Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901186/RJ (2025/0118184-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA TIBÉRIO
ADVOGADOS: EDUARDA VIEIRA BOUÃ?O - RJ204839
EDUARDO CARDOSO SIMÕES TURRIS DA SILVA - RJ204794
AGRAVADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA
AGRAVADO: VANESSA DE CASTRO SENRA
AGRAVADO: CAMILLA MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ130403
ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA - RJ189990
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA TIBÉRIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 39): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A agravante discorda da decisão ora agravada que entendeu que “o crédito perseguido pelos exequentes/impugnados Vanessa e outros não guarda nenhuma relação de dependência com a compensação entre os créditos recíprocos da impugnante e da Refrilar.” 2. Pretende a recorrente seja reformada a decisão, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como seja suspensa a execução dos honorários advocatícios, a fim de que estes sejam calculados sobre eventual proveito econômico a ser auferido em favor da Refrilar, após o cálculo do saldo advindo da compensação dos créditos que as partes possuem reciprocamente. 3. Compensação que é admitida pelo ordenamento jurídico, tão- somente, quando duas pessoas forem credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações, até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil. 4. Impossibilidade de compensação dos honorários de sucumbência, ante a expressa vedação constante no artigo 85, §14, tendo em vista que constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Ausência, ademais, de identidade de credores. 5. Precedentes do E. STJ e deste Tribunal. 6. Manutenção da decisão que se impõe. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ fls. 62-70). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 71-80), a parte agravante alegou ofensa aos arts. 85, §2º, 86 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no proveito econômico auferido pelos recorridos em favor da Refrilar, o qual ainda está pendente de cálculo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 106-118). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; e da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ, fls. 126-132). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No tocante ao interesse de agir da recorrida, a Corte de origem afirmou (e-STJ, fls. 66-69): "Conforme dicção do art. 368 do CC/2002, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, pelo que a compensação pressupõe, então, a existência e a contraposição de dois ou mais créditos e tem por efeito a extinção total ou parcial da obrigação, podendo ser alegada em sede de contestação, em reconvenção ou até mesmo em execução. Na hipótese dos autos, constata-se, assim, que não estão presentes os requisitos legais para a compensação do débito e do crédito, na medida em que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar. Ou seja, não há identidade de credores a permitir a compensação. Ademais, este é o entendimento do E. STJ quanto à impossibilidade de compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas. Vejamos: (...) No caso, o crédito exequendo não é de titularidade da parte, mas do advogado que a patrocinou. Por este motivo não é possível a compensação pretendida. Caso contrário, a compensação contemplaria beneficiários distintos. (...) Ressalte-se, por fim, que, como ressaltado pelo Juízo a quo: “a compensação entre os créditos recíprocos desta (Maria Cristina/agravante - grifei) e da Refrilar é uma operação que se dá à parte do cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, enquanto este cálculo incide sobre o valor do crédito da Refrilar contra Maria Cristina considerado isoladamente. Ou seja, o crédito dos exequentes Vanessa e outros não depende da compensação entre os créditos recíprocos das partes, não obstante depender do cálculo do crédito da Refrilar contra Maria Cristina.” (Sem grifo no original). A despeito de toda a argumentação sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO