Contratos BancáriosEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ADEMAR LUIZ MOMOLI
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB/PR 54141·CPF·Representa: Autor
ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA
OAB/PR 114220·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2026 (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2026 (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/05/2026, 15:33
Trânsito em julgado
25/05/2026, 15:33
Publicação
30/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:10
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 21:10
Não-Provimento
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 09:10
Redistribuição (sorteio)
05/03/2026, 08:45
Recebimento
05/03/2026, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 06:25
Publicação
05/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 09:12
Distribuição
02/03/2026, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:47
Documento (Certidão)
26/02/2026, 15:30
Publicação
15/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2026, 10:51
Protocolo de Petição
13/01/2026, 10:31
Publicação
04/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ADEMAR LUIZ MOMOLI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) REsp n. 1.578.553/SP, proferido pela Segunda Seção; e b) REsp n. 1.639.092/SP, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso
02/12/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
MAIRA DE OLIVEIRA MUCHINSKI FONSECA - PR102911
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 09:51
Distribuição (competência exclusiva)
03/11/2025, 08:02
Mudança de Classe Processual
20/10/2025, 09:50
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 09:21
Petição (Embargos de divergência)
17/10/2025, 19:40
Protocolo de Petição
17/10/2025, 19:27
Publicação
26/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 18:40
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
DIANA ATHENAS MATOS MIRANDA - PR114220
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
HALINA TIRONI DOS SANTOS - PR087249
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
27/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:14
Redistribuição (sorteio)
26/06/2025, 08:01
Recebimento
24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 11:25
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:16
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ADEMAR LUIZ MOMOLI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ADEMAR LUIZ MOMOLI, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
23/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893057/PR (2025/0105417-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMAR LUIZ MOMOLI
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
JACKSON MATEUS PORFÍRIO - PR054141
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FABIULA MULLER KOENIG - PR022819
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PR056918
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 09:45
Recebimento
26/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000940-88.2019.8.16.0062 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Ademar Luiz Momoli Apelado(s): Ademar Luiz Momoli BANCO DO BRASIL S/A RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 58.1), que em sua parte dispositiva assim consignou: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nula a cobrança de juros capitalizados, na forma da fundamentação, bem como, RECONHECER a descaracterização da mora, com o afastamento dos seus efeitos e dos encargos dela decorrentes, na forma da fundamentação, com a consequente dedução do valor executado. Por conseguinte, INDEFIRO a prorrogação da dívida requerida pelo embargante. Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes, na proporção de 50% ao requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do ”.artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Nas razões de recurso (mov. 66.1), alegou o apelante 1, Ademar Luiz Momoli, que: (a) O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira; (b) É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo, uma vez que quando há situação de calamidade pública o pedido escrito é mera formalidade não prevista em lei; (c) Faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de custear as despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requereu seja conhecido e provido o recurso para “DECLARAR e DECRETAR que é direito do Apelante a prorrogação compulsória do valor disposto na contratação de Crédito Rural em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações de mercado/receitas”. Em contrarrazões (mov. 71.1), aduziu o apelado 1, Banco do Brasil S/A, que: (a) Para que o apelante tivesse direito ao alongamento da dívida, deveria ter realizado pedido administrativo; (b) O fato de ter passado por dificuldade oriundas de caso fortuito ou força maior não autoriza o alongamento da dívida; (c) O apelante não juntou elementos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual não faz jus à gratuidade da justiça. Ao final, requereu “seja recebida e acolhida as CONTRARRAZÕES de Apelação devendo o recurso de apelação do adverso não ser conhecido ante a afronta ao princípio da dialeticidade, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de vossas excelências o que não se espera, postula se desde logo pelo não provimento do apelo”. Nas razões de recurso (mov. 67.1), afirmou o apelante 2, Banco do Brasil S/A, que: (a) O recurso deve ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo, haja vista que se a sentença recorrida for imediatamente executada, pode causar prejuízos irreparáveis; (b) Não há que se falar em nulidade do contrato, já que foi celebrado voluntariamente, de modo que são devidos todos os encargos e taxas nele previstas; (c) O expurgo da capitalização de juros foi baseado em fundamento produzido unilateralmente, por cálculo apresentado pela parte autora, sem a realização de perícia e oportunidade de defesa, razões pelas quais deve haver a reforma da sentença; (d) Houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, eis que após a inversão do ônus da prova não houve oportunidade de especificação de novas provas; (e) “Os encargos pactuados pelas partes incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento e não somente até o ajuizamento”; (f) A multa pode ser cobrada a partir do inadimplemento; (g) A sentença prolatada violou o princípio da fundamentação e coerência; (h) Os argumentos do recurso devem ser considerados para fins de pré-questionamento. Por fim, requereu “seja a presente APELAÇÃO recebida NO SEU EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO e, após, seja a mesma processada na forma de estilo para que seja por esse E. Tribunal dado o devido PROVIMENTO, a fim de reformara sentença apelada, nos termos acima pleiteados”. Em contrarrazões (mov. 72.1), aduziu o apelado 2, Ademar Luiz Momoli, que: (a) “Em um momento oportuno, foi concedida ao Apelante a oportunidade de se manifestar solicitando provas, o mesmo optou por informar que aguardava o prosseguimento da lide”; (b) “Mesmo que a sentença tenha fundamentado sua decisão através do cálculo apresentado pela parte autora, a própria cédula de crédito (mov. 1.7), pactuada pelas partes, demonstra que o banco praticou a cobrança dos encargos descritos na operação, porém de forma capitalizada”; (c) Em razão das abusividades que ocorreram, os juros de mora devem ser descaracterizados. Ao final, requereu seja conhecido e desprovido o recurso da parte adversa “com supedâneo nos fundamentos ora exarados, para que a sentença a quo seja mantida nos pontos julgados procedentes”. Foi oportunizado para o apelante Ademar Luiz Momoli, apresentar os extratos bancários dos últimos três meses, das contas bancárias que constam no recibo do Sisbajud no processo de execução nº 0002223-83.2018.8.16.0062, (mov. 79.1). Devidamente intimado, o apelante não apresentou os referidos documentos, sob alegação de que não possui mais acesso a tais contas levantadas no processo de execução. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, defina que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, sua leitura deve ser realizada em cotejo com o que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, ao prever que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a matriz constitucional estabelece que a assistência jurídica gratuita é direito daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a previsão contida na legislação ordinária não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que, apesar da declaração de pobreza gozar de presunção juris tantum no que compete à concessão da gratuidade da justiça, tal “benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica” (STJ, AgInt no REsp 1.904.823/SP – Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/03/2022). Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência não é apta a comprovar a precária situação financeira do recorrente e a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o magistrado, diante das evidências em contrário, indeferir o pedido de assistência judiciária, mesmo que inexista prova em sentido diverso apresentada pela parte contrária. O colegiado da 15ª Câmara Cível, por sua vez, possui julgados concedendo assistência judiciária quando há enquadramento do beneficiário dentro da faixa de isenção do imposto de renda (AI – 0036539-12.2021.8.16.0000 – Guarapuava – Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, J. 04.09.2021; AI - 0016454-34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Relator Desembargador Shiroshi Yendo - J. 24.06.2023). Conforme dados colhidos através da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD (2015), do IBGE, 58,75% dos brasileiros com mais de 15 anos tem rendimento mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atualmente, R$ 2.824,00[i]. Em outra frente, são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 1.206/2024, aqueles com remuneração mensal inferior a R$ 2.259,20. No caso dos autos, não ficou evidenciada a condição financeira do recorrente. Isso porque, ao ser oportunizada a comprovação de seu rendimento, seus gastos mensais e suas despesas pessoas a fim de se analisar com cautela eventual concessão da gratuidade da justiça, o apelante não o fez de modo satisfatório. O apelante Ademar somente colacionou capturas de tela de sua conta bancário junto ao banco Sicredi (mov.12.2), justificando que não possui acesso às demais contas, situação que não se mostra verossímil, uma vez que o recibo do Sisbajud foi juntado aos autos em 21.11.2023, comprovando que tais contas estavam ativas, pelo menos, até novembro. Além disso, a alegação do apelante de que exerce somente a atividade de motorista de caminhão, não se mostra consistente. Isto porque, em sua petição inicial de embargos à execução, o mesmo qualificou-se como “agricultor”. Inclusive, o título executivo discutido nos autos se trata de “Cédula de Produto Rural Financeira”, o qual teve por garantia a produção de 1.725 sacas de soja em grãos (mov. 1.7 – autos nº 0000940-88.2019.8.16.0062). Portanto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente Ademar Luiz Momoli. Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o preparo do presente recurso, sob pena deste não ser admitido. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto [i] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/rendimento-despesa-e-consumo/9127-pesquisa-nacional-por-amostra-dedomicilios.html.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000940-88.2019.8.16.0062 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL S/A Ademar Luiz Momoli Apelado(s): Ademar Luiz Momoli BANCO DO BRASIL S/A
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 58.1), que em sua parte dispositiva assim consignou: “III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nula a cobrança de juros capitalizados, na forma da fundamentação, bem como, RECONHECER a descaracterização da mora, com o afastamento dos seus efeitos e dos encargos dela decorrentes, na forma da fundamentação, com a consequente dedução do valor executado. Por conseguinte, INDEFIRO a prorrogação da dívida requerida pelo embargante. Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes, na proporção de 50% ao autor e 50% ao requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC”. Nas razões de recurso (mov. 66.1), alegou o apelante 1, Ademar Luiz Momoli, que: (a) O alongamento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e não uma faculdade da instituição financeira; (b) É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo, uma vez que quando há situação de calamidade pública o pedido escrito é mera formalidade não prevista em lei; (c) Faz jus à gratuidade da justiça, pois não possui condições de custear as despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requereu seja conhecido e provido o recurso para “DECLARAR e DECRETAR que é direito do Apelante a prorrogação compulsória do valor disposto na contratação de Crédito Rural em razão das ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações ocorridas em virtude das frustrações de mercado/receitas”. Em contrarrazões (mov. 71.1), aduziu o apelado 1, Banco do Brasil S/A, que: (a) Para que o apelante tivesse direito ao alongamento da dívida, deveria ter realizado pedido administrativo; (b) O fato de ter passado por dificuldade oriundas de caso fortuito ou força maior não autoriza o alongamento da dívida; (c) O apelante não juntou elementos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual não faz jus à gratuidade da justiça. Ao final, requereu “seja recebida e acolhida as CONTRARRAZÕES de Apelação devendo o recurso de apelação do adverso não ser conhecido ante a afronta ao princípio da dialeticidade, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de vossas excelências o que não se espera, postula se desde logo pelo não provimento do apelo”. Nas razões de recurso (mov. 67.1), afirmou o apelante 2, Banco do Brasil S/A, que: (a) O recurso deve ser recebido no efeito suspensivo e devolutivo, haja vista que se a sentença recorrida for imediatamente executada, pode causar prejuízos irreparáveis; (b) Não há que se falar em nulidade do contrato, já que foi celebrado voluntariamente, de modo que são devidos todos os encargos e taxas nele previstas; (c) O expurgo da capitalização de juros foi baseado em fundamento produzido unilateralmente, por cálculo apresentado pela parte autora, sem a realização de perícia e oportunidade de defesa, razões pelas quais deve haver a reforma da sentença; (d) Houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, eis que após a inversão do ônus da prova não houve oportunidade de especificação de novas provas; (e) “Os encargos pactuados pelas partes incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento e não somente até o ajuizamento”; (f) A multa pode ser cobrada a partir do inadimplemento; (g) A sentença prolatada violou o princípio da fundamentação e coerência; (h) Os argumentos do recurso devem ser considerados para fins de pré-questionamento. Por fim, requereu “seja a presente APELAÇÃO recebida NO SEU EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO e, após, seja a mesma processada na forma de estilo para que seja por esse E. Tribunal dado o devido PROVIMENTO, a fim de reformara sentença apelada, nos termos acima pleiteados”. Em contrarrazões (mov. 72.1), aduziu o apelado 2, Ademar Luiz Momoli, que: (a) “Em um momento oportuno, foi concedida ao Apelante a oportunidade de se manifestar solicitando provas, o mesmo optou por informar que aguardava o prosseguimento da lide”; (b) “Mesmo que a sentença tenha fundamentado sua decisão através do cálculo apresentado pela parte autora, a própria cédula de crédito (mov. 1.7), pactuada pelas partes, demonstra que o banco praticou a cobrança dos encargos descritos na operação, porém de forma capitalizada”; (c) Em razão das abusividades que ocorreram, os juros de mora devem ser descaracterizados. Ao final, requereu seja conhecido e desprovido o recurso da parte adversa “com supedâneo nos fundamentos ora exarados, para que a sentença a quo seja mantida nos pontos julgados procedentes”. É o relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo feito pelo apelante 2, Banco do Brasil S/A, o art. 1.012 do CPC expressamente dispõe que “a apelação terá efeito suspensivo”. Além disso, a hipótese dos autos não se encaixa nas exceções previstas nos incisos do § 1º do artigo mencionado, de modo que se reputa desnecessária a prolação de decisão judicial determinando o sobrestamento da eficácia da sentença recorrida. Sobre os pressupostos de admissibilidade, em relação à apelação 1, interposta por Ademar Luiz Momoli, tem-se que não houve recolhimento das custas recursais em razão do pedido pela concessão do benefício da justiça gratuita. O artigo 99 do Código de Processo dispõe que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desse modo, pode a parte pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, desde que demonstre preencher os pressupostos para tanto. A mera afirmação de que não aufere renda não constitui circunstância suficiente à concessão da gratuidade da justiça. A parte juntou folha de pagamento (mov. 66.3), captura de tela da consulta ao imposto de renda (mov. 66.4) e extrato bancário da sua conta no Sicredi (mov. 66.2). Contudo, em consulta aos autos de execução nº 0002223-83.2018.8.16.0062, verifica-se através do recibo do Sisbajud (mov. 79.1) que o apelante possui várias outras contas bancárias: Ademais, embora conste na folha de pagamento que a informação de que desempenha a função de motorista de caminhão, na petição inicial dos embargos à execução há a informação de que o recorrente exerce a atividade de agricultor. A Constituição Federal no inciso LXXIV do seu art. 5º dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A regra instituída no art. 99, § 2º do CPC, em sua parte final, determina que o magistrado deverá, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À vista disso, para a admissibilidade do recurso de apelação faz-se necessário que a parte apelante, Ademar Luiz Momoli, acoste aos autos os extratos bancários das contas supramencionadas dos últimos 03 (três) meses. Portanto, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos tais documentos, a fim de comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita ou, não sendo o caso, promover o preparo do presente recurso, sob pena deste não ser admitido. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000940-88.2019.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-88.2019.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.062,15 Embargante(s): Ademar Luiz Momoli Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO ADEMAR LUIZ MOMOLI ajuizou o presente Embargos à Execução em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência aos autos executivos de n. 0002223-83.2018.8.16.0062. Na inicial, o embargante alega, em apertada síntese, que faz jus ao prolongamento da dívida consubstanciada por Cédula de Crédito Rural; que há excesso de execução em razão da cobrança de cláusulas nulas e abusivas (capitação de juros, encargos moratórios superior a 1%), requerendo, ao final a descaracterização da mora. Requer, também, a incidência das disposições consumeristas com a inversão do ônus probatório. A decisão inicial de mov. 33.1 não concedeu efeito suspensivo aos embargos e determinou a citação do embargado. Impugnação aos embargos à execução em mov. 38.1, onde foi postulada a improcedência total dos embargos à execução. Após a fase de especificação de provas, foi proferida decisão saneadora que aplicou as disposições consumeristas ao caso vertente, determinando a inversão do ônus probatório. Por fim, anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 49.1). Intimadas as partes acerca da decisão saneadora proferida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a matéria que encerra (art. 355, inciso I, do CPC). Ressalta-se que a ilegalidade ou o excesso de encargos aplicados é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual. Portanto, cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Tem, ainda, a liberdade para apreciar as provas, devendo indicar os motivos de seu convencimento. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do livre convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas, a verificação de sua conveniência é afeta ao Juiz, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, cabendo considerar que a prova documental produzida se revelou despicienda à resolução da lide. No caso em tela, os fatos controvertidos encontram-se devidamente comprovados por meio de prova documental, somado ao fato de que os embargantes em nada requereram na fase de produção de provas. Assim, considerando as provas já apresentadas nos autos, e não havendo, portanto, necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, tampouco prova pericial, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Registro, ainda, que são plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, à disciplina dos contratos bancários, com fulcro em seu art. 3°, §2°, que textualmente prevê: Art.3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A propósito do tema, aliás, a orientação das Súmula ns. 297 e 381, ambas do Superior Tribunal de Justiça "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" e "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas." Desta feita, em respeito às Sumulas indicadas, a presente sentença não se debruçará sobre todas as cláusulas previstas no contrato que interliga às partes. Isso porque, sabe-se que a petição inicial indicará, entre outros requisitos, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, conforme preleciona o art. 319 do CPC. Nos pedidos da exordial, não há qualquer menção a limitação dos juros da normalidade contratual, quanto menos pedido de afastamento da comissão de permanência. Assim, a presente sentença analisará somente o preenchimento dos requisitos do prolongamento da dívida consubstanciada pela Cédula de Crédito Rural e se há excesso de execução em razão da cobrança de juros capitalizados. Caso reconhecida a abusividade da capitalização, passa-se a análise da descaracterização da mora. E então, passo a análise das teses autorais. Em relação ao alongamento da dívida que é consubstanciada pela Cédula de Crédito Rural, tem-se consagrado o entendimento de que o produtor rural possui direito ao alongamento da dívida quando preenchidos os requisitos legais, nos termos da súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Tal direito do embargante possui previsão expressa no Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil, no item 2.6.4, parágrafo único do art. 4 da Lei nº 7.843/1989 e também na Lei 9.138/95, que dispõe sobre o crédito rural, em seu art. 8º, parágrafo único. Entretanto, tal direito só poderá ser exigido após a demonstração da negativa administrativa da instituição financeira, conforme a redação das Resoluções 2.220/95 e 2.238/96 do Banco Central, que dispõem que “O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento das suas dívidas. Na hipótese, não há o pedido administrativo prévio, o que impede a análise da possibilidade de alongamento da dívida executada. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. EMBARGANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDORES. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O SEU ALONGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017688-39.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. DECISÃO SANEADORA QUE JÁ DEFERIU A INCIDÊNCIA DESTE DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DEMANDA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO DISPENSÁVEL PELO DESCABIMENTO DO PROLONGAMENTO. PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA COBRANÇA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 93/STJ. CLÁUSULA QUE INDICA A SISTEMÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO QUE, EMBORA INDEVIDAMENTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO FOI COBRADO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE, AGREGANDO-SE A ESTES A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA, AMBOS COM RESPALDO NORMATIVO (DECRETO-LEI Nº 167/1967, ARTS.5º E 71). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001504-44.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.05.2021) Em relação a capitalização de juros, a Medida Provisória n. 20170-36 (republicação da MP 1963-17) prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. É o que se extrai do art. 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano”. No entanto, embora possível, a capitalização de juros incide apenas quando a pactuação é expressa e posterior à edição da medida provisória, conforme previsão da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Ademais, a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural é prevista no art. 5º do Decreto Lei 167/67: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. A questão encontra-se uniformizada no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 93, no sentido de ser permitida a capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Rural, in verbis: “A legislação sobre cédula de crédito rural comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. No caso dos autos e de uma leitura da CPR juntada na execução de título extrajudicial de n. 0002223-83.2018.8.16.0062 (mov. 1.7), permite-se a constatação de que as partes realmente declararam a impossibilidade de capitalização de juros, de tal modo como o próprio exequente não está realizando tal cobrança, conforme também se infere da planilha de cálculo apresentada pelo Banco do Brasil quando do ajuizamento da execução. Entretanto, o parecer técnico constatou a cobrança de juros capitalizados (mov. 1.5): O banco praticou a cobrança dos encargos descritos na operação, porém de forma capitalizada, ou seja, incorporando os encargos no saldo devedor, formando assim na base de cálculo para a cobrança de novos juros. Veja-se que com a inversão do ônus probatório em desfavor do embargado (mov. 49.1), caberia a ele a comprovação de que inexistiu a capitalização de juros, ônus do qual não se desincumbiu (mov. 53.1). Nesse contexto, não há como ser afastada a conclusão de que não houve a incidência de capitalização de juros não pactuada expressamente, que deverá ser expurgada do contrato. Em relação a descaracterização da mora, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de abusividade nos encargos durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - REVISÃO DO CONTRATO – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA - NÃO VERIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA – RECLAMADOS JUROS ABUSIVOS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA ADMITIDA - JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - SUCUMBÊNCIA READEQUADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0018042-78.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.06.2022). No caso em apreço, resultou constatada a abusividade na cobrança referente à capitalização de juros, motivo pelo qual se faz necessária a descaracterização da mora da parte embargante, com o afastamento de todos encargos moratórios (juros moratórios e multa moratória). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nula a cobrança de juros capitalizados, na forma da fundamentação, bem como, RECONHECER a descaracterização da mora, com o afastamento dos seus efeitos e dos encargos dela decorrentes, na forma da fundamentação, com a consequente dedução do valor executado. Por conseguinte, INDEFIRO a prorrogação da dívida requerida pelo embargante. Ante a sucumbência reciproca, condeno as partes, na proporção de 50% ao autor e 50% ao requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente nos autos de execução para as diligências cabíveis. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000940-88.2019.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-88.2019.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.062,15 Embargante(s): Ademar Luiz Momoli (RG: 58694070 SSP/PR e CPF/CNPJ: 001.310.159-58) Avenida Nova Iguaçu, 141 - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR - CEP: 85.790-000 Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/5819-09) Avenida Iguaçu, 370 - Centro - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR - CEP: 85.790-000 DESPACHO Considerando minha promoção à Vara Criminal e Anexos de Assis Chateaubriand, consoante Decreto Judiciário n. 549/2023 do Departamento da Magistratura, com subsequente cessação da competência para atuar no feito, devolvo os autos sem análise. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000940-88.2019.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-88.2019.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.062,15 Embargante(s): Ademar Luiz Momoli Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à relação de consumo, na medida em que a Autora é pessoa física destinatária dos serviços bancários resultantes de contratos de empréstimos, logo é a destinatária final, amoldando-se à previsão vazada no artigo 2º, caput, da Lei nº. 8.078/1990 e, a seu turno, figura a Ré como fornecedora, eis que é pessoa jurídica, privada, que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.078/1990. À luz do quanto previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusiva com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Mister assentar que vulnerabilidade e hipossuficiência não se confundem. Por vulnerável deve ser compreendido que o consumidor é parte mais fraca da relação de direito material, situação que se tem por presumida (artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 8.078/1990). A propósito, referida presunção é absoluta (iure et de iure). A vulnerabilidade pode ser compreendida, especialmente, a partir dos aspectos relacionados à condição econômica, ao domínio da técnica e ao conhecimento jurídico/científico. Hipossuficiência, ao revés, relaciona-se à noção de direito processual. Trata-se, pois, de presunção relativa, que carece de comprovação a cada caso concreto. Na situação presente, o requerimento de inversão do ônus da prova se mostra despiciendo. É que a inversão pretendida pela autora é a de natureza judicial (ope judicis). Contudo, a prova que a autor desafia o réu a fazer, ou seja, a demonstração de inexistência de ilegalidades ou abusividades no contrato, já é de sua (do réu) incumbência, despontando de norma legal nesse sentido.
Trata-se de fixação de ônus probatório por lei (ope legis). “O que se percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo. Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e não um elemento pressuposto, em regra. 16 O elemento pressuposto é a condição de consumidor [...]. [...] Por derradeiro, este autor entende que, para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, para daí decorrerem todos os benefícios legislativos, na melhor concepção do Código Consumerista. Deve-se deixar claro que entender que a situação da pessoa natural ou jurídica poderá influir na vulnerabilidade é confundir o princípio da vulnerabilidade com o da hipossuficiência, objeto de estudo a partir de agora” (Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018 p. 47-49). Ora, o artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei nº. 8.078/1990, dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Decerto, mantenho à embargada o ônus de provar a inexistência de cobranças ilegais ou a regularidade do que pactuado contratualmente no contrato fornecido de modalidade rural, que foram alegados pela autora na exordial. Ressalte-se a não necessidade de prova pericial, porque, no caso em tela, a questão deve ser primeiramente resolvida no mérito para que, depois e ao cabo da decisão, caso verificada alguma nulidade (que depende, a rigor, das previsões contratuais e não de elementos que exijam análises técnicas específicas) se possa, por ocasião da liquidação, aquilatar os valores para fins de revisão do contrato. O debate promovido pelos autores busca aquilatar a legalidade das taxas de juros previstas nas dívidas renegociadas em confronto com a legislação de regência, inclusive argumentando que deveriam ser mantidas as mesmas taxas inicialmente contratadas. E mais relevo ganha essa tese quando se vê que o pedido formulado é, tão somente, para fins de averiguar a adequação dos encargos à legislação específica de crédito. Nada há, por conseguinte, que exija análise pericial. Assim, por entender, na forma do art. 370, da Lei n.º 13.105/2015, não haver necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, da Lei n.º 13.105/2015. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal, restando preclusa qualquer alegação de cerceamento de defesa, visando, também, respeitar o art. 12, da Lei n.º 13.105/2015, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Atribuo ao pronunciamento judicial força de Mandado/Ofício/Carta Precatória. Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000940-88.2019.8.16.0062.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-88.2019.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.062,15 Embargante(s): Ademar Luiz Momoli Embargado(s): BANCO DO BRASIL S/A Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Palotina, excepcionalmente, devolvo o feito sem decisão. Encaminhe-se ao titular. Int. Dil. Capitão Leônidas Marques, 13 de julho de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito