Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902352/SP (2025/0120101-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LABOURTEC SERVICOS LTDA
ADVOGADO: ENI DESTRO JUNIOR - SP240023
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0016422-73.2014.4.03.6100. Veja-se a ementa (fls. 1554-1578): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS EM DOBRO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS. - As verbas pagas pelo empregador ao empregado férias indenizadas/em dobro, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, abono pecuniário, terço constitucional de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. - É devida a contribuição sobre férias gozadas, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. Precedentes. - Remessa Oficial e apelação da União parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 2000-2008). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 22, incisos I e II, e 28, inciso I, § 9º, da Lei n. 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; 111, inciso I, do CTN; 313, inciso V, alínea a, 927, §§ 3º e 4º, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III, 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls. 2024-2053). A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, devido ao não saneamento da omissão apontada nos embargos de declaração interpostos. Alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 22, incisos I e II, e 28, inciso I, § 9º, da Lei n. 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999 e 111, inciso I, do CTN, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Destaca que o terço constitucional de férias possui natureza habitual e remuneratória, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária (fls. 2048-2049). Defende que o sobrestamento do processo deve ser mantido até a solução definitiva da controvérsia pelo STF, devido à pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema n. 985. Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente o sobrestamento e aplicou a modulação de efeitos do Tema n. 985 do STF, sem que o Supremo Tribunal Federal tenha concluído esse julgamento. Destaca a relevância das questões discutidas, especialmente em relação ao impacto econômico e social, e a necessidade de apreciação pelo STF, considerando o grande número de ações sobre o tema. Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 2085-2115). O recurso não foi admitido na origem (fls. 2154-2162), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 2166-2197). Contraminuta às fls. 2211-2240. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, adotou estes fundamentos (fls. 2003-2006; sem grifos no original): No caso dos autos, a parte autora alega que o julgado apresenta contradição, pois ao fixar honorários na proporção de 70% em seu favor e 30% em favor da União, não o fez de forma razoável, argumentando que teria decaído de parte mínima do pedido. Além disso, alega que há erro material na ementa ao se referir em seu cabeçalho a mandado de segurança. Já a União, argumenta que a questão relativa à incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias ainda não se encontra definitivamente julgada, eis que a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E. STF no RE 1.072.485 ainda pode sofrer modificações, destacando que o acórdão respectivo sequer foi publicado, inexistindo, quando do julgamento do mencionado recurso, qualquer mudança de orientação jurisprudencial acerca da matéria específica, senão a reafirmação do posicionamento da Suprema Corte quando do julgamento do tema 20 de repercussão geral, no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tendo em vista que o adicional de férias é verba com caráter habitual. Ressalta que não havia jurisprudência pacífica ou dominante do STF que poderia ensejar o pleito de modulação com base no §3º do art. 927 do CPC com base em tal suporte normativo. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: [...] Depreende-se da leitura dos autos, bem como do julgado transcrito, que pende de resolução a questão relacionada às verbas de sucumbência, eis que sobrestado o feito quanto ao Tema nº 985 de Repercussão Geral. Pois bem. Considerando o julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, não mais se faz presente a causa que impôs o sobrestamento desta demanda. Sendo assim, em atenção ao pronunciamento do c. STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). [...] Sem razão a União, eis que o E. Supremo Tribunal Federal ao determinar o sobrestamento o fez até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais tratavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985 sob a sistemática da Repercussão Geral. Portanto, uma vez resolvida a questão, com o julgamento dos mencionados embargos, não há razão para que se mantenha o sobrestamento deste feito. Ademais, as informações publicadas, constantes do v. acórdão de mérito e aquelas relacionadas ao julgamento dos embargos de declaração então opostos mostram-se suficientes para a apreciação da questão posta neste feito, não havendo mais que se falar em ordem de sobrestamento a obstar o prosseguimento desta relação processual. Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias com lastro exclusivamente constitucional (RE n. 1.072.485 – Tema n. 985/STF). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Por fim, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em função da pendência do trânsito em julgado do Tema n. 985/STF, cuja repercussão geral fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). Eis outros precedentes no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.586/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; sem grifo no original). TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22, inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991. Com efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias. 2.Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Outrora, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2022). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 985). 1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Entre eles: salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado e adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. 2. Ademais, a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.961/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; sem grifo no original). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). III - É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 985 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante pretende apenas que seja determinado o sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema 985 pelo STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede a aplicação imediata da tese firmada (EDcl no AgRg no REsp n. 1.471.440/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.155.530/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023; sem grifo no original). Não há, portanto, necessidade de sobrestamento e retorno do feito à origem. Com igual compreensão, recente decisão monocrática: AREsp n. 2.880.673, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/5/2025. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS