Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994947/PI (2025/0123493-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ROMULO ROCHA MACEDO
ADVOGADO: RÔMULO ROCHA MACÊDO - PI024885
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: EDVAN FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARIO NASCIMENTO DE SOUSA
CORRÉU: EDUARDO NASCIMENTO DE SOUSA
CORRÉU: BENEDITO MATEUS DA SILVA PINHO PAIVA
CORRÉU: DAVID OLIVEIRA RODRIGUES
CORRÉU: CARLOS AUGUSTO LIMA BORGES
CORRÉU: ITALO SHADAI ALMEIDA SILVA
CORRÉU: PHELIPPE BONFIM DOS SANTOS
CORRÉU: REGINALDO SABINO DA SILVA
CORRÉU: MICHELE BEZERRA DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO BRUNO DE SOUZA
CORRÉU: FRANCISCO EDUARDO DA SILVA
CORRÉU: JEFFERSON PEREIRA RODRIGUES
CORRÉU: MARCOS VINICIUS ARAUJO SILVA
CORRÉU: PEDRO LUCAS FIUSA LEAL
CORRÉU: EDUARDO SANCHEZ BRITO DE SOUZA
CORRÉU: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDVAN FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0752968-17.2025.8.18.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos crimes de receptação qualificada, comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Discorre que o Desembargador Relator inovou na fundamentação da decisão que negou o pedido liminar de revogação da segregação do paciente. Defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, posto que o paciente teria sido vinculado ao grupo criminoso por meio de conversas extraídas de aplicativo de mensagem instalado em aparelho telefônico de terceiro, de forma que os diálogos encontrados, além de não serem prova suficiente para embasar a prisão, possuem teor exculpatório. Afirma, ainda, que não há materialidade delitiva, tendo por base que nada de ilícito foi encontrado no endereço do paciente, não tendo sido sequer apreendido o telefone celular deste, notadamente porque não possui o equipamento em questão. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de possuir anotações criminais, inclusive por responder a outra ação penal (Proc. nº 0855438-65.2023.8.18.0140 - lesão corporal no âmbito de violência doméstica) (fl. 1.180) e, ainda, a necessidade de garantia da ordem pública, em razão de o paciente ser, em tese, integrante de organização criminosa (fl. 1.179). Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN