Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900533/PR (2025/0117241-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CELSO BERTOLINI
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895
ANTONIO CARLOS GONÇALVES FILHO - PR078289
AGRAVADO: SERGIO TERNUS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA - PR056312
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmula n. 5 e 7 do STJ (fls. 97-100). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESA PARCEIRA DE INDENIZAR PREJUÍZOS ADVINDOS DA AÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE NÃO DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO RÉU AO CONTRATAR OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 125, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 63-67). No recurso especial (fls. 70-82), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, II, § 1º, II, III, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à impossibilidade de julgar incabível a denunciação da lide antes de seu processamento (fl. 76), e (ii) art. 125, II, do CPC, aduzindo que estão plenamente caracterizados os requisitos para denunciação da lide (fls. 76-78). Requer a anulação do acórdão recorrido para que se dê prosseguimento à denunciação à lide. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 90-96). No agravo (fls. 103-113), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 117-123). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 36-37): O caso em apreço se trata de contrato para prestação de serviços advocatícios nas ações de números 0013325-04.2009.8.16.0035 e 0005599- 32.2016.8.16.0035, ambas com decisões favoráveis ao requerido. O pagamento ficou ajustado em 20% sobre o valor de mercado dos imóveis, objetos de cada lide (cláusula quarta, mov.1.4) e, segundo o que afirmam os autores, não foi adimplido. Da simples leitura do contrato firmado entre as partes, nota-se que não há qualquer obrigação contratual da empresa Rio Pequeno relativa ao pagamento dos honorários da ação. Não se olvida a existência de relação jurídica entre o agravante e a empresa citada (mov.159.6), no entanto, tal relação em nada afeta a obrigação assumida ao contratar os advogados ora agravados para postularem em juízo. A concretização do loteamento residencial que serviria de pagamento aos procuradores é obrigação que em nada lhes diz respeito. O agravante parece confundir a obrigação de pagamento de honorários advocatícios com a concretização dos lotes, obrigação firmada com terceiro estranho à lide, como forma de se esquivar do pagamento por serviços por ele contratados e pelos procuradores, efetivamente, prestados. O contrato que pretende ser aceito para fins de enquadramento da ação originária ao que dispõe o artigo 125, II, do Código de Processo Civil em momento algum cita dever de indenização em eventual ação de cobrança, sendo completamente descabida a denunciação à lide pleiteada. [...] Sendo assim, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide feito pelo ora agravante. Desse modo, a Corte estadual concluiu que o contrato que o recorrente indica para fins de enquadramento da ação originária ao que estabelece o art. 125, II, do CPC em momento algum cita dever de indenização em eventual ação de cobrança. Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente a inobservância dos requisitos do art. 125, II, do CPC e que "o r. TJPR omite-se em examinar a argumentação de liame contratual que fundamenta a denunciação da lide e jamais poderia dizê-la incabível sem antes processá-la" (fl. 76). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à interpretação do contrato celebrado entre as partes e à ausência de relação entre a concretização do loteamento e a obrigação de pagamento de honorários, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA