Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839518/MG (2025/0019295-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ANE CAROLINE FREITAS SILVA
AGRAVANTE: LUCAS PATRICK SOARES MAGALHAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial interposto pelos agravantes. Contra o acórdão de origem, interpôs-se recurso especial, com base na alínea a do art. 105, inc. III, da CF pleiteando, em síntese: o reconhecimento do redutor do artigo 33, §4º da Lei n.º11.343/2006 no patamar máximo. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo. Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). Ademais, o acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Por fim, a tese não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, pelo que, para os demais pedidos, não há incidência da súmula nº 7 do STJ. Sendo assim, conheço em parte do recurso especial. E, no mérito, entendo que a pretensão recursal merece provimento. Confira-se trecho relevante do acórdão: Sobre a fração de diminuição das penas pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, a quantidade e as características das substâncias apreendidas são as balizas concretas para a estipulação do "quantum" de redução. A Lei não trouxe critérios para a fixação de redução do "Privilégio", havendo consenso na Doutrina e jurisprudência de que a qualidade e a quantidade de drogas, assim como as balizas do artigo 59 do Código Penal, servem de parâmetros para a redução pelo privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. No tocante ao patamar do redutor aplicado, observo que a conclusão do Tribunal de Origem diverge do entendimento desta Corte. Aplica-se à espécie o tema 1.154 desta Corte Superior, no sentido de que: “Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado”. Ademais, sobre o percentual do redutor: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO LÍCITO. JUSTA CAUSA. ENTRADA PERMITIDA PELOS MORADORES. BUSCA PESSOAL PRÉVIA EM QUE SE APREENDEU DROGA COM UMA CORRÉ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. RÉUS PRIMÁRIOS. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial proveniente de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença absolutória e condenou os agravantes por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem condenou os agravantes a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando a nulidade do flagrante e a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a variedade e a natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade absoluta da ação penal devido ao ingresso ilegal em domicílio e se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem pessoal se deu em razão "de rondas pela Rua Gercino José Correa, no Bairro Cordeiros, local conhecido pelo tráfico de drogas, e ao visualizarem a apelada Thífany, também conhecida pela guarnição pela prática do vil comércio, e, conforme ressaltou a Promotora de Justiça em suas razões recursais 'considerando que por ocasião dos fatos os apelantes cometiam crime permanente - tráfico ilícito de drogas -, a fundada suspeita de que eles estavam em situação flagrancial legitimou a busca efetuada pelos agentes públicos integrantes'". Ademais, com a recorrente Thífany foi encontrada droga sintética (1 comprimido de ecstasy e 1 microponto de LSD). 5. A Corte de origem também apontou a existência de autorização para a realização da busca promovida, de modo que "havia justa causa para a busca domiciliar, considerando não apenas que, do que consta dos autos, houve o consentimento dos moradores, mas também que a suspeita da ocorrência de flagrante delito no interior da residência estava caracterizada desde o seu exterior, já que houve confissão informal do agravante, o qual tinha sido, há pouco, colhido na posse de material entorpecente. O que a defesa pretende demonstrar - que não houve efetiva autorização de ingresso - demanda ulterior dilação probatória" (AgRg no HC 834991/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 26/09/2023, publicação DJe 29/9/2023). 6. A quantidade de droga apreendida não é significativa a ponto de afastar a aplicação do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a redutora no patamar máximo de 2/3, pois os réus são primários e foi apreendido 1 comprimido de ecstasy; 1 adesivo de LSD; 119,9 gramas de maconha; 1 cigarro artesanal intacto e contendo maconha, apresentando a massa bruta de 1,2 grama. 7. A pena foi recalculada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.521.063/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.) À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 571/579): Logo, a jurisprudência de nossas Cortes Superiores encontra-se atualmente pacificada no sentido de ser possível a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação do redutor do tráfico privilegiado, desde que, nesse último caso, aquelas circunstâncias não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria, sendo justamente isso o que se verifica na espécie.... Ocorre que, apesar disso, no caso, vemos que esse último entendimento dessa Corte Superior não foi bem aplicado, pelo que concluímos que assiste razão aos recorrentes quanto à desproporcionalidade do percentual de redução da pena, pela incidência da minorante do tráfico privilegiado, diante da pequena quantidade da droga apreendida e da ausência de outras circunstâncias que indiquem uma maior reprovabilidade da conduta dos réus. Realmente, como é cediço, não existe parâmetro estabelecido em lei para a fixação do percentual de diminuição da pena pela incidência da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante disso, a jurisprudência desse STJ adota o entendimento de que devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, de forma preponderante, o contido no artigo 42 daquela Lei. No caso dos autos, é de se notar que, além de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis aos réus e, quando confrontada a natureza da droga apreendida com a sua reduzida quantidade (9,55g de cocaína e 1,97g de maconha), não há como se considerar especialmente reprovável a conduta por eles praticada, a ponto de justificar qualquer modulação da aludida minorante, razão pela qual o redutor da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicado no seu patamar máximo de 2/3. Logo, o apelo especial deve ser provido, neste ponto, para que a pena dos agravantes seja redimensionada, aplicando-se a causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo, dado que a quantidade de entorpecentes não foi considerada elevada na primeira fase do processo de aplicação da pena. Passo assim ao redimensionamento da pena dos recorrentes. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos e oitenta) dias-multa, mínimo legal. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplica-se a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4o, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, ou seja, 2/3. Fixo a pena definitiva, assim, em 1 ano, 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Por esses fundamentos, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, b e c, do RISTJ, conheço dos agravos para conhecer e dar provimento ao recurso, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006 à razão de 2/3, redimensionando a pena para 1 ano, 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixado o regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A definição das penas restritivas de direitos ficará a cargo do juízo da execução penal. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)