Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212650/MG (2025/0125680-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MG
INTERESSADO: MARCUS CAPUTO TAVARES
ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA SOUZA E GUIMARAES - MG195975
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO011735
NILZA RODRIGUES BESSA - MG209081
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - MG206717
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MG (JUÍZO FEDERAL), envolvendo ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Na origem, a ação é de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizado por MARCUS CAPUTO TAVARES (MARCUS) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A demanda foi distribuída perante o JUÍZO FEDERAL que declinou da competência por entender que a matéria envolve pedido de insolvência civil, a ser dirimido pela Justiça Estadual, ainda que exista interesse de ente federal (e-STJ, fls. 152/155). Recebidos os autos, o JUÍZO ESTADUAL suscitou conflito por entender que, não havendo concurso de credores, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 176/179). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 189/193). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívida (superendividamento), ajuizada apenas contra a Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 10/26). Nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, o art. 104-A, do CDC, dispõe que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Na hipótese, a pretensão do autor é de repactuação de dívida decorrente de parcelamentos de cartão de crédito firmados com a CEF que oneraram sobremaneira seu orçamento, impedindo-o de arcar com o valor das prestações pactuadas (e-STJ, fls. 13/17). Assim, no caso, não se vislumbra a natureza concursal dos débitos, típica de demandas sobre repactuação de dívidas, a autorizar, excepcionalmente, o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, quando a CEF é litisconsorte passivo juntamente com outras instituições privadas. Tratando-se de demanda ajuizada, unicamente, contra a CEF, ainda que se trate de demanda envolvendo alegação de superendividamento, a competência se mantém perante o JUÍZO FEDERAL. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUIZ DE FORA - SJ/MG, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO