FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTI INFRA
Reu
Advogados / Representantes
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA
OAB/RJ 128524·CPF·Representa: Autor
MOZART VILELA ANDRADE
OAB/MS 4737·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA
OAB/RJ 64585·CPF·Representa: Autor
AMANDA DE MELO LEITE
OAB/MS 20250·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA
OAB/RJ 219024·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que o feito será remetido à Central de Arquivamento para as providências devidas, digam as partes em 05 (cinco) dias se têm mais algum requerimento com relação ao presente feito. No silêncio, certificado, remeta-se..
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão (conforme port. 02/01).
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 14:23
Trânsito em julgado
17/12/2025, 14:23
Publicação
24/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:00
Documentos
Despacho
•09/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•21/01/2026, 00:00
17/12/2025, 14:23
Publicação
24/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
25/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/09/2025, 16:15
Publicação
19/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 17:31
Publicação
04/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 09:03
Redistribuição
23/06/2025, 08:02
Recebimento
23/06/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADO: AMANDA DE MELO LEITE - MS020250
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:40
Distribuição
17/06/2025, 15:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892927/RJ (2025/0105070-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HENGE CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE: VALDINEI CARBONARI
ADVOGADOS: MOZART VILELA ANDRADE - MS004737
MOZART VILELA ANDRADE JUNIOR - MS017191
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA
ADVOGADOS: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA - RJ064585
MAURÍCIO GUTERRES ROCHA - RJ128524
PAULO HENRIQUE NETTO DOS REIS ROSA - RJ219024
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:47
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 08:30
Recebimento
26/03/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP E VALDINEI CARBONARI
Agravado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217746-54.2021.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217746-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099369 AGTE: HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP AGTE: VALDINEI CARBONARI ADVOGADO: MOZART VILELA ANDRADE OAB/MS-004737 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTI INFRA ADVOGADO: MAURICIO GUTERRES ROCHA OAB/RJ-128524 ADVOGADO: MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA OAB/RJ-064585 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0217746-54.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217746-54.2021.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217746-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00099369 AGTE: HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP AGTE: VALDINEI CARBONARI ADVOGADO: MOZART VILELA ANDRADE OAB/MS-004737 AGDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTI INFRA ADVOGADO: MAURICIO GUTERRES ROCHA OAB/RJ-128524 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTI INFRA ADVOGADO: MAURICIO GUTERRES ROCHA OAB/RJ-128524 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0217746-54.2021.8.19.0001
Recorrente: HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP E VALDINEI CARBONARI.
Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTI INFRA. DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0217746-54.2021.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0217746-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00692357 RECTE: HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP RECTE: VALDINEI CARBONARI ADVOGADO: MOZART VILELA ANDRADE OAB/MS-004737
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 418/425, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 395/400 e fls. 412/416, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO E DÍVIDA. VALORES DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITO DE DUPLICATAS MERCANTIS. RENEGOCIAÇÃO QUE INCLUI JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE NULIDADE, INEXISTINDO VÍCIOS DO ART. 489, §1º, DO CPC. NÃO HÁ PROVA DE DOLO NA REALIZAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA, INTERVENÇÃO MÍNIMA E A EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. ART. 421 E 421-A DO CC. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DEFINIDOS EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE JUROS ABUSIVOS. MATÉRIA PACIFICADA JUNTO AO STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO DECRETO 22.626/33. SÚMULA Nº596 DO STF E SÚMULA Nº382 DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP 1.963-17/2000. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SÃO INFERIORES À TAXA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO E DÍVIDA. VALORES DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITO DE DUPLICATAS MERCANTIS. RENEGOCIAÇÃO QUE INCLUI JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ALEGANDO OMISSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS OU SUA PERIODICIDADE ANUAL, BEM COMO FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENOS ONEROSO. A DECISÃO AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VEDAÇÃO OU EM FIXAÇÃO DE PERIODICIDADE ANUAL. QUANTO À CORREÇÃO, DEVE SER APLICADO ÍNDICE PREVISTO NO AJUSTE. EMBORA O EMBARGANTE SUSTENTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, NÃO LOGRA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, ao artigo 40 da Lei nº 9.492/1997 e ao artigo 397 do Código Civil. Argumenta que, nos termos do artigo 397 do Código Civil, para que o vencimento constitua a mora do devedor, é indispensável que a obrigação vencida seja positiva e líquida, caso contrário, inexiste mora. Ademais, é pacífico que a cobrança de encargos ilegais, como juros superiores a 20% ao ano, acrescidos de capitalização e correção monetária, pode tornar a dívida impagável. Defende que, além de violar o artigo mencionado, a cobrança de encargos ilegais pelo Recorrido, incluindo juros remuneratórios acima de 12% ao ano sobre crédito cedido oriundo de duplicata mercantil, e a capitalização indevida, inviabilizou a liquidez da dívida. Sustenta que, tal situação demanda realização de perícia técnica para apuração do montante devido, considerando, inclusive, a possibilidade de inversão da posição de credor e devedor. Por fim, argui que, tanto o acordão referente à apelação quanto ao decisum referente aos embargos de declaração não se encontram devidamente fundamentados Contrarrazões apresentadas às fls. 435. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, ação proposta por HENGE CONSTRUÇÕES EIRELI EPP e VALDINEI CARBONARI em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTI INFRA e BANCO MODAL S.A., objetivando a nulidade de contrato particular de renegociação de dívida, a fim de reconhecer que a relação jurídica decorre apenas de cessão de créditos mercantis de BETUNEL INDÙSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e a declaração de inexistência de mora e a restituição de valores pagos indevidamente, de forma simples ou em dobro. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenado o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça deferida. O colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inicial. Aclaratórios opostos e rejeitados, conforme ementa transcrita. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o recurso não pode ser admitido, pois o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão vergastado: "(...) A sociedade empresária, ora apelante, participou do chamamento público nº 002/2015, em maio de 2015, sendo credenciada ao final do processo, comprovando, documentalmente, a sua regularidade, à época, usando, inclusive, de recursos administrativos para obter seu credenciamento. A incapacidade do sócio administrador somente foi declarada, posteriormente, à participação no processo, fazendo presumir a validade da contratação. Verifica-se que a relação de prestação de serviços entre as partes já existia há vários anos, mesmo antes do chamamento público nº 002/2015, que representou mera continuidade da relação até então existente. Não há qualquer prova de que o sócio Sebastião Till estivesse incapaz à época do ato, ressaltando-se que, somente após foi apresentado pedido de interdição do Dr. Sebastião Till (processo nº 0016680-96.2016.8.19.0001), sendo deferida a curatela provisória de 90 (noventa) dias em 21/01/2016 (indexador 18 - fls. 60). Ademais, segundo avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, a sociedade empresária é gerida por diversos membros da mesma família, não apenas pelo Sr. Sebastião Till, tratando-se de sociedade empresária prestadora de serviços públicos há décadas, sempre com a participação e acompanhamento de vários membros da família. Desta forma, a sociedade empresária participou voluntariamente do procedimento de credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde, com o objetivo de manter o seu credenciamento já existente há muitos anos e não há qualquer indício de que a contratação tenha se dado de forma inválida. Como reconhecido pelo Juiz e pelo Ministério Público, "os atos foram praticados pelo representante legal da autora, com poderes para tanto, não havendo como questionar a firme intenção da sociedade em participar do chamamento, celebrar o contrato e continuar a prestar os serviços ao SUS". Sopesando que os atos, praticados pelo sócio administrador foram anteriores a sua interdição e que ele possuía poderes para tanto e era perfeitamente capaz, civilmente, na época, não há como se reconhecer que o ato é nulo. Destaca-se que, ao manifestar a apelante o interesse pelo descredenciamento do SUS, formalizado em março de 2016, deixou de receber pacientes do SUS e, considerando a quantidade de pacientes do SUS que estavam internados no estabelecimento da autora, num total de 113, que demandavam cuidados especializados, a Secretaria Municipal de Saúde criou uma comissão especial de descredenciamento (Resolução SMS nº 2873, de 30 de março de 2016), para o efetivo descredenciamento e transferência dos pacientes para locais onde pudessem receber atendimento médico adequado. Afere-se que o processo não é imediato e carece de tempo e preparação para a transferência adequada dos 113 pacientes que estavam internados, sendo concluída a remoção de todos os pacientes em junho de 2016. Por fim, o Município comprovou os pagamentos, realizados (indexador 457), referentes ao período de 2010 a 2016 e, ante a ausência de impugnação da autora, presume-se a sua correção. - fls. 1845/1847 Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, e pela interpretação documentos e provas carreados aos autos, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. CAPACIDADE DA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRATO VÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. A sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos "ex nunc". Precedentes. 3. Verificar se efetivamente a parte agravante era incapaz no momento da celebração do negócio jurídico que embasou a ação monitória, ou revisar o quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido para aferir sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ). INTERDIÇÃO CIVIL. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico. Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. Precedentes (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação condenatória em obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É inadmissível a pretensão de reexame de provas na via do recurso especial. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.172.806/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à inadmissibilidade de prova emprestada por envolver terceiro estranho à presente demanda, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.175.639/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]