Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965423/PR (2024/0458667-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIANA WUNSCHE
ADVOGADO: MARIANA WÜNSCHE - PR101523
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUIS HENRIQUE LEIRIA DIAS
CORRÉU: RODRIGO ARAUJO ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS HENRIQUE LEIRIA DIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0097193-57.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/9/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Neste writ, a Defesa afirma que o acusado não participou diretamente da ação violenta. Alega que o paciente é dependente químico e estava sob efeito de entorpecente no momento da ação delituosa. Destaca que o réu colaborou com a investigação, o que demonstra que ele está arrependido do fato, tratando-se de episódio isolado em sua vida, conforme corroboram os antecedentes criminais carreados aos autos. Sustenta a ausência de fundamentação em relação à segregação cautelar e à possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão. Salienta possuir condições pessoais favoráveis (primário, residência fixa e ocupação lícita) e que seria suficiente e adequada a imposição das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera que não portava arma de fogo, nem mesmo simulacro (conforme apurado nos depoimentos prestados em sede inquisitorial) e o mesmo não exerceu pessoalmente qualquer ameaça contra as vítimas (fl. 8). Argumenta que devem ser considerados os princípio da presunção de inocência, da homogeneidade e da proporcionalidade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 57/58. Informações prestadas às fls. 63/75. O Ministério Público Federal, às fls. 79/87, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que, no dia 19/2/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 0010976-91.2024.8.16.0038, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante concedeu ao apenado o direito de recorrer em liberdade. Evidencia-se, portanto, a perda superveniente de objeto deste writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)