Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5610467-30.2018.8.09.0006 DECISÃO O perito apresentou proposta de honorários à mov. 536/537, no valor de R$ 100.000,00. Os rés apresentaram contraproposta, no valor de R$ 60.000,00 (mov. 562). Os autores impugnaram a proposta de honorários, aduzindo a ausência de fundamentação concreta para estimativa de 250 horas técnicas e a indevida aplicação da Tabela FENAD. Formularam requerimentos (mov. 563) O perito manteve o valor dos honorários propostos (mov. 591). Ambas as partes reiteraram a sua impugnação e requereram o arbitramento do valor dos honorários periciais (mov. 616 e 617). Decido. Extrai-se dos autos do processo que a perícia a ser realizada tem por objetivo a apuração dos fatos alegados na petição inicial, nos moldes da decisão de movimentação 506. Pois bem, quando a prova depende de trabalho técnico e discordando as partes da remuneração proposta pelo perito na fixação do valor dos honorários periciais, há que se considerar vários fatores, tais como complexidade da matéria, tempo consumido, grau de dificuldade, método utilizado e outros critérios de valoração, inclusive a natureza da causa e as condições financeiras dos litigantes. Há que se considerar, ainda, a necessidade de remunerar adequadamente os peritos, a fim de que a Justiça conte com técnicos probos e competentes na realização da prova pericial, que depende sempre de conhecimento especializado. Quando não houver nenhuma norma legal, nem tabela de honorários de categoria profissional, o julgador deve valer-se de seu livre convencimento e utilizar parâmetros de valores fixados em casos semelhantes como uma orientação, fixando assim, o valor, observando os princípios da razoabilidade e moderação, bem como atender às peculiaridades de cada caso. No caso em exame, entendo que o valor dos honorários pleiteados pelo perito está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como são condizentes ao grau de dificuldade do trabalho a ser realizado, inclusive com a complexidade da demanda. Inclusive, o perito indicou que “a perícia abarca um período de mais de 30 (trinta) anos, com a necessidade de análise de movimentações financeiras e societárias desde 1989”. Vale ressaltar que a distribuição das horas de trabalho indicadas na proposta é uma prerrogativa do perito, que, inclusive, apresentou a “planilha de horas técnicas judiciais”, na qual descreve todas as atividades previstas para a elaboração do laudo pericial (mov. 536, arq. 1). E, ao ser intimado para manifestar sobre as impugnações, o perito apresentou o detalhamento da estimativa de horas por macro-etapas (mov. 591), o que não foi expressamente impugnado pelas partes. Ressalva-se que a análise técnica e a indicação do método utilizado pelo perito, são requisitos do laudo pericial, e não da proposta de honorários. Por fim, esclareço que o fato de o perito utilizar a Tabela de Honorários da Federação Nacional dos Auditores e Peritos Administradores (FENAD), como parâmetro para precificação do seu trabalho, não é causa de inadequação da proposta. Desse modo, a proposta de honorários periciais é adequada à complexidade da demanda, não restando evidenciada a desproporcionalidade ou exorbitância do preço indicado pelo perito. Pelo exposto, ACOLHO a proposta apresentada pelo perito e, por consequência, FIXO os honorários em R$ 100.000,00. DEFIRO o pedido do perito, formulado à mov. 591, para fixar o prazo de entrega do laudo pericial em 180 (cento e oitenta) dias, ante a complexidade da matéria. INTIMEM-SE os autores e os réus Francisco José e Valtrudes Pires para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da sua cota parte dos honorários do perito, mediante depósito judicial, nos moldes da decisão de mov. 506. Atente-se as partes que os honorários periciais devem ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Efetuado o depósito judicial no prazo ora assinalado, cumpra-se a decisão de mov. 506. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito