Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2893837/MG (2025/0102825-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CELIO GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO: SÍLVIO DE MAGALHÃES CARVALHO JUNIOR - MG056920
EMBARGADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO URBANO
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Célio Geraldo de Souza à decisão monocrática proferida por este signatário, assim ementada (e-STJ, fl. 796): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, no que tange à impugnação pelo embargante ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, sob a alegação de que no recurso se discute o termo final do prazo prescricional e se este foi prorrogado ou interrompido pela propositura do cumprimento de sentença pelo Ministério Público de Minas Gerais, o que foi devidamente refutado. Assevera que a matéria em debate trata da mesma tese debatida no Tema 1.033/STJ, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão da tramitação do presente feito. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 816). Brevemente relatado, decido. Razão não assiste à embargante. Inicialmente, observa-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, situação que não se observa na espécie. De fato, a decisão embargada dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem vícios, uma vez que que apenas apresentou fundamentos diferentes dos pretendidos pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUE PREJUDICA A TESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.897/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Importante frisar, inclusive, que se observa inconformismo reiterado da parte com o teor do julgado. Por fim, em relação à tese debatida no Tema 1.033/STJ, há que se esclarecer que não há identidade com o presente caso, haja vista que a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos versa sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", sem grifo no original. Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE