Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO
DEPÓSITO
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2026
AUTOR: BANCO BMG SA; RÉU: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
Fica o autor intimado no prazo de 15 (quinze) dias sobre o retorno dos autos da Instância Superior, bem como requerer o que entender de direito.
Adv - MARCELO JORGE XAVIER, SAULO GABRIEL ANTUNES FELICIANO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FREITAS, MURILO DE OLIVEIRA, MANUELA SARMENTO, DJALMA SILVA JÚNIOR, JAKSON DIEGO RODRIGUES DE PAULA, FRANCISCA GABRIELA BATISTA SOUZA SILVA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
SECRETARIA DO JUÍZO
DEPÓSITO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2026
AUTOR: BANCO BMG SA; RÉU: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
Ficam as partes intimadas no prazo de 05(cinco) dias sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Adv - MARCELO JORGE XAVIER, SAULO GABRIEL ANTUNES FELICIANO, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FREITAS, MURILO DE OLIVEIRA, MANUELA SARMENTO, DJALMA SILVA JÚNIOR, JAKSON DIEGO RODRIGUES DE PAULA, FRANCISCA GABRIELA BATISTA SOUZA SILVA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS.
11/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/02/2026, 13:03
Trânsito em julgado
04/02/2026, 13:03
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:50
Não-Provimento
24/11/2025, 23:59
Recebimento
10/11/2025, 14:05
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 18:30
Petição (Memoriais)
07/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:42
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Recebimento
24/10/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:43
Redistribuição
06/10/2025, 09:00
Recebimento
19/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 06:15
Publicação
19/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 21:00
Distribuição
16/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:31
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:15
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:04
Publicação
12/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES NÃO REVERTIDOS PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONVENIADA - CABIMENTO DA DEMANDA PARA RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO - PRECEDENTES - ART. 5º, § 3º, DA LEI N.º 10.820/03 - DEVOLUÇÃO IMEDIATA APÓS LIQUIDAÇÃO DO VALOR - ART. 904 DO CPC DE 1973 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO RECURSO DO AUTOR E CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, pois a apresentação de novos fundamentos na fase recursal implica em violação ao contraditório e à ampla defesa, além de constituir supressão de instância. 2. De acordo com o princípio da dialeticidade, compete ao recorrente fundamentar o seu inconformismo especificando quais os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo, formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida. Tal necessidade se ampara na dupla motivação de se permitir ao recorrido o exercício do contraditório e fixar os limites da devolutividade da matéria ao Tribunal. 3. A ação de depósito tinha previsão no Código de Processo Civil de 1973 e era usada, conforme o art. 901 da citada legislação, para restituição de coisas. Contudo, este cenário alterou-se com o advento da Lei n.º 10.820/2003, que passou a prever, no seu art. 5º, § 3º, a possibilidade de uso da referida demanda para restituição de valores descontado s da folha de pagamento de empregados e não repassados à instituição financeira com a qual se firmou o empréstimo pelo trabalhador. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. Não se tratando de dinheiro do erário, mas sim retenção de valores advinda da remuneração que seria destinada aos servidores, deve ser a quantia, retida pela municipalidade, devolvida à instituição financeira conveniada, após a liquidação dos valores, conforme regra do art. 904 do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 1132). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 323 do CPC, no que concerne à necessidade de se incluir na decisão meritória os valores correspondentes às parcelas vencidas durante o processo, além das que venceriam posteriormente, por se tratar de ação de trato sucessivo, cujas prestações vincendas durante a lide devem ser consideradas no pedido e na condenação. Traz a seguinte argumentação: No acórdão proferido no presente processo, o relator aduz que, a instituição financeira Recorrente teria inovado no tocante ao requerimento de pagamento pelo Recorrido das parcelas que venceram durante a tramitação do processo, além daquelas com vencimentos posteriores. Sucede que, neste aspecto a decisão está em inquestionável afronta ao art. 323 do CPC, como será adiante demonstrado. Frise-se, de logo, que a Instituição Financeira Apelante pleiteou expressamente na inicial que os valores não repassados durante o curso do processo fossem incluídos na decisão meritória, conforme exposto no já mencionado art. 323 do CPC. [...] Da leitura do referido diploma infere-se que nas ações de trato sucessivo em que há prestações vincendas no curso da lide, tais valores considerar-se-ão incluídos no pedido e na condenação, os quais serão devidos enquanto perdurar a obrigação. Sob tal prisma, faz-se necessário rememorar que as obrigações de repasses dos valores consignados em folha de pagamento dos funcionários do Município Recorrido são de natureza sucessiva, as quais não foram cumpridas pelo Recorrido durante o curso do processo e estão em aberto até a presente data. Ao devedor, assim, caberia demonstrar a eventual cessação superveniente do vínculo obrigacional, com a entrega da coisa. Além disso, a inclusão de tais parcelas é justificável pela celeridade e economia processual, na medida que se evitaria litígios idênticos. Principalmente nessa demanda, na qual se trata de contrato com obrigações continuadas, na qual o Devedor, até finalização do empréstimo consignado contraído por seu servidor, por força do Convênio firmado entre as partes, assume a obrigação de repassar a parcela concernente ao pagamento daquele empréstimo. [...] Com a devida licença, a decisão não contemplou a obrigatoriedade de o devedor repassar as parcelas vencidas e eventualmente vincendas até o efetivo adimplemento da sentença, destoando a real natureza da lide. Sob tal prisma, forçoso colacionar a lição do artigo 323, do CPC: [...] Outrossim, é imperioso observar que o posicionamento no que tange a demandas que tenham como objeto trato sucessivo é no sentido de considerar incluído no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, as prestações sucessivas. [...] Desse modo, resta inconteste que não só os valores vencidos e tidos como não repassados no momento da propositura da ação são devidos pelo Município Recorrido, mas também aqueles que se venceram no curso da lide e não foram repassados. Portanto, merece reforma o acórdão, para que, ao final, seja determinado que os valores vencidos no curso da lide sejam repassados à Recorrente, por força do artigo 323 do CPC (fls. 1177- 1180). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ademais, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893800/MG (2025/0101832-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR - BA018157
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE AZUL
ADVOGADO: MURILO DE OLIVEIRA - MG049065
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:30
Recebimento
24/03/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/10/2022
Recorrente(s) - BANCO BMG S/A; Recorrido(a)(s) - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA DIAS DE SIQUEIRA RAMOS FERNANDES, DJALMA SILVA JÚNIOR, FRANCISCA GABRIELA BATISTA SOUZA SILVA, JAKSON DIEGO RODRIGUES DE PAULA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARCELO JORGE XAVIER, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MURILO DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FREITAS, SAULO GABRIEL ANTUNES FELICIANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/06/2022
Embargante(s) - BANCO BMG S/A; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DJALMA SILVA JÚNIOR, JAKSON DIEGO RODRIGUES DE PAULA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MURILO DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FREITAS, SAULO GABRIEL ANTUNES FELICIANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/05/2022
Embargante(s) - BANCO BMG S/A; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL;
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DJALMA SILVA JÚNIOR, JAKSON DIEGO RODRIGUES DE PAULA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MURILO DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE OLIVEIRA FREITAS, SAULO GABRIEL ANTUNES FELICIANO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.