Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893046/MG (2025/0105375-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ OTÁVIO POSSAS GONÇALVES
AGRAVANTE: TERESA CRISTINA RECODER GONÇALVES
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
LENITA SILVEIRA DE MELO - MG229669
AGRAVADO: JERONYMO MOUTINHO RIBEIRO
ADVOGADOS: JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA - MG083027
MAIRA SALOMAO MOURA - MG188134
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ OTÁVIO POSSAS GONÇALVES e outra, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: embargos opostos pelos agravantes à execução de título executivo manejada por JERONYMO MOUTINHO RIBEIRO. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO PELAS PARTE E POR DUAS TESTEMUNHAS – DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO DEVEDOR – ART. 373, I, DO CPC – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO ELIDIDAS. - Instaurada a Execução fundada em título que se amolda à previsão do art. 784, III, do Código de Processo Civil, à parte Embargante cabe apresentar prova da inexigibilidade da obrigação (CPC – art. 373, I). (e-STJ fl. 483) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "a discussão em questão não versa sobre a validade das cláusulas contratuais ou a reavaliação do conjunto probatório, mas sobre a correta aplicação da norma jurídica em relação à invalidez de uma testemunha com interesse no processo e à ausência de formalidade exigida para a validade do título executivo. Assim, não há necessidade de reexaminar as provas ou de revisitar o conteúdo fático dos autos, pois as alegações dos Agravantes dizem respeito, exclusiva- mente, à interpretação e aplicação de normas de procedimento"; ii) "o v. acórdão recorrido não observou o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige que o título executivo apresente uma obrigação certa, líquida e exigível, questão evidentemente processual que prescinde análise de provas"; iii) "o v. acórdão recorrido deixou de considerar que o contrato, além das obrigações dos Agravantes, também impunha responsabilidades ao Agravado, que foram integralmente inadimplidas. Essa omissão, ao desconsiderar o disposto no artigo 476 do Código Civil e no artigo 787 do Código de Processo Civil, impõe que o recurso seja admitido, pois, novamente, não se trata de uma discussão fática, mas sim de uma aplicação incorreta dos dispositivos legais que regem as obrigações das partes." RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) necessidade de reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 20 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI