Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901921/SP (2025/0118120-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JC COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MÁQUINAS DE DEPILAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE - SP368456
FABIO DE CASTILHO MUÇOUÇAH CAMPO DALL´ORTO - SP247664
AGRAVADO: AMANDA DE CASTRO ROCHA FREITAS FRANCO
AGRAVADO: SERGIO FRANCO ARRUDA FILHO
ADVOGADOS: RODRIGO SETARO - SP234495
LEONARDO TONELLO DE SOUZA LEITE - SP419122
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JC COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E MÁQUINAS DE DEPILAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da violação dos arts. 835, X, e 866 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 102-104). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, no âmbito de ação de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 58-61): CUMPRIMENTO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Penhora sobre royalties da franqueadora - Inconformismo desta - Não acolhimento - Questão que não está englobada no sobrestamento do Tema 769 do STJ - Executada que não obstante ativa, não efetuou no prazo legal o pagamento voluntário, não apresentou saldo em suas contas bancárias e não indicou bens à penhora - Ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil que não é absoluta - Constrição discutida de acordo com o escopo maior da execução, que é a satisfação do credor - Precedentes das Câmaras Reservadas admitindo a constrição dos royalties - Redução, apenas, do percentual imposto na origem - Decisão em parte revista - Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 72-74): RECURSO - Embargos de declaração - Omissão - Ocorrência - Análise do pedido subsidiário - Não acolhimento - Omissão sanada - Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 835, X, do CPC, pois a penhora sobre os royalties foi deferida sem o prévio esgotamento das medidas constritivas menos invasivas; e b) 866 do CPC, visto que a penhora de faturamento é excepcional e não foram observados os requisitos legais para sua aplicação. Requer o provimento do recurso para que se determine o imediato cancelamento da penhora sobre os royalties, até que sejam esgotadas todas as medidas constritivas previstas antes do inciso X do art. 835 do CPC. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a análise da possibilidade de penhora dos royalties demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, e que a decisão recorrida não incorreu em qualquer ilegalidade ou excesso, mas seguiu rigorosamente o que preceitua a legislação (fls. 88-95). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 141-147). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora mensal de 10% dos royalties devidos pelas franqueadas. A Corte estadual reformou parcialmente a decisão, reduzindo o percentual da penhora de 10% para 5% dos royalties. I - Do Tema Repetitivo n. 769 do STJ Prefacialmente, cumpre asseverar que o Tema Repetitivo n. 769 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso sob exame. Isso porque, conforme orientação do STJ, tendo a afetação do tema repetitivo sido deliberada pela Primeira Seção do STJ, competente para apreciar as matérias relativas a direito público (art. 9º do RISTJ), fica afastada sua abrangência às execuções/cumprimentos de sentença de natureza eminentemente de direito privado (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). II - Da violação dos arts. 835, X, e 866 do CPC Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que a penhora deferida nos autos foi prematura, sem a realização das medidas executivas de praxe. Aduz que a recorrente possuía outros bens passíveis de penhora - os direitos creditórios buscados em diversas outras ações -, sendo que os royalties penhorados são sua principal fonte de receitas, senão a única. Salienta que a penhora de faturamento da empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, é medida excepcional, e que as demais medidas constritivas previstas no dispositivo legal sequer foram postuladas. A esse respeito, o Tribunal a quo, soberano no contexto fático-probatório, consignou no acórdão vergastado que a recorrente, intimada a efetuar o pagamento, apresentou impugnação, rejeitada em decisão não recorrida (fls. 94-96 da origem). Pontuou que, decorrido o prazo legal sem adimplemento voluntário ou oferta de bens à penhora, foi determinado o bloqueio de ativos via Bacenjud, não tendo sido localizado saldo positivo (fls. 106-107 da origem). Esclareceu que sobreveio petição dos credores postulando o deferimento de penhora sobre royalties que a devedora, franqueadora, tem a receber de seus franqueados (fls. 110-113 da origem). Informou que o Juízo de primeiro grau deferiu a penhora mensal de 10% dos royalties, até o limite do débito executado (fls. 122-123 e 141-142 da origem). A Corte local asseverou que, pelo que se observa dos autos, a empresa executada, ora recorrente, não têm contribuído para o deslinde da fase executiva, tendo deixado de indicar bens à penhora. Afirmou que a ordem prevista no art. 835 do diploma processual é preferencial e não absoluta, não podendo a agravante se eximir do pagamento e ainda requerer seja obedecida tal ordem. Ademais, aclarou que a penhora sobre o faturamento é medida de acordo com o escopo maior da execução, que é o de satisfação do credor, razão pela qual seria correta a adoção de tal medida constritiva. À vista disso, para enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento da Corte de origem, claramente formada a partir das circunstâncias fáticas do caso sub judice, seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial." (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que foram atendidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa recorrente, ante a necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do apelo extremo. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.754.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PENHORA. AUSÊNCIA. ART. 1.017, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS. PERCENTUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 4. A penhora de faturamento deve observar, cumulativamente, as condições previstas em lei e percentual que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5. O Tribunal estadual assentou que a tentativa de busca de bem penhorável restou infrutífera e que o percentual de 10% do faturamento resguardaria que a constrição não inviabilizasse a atividade empresarial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) À vista disso, o apelo extremo não merece conhecimento, em virtude da incidência da Súmula n. 7 desta Corte. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA