Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001065-14.2021.4.04.7128/RS
EXEQUENTE: M. M. I. TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADO(A): JHONATAN LANCINI BOSSLE (OAB RS112382)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada, no evento 66, IMPUGNA1, alega excesso de execução em relação aos seguintes pontos: a) equívoco na interpretação da decisão transitada em julgado; b) utilização errônea do índice de atualização monetária; e c) equívoco na aplicação dos juros de mora. Em vista disso, sustenta excesso de execução no importe de R$ 6.315,40, bem como afastamento da verba honorária de cumprimento de sentença nos termos do Tema Repetitivo n.° 1.190.
Intimada, a parte exequente, no evento 76, PET1, sustentou que os cálculos apresentados seguiram estritamente o título executivo.
Decido.
Inicialmente, oportuno colacionar o título executivo formado nos presentes autos no tocante ao que interessa ao julgamento da controvérsia.
evento 37, SENT1:
Dispositivo: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 9, e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, (a) reconhecer a inexistência do débito de R$ 1.000,00, incluído no SERASA na data de 29/10/2021, oriundo do Auto de Infração nº CRGRN00052532018 (evento 1, OUT6), porquanto quitada tempestivamente pela autora, na data de 26/12/2018, a multa imposta, com o desconto de 30% (evento 1, COMP7); e (b) condenar a ANTT a pagar à parte autora indenização por danos morais, correspondente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não igual, deverá a ré ressarcir à autora 70% do valor das custas iniciais adiantadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados na proporção de 30% (trinta por cento) pela autora e 70% (sessenta por cento) pela ré. A verba honorária deverá ser atualizada desde a presente data até o efetivo pagamento pela variação da SELIC (art. 3º da EC 113/221). Não é possível a compensação dos honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 85, § 14, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, por veicular pretensão inferior a mil salários mínimos (ex vi do art. 496, § 3º, I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões, deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso, em contrarrazões, sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
evento 6, RELVOTO1:
Honorários de sucumbência
Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
evento 45, DESPADEC3:
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
1. Do equívoco na interpretação do título executivo
Sustenta a parte executada que os honorários advocatícios foram fixados pela sentença de primeiro grau na seguinte proporção: 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados na proporção de 30% (trinta por cento) pela autora e 70% (sessenta por cento) pela ré.
Assim, à parte autora seriam devidos 14% (quatorze por cento) do percentual fixado na sentença.
Contudo, no julgamento do Recurso de Apelação, o TRF4 majorou os honorários em 1 (um) ponto percentual.
Na sequência, o STJ determinou a majoração em 15% (quinze por cento), tendo como base de incidência os honorários advocatícios já fixados pelas instâncias de origem.
Nesse sentido, aduz que o percentual total devido, após as majorações, corresponde a 16,90% e não aquele apontado pela parte exequente (35%).
Pela literalidade das decisões acima referidas, observa-se que o percentual a incidir sobre a base de cálculo foi primeiramente fixado em vinte por cento e, na fase recursal, esse percentual sofreu um acréscimo de um ponto percentual sobre o valor fixado pela sentença, bem como a majoração, pelo Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 15% sobre o valor já arbitrado. Por tal razão, os honorários ficaram equivalentes a 24,15% do valor da condenação atualizada.
À guisa de exemplo, se a condenação fosse calculada em R$ 1.000,00, os honorários fixados em sentença corresponderiam a R$ 200,00, e, na apelação, quando majorados em 10% (ou 1 ponto percentual como no caso em tela) perfazeriam R$ 210,00. Equivalente, portanto, a 21% da condenação. Se majorados novamente, em 15%, totalizaria 24,15%, ou seja, R$ 241,50.
Saliento que, em hipóteses semelhantes, essa tem sido a interpretação do próprio TRF4 acerca dos seus acórdãos que majoram a condenação em determinado percentual sobre o valor arbitrado na origem, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. PERCENTUAL SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. HONORÁRIOS DA PARTE EXECUTADA. MAJORAÇÃO. 1. A questão da majoração de honorários contida em acórdão deve ser aplicada realizando-se uma interpretação literal do texto. 2. No caso, o comando judicial majorou os honorários em 10% sobre o valor fixado em sentença, o que significa que serão aplicados 10% sobre os honorários já arbitrados (multiplicação), e não somados como argumenta a agravante. 3. Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursal de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AG 5050933-39.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 15/04/2021)
Observando o cálculo do evento 56, CALC2, inicialmente trazido pela parte exequente, verifico que reflete um percentual de trinta e cinco por cento, o que destoa da fixação contida no título executivo judicial.
Por seu turno, o cálculo apresentado pela executada, no evento 66, ANEXO2, revela-se correto, porquanto aplicou os percentuais arbitrados a título de honorários sucumbenciais na fase recursal sobre o valor fixado em sentença (majoração de 10% e 15% sobre os 20%, totalizando 24,15%).
Nesse sentido, como a parte executada responde apenas por 70% da verba honorária, o percentual que deve incidir sobre a condenação corresponde a 16,90%.
2. Da utilização errônea do índice de atualização monetária
Conforme se extrai da fundamentação da sentença, o critério de atualização monetária restou assim definido:
No caso de indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado monetariamente a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (no caso, 29/10/2021, data da inscrição no SERASA).
Considerando a edição da EC n.º 113/2021, correção monetária e juros ficam assim disciplinados:
- os juros de mora incidirão a contar da inscrição indevida no SERASA - 29/10/2021, sendo aplicadas as taxas de juros que remuneram as cadernetas de poupança, na forma da Lei 11.960/2009, até 08/12/2021;
- a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Tendo em vista que a parte exequente aplicou a Selic para todo período (29/10/2021 a 01/07/2025) sem, contudo, observar os critérios definidos no Tema n.° 905 do Superior Tribunal de Justiça para as condenações judiciais de natureza administrativa, em geral, nos termos indicados pela parte executada, reconheço o equivoco no ponto, devendo ser levado em conta o cálculo apresentado pela parte executada no evento 66, ANEXO2:
3. Equívoco na aplicação dos juros de mora
Sem delongas, seguindo os apontamentos anteriores quanto à sentença, o percentual de juros deve observar o art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/09, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, através do julgamento, em regime de repercussão geral, do RE 870.947/SE (Tema 810), conforme bem apontado pela parte executada, sendo que, no tocante à verba honorária, somente são devidos juros moratórios a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, §16, do CPC.
Como o cálculo da parte exequente se valeu da taxa Selic para todo período, contrariando o critério estipulado no Tema 810, deve-se levar em consideração aquele apresentado pela executada:
4. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 6.315,40.
Reconheço, portanto, que o valor total devido é aquele indicado pela parte executada, qual seja, R$ 8.532,47 (principal + honorários), atualizado em julho de 2025 (evento 66, ANEXO2).
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% do montante do excesso de execução afastado (10% de 6.135,40 = R$ 631,54, atualizado em 07/2025), nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Sem prejuízo, expeça-se a respectiva requisição de pagamento, eis que se trata de parcela incontroversa.