Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006819-32.2014.4.04.7208/SC
EXEQUENTE: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de reintegração de posse que tem por objeto a desocupação e demolição de edificação situada na faixa de domínio da BR-101/SC (Km 118+120m, pista norte), sob concessão da Autopista Litoral Sul S.A.
O título judicial transitou em julgado e encontra-se condicionado, por determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à prévia disponibilização de alternativa de moradia adequada aos ocupantes, como requisito indispensável à efetivação da reintegração e demolição.
A exequente requereu: (a) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social para promover a realocação das famílias; e (b) a suspensão do feito até a realocação e até que os processos contíguos atinjam estágio processual compatível, alegando inviabilidade técnica de demolição isolada (evento 348.1).
Decido.
2. A pretensão da concessionária decorre de título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública que reconheceu o dever de desocupação e recomposição da faixa de domínio da BR-101/SC, em toda sua extensão, conforme as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e o contrato de concessão.
A Autopista Litoral Sul S.A. já havia apresentado, em processo conexo (Cumprimento de Sentença nº 5004854-19.2014.4.04.7208/SC), relação detalhada das ações referentes às edificações contíguas, demonstrando a existência de situações correlatas e a necessidade de análise técnica conjunta para execução das demolições (traslado no evento 351.1).
A execução do título judicial depende de dois fatores: um de ordem social (realocação das famílias) e outro de ordem técnica (demolição conjunta dos imóveis contíguos).
2.1. Realocação das famílias
Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,, ao julgar a apelação interposta neste processo, a desocupação e demolição de construções em faixa de domínio de rodovia federal, embora impostas pela proteção à segurança viária e ao patrimônio público, dependem da “disponibilidade de alternativa à moradia”, de modo a compatibilizar o cumprimento da sentença com a tutela dos direitos fundamentais em conflito (processo 5006819-32.2014.4.04.7208/TRF4, evento 71, ACOR1).
A viabilização da moradia adequada incumbe, em princípio, aos órgãos públicos de assistência social, cabendo a este Juízo promover a articulação institucional necessária à execução da decisão judicial.
2.2. Instrução técnica – alegada inviabilidade de demolição isolada
O pedido de suspensão fundado em alegada inviabilidade técnica carece de elementos de prova que demonstrem a impossibilidade de execução isolada da demolição. Para adequada análise do pleito, é necessário que a concessionária apresente documentação técnica que comprove a necessidade de execução conjunta, nos moldes do que foi determinado no processo conexo acima referido.
Assim, a apreciação do pedido de suspensão ficará condicionada à instrução do feito com as informações e documentos pertinentes.
3. Ante o exposto:
3.1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
3.2. Inclua-se o Município de Itajaí como interessado e intime-se para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente estudo social e cronograma prévio de realocação das famílias, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as diretrizes fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3.3. Intime-se a Autopista Litoral Sul S.A. para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, complemente o pedido de suspensão, apresentando, conforme já determinado no processo conexo nº 5004854-19.2014.4.04.7208/SC:
a) os números dos processos e a identificação dos imóveis contíguos que, segundo alega, impedem a demolição isolada das edificações objeto destes autos;
b) laudo ou parecer técnico, ou outro elemento de engenharia, que demonstre a necessidade de demolição conjunta de todos os imóveis informados; e
c) estipulação do prazo necessário, ainda que aproximado, para a suspensão do feito ou, caso a demolição conjunta de todos os imóveis se revele inviável em razão da amplitude da área ou da diversidade das fases processuais, indicação de soluções alternativas de execução fracionada ou em blocos, comprometendo-se, também, a solicitar o retorno imediato da tramitação tão logo seja tecnicamente viável.
3.4. Após o cumprimento das determinações, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão e das medidas executivas subsequentes.
Intime-se. Cumpra-se.