Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893060/MG (2025/0105432-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOAO JOSE DE MELO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE ARAÚJO ZICA - MG140595
JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO - MG223382
AGRAVADO: ROMEU DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA - MG135833
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por JOÃO JOSE DE MELO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.313): "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" - OCORRÊNCIA – CONHECIMENTO PARCIAL - PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5°, INCISO X E XII, DA CR/88 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. - Há preclusão "pro judicato", nos termos do art. 505 do CPC, uma vez que em razão de julgamento de recursos anteriores, cujos acórdãos transitaram em julgado, tais questões restaram decididas. - O sigilo bancário, consagrado como garantia fundamental nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, apenas poderá ser violado nas hipóteses constitucionalmente previstas ou em casos excepcionais, quando demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados sigilosos para o julgamento da demanda. - Considerando que o sigilo bancário consubstancia uma garantia constitucional vinculada à intimidade e à vida privada, alçada ao patamar de direito fundamental previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição da República, a sua quebra é, evidentemente, medida excepcional, somente admitida em casos imprescindíveis. - Ausente a má-fé, bem como o prejuízo processual para a parte agravada, não é cabível a condenação da parte agravante na penalidade prevista no art. 80 do CPC. " O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-384), a violação dos arts. 493 e 505 do Código de Processo Civil de 2015; e a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que a prática de agiotagem deve ser apreciada, pois foi ventilada desde o início dos embargos à execução. Ele argumenta que a matéria não poderia ser considerada preclusa, uma vez que houve inversão do ônus da prova, autorizando a apreciação da questão; alegou a possibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrido, para comprovar a alegação de agiotagem; e afirma que o acórdão recorrido desconsiderou um fato novo, que é a inversão do ônus da prova, que deveria permitir a reanálise da matéria de agiotagem. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1.386). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.387-1388). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e analisar a apontada ocorrência de agiotagem, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 318-321): Inicialmente, embora esteja a parte agravante agravando da decisão de documento eletrônico nº 185, com relação ao tópico de indeferimento de produção de provas da matéria de agiotagem, tal questão, na realidade, foi decidida na decisão de documento eletrônico nº 101, tendo somente o Magistrado de piso mantido sua decisão anterior, conforme se vê: (...) Ora, a parte agravante também interpôs agravo de instrumento anterior (1.0000.22.108150-8/001) contra a decisão de documento eletrônico nº 101, tendo este sido julgado no acórdão de documento eletrônico nº 124. Contudo, nesta ocasião, foi dado provimento ao recurso, tão somente para inverter o ônus da prova nos autos. A parte agravante interpôs embargos de declaração contra o acórdão do agravo (1.0000.22.108150-8/003), alegando que não fora apreciada a matéria de agiotagem, os mesmos pedidos, inclusive, do presente recurso, tendo sido julgado o recurso de embargos de declaração, rejeitando-os (documento eletrônico nº 170), e expondo quanto ao tema nos seguintes termos: (...) Sendo assim, tendo em vista que os pedidos em relação à questão de produção de provas para comprovar a agiotagem foram alegados e analisados em sede de embargos de declaração, tendo estes sido rejeitados, a questão já foi objeto de análise por esta Instância Revisora, tendo, inclusive, já transitado em julgado. Diante desse julgamento, sem a alteração dos fatos, essas matérias não poderiam ser novamente apreciadas, devido à ocorrência de preclusão “pro judicato”, conforme preceitua o art. 505 do novo CPC: (...) A preclusão “pro judicato” impede que o órgão judicial, fora das vias recursais, volte a reapreciar matéria já decidida no mesmo processo. Tal vedação se justifica, pelo fato de ser o processo uma sequência de atos contínuos, com o objetivo de atingir o provimento final e, via de consequência, resolver as questões debatidas na lide que se formou. Assim sendo, permitir ao julgador que reveja suas decisões, a qualquer tempo, configuraria verdadeira ofensa à segurança jurídica que deve prevalecer nos atos jurisdicionais, bem como acarretaria grave comprometimento da marcha processual. (...) Logo, não conheço do recurso quanto ao tema citado, por ter sido analisado anteriormente, na decisão de documento eletrônico nº 101, e pelos acórdãos de documentos eletrônicos nos 124 e 170. (Sem grifo no original). Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ocorrência de preclusão pro judicato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) 1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo. 1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao ônus da prova e à inocorrência da preclusão, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.670/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 2.613.098/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, não pode ser revisitada pelo órgão julgador quando houver decisão anterior sobre o tema, em razão de preclusão pro judicato. Precedentes. 3. É admissível a juntada extemporânea de documentos, se observado o contraditório, não havendo motivo para declarar-se a nulidade se inexistir prejuízo. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, examinando a prova produzida, concluiu que os valores pagos pelas agravantes a título de dívidas trabalhistas, que não foram objeto de concordância por parte da agravada, não poderiam ser objeto de compensação, porque ausente o requisito de certeza da obrigação. A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 854.453/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024 - g.n.) Ressalte-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a preclusão pro judicato elimina a exigência de um novo pronunciamento judicial sobre questões que foram novamente apresentadas, mesmo que sejam de ordem pública, pois já foram decididas anteriormente, inclusive em processos ou recursos diferentes, mas relacionados à mesma causa. Dessa forma, incide a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.316.165/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Por fim, impende consignar que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado." (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO