1. HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MANOEL FRANCISCO NUNES (AGRAVADO)
Reu
3. BRUNO FERNANDES NUNES (AGRAVADO)
Reu
4. NEUBHER FERNANDES NUNES (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DYOGO CROSARA
OAB/GO 23523·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SILVA FERNANDES
OAB/GO 34342·CPF·Representa: Autor
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
OAB/GO 46982·CPF·Representa: Autor
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
OAB/GO 046982·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 023523·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Publicação
08/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
EMBARGADO: BRUNO FERNANDES NUNES
EMBARGADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
EMBARGADO: BRUNO FERNANDES NUNES
EMBARGADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
EMBARGADO: BRUNO FERNANDES NUNES
EMBARGADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:26
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 13:33
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 21:15
Petição (Impugnação)
02/02/2026, 20:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 20:25
Publicação
16/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
EMBARGADO: BRUNO FERNANDES NUNES
EMBARGADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2026, 18:21
Protocolo de Petição
14/01/2026, 18:05
Publicação
19/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 11:50
Não-Provimento
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
27/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:54
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:47
Publicação
04/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por HP INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1261, e-STJ): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. CARACTERIZADOS. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. COMPROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESULTADO LÓGICO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL). PEDIDO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, desde que comprovado o motivo pelo qual não puderam ser utilizados no momento oportuno. 2. Verificado o pagamento do débito da execução por meio dos demonstrativos de transferência e depósitos bancários, aliado à ausência de evidências dos pagamentos terem sido destinados a outras negociações, não há outra conclusão senão a de que tais valores foram destinados a quitar o débito representado pelo instrumento publico de confissão de dívida. 3. Reconhecido o pagamento integral da dívida executada, extingue-se o processo de execução e consequentemente todos os atos expropriatórios. Assim, resta prejudicado o pedido de impenhorabilidade do bem de família, por não subsistir a causa originária de constrição. 4. Comprovado o pagamento da obrigação principal representada pelo título de crédito, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida, culminando o respectivo cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.499, inciso I, Código Civil). 5. O art. 1025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto. 6. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1316-1326, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1337-1371, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido; b) 434 e 435 do CPC, alegando que a juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas exceções legais. Contrarrazões às fls. 1521-1529, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1549-1552, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1562-1606, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 1694-1702, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega vulneração aos artigos 1.022, inciso I e II, parágrafo único, inciso II, 489, §1º, incisos IV e VI do CPC, ao argumento da existência de omissão e contradição no acórdão recorrido. Sustenta, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: a) omissão, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da juntada extemporânea de documentos, que, segundo a recorrente, já estavam em posse dos embargantes no momento da oposição dos embargos à execução; b) contradição, por ter o acórdão concluído que os documentos juntados pelos embargantes eram novos e que a sua juntada posterior estava justificada, enquanto, segundo a recorrente, esses documentos já eram conhecidos e disponíveis para os embargantes no momento da apresentação dos embargos à execução. Acerca da controvérsia relacionada à juntada extemporânea de documentos, a Corte de origem assim consignou (fls. 1265-1266, e-STJ): 2.1.1. Da juntada de documentos novos A Exequente-Embargada, ora Apelante, em suas razões (movimentação 23), argumenta, inicialmente, preclusão consumativa do pedido de juntada de documentos pela embargante nas movimentações 27 e 47. Consoante dispõe o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só é cabível a juntada de documento novo após a apresentação da inicial ou da contestação se a parte demonstrar a impossibilidade de fazê-lo no momento adequado, veja-se: [...] Depreende-se da peça inicial que os Embargantes justificaram o motivo pela qual não juntaram, no momento oportuno, os documentos essenciais a sua defesa, os quais estavam em poder de terceiro e foram necessárias diligências para sua obtenção, consistente na reemissão dos comprovantes de depósitos e transferências eletrônicas junto à instituição bancária. Assim diante do exíguo prazo para defesa (15 dias), e levando em consideração a demora por parte da instituição financeira em fornecer os comprovantes de pagamentos, restou demonstrado o motivo que impediu de juntá-los anteriormente. Ademais, foi oportunizado à embargada o direito ao contraditório acerca dos documentos juntados nas movimentações 27 e 47, conforme visto nas petições constantes de movimentações 35 e 48. Portanto, tratam-se de documentos novos os quais não estavam a disposição dos embargantes quando da apresentação dos Embargos a Execução, aplicando-se as exceções previstas no artigo 435, parágrafo único do Código de Processo Civil. A conclusão do acórdão sobre a juntada de documentos novos foi a de que os embargantes justificaram adequadamente a impossibilidade de apresentar os documentos no momento oportuno, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 435, parágrafo único do CPC. Não se vislumbra a alegada omissão ou contradição, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou contradição, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, a parte insurgente alega violação aos artigos 434 e 435 do CPC, sustentando que a juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas exceções legais. Aduz que os documentos juntados estavam em posse dos recorridos e não foram apresentados no momento oportuno, violando o artigo 435 do CPC. Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido no sentido de que "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.627.511/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Na hipótese dos autos, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que os embargantes justificaram adequadamente a impossibilidade de apresentar os documentos no momento oportuno. Além disso, a Corte de origem consignou que foi assegurado à embargada o direito ao contraditório sobre os documentos juntados, aplicando-se, assim, as exceções previstas no artigo 435, parágrafo único do CPC, permitindo a juntada dos documentos como novos, não disponíveis no momento da apresentação dos embargos à execução (fls. 1265-1266, e-STJ). Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1."A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de exigências formais para sua interposição, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:32
Redistribuição
07/05/2025, 10:15
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:25
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892759/GO (2025/0105318-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HP INDUSTRIA E COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO NUNES
AGRAVADO: BRUNO FERNANDES NUNES
AGRAVADO: NEUBHER FERNANDES NUNES
ADVOGADO: ALEXANDRE SILVA FERNANDES - GO034342
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:09
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 09:45
Recebimento
26/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5491623-81.2020.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: HP INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA. RECORRIDOS: BRUNO FERNANDES NUNES E OUTROS DECISÃO HP INDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ALIMENTOS E INSUMOS PARA ANIMAIS LTDA., regularmente representada, na mov. 134, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e “c”, da CF), do acórdão unânime de mov. 92, proferido nos autos desta apelação cível, pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. CARACTERIZADOS. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. COMPROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESULTADO LÓGICO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (PEQUENA PROPRIEDADE RURAL). PEDIDO PREJUDICADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual ou na fase recursal, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial ou a contestação, devendo, ainda, desde que comprovado o motivo pelo qual não puderam ser utilizados no momento oportuno. 2. Verificado o pagamento do débito da execução por meio dos demonstrativos de transferência e depósitos bancários, aliado à ausência de evidências dos pagamentos terem sido destinados a outras negociações, não há outra conclusão senão a de que tais valores foram destinados a quitar o débito representado pelo instrumento publico de confissão de dívida. 3. Reconhecido o pagamento integral da dívida executada, extingue-se o processo de execução e consequentemente todos os atos expropriatórios. Assim, resta prejudicado o pedido de impenhorabilidade do bem de família, por não subsistir a causa originária de constrição. 4. Comprovado o pagamento da obrigação principal representada pelo título de crédito, fica extinta a hipoteca que garantia a dívida, culminando o respectivo cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.499, inciso I, Código Civil). 5. O art. 1025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento ficto. 6. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 124). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos arts. 434, 435, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 137). Contrarrazões apresentadas (mov. 141), pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse perscrutar acerca da (im)possibilidade de juntada de documentos novos (cf., AgInt no AREsp n. 2.288.613/SPi, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/2023). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/3 i“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.”