Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Autor
ADILSON SOUZA LIMA
Reu
ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA
Reu
ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
RAMON ROMANY MORADILLO PINTO
OAB/BA 39692·CPF·Representa: Autor
LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS
OAB/BA 42793·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR
OAB/BA 37082·CPF·Representa: Autor
MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO
OAB/BA 47583·CPF·Representa: Autor
LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
OAB/BA 51044·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Réu:
APELADO: ELISBERTO PEREIRA DE SOUZA, WENDEL SANTOS SILVA, FÁBIO DA CUNHA CALDAS, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, MICHAEL DA SILVA FIDELIS, ADILSON SOUZA LIMA Prazo: ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vistas ao Ministério Público e à defesa para que tomem ciência da juntada das guias de Ids 558611696 e 558617471 aos autos, nos termos do art. 106 §1º da Lei n° 7210/84. Ademais, vistas sobre despacho de ID 558617471 SALVADOR, (BA), 13 de maio de 2026. OTAVIO FROIS Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Salvador 2ª Vara de Tóxicos Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana CEP 41213-000, Fone: 3460-8042/8054, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 0305046-20.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 08:15
Trânsito em julgado
24/03/2026, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
09/02/2026, 11:42
Publicação
09/02/2026, 00:33
Publicação
09/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:20
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:20
Ato ordinatório
05/02/2026, 13:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2026, 16:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 21:31
Protocolo de Petição
03/12/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 21:51
Protocolo de Petição
02/12/2025, 21:34
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 12:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2025, 10:11
Publicação
01/12/2025, 00:45
Protocolo de Petição
28/11/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE SANTOS CARNEIRO à decisão de minha lavra (fls. 3.414/3.426), em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. O embargante alega a existência de omissão e de contradição no decisum embargado. Para tanto, alega que não há comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, já que “não se disse quando, em quais circunstâncias e na posse de quem foi apreendida eventual substância ilícita, porquanto, não conste dos autos nenhuma prova de apreensão de droga, nem mesmo laudo de constatação. E vale dizer que, todas as decisões se reconhecem o fato de não ter ele sido o embargante ora réu, preso ou encontrado em poder de drogas, e o delito do art. 33 da Lei 11.343/06 é delito de natureza individual. A pluralidade de sujeitas, em regra, já atrai a incidência do art. 35 da mesma Lei. Logo, é contraditório o fundamento de que se pode estender eventual apreensão de droga em poder de outro correu, em situação e circunstâncias de tempo e lugar, aparentemente, totalmente distintos e, ainda assim, querer lhe imputar a prática do delito de tráfico, em total desacordo com o os julgamentos recentes desta corte” (fl. 3432). Sustenta, também, que há omissão, já que não houve a indicação de quais provas foram produzidas judicialmente para condenar o embargante e que deve ser feita a distinção do presente feito criminal com o julgamento dos seguintes julgados: "a) HC n. 988.830/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025 oriundo da QUINTA TURMA; b) AgRg no AR Esp 2876677/CE – 5ª Turma; c) HC 686.312/MS, j. em 12.04.23" (fl. 3.440). Requer sejam sanadas a omissão e a contradição. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. A decisão embargada está fundamentada e não há omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque, no decisum, asseverei que a condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, notadamente pelos depoimentos prestados judicialmente e pela interceptação telefônica. Destaquei, ainda, trecho do acórdão recorrido que consta que "A materialidade delitiva dos crimes em análise resultou comprovada por meio das monitorações realizadas, além de ações policiais desencadeadas, no curso desta operação, com a consequente prisão de integrantes da referida organização, na posse de grande quantidade de drogas, arma de fogo, munições e dinheiro, consoante autos de apreensão (ids. 58440988 /9) e laudos de constatação de ids. 58440915/970 confirmando que as substâncias apreendidas em poder de alguns dos denunciados, integrantes da associação, resultaram positivas para maconha e cocaína" (fl. 3.418). No decisum consta também que da análise dos autos as instâncias ordinárias destacaram que houve a apreensão de drogas e que o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do recorrente não enseja sua absolvição, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024), o que distingue o presente caso com os citados pelo embargante. Por oportuno, segue a transcrição da decisão embargada, no que interessa: "[...] O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e condenou o acusado pelo capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 nos seguintes termos do voto do relator: "Por ser objeto do recurso do Ministério Público a condenação dos Acusados HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e do Recurso do Acusado HENRIQUE, a absolvição pelo cometimento do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), passo à análise conjunta dos recursos, nesse aspecto, uma vez que as provas relativas ao crime de tráfico de drogas identificam-se com as provas referentes à associação para o tráfico, ocorrendo, portanto, o fenômeno da integração probatória. No que tange à materialidade do crime de tráfico de drogas, tal, em geral, é comprovada por meio da apreensão das substâncias entorpecentes e a subsequente realização de exame pericial, que atestará se o material periciado é de uso proscrito ou não. No caso dos autos, no entanto, a apreensão das drogas não se deu em poder de todos os Acusados, o que, para a configuração do tipo penal, é prescindível que o agente seja surpreendido pessoalmente portando ou vendendo a droga, sendo suficiente a constatação de uma das múltiplas ações descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: [...] O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a conduta de cada um dos Acusados como ligada a um dos dezoito verbos contido no dispositivo legal supramencionado, bem como a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas altamente ordenada e estruturada hierarquicamente. A jurisprudência do STJ, mediante informativo nº 501, salienta: [...] A materialidade delitiva dos crimes em análise resultou comprovada por meio das monitorações realizadas, além de ações policiais desencadeadas, no curso desta operação, com a consequente prisão de integrantes da referida organização, na posse de grande quantidade de drogas, arma de fogo, munições e dinheiro, consoante autos de apreensão (ids. 58440988/9) e laudos de constatação de ids. 58440915/970 confirmando que as substâncias apreendidas em poder de alguns dos denunciados, integrantes da associação, resultaram positivas para maconha e cocaína. Vale, ainda, trazer alguns trechos das gravações das interceptações telefônicas, com transcrições na sentença de id 58443719, com destaque para os Acusados que compõem o polo passivo nestes autos, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR”. [...] Além das transcrições das interceptações telefônicas, iniciada a instrução probatória, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, IPC ADONIAS DE JESUS MACEDO, DELEGADA PC ANA KARINA SAMPAIO GUERRA e DELEGADO PC OMAR ANDRADE LEAL (ids. 58443324/7), com depoimentos transcritos, que corroboram os elementos de prova obtidos durante a investigação, narrando detalhes da operação e descrevendo a atuação dos Inculpados dentro da facção criminosa. Delegado PC OMAR ANDRADE LEAL, presidiu o inquérito policial que investigou os fatos e narrou de que forma o grupo agia, bem como a atuação do Apelante HENRIQUE como jóquei do grupo e pessoa de confiança de “Rob” (id. 58443326): “quem presidiu o inquérito foi o depoente bem como requereu as prisões preventivas dos investigados; que o grupo tinha atuação na Valéria, onde havia "sítios" correspondentes a bocas de fumo que o grupo atuava; que antes mesmo da operação, já tinha sido realizada investigação visando a identificação dos integrantes do grupo criminoso, bem como a desarticulação; que foram realizadas várias incursões para a identificação dos responsáveis, tendo em uma das ocasiões sido apreendidas 200 kg de maconha na região das Palmeiras; que a droga estava enterrada; que obtiveram a informação de que essa droga específica além de armas estavam sob os cuidados de "Bebel" (Elisberto); [...] que com relação a Henrique, vulgo "Dormindo", era Jockey; que Henrique era mais demandado por "Rob" e era de sua confiança, o qual vendia na "Bolachinha"; que o "Dormindo" e Wendel eram tipos os jockeys de confiança; [...]. (Grifei) A Delegada IPC Ana Karina Sampaio Guerra, também ouvida em audiência, confirmou ter participado das diligências, assim como narrou a ocorrência de trabalho de campo conjunto com as interceptações telefônicas, elementos aptos a confirmar a autoria dos Apelantes, tendo afirmado que o apelante HENRIQUE atuava junto com "Rob" nos pontos de venda de droga, exercendo a função de jóquei realizando o abastecimento de pequenas porções de drogas nas bocas de fumo (id. 58443327): “que conhece os fatos que renderam ensejo ao processo; que Elisberto tem o vulgo de "Bebel"; que Elisberto, no curso das investigações, figura como membro da Katiara; que Elisberto tinha ligação estreita com Aurelino, "Piau" e "Ojuara"; que foi detectado que Elisberto recebia ordens desses três indicados para fiscalizar as pessoas que vendiam drogas para a organização, inclusive verificação dos pontos de droga; que as informações obtidas advieram dos diálogos gravados nas interceptações, bem como trabalho de campo efetuado pelos policiais; que acredita que Elisberto não chegou a ser preso; que a investigação durou cerca de um ano com oito etapas de interceptação telefônica; que também foi realizado trabalho de campo visando a identificação dos integrantes do grupo e as funções exercidas pelos alvos; que Elisberto era o braço forte de apoio no bairro de Valéria; que Fábio também integrava a quadrilha, que sua função era levar pequenas porções de drogas, abastecendo os locais de venda; que Fábio recebia ordem de "Rob"; que Fábio chegou a ser preso no final da operação; que Michael é conhecido como "Playboy"; que sabe que Michael era um dos poucos que possuía carteira de habilitação e fazia entrega de drogas num Fiat Uno Prata ou num Gol Vermelho; que além de drogas, Michael transportava armas; que não lembra de quem Michael atendia às ordens; que Michael participava ativamente das funções dentro do grupo; que Henrique atuava junto com "Rob"; que após a prisão de "Rob", Wendel, Henrique e Tiago passaram a ter maior atividade com mais atribuições; que "Dormindo" atuava nos pontos de venda de droga, exercendo a função de jokey juntamente com Wendel e "Mamau" (Tiago); que comparativamente com Wendel e Tiago, "Dormindo" tinha uma atuação menor; que "Dormindo" também fazia abastecimento de pequenas porções de drogas nas bocas de fumo; que quando faltava droga em uma boca de fumo, "Dormindo" era uma das pessoas responsáveis pela reposição em outra boca de fumo; que Wendel era a pessoa de maior confiança de "Rob"; que quando "Rob" foi preso, Wendel passou a administrar a região da "Bolachinha" (Palestina), com a ajuda de "Dormindo", "Mamau"; que Wendel fiscalizava jokeys, coptava pessoas para fazer a venda de drogas, colocava pessoas em pontos estratégicos, assim como "olheiros", os quais avisavam a chegada da polícia ou membros de facção rival; que antes da prisão de "Rob", Wendel chegou a levar drogas e armas para região do Recôncavo, salvo engano Nazaré e Maragogipe; que Wendel também fiscalizava os pontos de venda nessa região do Recôncavo; que após a prisão de "Rob", Wendel passou a ficar de forma mais fixa na região da Valéria; que "Rob", embora preso, dava ordens as quais eram executadas por Wendel e demais integrantes; que era grande a movimentação de drogas; que há áudios que dão conta da movimentação de R$ 65.000,00 em uma única semana; que a atuação da Katiara era no bairro da Valéria como também no Recôncavo; que foram várias as apreensões de drogas no curso da investigação, o que gerou flagrantes incidentais (...) que a origem dos flagrantes incidentais era com maior intensidade o trabalho de campo; que as interceptações também tinham sua importância, mas o trabalho de campo tinha maior relevância para realização dos flagrantes incidentais; que não participou do processo da deflagração da operação e sim das investigações durante seu curso (...) que quanto a Wendel, há diálogos mantendo contatos com membros da Katiara, além do trabalho de campo dando conta do seu envolvimento no tráfico; que acredita que o início da investigação se deu através da interceptação telefônica, especificamente no que tange a Wendel; que no trabalho de campo moradores dão informações acerca da conduta das pessoas envolvidas; que não existem fotografias do acusado Wendel atuando no tráfico de drogas, embora tenha sido visto pelos policiais atuando no local; que não tem informação de Wendel ter sido visto pelos policiais com drogas. (...) que a investigação teve origem por diversas denúncias anônimas, as quais foram compiladas; que iniciaram os trabalhos coma confirmação das denuncias anônimas, chegando-se posteriormente aos terminais telefônicos das pessoas envolvidas; que a investigação estava adiantada quando obtiveram a informação de que Michael transportava drogas nos veículos antes indicados; que não foi especificamente denúncia anônimas, mas adveio a informação por conta da profundidade da investigação pois já se tinha conhecimento de como atuava a organização; que o transporte de drogas por Michael foi confirmada através do trabalho de campo; que o transporte de drogas bem como as características dos carros utilizados por Michael não tiveram origem na prova interceptada, mas no trabalho de campo; que não se recorda se houve identificação das placas dos veículos que Michael conduzia; que a Michael era considerado o motorista; que não sabe precisar a data em que Wendel tenha ido ao recôncavo, como dito anteriormente (...) que as investigações no que tange a Henrique, da mesma forma como os demais integrantes, tiveram origem não somente nas interceptações telefônicas como também no trabalho de campo; que não se recorda especificamente quanto a Henrique se as investigações tiveram início através do trabalho de campo ou das interceptações telefônicas; que pode afirmar com certeza que houve trabalho de campo quanto a Henrique bem como diálogos colhidos nas interceptações; que a identificação dos números telefônicos é realizado pela própria companhia telefônica, sendo indicada em nome de quem está cadastrado determinado número, através de ordem judicial; que a companhia telefônica indica o cpf e nome completo de titular da linha telefônica. (Grifei). [...] No que tange ao Apelante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, resultou evidente a sua atuação como jóquei na associação para o tráfico, e operava nas regiões do Penacho Verde, Bolachinha (Palestina) e Palmeiras, passando a exercer, após a prisão de Rob, a supervisão e controle do estoque de drogas, bem como, o caixa de uma das diversas “bocas de fumo” abastecidas pelos principais líderes da KATIARA, no bairro de Valéria, nesta Capital. Quanto aos depoimentos prestados pelas autoridades e agentes policiais que realizaram as diligências, tais são válidos, nos termos dos artigos 202 e 203, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que, como testemunhas, farão, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade, servindo, perfeitamente, como elementos de convicção, uma vez que, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade. [...] Com efeito, é indubitável a materialidade do crime de tráfico de drogas, exercido por meio de associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como resultaram comprovadas as autorias dos respectivos crimes, atribuídas aos Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO”, que integram esquema de tráfico de drogas e são responsáveis diretos pela propriedade de drogas e gerenciamento das bocas de fumo dos Bairros de Valéria, Palestina e adjacências, bem como pela comercialização a varejo das referidas substâncias, utilizando, para tanto, de extrema violência e prática de outros crimes para assegurar o domínio do tráfico e o temor da comunidade. Ante o exposto, CONDENO os Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e mantenho as suas condenações pelo cometimento do crime de associação para o tráfico, insculpido no artigo 35 do mesmo Diploma Legal.” (fls. 2.765/2.790) Por seu turno, na sentença constou o seguinte: “A) Do tráfico de drogas As Defesas dos inculpados alegam ausência de provas quanto a autoria e materialidade dos seus clientes no tocante ao crime de tráfico de drogas. Verifica-se que a comprovação da materialidade delitiva do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, está inserta nas apreensões de fls. 126, 230/231 e 299/301, bem como no laudo pericial de fls. 305/310, onde se extrai serem as substâncias apreendidas de fato benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha) relacionadas, respectivamente, nas listas F-1 e F-2, da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil. Por outro lado, ainda que presente nos autos elementos de materialidade, bem como diálogos dos acusados onde se infere a posse de drogas por parte destes, tenho que em relação aos inculpados FÁBIO e HENRIQUE, quanto ao crime de tráfico de drogas, não se encontra comprovada, de forma segura e incontroversa, o vínculo exato, e específico com os estupefacientes confiscados pela polícia durante as investigações empreendidas neste feito. Ou seja, em que pese a expressiva quantidade de entorpecentes atribuídos ao grupo criminoso investigado, dos quais os mesmos Réus são apontados como integrantes, não se evidenciou o elo indispensável de que a eles pertenciam ou que detinham a posse (direta ou indireta). Neste sentido, apesar de a Denúncia indicar a mercancia realizada pelos epigrafados Promovidos, pode-se dizer que não há prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que as condutas de FÁBIO e HENRIQUE estivessem atreladas à prática do comércio dos entorpecentes efetivamente apreendidos ou que eles tenham incidido em quaisquer dos núcleos do tipo do artigo 33 quanto a tais drogas. Assim, na situação versada, falta a prova do vínculo concreto deles com a droga materialmente arrecadadas pela polícia, vez que os entorpecentes descritos nos laudos não estavam na posse dos Acusados acima nominados, nem foram a eles objetivamente relacionados. Some-se, ainda, que os autos de apreensão narram que estavam em posse das drogas Ricardo Barbosa e Priscila Carvalho dos Santos, Roni de Oliveira Pacheco, Paulo Fontes Lima, Juscilenio de Barros e José dos Santos Souza Neto, e Robson Luiz Gomes Lima, Juliano Ribeiro Costa e Renato dos Santos, não sendo nenhum destes os réus aqui em questão. Com efeito, tendo em vista que a prova constante nos autos não é suficiente para autorizar um decreto condenatório em desfavor dos réus neste item da sentença, já que não se extrai nenhuma ação/omissão que tenha dado causa ao cometimento do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, é imperiosa a absolvição. Cabe esclarecer, por oportuno, que há provas judicializadas que permitem concluir que os Inculpados mencionados no presente tópico fazem parte do grupo criminoso comandado por terceiro, os quais serão objeto da análise por ocasião do julgamento do crime do art.35, da Lei 11.343/2006. Ocorre que, mesmo que evidenciado, pelas provas produzidas em juízo, que os denunciados tinham participação na súcia investigada, não é possível atribuir a eles, neste processo, o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois tal condenação iria ferir os postulados constitucionais do princípio da presunção de inocência. Em situações similares à dos autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela absolvição dos acusados, consoante se vê das ementas abaixo transcritas: [...] Assim, o Ministério Público não conseguiu lograr êxito em comprovar os fatos alegados na denúncia, de forma segura e apta a autorizar um decreto condenatório, quanto à imputação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, aos Increpados FÁBIO DA CUNHA CALDAS e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, razão pela qual impõe-se a absolvição, com esteio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal.” (fls. 2.449/2.452) A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas a partir dos elementos colhidos na fase de investigação criminal, bem como pelos depoimentos prestados em juízo e em interceptação telefônica, tratando-se, pois, de um conjunto probatório robusto capaz de fundamentar a condenação criminal, tanto pela prática do crime previsto no art. 33, quanto o capitulado no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Assim, ao contrário do que afirma a defesa, ficou evidenciado que a condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP. Nesse sentido (grifos nossos): [...] Ademais, da análise dos autos as instâncias ordinárias destacaram que houve a apreensão de drogas. Desse modo, registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do recorrente não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024). Nesse sentido: [...]" (fls. 3.417/3.424). Nesse contexto, impende ressaltar que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Ademais, os embargos de declaração opostos pelo insurgente não demonstram qualquer contradição interna no julgado embargado, já que houve lógica e coerência entre os fundamentos elencados e o dispositivo do julgado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade. 4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido. Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC. (REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ. 3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. 4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
28/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/11/2025, 15:12
Protocolo de Petição
12/11/2025, 15:06
Publicação
12/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
DECISÃO Cuida-se de agravo de HENRIQUE SANTOS CARNEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 305046-20.2016.8.05.0001. Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e condenado pelo capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, além de 700 dias-multa, sendo a privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (fls. 2.477/2.480). Recursos de apelação interpostos, o Tribunal de origem negou provimento ao defensivo e deu provimento ao do Parquet para condenar o corrente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (fl. 2.841). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AFRONTA AO ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AMPARADA POR PROCEDIMENTOS PRÉVIOS (INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, OITIVA DE COLABORADORES E MORADORES E INCURSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NO LOCAL). 2) NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR NEGATIVA DA PROVA PERICIAL NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL PARA BUSCA DOS NOMES REGISTRADOS NOS TERMINAIS INTERCEPTADOS E ATRIBUÍDOS AO APELANTE. DESISTÊNCIA DA DILIGÊNCIA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES CAPTADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA TAL PERÍCIA NA LEI Nº 9.296/1996, TANTO MAIS QUANDO A IDENTIDADE DOS COMUNICANTES PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DAS NULIDADES AVENTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise dos autos, nota-se que a medida de interceptação telefônica não foi o primeiro meio de prova adotado durante a fase inquisitorial. Houve instauração anterior de inquérito policial (nº 64/2014), em 12/04/2014 (id. 58440530), oitiva de colaboradores e moradores e diligências de campo na região, sendo o pedido de interceptação protocolado apenas em 12/06/2014 (autos nº 0321262- 27.2014.8.05.0001 – Pje 1º grau). Assim, havendo indícios de participação dos usuários das linhas interceptadas, nas infrações penais investigadas, punidas com pena de reclusão e, ainda, evidência de que a prova não poderia ser feita por outros meios disponíveis, configurados estavam o fumus comissi delicti e o periculum in mora, requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/1996, razão por que rejeito a preliminar de nulidade da interceptação telefônica aventada pela Defesa. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é ônus da defesa, quando alega violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável” (AgRg no HC n. 533.348/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, D Je 10/10/2019), não tendo a Defesa se desincumbido de tal mister. 3. No que tange à realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, é dispensável a sua realização, dado que não há previsão para tal perícia na Lei nº 9.296/1996, sendo facultado ao magistrado o seu indeferimento, de forma motivada, tal como ocorreu na hipótese, consoante decisão de id. 58443248, tanto mais quando a identificação dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova, tal como as transcrições dos diálogos travados, que dão conta, não só dos assuntos tratados, mas também da identidade dos envolvidos, como no caso dos autos. Noutro giro, tendo a Defesa desistido da realização de outra prova por ela requerida e deferida em juízo (expedição de ofício à ANATEL para que informasse o nome cadastrado nos terminais atribuídos ao apelante), não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4. Comprovada, portanto, a inocorrência de qualquer forma de cerceamento de defesa e/ou desrespeito ao contraditório, bem como de ilegalidade passível de nulidade, impõe-se a rejeição das preliminares interpostas nesse sentido. 5. No mérito, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas do crime de associação para o tráfico, impossível cogitar-se da absolvição do Apelante, impondo-se a manutenção condenação. 6. O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a conduta de cada um dos Acusados como ligada a um dos dezoito verbos contido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas altamente ordenada e estruturada hierarquicamente, razão por que condeno os Apelados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006." (fls. 2.751/2.754) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em acórdão de fls. 2.914/2.946. Em sede de recurso especial (fls. 3.028/3.054), a defesa apontou violação aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e 155 e 386, II e VI, ambos do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o recorrente deve ser absolvido. Alega que não há provas da estabilidade e permanência de modo a caracterizar a associação criminosa, tampouco restou comprovado que o acusado é a pessoa de vulgo "Dormindo". Sustenta, também, que a condenação foi baseada em prova inquisitorial não ratificada em juízo e que a interceptação telefônica, sem apreensão de drogas com o acusado, não serve para demonstrar a materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme jurisprudência desta Corte. Requer a absolvição. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 3.211/3.219). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.279/3.290). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 3.294/3.306). Contraminuta do Ministério Público (fls. 3.338/3.343). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.410/3.412). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e condenou o acusado pelo capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 nos seguintes termos do voto do relator: "Por ser objeto do recurso do Ministério Público a condenação dos Acusados HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, no crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e do Recurso do Acusado HENRIQUE, a absolvição pelo cometimento do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), passo à análise conjunta dos recursos, nesse aspecto, uma vez que as provas relativas ao crime de tráfico de drogas identificam-se com as provas referentes à associação para o tráfico, ocorrendo, portanto, o fenômeno da integração probatória. No que tange à materialidade do crime de tráfico de drogas, tal, em geral, é comprovada por meio da apreensão das substâncias entorpecentes e a subsequente realização de exame pericial, que atestará se o material periciado é de uso proscrito ou não. No caso dos autos, no entanto, a apreensão das drogas não se deu em poder de todos os Acusados, o que, para a configuração do tipo penal, é prescindível que o agente seja surpreendido pessoalmente portando ou vendendo a droga, sendo suficiente a constatação de uma das múltiplas ações descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: [...] O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a conduta de cada um dos Acusados como ligada a um dos dezoito verbos contido no dispositivo legal supramencionado, bem como a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas altamente ordenada e estruturada hierarquicamente. A jurisprudência do STJ, mediante informativo nº 501, salienta: [...] A materialidade delitiva dos crimes em análise resultou comprovada por meio das monitorações realizadas, além de ações policiais desencadeadas, no curso desta operação, com a consequente prisão de integrantes da referida organização, na posse de grande quantidade de drogas, arma de fogo, munições e dinheiro, consoante autos de apreensão (ids. 58440988/9) e laudos de constatação de ids. 58440915/970 confirmando que as substâncias apreendidas em poder de alguns dos denunciados, integrantes da associação, resultaram positivas para maconha e cocaína. Vale, ainda, trazer alguns trechos das gravações das interceptações telefônicas, com transcrições na sentença de id 58443719, com destaque para os Acusados que compõem o polo passivo nestes autos, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR”. [...] Além das transcrições das interceptações telefônicas, iniciada a instrução probatória, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, IPC ADONIAS DE JESUS MACEDO, DELEGADA PC ANA KARINA SAMPAIO GUERRA e DELEGADO PC OMAR ANDRADE LEAL (ids. 58443324/7), com depoimentos transcritos, que corroboram os elementos de prova obtidos durante a investigação, narrando detalhes da operação e descrevendo a atuação dos Inculpados dentro da facção criminosa. Delegado PC OMAR ANDRADE LEAL, presidiu o inquérito policial que investigou os fatos e narrou de que forma o grupo agia, bem como a atuação do Apelante HENRIQUE como jóquei do grupo e pessoa de confiança de “Rob” (id. 58443326): “quem presidiu o inquérito foi o depoente bem como requereu as prisões preventivas dos investigados; que o grupo tinha atuação na Valéria, onde havia "sítios" correspondentes a bocas de fumo que o grupo atuava; que antes mesmo da operação, já tinha sido realizada investigação visando a identificação dos integrantes do grupo criminoso, bem como a desarticulação; que foram realizadas várias incursões para a identificação dos responsáveis, tendo em uma das ocasiões sido apreendidas 200 kg de maconha na região das Palmeiras; que a droga estava enterrada; que obtiveram a informação de que essa droga específica além de armas estavam sob os cuidados de "Bebel" (Elisberto); [...] que com relação a Henrique, vulgo "Dormindo", era Jockey; que Henrique era mais demandado por "Rob" e era de sua confiança, o qual vendia na "Bolachinha"; que o "Dormindo" e Wendel eram tipos os jockeys de confiança; [...]. (Grifei) A Delegada IPC Ana Karina Sampaio Guerra, também ouvida em audiência, confirmou ter participado das diligências, assim como narrou a ocorrência de trabalho de campo conjunto com as interceptações telefônicas, elementos aptos a confirmar a autoria dos Apelantes, tendo afirmado que o apelante HENRIQUE atuava junto com "Rob" nos pontos de venda de droga, exercendo a função de jóquei realizando o abastecimento de pequenas porções de drogas nas bocas de fumo (id. 58443327): “que conhece os fatos que renderam ensejo ao processo; que Elisberto tem o vulgo de "Bebel"; que Elisberto, no curso das investigações, figura como membro da Katiara; que Elisberto tinha ligação estreita com Aurelino, "Piau" e "Ojuara"; que foi detectado que Elisberto recebia ordens desses três indicados para fiscalizar as pessoas que vendiam drogas para a organização, inclusive verificação dos pontos de droga; que as informações obtidas advieram dos diálogos gravados nas interceptações, bem como trabalho de campo efetuado pelos policiais; que acredita que Elisberto não chegou a ser preso; que a investigação durou cerca de um ano com oito etapas de interceptação telefônica; que também foi realizado trabalho de campo visando a identificação dos integrantes do grupo e as funções exercidas pelos alvos; que Elisberto era o braço forte de apoio no bairro de Valéria; que Fábio também integrava a quadrilha, que sua função era levar pequenas porções de drogas, abastecendo os locais de venda; que Fábio recebia ordem de "Rob"; que Fábio chegou a ser preso no final da operação; que Michael é conhecido como "Playboy"; que sabe que Michael era um dos poucos que possuía carteira de habilitação e fazia entrega de drogas num Fiat Uno Prata ou num Gol Vermelho; que além de drogas, Michael transportava armas; que não lembra de quem Michael atendia às ordens; que Michael participava ativamente das funções dentro do grupo; que Henrique atuava junto com "Rob"; que após a prisão de "Rob", Wendel, Henrique e Tiago passaram a ter maior atividade com mais atribuições; que "Dormindo" atuava nos pontos de venda de droga, exercendo a função de jokey juntamente com Wendel e "Mamau" (Tiago); que comparativamente com Wendel e Tiago, "Dormindo" tinha uma atuação menor; que "Dormindo" também fazia abastecimento de pequenas porções de drogas nas bocas de fumo; que quando faltava droga em uma boca de fumo, "Dormindo" era uma das pessoas responsáveis pela reposição em outra boca de fumo; que Wendel era a pessoa de maior confiança de "Rob"; que quando "Rob" foi preso, Wendel passou a administrar a região da "Bolachinha" (Palestina), com a ajuda de "Dormindo", "Mamau"; que Wendel fiscalizava jokeys, coptava pessoas para fazer a venda de drogas, colocava pessoas em pontos estratégicos, assim como "olheiros", os quais avisavam a chegada da polícia ou membros de facção rival; que antes da prisão de "Rob", Wendel chegou a levar drogas e armas para região do Recôncavo, salvo engano Nazaré e Maragogipe; que Wendel também fiscalizava os pontos de venda nessa região do Recôncavo; que após a prisão de "Rob", Wendel passou a ficar de forma mais fixa na região da Valéria; que "Rob", embora preso, dava ordens as quais eram executadas por Wendel e demais integrantes; que era grande a movimentação de drogas; que há áudios que dão conta da movimentação de R$ 65.000,00 em uma única semana; que a atuação da Katiara era no bairro da Valéria como também no Recôncavo; que foram várias as apreensões de drogas no curso da investigação, o que gerou flagrantes incidentais (...) que a origem dos flagrantes incidentais era com maior intensidade o trabalho de campo; que as interceptações também tinham sua importância, mas o trabalho de campo tinha maior relevância para realização dos flagrantes incidentais; que não participou do processo da deflagração da operação e sim das investigações durante seu curso (...) que quanto a Wendel, há diálogos mantendo contatos com membros da Katiara, além do trabalho de campo dando conta do seu envolvimento no tráfico; que acredita que o início da investigação se deu através da interceptação telefônica, especificamente no que tange a Wendel; que no trabalho de campo moradores dão informações acerca da conduta das pessoas envolvidas; que não existem fotografias do acusado Wendel atuando no tráfico de drogas, embora tenha sido visto pelos policiais atuando no local; que não tem informação de Wendel ter sido visto pelos policiais com drogas. (...) que a investigação teve origem por diversas denúncias anônimas, as quais foram compiladas; que iniciaram os trabalhos coma confirmação das denuncias anônimas, chegando-se posteriormente aos terminais telefônicos das pessoas envolvidas; que a investigação estava adiantada quando obtiveram a informação de que Michael transportava drogas nos veículos antes indicados; que não foi especificamente denúncia anônimas, mas adveio a informação por conta da profundidade da investigação pois já se tinha conhecimento de como atuava a organização; que o transporte de drogas por Michael foi confirmada através do trabalho de campo; que o transporte de drogas bem como as características dos carros utilizados por Michael não tiveram origem na prova interceptada, mas no trabalho de campo; que não se recorda se houve identificação das placas dos veículos que Michael conduzia; que a Michael era considerado o motorista; que não sabe precisar a data em que Wendel tenha ido ao recôncavo, como dito anteriormente (...) que as investigações no que tange a Henrique, da mesma forma como os demais integrantes, tiveram origem não somente nas interceptações telefônicas como também no trabalho de campo; que não se recorda especificamente quanto a Henrique se as investigações tiveram início através do trabalho de campo ou das interceptações telefônicas; que pode afirmar com certeza que houve trabalho de campo quanto a Henrique bem como diálogos colhidos nas interceptações; que a identificação dos números telefônicos é realizado pela própria companhia telefônica, sendo indicada em nome de quem está cadastrado determinado número, através de ordem judicial; que a companhia telefônica indica o cpf e nome completo de titular da linha telefônica. (Grifei). [...] No que tange ao Apelante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, resultou evidente a sua atuação como jóquei na associação para o tráfico, e operava nas regiões do Penacho Verde, Bolachinha (Palestina) e Palmeiras, passando a exercer, após a prisão de Rob, a supervisão e controle do estoque de drogas, bem como, o caixa de uma das diversas “bocas de fumo” abastecidas pelos principais líderes da KATIARA, no bairro de Valéria, nesta Capital. Quanto aos depoimentos prestados pelas autoridades e agentes policiais que realizaram as diligências, tais são válidos, nos termos dos artigos 202 e 203, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que, como testemunhas, farão, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade, servindo, perfeitamente, como elementos de convicção, uma vez que, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade. [...] Com efeito, é indubitável a materialidade do crime de tráfico de drogas, exercido por meio de associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como resultaram comprovadas as autorias dos respectivos crimes, atribuídas aos Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO”, que integram esquema de tráfico de drogas e são responsáveis diretos pela propriedade de drogas e gerenciamento das bocas de fumo dos Bairros de Valéria, Palestina e adjacências, bem como pela comercialização a varejo das referidas substâncias, utilizando, para tanto, de extrema violência e prática de outros crimes para assegurar o domínio do tráfico e o temor da comunidade. Ante o exposto, CONDENO os Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e mantenho as suas condenações pelo cometimento do crime de associação para o tráfico, insculpido no artigo 35 do mesmo Diploma Legal.” (fls. 2.765/2.790) Por seu turno, na sentença constou o seguinte: “A) Do tráfico de drogas As Defesas dos inculpados alegam ausência de provas quanto a autoria e materialidade dos seus clientes no tocante ao crime de tráfico de drogas. Verifica-se que a comprovação da materialidade delitiva do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, está inserta nas apreensões de fls. 126, 230/231 e 299/301, bem como no laudo pericial de fls. 305/310, onde se extrai serem as substâncias apreendidas de fato benzoilmetilecgonina (cocaína) e tetrahidrocanabinol (maconha) relacionadas, respectivamente, nas listas F-1 e F-2, da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil. Por outro lado, ainda que presente nos autos elementos de materialidade, bem como diálogos dos acusados onde se infere a posse de drogas por parte destes, tenho que em relação aos inculpados FÁBIO e HENRIQUE, quanto ao crime de tráfico de drogas, não se encontra comprovada, de forma segura e incontroversa, o vínculo exato, e específico com os estupefacientes confiscados pela polícia durante as investigações empreendidas neste feito. Ou seja, em que pese a expressiva quantidade de entorpecentes atribuídos ao grupo criminoso investigado, dos quais os mesmos Réus são apontados como integrantes, não se evidenciou o elo indispensável de que a eles pertenciam ou que detinham a posse (direta ou indireta). Neste sentido, apesar de a Denúncia indicar a mercancia realizada pelos epigrafados Promovidos, pode-se dizer que não há prova robusta que demonstre, de forma inequívoca, que as condutas de FÁBIO e HENRIQUE estivessem atreladas à prática do comércio dos entorpecentes efetivamente apreendidos ou que eles tenham incidido em quaisquer dos núcleos do tipo do artigo 33 quanto a tais drogas. Assim, na situação versada, falta a prova do vínculo concreto deles com a droga materialmente arrecadadas pela polícia, vez que os entorpecentes descritos nos laudos não estavam na posse dos Acusados acima nominados, nem foram a eles objetivamente relacionados. Some-se, ainda, que os autos de apreensão narram que estavam em posse das drogas Ricardo Barbosa e Priscila Carvalho dos Santos, Roni de Oliveira Pacheco, Paulo Fontes Lima, Juscilenio de Barros e José dos Santos Souza Neto, e Robson Luiz Gomes Lima, Juliano Ribeiro Costa e Renato dos Santos, não sendo nenhum destes os réus aqui em questão. Com efeito, tendo em vista que a prova constante nos autos não é suficiente para autorizar um decreto condenatório em desfavor dos réus neste item da sentença, já que não se extrai nenhuma ação/omissão que tenha dado causa ao cometimento do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, é imperiosa a absolvição. Cabe esclarecer, por oportuno, que há provas judicializadas que permitem concluir que os Inculpados mencionados no presente tópico fazem parte do grupo criminoso comandado por terceiro, os quais serão objeto da análise por ocasião do julgamento do crime do art.35, da Lei 11.343/2006. Ocorre que, mesmo que evidenciado, pelas provas produzidas em juízo, que os denunciados tinham participação na súcia investigada, não é possível atribuir a eles, neste processo, o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, pois tal condenação iria ferir os postulados constitucionais do princípio da presunção de inocência. Em situações similares à dos autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela absolvição dos acusados, consoante se vê das ementas abaixo transcritas: [...] Assim, o Ministério Público não conseguiu lograr êxito em comprovar os fatos alegados na denúncia, de forma segura e apta a autorizar um decreto condenatório, quanto à imputação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, aos Increpados FÁBIO DA CUNHA CALDAS e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, razão pela qual impõe-se a absolvição, com esteio no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal.” (fls. 2.449/2.452) A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas a partir dos elementos colhidos na fase de investigação criminal, bem como pelos depoimentos prestados em juízo e em interceptação telefônica, tratando-se, pois, de um conjunto probatório robusto capaz de fundamentar a condenação criminal, tanto pela prática do crime previsto no art. 33, quanto o capitulado no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Assim, ao contrário do que afirma a defesa, ficou evidenciado que a condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP. Nesse sentido (grifos nossos): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, de minha relatoria, DJe de 1/4/2019). 6. Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.) Ademais, da análise dos autos as instâncias ordinárias destacaram que houve a apreensão de drogas. Desse modo, registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do recorrente não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024). Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados. 2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Outrossim, cabe ressaltar que a condenação do crime de associação para o tráfico de drogas ocorreu com base em elementos concretos, com a demonstração da estabilidade e da permanência da associação dos agentes, inclusive com divisão de tarefas entre eles, dentre as quais o recorrente atuava "como jóquei na associação para o tráfico, e operava nas regiões do Penacho Verde, Bolachinha (Palestina) e Palmeiras, passando a exercer, após a prisão de Rob, a supervisão e controle do estoque de drogas, bem como, o caixa de uma das diversas “bocas de fumo” abastecidas pelos principais líderes da KATIARA, no bairro de Valéria, nesta Capital" (fl. 2.787). Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, pela absolvição do recorrente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. No mesmo sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO JUDICIAL DA GENITORA E DA PSICÓLOGA, ALÉM DA TESE ISOLADA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO NÚMERO DE VEZES DA CONDUTA DELITUOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO EXCESSO DE AUMENTO DA PENA PELA CONTINUIDADE EM RAZÃO DA INCERTEZA DO NÚMERO DE VEZES DO COMETIMENTO DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO JUSTIFICADO PELA PRÁTICA DO CRIME POR DIVERSAS VEZES, DOS 3 (TRÊS) AOS 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ IMPEDE VERIFICAR SE AS PRÁTICAS DELITIVAS OCORRERAM DENTRO DOS LAPSOS CONSIDERADOS PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese de absolvição por insuficiência de provas contundentes da autoria - que ficou comprovada, segundo o Tribunal de origem, pela palavra firme e coerente da Vítima, corroborada, em Juízo, pelos depoimentos da sua mãe e da psicóloga; e pela negativa isolada de autoria -, por esta Corte Superior de Justiça, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação à continuidade delitiva, além de o Tribunal estadual ter considerado preenchidos todos os requisitos necessários ao reconhecimento dela, concluiu pela legalidade do aumento da pena na fração máxima em razão de o crime ter sido cometido "[...] por inúmeras vezes, desde o tempo que a vítima era uma criança com 03 três anos de idade até a sua adolescência (14 anos)" (fl. 447). 3. Diante desse quadro, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada impossibilidade de aferir o número de vezes em que o crime foi praticado e, assim, decotar o aumento da pena pela continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria, necessariamente, de rever fatos e provas, ou desqualificá-los, providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7 Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). "(AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021, grifei.). 5. E, decidir se o crime foi praticado ou não dentro dos lapsos considerados pelo Tribunal estadual exige, sem dúvida alguma, nova incursão em fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.685.724/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. 2. A Corte de origem constatou que, nas fases policial e judicial, ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.366/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
11/11/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/11/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 14:49
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2025, 14:26
Recebimento
08/10/2025, 14:25
Protocolo de Petição
08/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 10:04
Publicação
07/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
DESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público Federal para parecer sobre o agravo em recurso especial do agravante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
05/08/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:06
Recebimento
25/07/2025, 15:05
Protocolo de Petição
25/07/2025, 14:47
Publicação
24/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO: ALEX ANTONIO FIGUEIREDO BARBOSA - BA043850
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
DECISÃO Publicada a decisão de fls. 3351/3352, não conhecendo do recurso de FABIO DA CUNHA CALDAS, foi protocolada petição, às fls. 3360/3375, pela parte HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, onde alega que seu Agravo em Recurso Especial não foi analisado (fls. 3294/3306). Registre-se que a autuação já foi devidamente retificada (fl. 3377), para constar também como agravante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO. Em análise ao seu recurso, a princípio, não se verifica óbice ao seu prosseguimento. Assim, determino a distribuição do feito, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:09
Redistribuição (dependência)
18/06/2025, 12:00
Recebimento
18/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 06:15
Ato ordinatório
18/06/2025, 05:50
Distribuição
18/06/2025, 05:50
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:16
Publicação
06/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FABIO DA CUNHA CALDAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FABIO DA CUNHA CALDAS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904648/BA (2024/0425791-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO DA CUNHA CALDAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO
CORRÉU: ELISBERTO PEREIRA SOUZA
CORRÉU: WENDEL SANTOS SILVA
CORRÉU: MICHEL DA SILVA FIDELIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:07
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 10:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:44
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:21
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:21
Recebimento
07/04/2025, 16:19
Recebimento
07/04/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Henrique Santos Carneiro Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850-A)
Apelado: Fábio Da Cunha Caldas
Apelante: Henrique Santos Carneiro Advogado: Alex Antonio Barbosa De Souza (OAB:BA43850-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0305046-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA43850-A)
APELADO: HENRIQUE SANTOS CARNEIRO e outros Advogado(s): ALEX ANTONIO BARBOSA DE SOUZA (OAB:BA43850-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0305046-20.2016.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67536634) interposto por HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, com fundamento no artigo 105, III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao ao apelo do recorrente e concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para condenar os acusados Henrique Santos Carneiro e Fábio da Cunha Caldas, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a pena definitiva, para cada um, em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, associada ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 65069210): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR AFRONTA AO ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 9.296/96. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AMPARADA POR PROCEDIMENTOS PRÉVIOS (INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, OITIVA DE COLABORADORES E MORADORES E INCURSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NO LOCAL). 2) NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR NEGATIVA DA PROVA PERICIAL NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL PARA BUSCA DOS NOMES REGISTRADOS NOS TERMINAIS INTERCEPTADOS E ATRIBUÍDOS AO APELANTE. DESISTÊNCIA DA DILIGÊNCIA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. É DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZES CAPTADAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DADO QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA TAL PERÍCIA NA LEI Nº 9.296/1996, TANTO MAIS QUANDO A IDENTIDADE DOS COMUNICANTES PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DAS NULIDADES AVENTADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise dos autos, nota-se que a medida de interceptação telefônica não foi o primeiro meio de prova adotado durante a fase inquisitorial. Houve instauração anterior de inquérito policial (nº 64/2014), em 12/04/2014 (id. 58440530), oitiva de colaboradores e moradores e diligências de campo na região, sendo o pedido de interceptação protocolado apenas em 12/06/2014 (autos nº 0321262-27.2014.8.05.0001 – Pje 1º grau). Assim, havendo indícios de participação dos usuários das linhas interceptadas, nas infrações penais investigadas, punidas com pena de reclusão e, ainda, evidência de que a prova não poderia ser feita por outros meios disponíveis, configurados estavam o fumus comissi delicti e o periculum in mora, requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 9.296/1996, razão por que rejeito a preliminar de nulidade da interceptação telefônica aventada pela Defesa. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é ônus da defesa, quando alega violação do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável” (AgRg no HC n. 533.348/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019), não tendo a Defesa se desincumbido de tal mister. 3. No que tange à realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, é dispensável a sua realização, dado que não há previsão para tal perícia na Lei nº 9.296/1996, sendo facultado ao magistrado o seu indeferimento, de forma motivada, tal como ocorreu na hipótese, consoante decisão de id. 58443248, tanto mais quando a identificação dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova, tal como as transcrições dos diálogos travados, que dão conta, não só dos assuntos tratados, mas também da identidade dos envolvidos, como no caso dos autos. Noutro giro, tendo a Defesa desistido da realização de outra prova por ela requerida e deferida em juízo (expedição de ofício à ANATEL para que informasse o nome cadastrado nos terminais atribuídos ao apelante), não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade do feito. 4. Comprovada, portanto, a inocorrência de qualquer forma de cerceamento de defesa e/ou desrespeito ao contraditório, bem como de ilegalidade passível de nulidade, impõe-se a rejeição das preliminares interpostas nesse sentido. 5. No mérito, demonstradas de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas do crime de associação para o tráfico, impossível cogitar-se da absolvição do Apelante, impondo-se a manutenção da condenação. 6. O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a conduta de cada um dos Acusados como ligada a um dos dezoito verbos contido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, bem como a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas altamente ordenada e estruturada hierarquicamente, razão por que condeno os Apelados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Embargos de Declaração rejeitados (ID 67672763 - fls. 18/48). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e o art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 67918171). Em decisão (ID 68308894) foi inadmitido recurso especial interposto por Fábio da Cunha Caldas. Irresignado, o recorrente apresentou o Agravo em Recurso Especial (ID 70053715), sendo determinado por esta 2ª Vice- Presidência, a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça (ID 70606991). O Superior Tribunal de Justiça, em certidão (ID 72939472) consignou o seguinte: Certifico que o processo de número 03050462020168050001 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA foi devolvido nesta data em virtude de apresentar a seguinte inadequação: não foi localizada nestes autos a Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial interposto às fls. e-STJ 3028/3054 por HENRIQUE SANTOS CARNEIRO (ver petição de fl. e-STJ 3244). Esclarecemos que consta, também, nestes autos, Agravo em Recurso Especial às fls. e-STJ 3245/3251, ainda pendente de julgamento pelo STJ. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. O acórdão combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, reformou a sentença do juízo de piso, para condenar o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, consignando que restaram demonstradas a materialidade e autoria delitiva, conforme trecho abaixo destacado (ID 65069210): (...) No que tange à materialidade do crime de tráfico de drogas, tal, em geral, é comprovada por meio da apreensão das substâncias entorpecentes e a subsequente realização de exame pericial, que atestará se o material periciado é de uso proscrito ou não. No caso dos autos, no entanto, a apreensão das drogas não se deu em poder de todos os Acusados, o que, para a configuração do tipo penal, é prescindível que o agente seja surpreendido pessoalmente portando ou vendendo a droga, sendo suficiente a constatação de uma das múltiplas ações descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: (...) O conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para comprovar a conduta de cada um dos Acusados como ligada a um dos dezoito verbos contido no dispositivo legal supramencionado, bem como a existência de uma associação voltada para o tráfico de drogas altamente ordenada e estruturada hierarquicamente. (...) A materialidade delitiva dos crimes em análise resultou comprovada por meio das monitorações realizadas, além de ações policiais desencadeadas, no curso desta operação, com a consequente prisão de integrantes da referida organização, na posse de grande quantidade de drogas, arma de fogo, munições e dinheiro, consoante autos de apreensão (ids. 58440988/9) e laudos de constatação de ids. 58440915/970 confirmando que as substâncias apreendidas em poder de alguns dos denunciados, integrantes da associação, resultaram positivas para maconha e cocaína. (...) Vale, ainda, trazer alguns trechos das gravações das interceptações telefônicas, com transcrições na sentença de id 58443719, com destaque para os Acusados que compõem o polo passivo nestes autos, HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” e FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR”. (...) No que tange ao Apelante HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, resultou evidente a sua atuação como jóquei na associação para o tráfico, e operava nas regiões do Penacho Verde, Bolachinha (Palestina) e Palmeiras, passando a exercer, após a prisão de Rob, a supervisão e controle do estoque de drogas, bem como, o caixa de uma das diversas “bocas de fumo” abastecidas pelos principais líderes da KATIARA, no bairro de Valéria, nesta Capital. (...) Com efeito, é indubitável a materialidade do crime de tráfico de drogas, exercido por meio de associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como resultaram comprovadas as autorias dos respectivos crimes, atribuídas aos Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO”, que integram esquema de tráfico de drogas e são responsáveis diretos pela propriedade de drogas e gerenciamento das bocas de fumo dos Bairros de Valéria, Palestina e adjacências, bem como pela comercialização a varejo das referidas substâncias, utilizando, para tanto, de extrema violência e prática de outros crimes para assegurar o domínio do tráfico e o temor da comunidade.
Ante o exposto, CONDENO os Acusados FÁBIO DA CUNHA CALDAS, vulgo “JÚNIOR” e HENRIQUE SANTOS CARNEIRO, vulgo “DORMINDO” nas penas do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e mantenho as suas condenações pelo cometimento do crime de associação para o tráfico, insculpido no artigo 35 do mesmo Diploma Legal. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a absolvição ou desclassificação da condenação pelo crime de associação criminosa, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de ausência de provas suficientes para configurar o animus associativo e a estabilidade entre os agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de associação criminosa, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, no âmbito restrito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, tendo em vista a necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado nesta via processual. 4. O Tribunal de origem, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico, evidenciando o animus associativo e a estabilidade entre os agentes, além da existência de logística sofisticada e organização criminosa para o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas. 5. Para se desconstituir a decisão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, caracterizado por rito célere e pela ausência de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 833.356/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff//