ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
Representa: Autor
TIAGO VASCONCELOS SEVERINI
OAB/RJ 151421·CPF·Representa: Autor
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA
OAB/RJ 179315·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO
OAB/RJ 201112·CPF·Representa: Autor
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE
OAB/RJ 198492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893043/RJ (2025/0105177-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI - RJ151421
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA - RJ179315
PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS - RJ204648
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE - RJ198492
CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO - RJ201112
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 17:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 18:02
Petição (Impugnação)
05/05/2026, 16:21
Protocolo de Petição
05/05/2026, 16:03
Publicação
31/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893043/RJ (2025/0105177-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI - RJ151421
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA - RJ179315
PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS - RJ204648
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE - RJ198492
CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO - RJ201112
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893043/RJ (2025/0105177-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI - RJ151421
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA - RJ179315
PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS - RJ204648
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE - RJ198492
CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO - RJ201112
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
26/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:11
Protocolo de Petição
06/03/2026, 14:55
Publicação
06/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893043/RJ (2025/0105177-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI - RJ151421
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA - RJ179315
PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS - RJ204648
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE - RJ198492
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 419-434): APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Direito tributário e administrativo. Impetrante que objetiva a concessão da ordem para suspender a exigibilidade de depósito em favor do Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Segurança denegada. Recurso do impetrante. Fundo Orçamentário Temporário - FOT - instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019, que revogou a Lei Estadual nº 7.428/2016, instituidora do Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal - FEF. Leis Estaduais que são objeto de ações declaratórias de inconstitucionalidade. Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.635, fixando a seguinte tese: São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. ADI n.º 5635, ainda pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Presunção de constitucionalidade da legislação estadual. Legítima a exigência de deposito ao FOT. Não comprovada a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade. Exigência do depósito ao FOT que não implica revogação ou modificação do benefício fiscal concedido. Manutenção da sentença que denegou a segurança que se impõe. RECURSO DO IMPETRANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 483-488). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 15 e 178 do Código Tributário Nacional, sustentando que usufrui benefícios fiscais onerosos e por prazo certo (Lei estadual 8.890/2020, vinculada ao Convênio ICMS 03/2018 – Repetro), razão pela qual seria vedada a incidência do FOT, sob pena de afronta ao art. 178 do CTN e à Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, além de contrariar o art. 2º da Lei Complementar 159/2017, que excepciona da redução os benefícios concedidos sob condição e por prazo determinado (e-STJ, fls. 503-507). Sustentou ofensa aos arts. 24 da Lei Complementar 87/1996 e 927, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de garantir a aplicação da não cumulatividade do ICMS ao FOT, apesar de decisão em controle concentrado na ADI 5.635 do Supremo Tribunal Federal, e requereu a autorização para apuração do depósito com compensação de créditos de ICMS (e-STJ, fls. 510-515). Apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que, mesmo após os embargos de declaração, persistiram omissões, contradições e erros de premissa fática, inclusive quanto à comprovação da fruição de benefício oneroso e à aplicação da não cumulatividade; foram apresentadas alegações genéricas sobre a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 501-503). A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 566-604). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 605-608). Brevemente relatado, decido. Afasta-se, de início, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e suficiente, as questões submetidas, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da lide. A Corte de origem assim se pronunciou: “Através dos presentes aclaratórios, alega o embargante obscuridade, omissão e contradição no julgado ora embargado, buscando a concessão de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento explícito para ingressar nas vias superiores. […] Em relação aos embargos de declaração interpostos, o embargante pleiteia a concessão de efeitos infringentes, alegando obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado, sem, contudo, apontar algum ponto do referido julgado em que se pudesse encontrar tal vício. Portanto, entendo que devem ser mantidos os termos do acórdão embargado, sendo certo que, na verdade, a pretensão dos presentes embargos é tão somente a concessão de efeitos infringentes, com a consequente modificação do julgado, o que não se pode admitir. […] Não há, portanto, qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. […] Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos ou dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos. […] Assim, ausentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil em vigor, manifestamente improcedente é o recurso, devendo eventuais inconformismos com as conclusões do julgado serem veiculadas pela via própria.” (e-STJ, fls. 484-487) “Já em relação especificadamente à Lei Estadual nº 8.645/2019, responsável pela instituição do Fundo Orçamentário Temporário – FOT, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em julgamento realizado em 27/01/2020, suspendeu, em sede liminar, somente a eficácia do seu artigo 10, inciso I, ‘devendo ela entrar em vigor no prazo de noventa dias contados de sua publicação’.” (e-STJ, fls. 424-425) “Por fim, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.635/RJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.428/2016 e 8.645/2019, pois, sendo fundos atípicos, suas receitas não estão vinculadas a nenhum programa governamental específico, sendo proporcionais, adequadas e necessárias para o reequilíbrio fiscal dos Estados e do Distrito Federal.” (e-STJ, fls. 425-429) “Ademais, consoante bem reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a figura tributária criada pela Lei Estadual nº 7.428/2016 e mantida pela Lei Estadual nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, exigido com base nas competências legislativas constitucionalmente atribuídas ao Estado, sendo certo que a adesão ao regime instituído pela Lei Estadual nº 6.979/2015, reinstituído pelo Decreto Estadual nº 46.409/2018, não traduz, por si só, no reconhecimento da existência de isenção tributária onerosa, tratando-se apenas de benefício fiscal de redução de carga tributária de ICMS, porquanto, inaplicável, na espécie, as disposições do artigo 178 do CTN e do enunciado nº 544 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que vinculadas diretamente à concessão de isenção onerosa à impetrante, circunstância não demonstrada liminarmente por prova prévia no mandado de segurança originário.” (e-STJ, fls. 430-431) “Assim, não comprovada a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade, por ato ilegal e independentemente de exame técnico, correta a sentença ao denegar a segurança ao impetrante. […] As alegações do Impetrante no sentido de que teria ocorrido supressão indevida de benefício fiscal e violação da não-cumulatividade demandam dilação probatória, incompatível com a via do Mandado de Segurança. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (e-STJ, fl. 431) “Saliente-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos ou dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos. Pontue-se que o art. 1.022, parágrafo único do CPC esclarece o que seria omissão para fins de embargos de declaração: ‘Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.’ Já o artigo 489, § 1º do CPC assim dispõe: ‘§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial […] IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador […] VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.’ […] Assim, ausentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil em vigor, manifestamente improcedente é o recurso.” (e-STJ, fls. 486-487) Dessa forma, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local apreciou as teses deduzidas e fundamentou a decisão nos tópicos essenciais ao deslinde da controvérsia. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Superada a preliminar, incide, no mérito, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, notadamente quanto à inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo e à não demonstração, de plano, da fruição de isenção onerosa. Com efeito, o acórdão explicitou: “a adesão ao regime instituído pela Lei Estadual nº 6.979/2015, reinstituído pelo Decreto Estadual nº 46.409/2018, não traduz, por si só, no reconhecimento da existência de isenção tributária onerosa, tratando-se apenas de benefício fiscal de redução de carga tributária de ICMS, porquanto, inaplicável, na espécie, as disposições do artigo 178 do CTN e do enunciado nº 544 […] uma vez que vinculadas diretamente à concessão de isenção onerosa à impetrante, circunstância não demonstrada liminarmente por prova prévia no mandado de segurança originário. […] Assim, não comprovada a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade, por ato ilegal e independentemente de exame técnico, correta a sentença ao denegar a segurança ao impetrante” (e-STJ, fls. 429-431). Portanto, para infirmar o fundamento central do aresto — ausência de prova pré-constituída da alegada isenção onerosa e, por conseguinte, inexistência de direito líquido e certo — seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, referente à legitimidade das entidades associativas para fins de representação de seus associados em ação coletiva, mediante fundamentos eminentemente constitucionais, o que afasta a via especial para seu exame. 3. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido (que concluiu pela falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da parte impetrante) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1858099 GO 2021/0072611-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem mansa e pacífica jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório.Óbice da Súmula 7/STJ. 3. É inviável a discussão, em Recurso Especial, de suposta ofensa a matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 783518 PE 2015/0238270-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016) Não obstante, observa-se da análise detida do acórdão recorrido que, para o conhecimento do presente recurso especial, incide ainda o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois a controvérsia demanda o exame e interpretação de direito local — Lei estadual 8.645/2019 (FOT), Lei estadual 7.428/2016 (FEEF), Decreto estadual 47.057/2020 e sua articulação com o Convênio ICMS 42/2016 — matéria que não pode ser apreciada no âmbito do recurso especial (e-STJ, fls. 422-429; 574-578; 581-582). O acórdão recorrido examinou detidamente a legislação estadual de regência e o seu contexto normativo, inclusive transcrevendo trechos da decisão proferida na ADI 5.635 para assentar a natureza dos fundos e a validade da disciplina local; além disso, firmou premissas quanto à presunção de constitucionalidade e à teleologia do regime do Regime de Recuperação Fiscal, destacando que “não houve a criação de um novo tributo, mas, tão somente, a redução temporária de benefício tributário” e que “o depósito nos fundos […] é condição para fazer jus aos incentivos e benefícios fiscais” (e-STJ, fls. 429-431). Tal núcleo decisório repousa na exegese de direito local, cuja correção não pode ser revista em recurso especial. Verifica-se, destarte, que a análise de mérito do presente recurso especial demanda interpretação de normativos estranhos à legislação federal, impondo-se a aplicação da Súmula 280/STF. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 494 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. EQUIPAMENTOS PARA USO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ISENÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC/2015. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, descabida a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.434.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2026, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
04/03/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893043/RJ (2025/0105177-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI - RJ151421
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA - RJ179315
PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS - RJ204648
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE - RJ198492
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: AURELIO CARLOS DE SOUZA JUNIOR
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 14:15
Redistribuição (sorteio)
16/06/2025, 13:45
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893043/RJ (2025/0105177-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI - RJ151421
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA - RJ179315
PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS - RJ204648
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE - RJ198492
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:00
Distribuição
09/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893043/RJ (2025/0105177-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI - RJ151421
PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA - RJ179315
PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS - RJ204648
FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE - RJ198492
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 09:15
Recebimento
26/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0297797-52.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0297797-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00062687 AGTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA OAB/RJ-179315 ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI OAB/RJ-151421 ADVOGADO: FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE OAB/RJ-198492 ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA ALVES OAB/RJ-204648 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0297797-52.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar as decisões agravadas. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho as decisões recorridas. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça e, após, ao E. Supremo Tribunal Federal de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CÍVEL 0297797-52.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0297797-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00062703 AGTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA OAB/RJ-179315 ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI OAB/RJ-151421 ADVOGADO: FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE OAB/RJ-198492 ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA ALVES OAB/RJ-204648 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravos em Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0297797-52.2021.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0297797-52.2021.8.19.0001
Recorrente: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: "(...) Ademais, consoante bem reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a figura tributária criada pela Lei Estadual nº 7.428/2016 e mantida pela Lei Estadual nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, exigido com base nas competências legislativas constitucionalmente atribuídas ao Estado, sendo certo que a adesão ao regime instituído pela Lei Estadual nº 6.979/2015, reinstituído pelo Decreto Estadual nº 46.409/2018, não traduz, por si só, no reconhecimento da existência de isenção tributária onerosa, tratando-se apenas de benefício fiscal de redução de carga tributária de ICMS, porquanto, inaplicável, na espécie, as disposições do artigo 178 do CTN e do enunciado nº 544 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que vinculadas diretamente à concessão de isenção onerosa à impetrante, circunstância não demonstrada liminarmente por prova prévia no mandado de segurança originário. Assim, não comprovada a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade, por ato ilegal e independentemente de exame técnico, correta a sentença ao denegar a segurança ao impetrante." (fls. 430/431 - grifo nosso) Recurso Extraordinário Conforme mencionado, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso excepcional. Dessa forma, constata-se que a Câmara fixou seu entendimento em circunstâncias fáticas, esbarrando o recurso extraordinário da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0297797-52.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0297797-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00909813 RECTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA OAB/RJ-179315 ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI OAB/RJ-151421 ADVOGADO: FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE OAB/RJ-198492 ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA ALVES OAB/RJ-204648
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 497/516 e 521/544, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a", "c" e "d" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Público, fls. 420/435 e 484/488, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Direito tributário e administrativo. Impetrante que objetiva a concessão da ordem para suspender a exigibilidade de depósito em favor do Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Segurança denegada. Recurso do impetrante. Fundo Orçamentário Temporário - FOT - instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019, que revogou a Lei Estadual nº 7.428/2016, instituidora do Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal - FEF. Leis Estaduais que são objeto de ações declaratórias de inconstitucionalidade. Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.635, fixando a seguinte tese: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". ADI n.º 5635, ainda pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Presunção de constitucionalidade da legislação estadual. Legítima a exigência de deposito ao FOT. Não comprovada a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade. Exigência do depósito ao FOT que não implica revogação ou modificação do benefício fiscal concedido. Manutenção da sentença que denegou a segurança que se impõe. RECURSO DO IMPETRANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de obscuridade, omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 15 e 178, do Código Tributário Nacional, 2º, da LC 159/2017, 24, da LC 87/96 e 927, I, 489 e 1022, do Código Tributário Nacional. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação aos artigos 148, 149, 150, I, II e III, 155, §2º, I, 165, §9º, 167, IV, e 195, §4º, da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 566/583 e 584/604. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial A alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à não demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0297797-52.2021.8.19.0001
Recorrente: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
recorrido: "(...) Ademais, consoante bem reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a figura tributária criada pela Lei Estadual nº 7.428/2016 e mantida pela Lei Estadual nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, exigido com base nas competências legislativas constitucionalmente atribuídas ao Estado, sendo certo que a adesão ao regime instituído pela Lei Estadual nº 6.979/2015, reinstituído pelo Decreto Estadual nº 46.409/2018, não traduz, por si só, no reconhecimento da existência de isenção tributária onerosa, tratando-se apenas de benefício fiscal de redução de carga tributária de ICMS, porquanto, inaplicável, na espécie, as disposições do artigo 178 do CTN e do enunciado nº 544 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que vinculadas diretamente à concessão de isenção onerosa à impetrante, circunstância não demonstrada liminarmente por prova prévia no mandado de segurança originário. Assim, não comprovada a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade, por ato ilegal e independentemente de exame técnico, correta a sentença ao denegar a segurança ao impetrante." (fls. 430/431 - grifo nosso) Recurso Extraordinário Conforme mencionado, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso excepcional. Dessa forma, constata-se que a Câmara fixou seu entendimento em circunstâncias fáticas, esbarrando o recurso extraordinário da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos interpostos.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0297797-52.2021.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0297797-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00909798 RECTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA ADVOGADO: PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA OAB/RJ-179315 ADVOGADO: TIAGO VASCONCELOS SEVERINI OAB/RJ-151421 ADVOGADO: FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE OAB/RJ-198492 ADVOGADO: PRISCILA DA SILVA ALVES OAB/RJ-204648
Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 497/516 e 521/544, interpostos com fundamento no artigo 102, III, "a", "c" e "d" e no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da 8ª Câmara de Direito Público, fls. 420/435 e 484/488, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Direito tributário e administrativo. Impetrante que objetiva a concessão da ordem para suspender a exigibilidade de depósito em favor do Fundo Orçamentário Temporário - FOT. Segurança denegada. Recurso do impetrante. Fundo Orçamentário Temporário - FOT - instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019, que revogou a Lei Estadual nº 7.428/2016, instituidora do Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal - FEF. Leis Estaduais que são objeto de ações declaratórias de inconstitucionalidade. Recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.635, fixando a seguinte tese: "São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". ADI n.º 5635, ainda pendente de julgamento de Embargos de Declaração. Presunção de constitucionalidade da legislação estadual. Legítima a exigência de deposito ao FOT. Não comprovada a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade. Exigência do depósito ao FOT que não implica revogação ou modificação do benefício fiscal concedido. Manutenção da sentença que denegou a segurança que se impõe. RECURSO DO IMPETRANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de obscuridade, omissão e contradição. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. Prequestionamento explícito. Desnecessidade. Precedente do STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." O recorrente, no recurso especial, alega violação aos artigos 15 e 178, do Código Tributário Nacional, 2º, da LC 159/2017, 24, da LC 87/96 e 927, I, 489 e 1022, do Código Tributário Nacional. Já no recurso extraordinário, por sua vez, sustenta violação aos artigos 148, 149, 150, I, II e III, 155, §2º, I, 165, §9º, 167, IV, e 195, §4º, da Constituição da República. Contrarrazões às fls. 566/583 e 584/604. É o brevíssimo relatório. Recurso Especial A alegada ofensa ao dispositivo 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto à não demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04
11/12/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)