Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Autos: 5484460-79.2020.8.09.0181 Requerente: UHE SÃO SIMÃO ENRGIA S.A. Requerido: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso XIII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que a inércia será considerada como anuência à transação informada. Itumbiara-GO, 27 de janeiro de 2026. (Assinado digitalmente) Edneide Moreira dos Santos Caires Analista Judiciário
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Itumbiara 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II nº 185 – Bairro Ernestina Borges de Andrade, Cep: 75.528-370 - Itumbiara/GO - Fone (64)2103-4344. ATO ORDINATÓRIO Autos: 5484460-79.2020.8.09.0181 Requerente: UHE SÃO SIMÃO ENRGIA S.A. Requerido: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA De ordem do MM. Juiz de Direito, conforme disposto no artigo 130, inciso XIII do Provimento nº 48/2021 (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que a inércia será considerada como anuência à transação informada. Itumbiara-GO, 27 de janeiro de 2026. (Assinado digitalmente) Edneide Moreira dos Santos Caires Analista Judiciário
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5484460-79.2020.8.09.0181 Requerente: UHE SÃO SIMÃO ENRGIA S.A. Requerido: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA Sobre o evento retro, manifeste o(a) requerido no prazo de 05 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 4 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Maria dos Reis de Freitas e Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara-GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4344 ATO ORDINATÓRIO Autos: 5484460-79.2020.8.09.0181 Requerente: UHE SÃO SIMÃO ENRGIA S.A. Requerido: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA Sobre o evento retro, manifeste o(a) requerido no prazo de 05 (cinco) dias. Itumbiara-GO, 4 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) Maria dos Reis de Freitas e Silva Analista Judiciário Por ordem do MM. Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicação
01/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 20:10
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:32
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, recuperação ambiental, e indenizatória. Na sentença, julgou-se precedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. DEVE SER AFASTADA A PRELIMIRAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE A PARTE APELANTE REBATE EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ATO SENTENCIAI VERGASTADO, POSTULANDO POR SUA REFORMA E POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE ADVERSA. 2. NÃO SE VERIFICA A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, NA MEDIDA EM QUE TODOS OS PEDIDOS FORAM ANALISADOS, TENDO SIDO ENFRENTADAS TODAS AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NECESSÁRIAS A DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, HAVENDO FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A LASTREAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA. 3. DEMONSTRA-SE DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, CONFORME FUNDAMENTADO PELO JUÍZO A QUO AO INDEFERIR A PROVA REQUERIDA, HAVENDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 28 DO TJGO. 4. NO CASO EM DELA, NÃO SE DEPREENDE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO, DE MODO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PREVISTA NO O ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA MEDIDA EM QUE O RESULTADO DO LITÍGIO NÃO AFETARÁ A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE O PODER CONCEDENTE E A CONCESSIONÁRIA, JÁ QUE SE TRATA DE QUESTÃO POSSESSÓRIA. 5. A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, DESDE 2017, BEM COMO A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEMONSTRAM A POSSE DA EMPRESA RECORRIDA SOBRE TODA A EXTENSÃO DA USINA, INCLUSIVE DA DAS FAIXAS DE SEGURANÇA DO RESERVATÓRIO, RESTANDO CLARO O SEU INTERESSE PROCESSUAL. 6. CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO, ALÉM DE ESTAR AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, É INCONTESTE QUE O RECORRENTE NÃO EXERCE POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MAS MERA DETENÇÃO (ART. 1.208, DO CÓDIGO CIVIL). NESSE SENTIDO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, SEGUNDO O TEOR DA SÚMULA 619 DO STJ, "A OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO CONFIGURA MERA DETENÇÃO, DE NATUREZA PRECÁRIA, INSUSCETÍVEL DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS". APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: não merecem guarida a alegação da ocorrência de usucapião, na medida em que o bem público é inalienável e insuscetível de usucapião (artigos 100 a 102 do Código Civil e artigo 183, § 3o, da Constituição Federal), bem como do pedido de indenização por eventuais benfeitorias na área litigiosa. (...) Portanto, assim como consignado pelo juízo a quo, a parte apelada demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, motivo pelo qual a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. (...) não se pode olvidar que, segundo o teor da Súmula 619 do STJ, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 44 e 45, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
10/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:28
Redistribuição
19/02/2025, 09:15
Recebimento
19/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:25
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:00
Distribuição
17/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:44
Publicação
28/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
AGRAVADO: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
DESPACHO Intime-se o agravante, MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 851-863. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:00
Mero expediente
24/01/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
20/12/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805070/GO (2024/0454790-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RAFAEL RODRIGUES ABDALA - GO023169
AGRAVADO: UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES - MG096266
JOANA SAMARA COSTA PEREIRA - MG213429
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.