Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. 2. Certifique o cartório quanto à eventual necessidade de complementação da taxa judiciária, nos termos do Aviso CGJ nº 103/2013, observadas as disposições do art. 82, §3º do CPC, da Lei Estadual nº 10.819/2025 e a eventual concessão da gratuidade de justiça. Verificada a necessidade, intime-se o exequente para o recolhimento. 3. Intime(m)-se o (s) EXECUTADO (s) (JULIANO TANNUS DA FONSECA, ÉRICA MENDES DA FONSECA e E. M. DA FONSECA ESCOLA DE DANÇA-ME), por esta decisão, a efetuar o pagamento do débito principal apontado pelo exequente (p. 1169-1174), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), observando-se a modalidade de intimação adequada, em conformidade com o artigo 513, §2º do Código de Processo Civil. 4. Fica desde já advertido (s) o (s) EXECUTADO (s) que: (a) o não pagamento integral do débito ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado correspondentes a 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor apontado, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o executado no prazo de 15 (quinze) dias úteis (REsp 1.708.348), oferecer impugnação nos próprios autos, restrita a matéria contida nos incisos I a VII do artigo 525, §1º do Código de Processo Civil. 5. Cientifique-se(m) o(s) EXEQUENTE (s) de que: (a) Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, fica desde já autorizada a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último, no caso de pessoa física). Para a adoção das medidas, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas respectivas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, bem como apresentar planilha atualizada do débito. (b) Preclusa esta decisão e decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte exequente, mediante o recolhimento das custas pertinentes, providenciar, por meio do Portal de Serviços do TJRJ, a expedição de Certidão de Crédito, nos termos do artigo 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto nº 18/2016, documento este que também poderá ser utilizado para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se.