Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
executado: I - Pelo DJEN, caso tenha advogado constituído nos autos; II - Por carta com aviso de recebimento, caso o devedor esteja assistido pela Defensoria Pública ou não tenha constituído procurador nos autos ou a execução tenha se iniciado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III - Por meio eletrônico na hipótese prevista no §1º do art. 246, não tendo o devedor constituído procurador nos autos; IV - Por edital, caso o réu, revel, tenha sido citado por edital, a ser publicado no DJEN e do DJERJ. Rio de Janeiro, 23/10/2025. Luiz Claudio Silva Jardim Marinho - Juiz Titular
Ato Ordinatório Praticado - R. despacho de fls. 449/450, item 3 e ss:...3. Após o cumprimento do item 1, intime-se a parte ré, através de seu patrono, para o pagamento do débito apontado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do §1º, do art. 523 do CPC, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. Intime-se o