Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: JOAO ROBERTO CORREA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - SP263557-N Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000340-31.2010.4.03.6124 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA") e pela UNIÃO, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota "maxima maximorum; DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; CONDENAR os proprietários/possuidores ("rancheiros") a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem". A Quarta Turma, por maioria, negou provimento às apelações da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA") e da UNIÃO, bem como deu parcial provimento à REMESSA OFICIAL e aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA, para: a) reconhecer a existência de solidariedade entre os proprietários, a CESP, a RPESA e o Município em que está localizado o imóvel para o cumprimento das obrigações impostas; e b) condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais. Os embargos de declaração da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA"), da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foram rejeitados. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deu provimento aos recursos especiais da CESP, do IBAMA e da RPESA, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que sejam supridas as omissões suscitadas nos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Destaco, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais, anulando o Acórdão dos embargos de declaração, a fim de que as seguintes omissões suscitadas sejam esclarecidas: " a. Contradição em razão do reconhecimento da existência de um marco temporal para consolidação das intervenções antrópicas dentro da APP e conclusão de que não há dano ambiental a ser reparado com base em prova pericial feita exclusivamente com base no art. 62 do CF; e omissão sobre como será verificada ou não as intervenções humanas posteriores a 22/07/2008, b. Inexistência da REPSA ao tempo do ajuizamento da ação; c. Em que medida recaem sobre a RPESA as obrigações em reparar o dano ambiental, tendo em vista que, quando da celebração do contrato de concessão, a situação versada nos autos já era litigiosa; Observância do relatório da CESP que demonstra que o imóvel dos rancheiros se encontra fora da APP; d. Ilegitimidade da CESP, não possuir relação de propriedade ou posse com a área; e g. (In)existência de preclusão e evidente nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa da CESP." Pois bem. Em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à reanálise dos embargos de declaração. De fato, como bem observado pelo STJ, o Acórdão embargado tratou da matéria de forma sucinta, necessitando que as questões levantadas nos embargos de declaração sejam reapreciadas. Quanto aos embargos do IBAMA, relembro que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros. Sobre os reservatórios artificiais, assim dispõem os artigos 4º, III, e 5º, ambos, da Lei nº 12.651/12: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (...) Art. 5º Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)". Ademais, a Lei nº 12.651/12, para as situações constituídas antes de 24/08/2001 (data da MP nº 2.166-67/2001), instituiu disciplina diferenciada: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum". Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d'água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: "o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento". Registro, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10" (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum". De outra parte, o IBAMA requer que conste expressamente a fixação de um marco temporal para aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal e a sua extensão apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo na lei nem na jurisprudência. O referido artigo possui redação clara e objetiva e, em nenhum momento, condiciona sua aplicação à caracterização de "áreas consolidadas", tampouco faz qualquer remissão aos artigos 61-A, 61-B ou 66, que efetivamente tratam de áreas consolidadas com base no marco de 22 de julho de 2008. O simples fato de o artigo 62 estar localizado no Capítulo XIII do Código Florestal, relativo às disposições transitórias, não implica automaticamente que esteja sujeito ao marco temporal de 2008, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42 e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, confirmou a validade e a autonomia normativa do dispositivo, destacando que ele estabelece um regime jurídico próprio e específico para reservatórios de empreendimentos hidrelétricos anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, independentemente da existência ou consolidação de ocupações antrópicas. A redação do artigo é autoaplicável e define objetivamente a faixa de Área de Preservação Permanente com base em critérios técnicos (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), e não com base em qualquer limite temporal. O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 62, não impôs nem recomendou qualquer marco temporal adicional para sua aplicação; ao contrário, reconheceu o dispositivo como expressão legítima da liberdade de conformação do legislador para compatibilizar a proteção ambiental com a função pública de empreendimentos estratégicos de geração de energia e abastecimento. O acórdão recorrido, por sua vez, enfrentou adequadamente a tese do IBAMA ao afastar a aplicação do marco de 22/07/2008 por ausência de previsão legal nesse sentido, e a ausência de menção expressa à data de 28/05/2012, apresentada apenas como argumento subsidiário, não configura omissão relevante, uma vez que a tese foi rejeitada em sua totalidade pela inexistência de qualquer exigência legal de marco temporal no art. 62. Importante destacar que a regularidade de intervenções futuras continua sujeita a licenciamento ambiental e às demais exigências legais, conforme artigos 4º e 5º do Código Florestal. O art. 62 não confere salvo-conduto a novas intervenções, como alegado. A propósito, trago trecho extraído de decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1480147, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 04/04/2024 e Publicação: 05/04/2024): "Verifico que as conclusões da Corte de origem, acerca da aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, não divergem da jurisprudência firmada neste STF no julgamento das ADIS 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC 42, em que se reconheceu, dentre outras, a constitucionalidade do citado artigo. Nos termos do voto condutor, restou consignado: Passa-se, então, à análise das impugnações dirigidas ao art. 62 do novo Código Florestal, em relação ao qual questiona a Procuradoria-Geral da República a nova disciplina da área de preservação permanente para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Enquadrando-se a área nesses requisitos, determina o dispositivo atualmente em vigor que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Sustenta o Requerente que a regra introduzida pela Lei nº 12.651/2012 remove APPs dos reservatórios formados antes da entrada em vigor da MP 2.166-67/2001, marco temporal que não possui razoabilidade, pois a obrigatoriedade de preservação de áreas no entorno de reservatórios artificiais é anterior à MP, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 62 por configurar evidente retrocesso ambiental. O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento". Este também é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL - INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI's nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.". 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. (...) 8 - Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000811-47.2010.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) No tocante aos embargos da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA") e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, registro que, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/12) preceitua, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". No caso, restou consignado que a CESP detinha obrigação legal e contratual de zelar pela legislação ambiental na área de abrangência da bacia hidrográfica, mesmo que não fosse, ela própria, a responsável direta pelos danos ambientais. De fato, danos em APP podem afetar a regular utilização de recursos hídricos necessários à correta prestação do serviço de produção de energia elétrica a cargo da CESP. Isso porque, consoante art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/12, a APP possui "a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". É por essa precisa razão que a omissão da CESP em verificar se a APP estava devidamente protegida enseja sua responsabilização a título de poluidora indireta, já que, por omissão, possibilitou a supressão da vegetação nativa e a realização de intervenções antrópicas em desacordo com a legislação. A RIO PARANÁ, embora, de fato, sequer estivesse constituída como pessoa jurídica à época do início dos danos ambientais, a sucessão no contrato de concessão é o suficiente para indicar sua responsabilidade pelos danos ambientais. Como já assentado, o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título tem o dever de manter íntegra a APP. Em caso de sucessão, a responsabilidade é repassada para o sucessor. Se a sucessão quanto ao poluidor direto permite que a responsabilidade seja repassada a terceiros que não causaram diretamente os danos, o mesmo se pode dizer do sucessor do poluidor indireto. Por isso, sendo a CESP considerada poluidora indireta, nos termos acima, com a sucessão da RIOPARANÁ no que tange ao contrato de concessão houve, também o transporte da responsabilidade para esta última. A sucessão, no entanto, não exime a CESP do mesmo dever, porquanto, tratando-se de tutela voltada à proteção do meio ambiente, empresta-se maior relevo à reparação do meio ambiente por quaisquer dos responsáveis, sejam eles diretos, indiretos ou por sucessão. A abrangência subjetiva da responsabilidade ambiental decorre da necessidade de, tanto quanto possível, prontamente restabelecer o meio ambiente degradado. Eventual recomposição ambiental a cargo daquele que não realizou, especificamente, as intervenções humanas indevidas, poderá ensejar, de todo modo, ação regressiva em face do causador direto dos danos, mas sempre emprestando primazia à recuperação da área degradada. Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. Dentre as provas consideradas, reporto-me ao auto de infração ambiental do IBAMA e o laudo de exame do meio ambiente do núcleo de criminalística da Polícia Federal. O apelado João Roberto Correa foi autuado pelo IBAMA por utilizar, sem a devida autorização, área de preservação permanente, situada na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no município de Marinópolias/SP. No imóvel, lote localizado no loteamento denominado "Área de Lazer de Marinópolis", foram identificadas intervenções não autorizadas, resultando em danos ambientais, consistentes em atividades impeditivas da regeneração natural da vegetação, lançamento e efluentes e utilização do lago da usina sem o competente licenciamento ambiental.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA"), pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sem efeitos infringentes, para tão somente aclarar as alegações trazidas nos recursos, tudo, na forma acima relatada. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. SUCESSÃO CONTRATUAL EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração interpostos por RIO PARANÁ ENERGIA S/A - RPESA, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, o qual havia negado provimento às apelações de RPESA, CESP e UNIÃO, e dado parcial provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA, bem como à remessa oficial, para reconhecer a solidariedade entre os corréus e impor obrigação de recomposição ambiental conforme projeto a ser aprovado pelos órgãos ambientais. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recursos especiais interpostos por RPESA, CESP e IBAMA, determinando o retorno dos autos para que esta Corte se manifestasse sobre omissões apontadas nos embargos anteriormente rejeitados, relativas à interpretação do art. 62 do Código Florestal, à extensão das obrigações ambientais aos entes recorrentes, à sucessão da RPESA no contrato de concessão, à alegada ilegitimidade da CESP e à suposta preclusão processual e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 quanto à delimitação da faixa de Área de Preservação Permanente e à aplicação de marco temporal para ocupações antrópicas; (ii) legitimidade da RPESA, à luz da sua sucessão no contrato de concessão; (iii) legitimidade passiva da CESP, diante da ausência de posse ou domínio da área; (iv) responsabilidade civil ambiental da RPESA e da CESP como sucessores ou poluidores indiretos; (v) abrangência subjetiva da responsabilidade por dano ambiental e natureza propter rem das obrigações ambientais; e (vi) alegação de cerceamento de defesa da CESP na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A reanálise dos embargos de declaração confirma que as omissões apontadas merecem esclarecimento, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento anterior. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 define objetivamente a faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais contratados antes da MP nº 2.166-67/2001 como aquela situada entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, não estando condicionado a qualquer marco temporal posterior ou à caracterização de área consolidada. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência do STF consolidada na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, no sentido de que o art. 62 do Código Florestal é norma válida e autoaplicável, desvinculada do marco de 22/07/2008. A responsabilidade da CESP e da RPESA decorre de obrigações contratuais e legais relativas à proteção ambiental no entorno da usina hidrelétrica. A RPESA, ao suceder a CESP no contrato de concessão, assumiu também as obrigações ambientais inerentes à área. A responsabilidade é de natureza propter rem, recaindo sobre o atual titular do domínio ou posse, ainda que os danos tenham se iniciado anteriormente. A CESP, embora não detenha a posse direta da área, possui dever legal de fiscalização e gestão ambiental da APP vinculada à atividade de geração de energia elétrica. Sua omissão justifica o enquadramento como poluidora indireta. O acórdão recorrido afastou corretamente a alegação de cerceamento de defesa, considerando que a instrução probatória foi suficiente e que a produção de provas é dirigida pelo magistrado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões identificadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aplica-se aos reservatórios artificiais destinados à geração de energia registrados ou contratados antes da MP nº 2.166-67/2001, independentemente da existência de ocupações antrópicas consolidadas ou de marco temporal posterior. 2. A responsabilidade por dano ambiental é de natureza propter rem, sendo transmitida ao sucessor, ainda que não tenha sido o causador direto do dano. 3. A concessionária de serviço público de geração de energia elétrica responde por omissão na proteção ambiental da APP vinculada ao empreendimento, mesmo que não detenha posse direta da área. 4. A sucessão no contrato de concessão implica a transferência das obrigações ambientais. 5. A ausência de produção de provas adicionais não caracteriza cerceamento de defesa quando a causa estiver suficientemente instruída." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 1º, III; Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, § 2º; 3º, II; 4º, III; 5º; 62; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A (RPESA), pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sem efeitos infringentes, para tão somente aclarar as alegações trazidas nos recursos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão