Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854033-93.2023.8.19.0001.
AUTOR: AMAURI LIMA DA SILVA JUNIOR, FATIMA DA SILVA DE LIMA TESTEMUNHA: SIDNEI RICARDO SAMPAIO DOS SANTOS
RÉU: VIACAO VERDUN S A id 247791711: A despeito da alegação de que haveria valor remanescente de honorários sucumbenciais majorados em sede de Agravo em Recurso Especial, compulsando-se os presentes autos, não foi localizada intimação do réu/devedor nos termos do art. 523 do CPC, razão pela qual, ao menos por ora, descabe o pedido de penhora on line formulado. Ademais, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0862780-61.2025.8.19.0001 foi declarada finda a fase de cumprimento de sentença por sentença transitada em julgado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, inicialmente, ao réu para se manifestar sobre o pedido do autor, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC. Prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO, 9 de dezembro de 2025. MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular