando mais de R$ 11.400.431,02, aliada à existência de 128 reclamações trabalhistas, evidencia, em cognição sumária, padrão reiterado de inadimplemento e adoção de conduta objetivamente orientada à frustração da tutela creditória dos credores. 8. A manutenção de expressivo fluxo de recebíveis decorrentes de contrato com a PETROBRAS, sem a correspondente satisfação de obrigações civis e trabalhistas elementares, constitui indicativo objetivo de risco concreto de frustração da tutela creditória. 9. O conjunto documental não revela mera dificuldade econômico-financeira episódica, mas cenário de inadimplemento sistemático e persistente, apto a justificar a adoção de medida assecuratória para resguardar a eficácia do provimento final. 10. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária, quando a ciência prévia puder comprometer a efetividade da medida, razão pela qual não há violação ao contraditório ou à ampla defesa. 11. O princípio da preservação da empresa não afasta a constrição cautelar quando a empresa apresenta inadimplemento contumaz, pois a função social da empresa pressupõe o cumprimento regular de obrigações civis, contratuais e trabalhistas. 12. A medida é proporcional porque o bloqueio foi limitado ao valor exato do débito discutido, sem inviabilizar a totalidade da operação financeira das agravantes. 13. A alegação de risco à preservação da empresa não se sustenta, pois as agravantes não produziram prova objetiva de comprometimento concreto de suas atividades. 14. A irreversibilidade da medida é mitigada pelo depósito dos valores em conta judicial, permanecendo à disposição do juízo e passíveis de levantamento caso haja alteração do quadro fático-processual. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso Desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300 e 301. (0107112-52.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 20/05/2026 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No presente caso, o requerente fundamenta o periculum in mora em alegações genéricas de risco de dilapidação patrimonial, sem apresentar qualquer elemento concreto que indique a prática de ocultação de bens ou fraude à execução, de modo que é injustificável afastar a observância do devido processo legal, com a regular intimação do devedor para pagar o débito no prazo previsto em lei. Do exposto, indefiro por ora arresto requerido. Intime-se a executada na forma do artigo 523 do CPC.