Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825060/MT (2024/0472190-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS SARTORI - MT015884
AGRAVADO: CASA TOGNINI MATERIAIS HIDRAULICOS E SANITARIOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA FRIZZO - SP139781
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEBORA LETICIA OLIVEIRA VIDAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDAÇÃO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NOTA FISCAL SEM EFEITOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DOS APELANTES - REPONSABILIDADE AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. NÃO SENDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DOS APELANTES, NÃO SUBSISTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO NECESSÁRIA A REFORMA DA R. SENTENÇA. 2. O CONTRATADO SERÁ RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO, ALÉM DO QUE, SOMENTE O CONTRATADO SERÁ RESPONSÁVEL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAIS E COMERCIAIS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA LEI 14.133/2021. 3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 58, III, da Lei n. 8.666/1993, no que concerne à responsabilidade do ente federado pelos danos decorrentes da prática de conduta ilícita na execução de contrato administrativo, porquanto, foi omissivo quanto ao seu dever/poder de fiscalização dos atos praticados pelo Instituto Gerir enquanto gestora da unidade hospitalar. Apresenta a seguinte argumentação: No caso dos autos, o Ente Estatal não cumpriu com seu dever de fiscalização decorrente da própria legislação aplicável ao caso, bem como no contrato de gestão celebrado entre as partes, ao passo que a recorrida Casa Tognini, conforme pontuado na pelo juízo a quo, na posição de empresa que aufere lucros, deveria checar a veracidade dos dados que lhe são repassados. Em que pese o v. acórdão tenha consignado que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, fato é que o ato ilícito praticado pelo Estado consiste na omissão em não cumprir efetivamente com seu dever de fiscalizar. Isso porque, quando da emissão das notas fiscais constando o CNPJ da filial da autora, o contrato de gestão já havia sido rescindido, de modo que o Instituto Gerir era o atual responsável pela gestão do hospital. Por essa razão é que se defende desde a inicial que todos os requeridos devem responder solidariamente pelo dano causado a autora. Como o Estado de Mato Grosso não cumpriu com o disposto no item 2.2.6 do contrato de gestão, deixando de fiscalizar as aquisições de insumo pela contratada, sobrevém a obrigação de indenizar a recorrente pelos danos decorrentes do ato ilícito. Desse modo, considerando que o Estado de Mato Grosso e a recorrida Casa Tognini não empregaram a diligência esperada para evitar o uso indevido do nome da ora recorrente, cuja conduta omissiva configura o liame causal à ensejar a reparação por danos, deve ser reformado o acórdão proferido pelo TJMT que reformou a sentença de origem e julgou improcedente os pedidos iniciais em relação aos recorridos Estado de Mato Grosso e Casa Tognini, reconhecendo-se a violação ao disposto nos artigos 58, III, da Lei 8.666/93 (fls. 740). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, assim decidiu: Na espécie, em síntese, afirma embargante FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP a existência de omissão no julgado em segundo grau, pois o acórdão não analisou a existência de ato ilícito do Estado decorre de sua inércia quanto à fiscalização e vigilância dos atos praticados pelo requerido Instituto Gerir, enquanto gestora da unidade hospitalar, reiterando os termos do fundamento da r. sentença. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão ao embargante. Como restou expresso no voto prolator do v. acórdão, foi consignado que, a partir do caderno probatório, não se identifica qualquer ato ilegal ou irregular pelos apelantes, visto que o Estado de Mato Grosso não participou diretamente da compra e venda que originou a emissão da referida nota fiscal, tendo o documento sido emitido pela empresa apelante com base nas informações prestadas pela contratante, INSTITUTO GERIR, empresa gestora do Hospital Regional de Sinop à época dos fatos, contra quem devem ser apuradas eventuais irregularidades na emissão das notas fiscais de compra e venda, como se vê: [...] Em que pese o argumento da parte embargante, resta evidenciado que o acórdão analisou o contexto fático dos autos, levando em conta os argumentos deduzidos pelo embargante e fundamentando adequadamente a decisão para concluir pela improcedência do pleito inicial (fls. 714-715). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nessa linha: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN