3. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO (INTERESSADO)
Autor
2. AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA
OAB/RJ 204184·CPF·Representa: Autor
DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA
OAB/RJ 166054·CPF·Representa: Autor
TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA
OAB/RJ 149508·CPF·Representa: Autor
PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA
OAB/RJ 168748·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA
OAB/RJ 204184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:43
Publicação
08/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2893005/RJ (2025/0105231-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: VIVA RIO
ADVOGADOS: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184
TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ149508
REQUERIDO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA - RJ168748
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 233) interposto nos presentes autos por VIVA RIO. No mais, encaminhem-se os autos à origem para as providências devidas. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:10
Desistência
05/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:30
Publicação
11/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893005/RJ (2025/0105231-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVA RIO
ADVOGADOS: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184
TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ149508
AGRAVADO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA - RJ168748
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893005/RJ (2025/0105231-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVA RIO
ADVOGADOS: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184
TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ149508
AGRAVADO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA - RJ168748
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893005/RJ (2025/0105231-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVA RIO
ADVOGADOS: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184
TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ149508
AGRAVADO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA - RJ168748
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893005/RJ (2025/0105231-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVA RIO
ADVOGADOS: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ166054
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA - RJ204184
TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA - RJ149508
AGRAVADO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA - RJ168748
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 09:30
Recebimento
26/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: VIVA RIO
Agravados: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093707-17.2023.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093707-17.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00030575 AGTE: VIVA RIO ADVOGADO: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA OAB/RJ-166054 ADVOGADO: TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA OAB/RJ-149508 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA OAB/RJ-204184 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA OAB/RJ-168748 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0093707-17.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093707-17.2023.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093707-17.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00030575 AGTE: VIVA RIO ADVOGADO: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA OAB/RJ-166054 ADVOGADO: TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA OAB/RJ-149508 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA OAB/RJ-204184 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA OAB/RJ-168748 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: AR FRIO SISTEMAS TERMICOS LTDA ADVOGADO: PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA OAB/RJ-168748 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0093707-17.2023.8.19.0000
Recorrente: VIVA RIO
Recorridos: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO D E C I S Ã O
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093707-17.2023.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093707-17.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00607049 RECTE: VIVA RIO ADVOGADO: DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA OAB/RJ-166054 ADVOGADO: TATIANA MARTINS CARVALHO LABANCA OAB/RJ-149508 ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA OAB/RJ-204184
Trata-se de recurso especial tempestivo, de fls. 107/125, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra Acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal, de fls. 56/63 e fls. 93/100, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA EMPRESA AR FRIO SISTEMAS TÉRMICOS LTDA EM FACE DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL VIVA RIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO CENTRAL DO HOSPITAL RONALDO GAZOLLA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E INCLUIU O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO E EM CONSEQUÊNCIA RECONHECEU CONEXÃO DO FEITO DECLINANDO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 3° VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. "Responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução" INCIDÊNCIA O ART. 42, XX, DA LEI Nº 13.019/14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ambas as partes interpuseram Embargos. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AS QUESTÕES RELEVANTES DO RECURSO E NECESSÁRIAS À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO FORAM EXAMINADAS POR ESTE COLEGIADO. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGANTES QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO QUE FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTE COLEGIADO. SOMENTE É POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO, HÁ DE SE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS TEXTOS LEGAIS, ASSIM COMO SOBRE TODOS OS FATOS ELENCADOS PELO RECORRENTE, DESDE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS." O recorrente alega violação aos artigos 1.016, inciso IV, do CPC; art. 489, §1º, incisos III, IV e V, e art.1.022, inciso II, e p.u., inciso II, do CPC; bem como art.42 e 46, §1º, da Lei n.13.019/2014 e art.12, §1º, da Lei n. 9.637/1998. Contrarrazões às fls. 138/145 e fls. 148/157. É o relatório. De início, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina o artigo 1.022 e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Esta a orientação da jurisprudência do Eg. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NOMEAÇÃO/CONVOCAÇÃO PARA POSSE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVAMENTE REJEITADOS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) V - Ademais, frise-se, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Com efeito, conforme consignado no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pela parte, possui caráter meramente protelatório a reiteração dos argumentos já repelidos, de forma clara e coerente, pelo órgão julgador. Ademais, nos julgamentos dos quatro embargos de declaração anteriores a este, foram devidamente destacados os trechos da fundamentação que subsidiam, de forma coerente e suficiente, a conclusão alcançada, tendo sido exaustivamente demonstrada a inexistência de omissão no julgado. IX - Há claro e evidente abuso do direito de recorrer, manifestado pela oposição de cinco embargos de declaração sucessivos, todos rejeitados, tendo havido advertência, no julgamento dos terceiros embargos, quanto ao caráter meramente protelatório, bem como aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no julgamento dos quartos embargos opostos. X - Considerando a reiteração abusiva dos embargos nesta ocasião, manifestamente protelatórios e novamente rejeitados, majoro a multa aplicada p ara 10% do valor atualizado da causa, ressaltando que "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final", tudo nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. XI - Advirto à parte que, nos termos do § 4º do art. 1.026 do CPC, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". XII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.517/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)" Grifo nosso Além disso, o detido exame das razões recursais revela que, para acolhimento da pretensão do recorrente, seria necessária reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Com efeito, a C. Câmara concluiu pela ilegitimidade passiva do Município. Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado quanto a legitimifade ou não do Município passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)" Grifo nosso "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. IV - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou a alegação de responsabilidade civil do Município, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. V - Rever tal entendimento do Tribunal de origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VII - Depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 197, 199, 37, § 6º, da Constituição da República, bem como fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.923/DF. VIII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.865/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)" Grifo nosso Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro / RJ CEP: 20.020-903 Tel.: 3133-3919 - e-mail: [email protected] 04
03/12/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos