VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO MARTINS MAGALHÃES
OAB/GO 21230·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE
OAB/GO 57915·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO
OAB/GO 57908·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MARTINS MAGALHÃES
OAB/GO 021230·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE
OAB/GO 057915·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira - Vara Cível Estado de Goiás Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3216-7850 Whatsaap 62 3216-7883 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 208, intimo a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Goianira/GO, 10 de dezembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Marina Silva Flora Falcão Analista Judiciário
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira - Vara Cível Estado de Goiás Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3216-7850 Whatsaap 62 3216-7883 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, inciso VI, do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO Processo: 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ev. 208, intimo a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Goianira/GO, 10 de dezembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) Marina Silva Flora Falcão Analista Judiciário
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5750330-79.2022.8.09.0064 Parte requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Parte requerida: Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em desfavor de Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença proferida no evento n. 85, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 89 e 90, sendo rejeitados no evento n. 98. Interposto recurso de apelação (eventos n. 102 e 105), o qual foi conhecido e provido em parte para: “Ante o exposto, conheço dos apelos e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para o fim de reformar a sentença e arbitrar honorários advocatícios na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico, e nego provimento ao segundo apelo pelos fundamentos acima expostos. Demais termos do édito sentencial mantidos incólumes. Diante do parcial provimento do impulso, não há falar em majoração da verba honorária sucumbencial para as primeiras apelantes. Por derradeiro, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, e considerando que a 2ª apelante restou sucumbente em seu recurso apelatório, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) do já fixado pelo juízo de primeiro grau.” (evento n. 136). Foram opostos embargos de declaração (evento n. 144), sendo rejeitados no evento n. 155. Recurso especial não admitido (evento n. 173). Na sequência, sobreveio interposição de agravo em recurso especial (evento n. 177), o qual não foi conhecido (evento n. 187). A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à parte líquida da sentença, bem como informa que a parte ilíquida será apresentada em autos apartados (evento n. 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 198). INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento inserto no evento n. 198, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º). Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput). Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5750330-79.2022.8.09.0064 Parte requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Parte requerida: Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em desfavor de Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença proferida no evento n. 85, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 89 e 90, sendo rejeitados no evento n. 98. Interposto recurso de apelação (eventos n. 102 e 105), o qual foi conhecido e provido em parte para: “Ante o exposto, conheço dos apelos e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para o fim de reformar a sentença e arbitrar honorários advocatícios na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico, e nego provimento ao segundo apelo pelos fundamentos acima expostos. Demais termos do édito sentencial mantidos incólumes. Diante do parcial provimento do impulso, não há falar em majoração da verba honorária sucumbencial para as primeiras apelantes. Por derradeiro, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, e considerando que a 2ª apelante restou sucumbente em seu recurso apelatório, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) do já fixado pelo juízo de primeiro grau.” (evento n. 136). Foram opostos embargos de declaração (evento n. 144), sendo rejeitados no evento n. 155. Recurso especial não admitido (evento n. 173). Na sequência, sobreveio interposição de agravo em recurso especial (evento n. 177), o qual não foi conhecido (evento n. 187). A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à parte líquida da sentença, bem como informa que a parte ilíquida será apresentada em autos apartados (evento n. 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 198). INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento inserto no evento n. 198, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º). Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput). Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5750330-79.2022.8.09.0064 Parte requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Parte requerida: Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em desfavor de Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença proferida no evento n. 85, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 89 e 90, sendo rejeitados no evento n. 98. Interposto recurso de apelação (eventos n. 102 e 105), o qual foi conhecido e provido em parte para: “Ante o exposto, conheço dos apelos e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para o fim de reformar a sentença e arbitrar honorários advocatícios na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico, e nego provimento ao segundo apelo pelos fundamentos acima expostos. Demais termos do édito sentencial mantidos incólumes. Diante do parcial provimento do impulso, não há falar em majoração da verba honorária sucumbencial para as primeiras apelantes. Por derradeiro, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, e considerando que a 2ª apelante restou sucumbente em seu recurso apelatório, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) do já fixado pelo juízo de primeiro grau.” (evento n. 136). Foram opostos embargos de declaração (evento n. 144), sendo rejeitados no evento n. 155. Recurso especial não admitido (evento n. 173). Na sequência, sobreveio interposição de agravo em recurso especial (evento n. 177), o qual não foi conhecido (evento n. 187). A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à parte líquida da sentença, bem como informa que a parte ilíquida será apresentada em autos apartados (evento n. 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 198). INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento inserto no evento n. 198, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º). Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput). Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 16 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 16 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 16 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:23
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5750330-79.2022.8.09.0064 Parte requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Parte requerida: Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em desfavor de Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença proferida no evento n. 85, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 89 e 90, sendo rejeitados no evento n. 98. Interposto recurso de apelação (eventos n. 102 e 105), o qual foi conhecido e provido em parte para: “Ante o exposto, conheço dos apelos e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para o fim de reformar a sentença e arbitrar honorários advocatícios na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico, e nego provimento ao segundo apelo pelos fundamentos acima expostos. Demais termos do édito sentencial mantidos incólumes. Diante do parcial provimento do impulso, não há falar em majoração da verba honorária sucumbencial para as primeiras apelantes. Por derradeiro, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, e considerando que a 2ª apelante restou sucumbente em seu recurso apelatório, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) do já fixado pelo juízo de primeiro grau.” (evento n. 136). Foram opostos embargos de declaração (evento n. 144), sendo rejeitados no evento n. 155. Recurso especial não admitido (evento n. 173). Na sequência, sobreveio interposição de agravo em recurso especial (evento n. 177), o qual não foi conhecido (evento n. 187). A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à parte líquida da sentença, bem como informa que a parte ilíquida será apresentada em autos apartados (evento n. 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 198). INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento inserto no evento n. 198, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º). Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput). Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5750330-79.2022.8.09.0064 Parte requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Parte requerida: Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em desfavor de Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença proferida no evento n. 85, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 89 e 90, sendo rejeitados no evento n. 98. Interposto recurso de apelação (eventos n. 102 e 105), o qual foi conhecido e provido em parte para: “Ante o exposto, conheço dos apelos e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para o fim de reformar a sentença e arbitrar honorários advocatícios na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico, e nego provimento ao segundo apelo pelos fundamentos acima expostos. Demais termos do édito sentencial mantidos incólumes. Diante do parcial provimento do impulso, não há falar em majoração da verba honorária sucumbencial para as primeiras apelantes. Por derradeiro, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, e considerando que a 2ª apelante restou sucumbente em seu recurso apelatório, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) do já fixado pelo juízo de primeiro grau.” (evento n. 136). Foram opostos embargos de declaração (evento n. 144), sendo rejeitados no evento n. 155. Recurso especial não admitido (evento n. 173). Na sequência, sobreveio interposição de agravo em recurso especial (evento n. 177), o qual não foi conhecido (evento n. 187). A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à parte líquida da sentença, bem como informa que a parte ilíquida será apresentada em autos apartados (evento n. 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 198). INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento inserto no evento n. 198, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º). Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput). Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANIRA Vara Cível E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3611-2703 WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃO Processo n. 5750330-79.2022.8.09.0064 Parte requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Parte requerida: Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença promovido por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. em desfavor de Maria Eliete Nascimento de Sousa e Deusdeth Ribeiro da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença proferida no evento n. 85, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedentes os pedidos formulados em reconvenção. Foram opostos embargos de declaração nos eventos 89 e 90, sendo rejeitados no evento n. 98. Interposto recurso de apelação (eventos n. 102 e 105), o qual foi conhecido e provido em parte para: “Ante o exposto, conheço dos apelos e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro apelo, para o fim de reformar a sentença e arbitrar honorários advocatícios na reconvenção em 10% sobre o proveito econômico, e nego provimento ao segundo apelo pelos fundamentos acima expostos. Demais termos do édito sentencial mantidos incólumes. Diante do parcial provimento do impulso, não há falar em majoração da verba honorária sucumbencial para as primeiras apelantes. Por derradeiro, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, e considerando que a 2ª apelante restou sucumbente em seu recurso apelatório, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) do já fixado pelo juízo de primeiro grau.” (evento n. 136). Foram opostos embargos de declaração (evento n. 144), sendo rejeitados no evento n. 155. Recurso especial não admitido (evento n. 173). Na sequência, sobreveio interposição de agravo em recurso especial (evento n. 177), o qual não foi conhecido (evento n. 187). A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo à parte líquida da sentença, bem como informa que a parte ilíquida será apresentada em autos apartados (evento n. 198). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (evento n. 198). INTIME-SE a parte devedora pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante apontado no requerimento inserto no evento n. 198, sob pena de incidência, ex lege, de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) cada, a incidir sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §1º). Havendo requerimento e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, EXPEÇA-SE certidão para fins de protesto, intimando-se a parte credora para retirá-la em Cartório (CPC, artigo 517, caput). Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente)
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 16 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 16 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianira Estado de Goiás 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5750330-79.2022.8.09.0064 Diante do retorno dos Autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte interessada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Goianira, 16 de setembro de 2025. (Documento assinado digitalmente) DEMOSTENES BORGES DE ALMEIDA FILHO Analista Judiciário
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:23
Publicação
22/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 08:23
Redistribuição
18/06/2025, 08:01
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:29
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:04
Publicação
25/04/2025, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (persuasão racional), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (art. 34, §1º, da Lei n. 6.766/79) e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892992/GO (2025/0105182-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAGALHÃES - GO021230
AGRAVADO: DEUSDETH RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE CASTRO FELIPE - GO057915
MARCOS ANTONIO DIAS FILHO - GO057908
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 09:15
Recebimento
26/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5750330-79.2022.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA RECORRENTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDAS: MARIA ELIETE NASCIMENTO DE SOUSA E OUTRA DECISÃO Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., regularmente representada, na mov. 163, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “b”, da CF) do acórdão unânime de mov. 136, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel. A primeira apelante busca reforma quanto aos honorários advocatícios e o segundo apelante questiona a retenção de valores e a condenação por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a retenção de 10% sobre os valores pagos é adequada; (ii) saber se a indenização por benfeitorias necessárias e úteis é devida; (iii) verificar a necessidade de fixação de honorários advocatícios na reconvenção de forma autônoma; e (iv) avaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos foi considerado adequado, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. As benfeitorias realizadas no imóvel devem ser indenizadas, visto que a posse foi exercida de boa-fé, conforme o artigo 1.219 do Código Civil. 5. A fixação de honorários advocatícios na reconvenção de forma autônoma é cabível, uma vez que esta constitui ação independente da principal. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 40% para a autora e 60% para a ré foi mantida, em razão do resultado das pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos, sendo o primeiro parcialmente provido e o segundo desprovido. Teses de julgamento: "1. O percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos pelo comprador em rescisão contratual de imóvel é adequado." "2. É devida a indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé." "3. Os honorários advocatícios na reconvenção devem ser fixados de forma autônoma.” Opostos embargos de declaração pela recursante, foram rejeitados (mov. 155). Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação aos arts. 489, IV, do Código de Processo Civil e 34, §1º, da Lei n. 6.766/79. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 166). Contrarrazões apresentadas na mov. 170, em que se pede a manutenção do acórdão recorrido, com a fixação dos honorários advocatícios. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinente à fixação dos honorários advocatícios, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Isso porque, no tocante ao art. 489, IV, do CPC, a bem da verdade, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (cf. STJ, 2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.895.707/MS, Rel. Min. Francisco Falcão,DJe de 11/05/2022), é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador. Lado outro, a análise de eventual ofensa ao dispositivo remanescente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação das cláusulas contratuais e incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse aferir a pertinência ou não do pedido de indenização por benfeitorias. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.828/SP1, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/12/2023). Ademais, não se conhece do recurso especial quando o entendimento lançado no acórdão vergastado – no sentido de que, “Ao estipular o percentual de 10% (dez por cento) a título de retenção, o magistrado não inovou, considerando ter sido esta a porcentagem livremente estatuída entre as partes em contrato, por meio da cláusula 17ª, a qual, inclusive, encontra-se adequada e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio.” – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.701.096/GO2, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 5/12/2024), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Por fim, concernente à alínea “b” do permissivo constitucional, conquanto indicada como fundamento da interposição, nada foi alegado a respeito. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/1 1“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. BASE DE CÁLCULA DO VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.[…] 2. A resolução do contrato de compra e venda de imóvel implica a fixação de indenização pela ocupação do bem desde a sua posse. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087. i“...5. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca de não ser cabível o direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ(...)7. Agravo interno desprovido. “ 2“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos. Agravo interno improvido”
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)