Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901996/RS (2025/0119115-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
NILTON ROGERIO BORGES MIRANDA - RS041989
AGRAVADO: GILBERTO LUIS BAIOTTO
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
LUZIA TEREZINHA PAVELACKI - RS058035
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento e inadmitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 110): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO RESULTANTE DE CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DAS ADIS 4357 E 4425 DO STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECENTEMENTE JULGADOS NO STF E QUE NEGARAM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO INDEXADOR. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE SUBSTITUTIVO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA MANTIDOS POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS EM CURSO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 927 E 1.040 DO CPC/15. Agravo de instrumento parcialmente provido em juízo de retratação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-148). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 153-170), a parte recorrente apontou violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e 5º da Lei nº 11.960/2009 (que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os artigos de lei federal apontados nos aclaratórios e sobre a aplicação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem nas ADI's 4.357 e 4.425. Defendeu a relevância da análise da contradição em razão do "pacífico entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monetária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425" (e-STJ, fls. 159-160). A parte insurgente ainda sustentou a inaplicabilidade do julgamento proferido nos Temas 905/STJ e 810/STF, porquanto a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a correção monetária com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR), proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, reconheceu a validade dos requisitórios expedidos ou pagos até 25/3/2015, situação ocorrida na hipótese, na qual já houve a expedição e pagamento do requisitório. Contrarrazões às fls. 195-201 (e-STJ). O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 905/STJ) e inadmitido quanto aos demais temas (e-STJ, fls. 204-217), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 270-283). Brevemente relatado, decido. Conforme acima relatado, foi negado seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que, no que tange à correção monetária, o acórdão recorrido decidiu conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, pela sistemática das demandas repetitivas (Tema nº 905). A esse respeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo. Ademais, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo – tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior – a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tornando a via eleita inadequada para tanto, razão pela qual não há como conhecer do recurso nesse ponto. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. 1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Assim, inviável o conhecimento do recurso quanto ao tópico, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial quando o apelo especial foi obstado pela aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. Quanto à questão remanescente, qual seja, a negativa de prestação jurisdicional – fundada na suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 –, o recurso não comporta provimento. Cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se de forma fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente acerca do decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425 e no Tema n. 810/STF. Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 114-121, sem grifo no original): De partida, cumpre destacar que o presente juízo de retratação diz respeito, exclusivamente, à matéria versada no TEMA 810 do STF, por força do disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, que assim dispõe: [...] Referido tema diz respeito à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, cuja tese afirmada por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE, restou assentada nos seguintes termos: "1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09; e 2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Contra tal decisão, foram opostos embargos declaratórios que, diante da possibilidade de fixação de efeitos temporais à tese, ensejaram sobrestamento dos recursos envolvendo a mesma questão, até o julgamento dos referidos aclaratórios, com definição completa dos limites aplicáveis ao TEMA. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03/10/2019, por maioria, rejeitou os referidos embargos de declaração e não modulou os efeitos daquela decisão anteriormente proferida, conforme se verifica da informação constante do site do STF. Portanto, a controvérsia envolvendo os juros moratórios e o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública resta já agora decidida, em sede de repercussão geral no RE 810.947 - TEMA 810 do STF. No mesmo sentido recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do RE nos EDcl no Recurso Especial n° 1.492.221-PR (julgado em 24 de outubro de 2019), em que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, aduziu: "(...). Observo, porém, que os quatro embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) conjuntamente com a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), pelo Estado do Pará, pelo Estado do Acre (e outros) e pelo INSS, foram rejeitados, sem que houvesse a modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida, em julgamento havido na sessão do Supremo Tribunal Federal de 03/10/2019 (ata publicada em 18/10/2019). Em consequência, o acórdão de mérito manteve-se hígido, o que já autoriza os Tribunais do País a aplicarem a tese posta, tal qual decidiu o STF, no Plenário e nas Turmas. [...] Assim, considerando que os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE já foram rejeitados, afastada a pretendida modulação de efeitos da decisão anteriormente proferida, conclui-se que o anterior julgamento deste recurso, no tocante à aplicação do índice de correção monetária incidente sobre a condenação judicial, contrariou orientação firmada pela Suprema Corte, o mesmo não acontecendo quanto aos juros moratórios, pois, em se tratando de condenação envolvendo relação jurídica não-tributária, como no caso, foi mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança. Nesse passo, e tendo em conta o caráter vinculante que o precedente encerra, na forma do preconizado pelo art. 927 do CPC/15, mister seja aplicado ao caso concreto, modo a preservar a necessária uniformização dos entendimentos sobre questões idênticas e o próprio Princípio da Segurança Jurídica e Isonomia. Com efeito, diante da aludida decisão (TEMA 810), não há mais falar em incidência da TR como índice de correção monetária, devendo ser aplicado o IPCA-E, índice apto a refletir a variação de preços que caracteriza o fenômeno inflacionário. Já no tocante aos juros, o TEMA 810 manteve o índice de remuneração da caderneta de poupança para as hipóteses em que a relação jurídica seja não-tributária, caso dos autos [que versa sobre reajustes da Lei 10.395/95]. Nesse sentido, a parte final do item 1 da tese firmada. E nem se alegue com a impossibilidade de aplicação retroativa daquele precedente, pois que, como dito, não houve modulação de efeitos no julgamento do TEMA 810 do STF, o que impõe incidência imediata da tese firmada, nos termos do disposto no art. 1.040, III, do CPC/15. Também não se argumente com a incidência do julgado nas ADIs 4357 e 4425, já que a modulação dos efeitos reconhecida no âmbito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada em índices diversos do que orçados. Logo, descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório, como é o caso. Nesse sentido decidiu o STJ, no Recurso Especial n° 1.495.146-MG, ao julgar o TEMA 905: [...] Ou seja: no julgamento das referidas ADIs, houve ressalva em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos precatórios expedidos anteriormente à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade, haja vista tratarem-se de valores já orçados com base na TR, o que, repita-se, não é o caso dos autos (aqui se trata de RPV complementar).. Assim, conclui-se que o anterior julgamento deste recurso, no tocante à aplicação do índice de correção monetária incidente sobre a condenação judicial, contrariou orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do TEMA 810, daí porque necessário o juízo de retratação, de modo que tal orientação seja aplicada ao caso concreto, preservando-se, outrossim, a necessária uniformização dos entendimentos sobre questões idênticas e os Princípios da Segurança Jurídica e da Isonomia. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. Ilustrativamente (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE