ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTãO DE ATIVOS INTANGíVEIS EIRELI
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA
OAB/SP 195152·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA
OAB/SP 178899·CPF·Representa: Autor
GUILHERME THEODORO MUNHOZ
OAB/SP 398468·CPF·Representa: Autor
KARIN BERGIT JAKOBI
OAB/PR 63199·CPF·Representa: Autor
ALECIO CIARALO FILHO
OAB/SP 297037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005283-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS EIRELI Réu(s): Município de Curitiba/PR
Vistos. 1. Tendo em vista a manutenção da sentença de procedência da ação, já transitada em julgado (mov. 121 e 122), expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em Juízo (mov. 51-58), atentando-se a Secretaria para os dados fornecidos em mov. 129.4. 2. Ainda, manifeste-se a parte autora sobre o contido em mov. 128. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:26
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 09:40
Publicação
16/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
ALECIO CIARALO FILHO E OUTRO(S) - SP297037
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 15:26
Trânsito em julgado
27/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:01
Protocolo de Petição
22/10/2025, 09:40
Publicação
16/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
ALECIO CIARALO FILHO E OUTRO(S) - SP297037
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/08/2025, 15:11
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
ALECIO CIARALO FILHO E OUTRO(S) - SP297037
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ - PR061826
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
ALECIO CIARALO FILHO - SP297037
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 10:29
Redistribuição
29/07/2025, 10:00
Recebimento
25/07/2025, 16:11
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
ALECIO CIARALO FILHO E OUTRO(S) - SP297037
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 00:50
Distribuição
23/07/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 13:51
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:55
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CURITIBA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CURITIBA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2902583/PR (2025/0120683-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199
AGRAVADO: BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA - SP178899
RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA - SP195152
GUILHERME THEODORO MUNHOZ - SP398468
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:25
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 10:00
Recebimento
04/04/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-10.2019.8.16.0004 Recurso: 0005283-10.2019.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS EIRELI CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 16 de novembro de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005283-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005283-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS EIRELI (CPF/CNPJ: 33.447.696/0001-58) Rua Dionira Moletta Klemtz, 141 CASA 114 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-390 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 SENTENÇA Embargos de Declaração Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BG97 Assessoria Esportiva e Gestão de Ativos Intangíveis EIRELI, ambos em face da Sentença de mov. 94.1. Sustenta BG97 Assessoria Esportiva e Gestão de Ativos Intangíveis EIRELI a existência de omissão na sentença, uma vez que inexiste indébito tributário a ser restituído à Embargante, na medida em que todo o ISS questionado na presente demanda foi objeto de depósito judicial, inexistindo valores anteriormente recolhidos a repetir. Durante o feito, a embargante tem promovido depósitos judiciais do montante integral de ISS incidente sobre as notas fiscais relativas à exploração da imagem do atleta Bruno Guimarães visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 87.872,58 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Diante disso, entende que a ação não possuirá fase liquidatória, uma vez que não há indébitos a serem restituídos, razão pela qual a condenação aos honorários sucumbenciais deverá ser pelo proveito econômico, qual seja o valor do montante integral atualizado, conforme mov. 95.1. Devidamente intimado, o Município de Curitiba alegou inocorrência de omissão, requerendo os embargos sejam indeferidos, conforme mov. 103.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Analisando a decisão ora atacada, verifica-se que a parte embargante possui razão nos embargos de declaração apresentados. No presente feito, não há indébito tributário a ser restituído ao embargante/autor, uma vez que o ISS discutido nos autos foi objeto de depósito judicial, desde maio de 2019 até abril de 2020. Assim, não haverá liquidação de sentença a ser realizada em fase posterior, de modo que o percentual de honorários deverá ser arbitrado sobre o proveito econômico do embargante, isto é, sobre o montante integral e atualizado dos valores depositados judicialmente nestes autos. 3. Diante de todo o acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para corrigir omissão, a fim de constar na sentença de mov. 89.1, especificamente no dispositivo: “Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e dou por resolvido o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu sob a incidência de ISSQN no licenciamento de direito de uso de imagem; b) deferir o pedido de levantamento, em favor do depositante, de todos os valores depositados nos autos e devidamente corrigidos. Por força do princípio da sucumbência, condeno o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor atualizado do montante integral depositado judicialmente nos autos pelo autor), observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil”. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005283-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005283-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS EIRELI Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005283-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005283-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS EIRELI (CPF/CNPJ: 33.447.696/0001-58) Rua Dionira Moletta Klemtz, 141 CASA 114 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-390 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 SENTENÇA Vistos e examinados para sentença. 1. Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BG97 Assessoria Esportiva e Gestão de Ativos Intangíveis Eireli, em face do Município de Curitiba. Sustenta a parte autora, em síntese, que a pessoa física titular da empresa é atleta de futebol, e tem como objetivo cuidar “dos direitos de uso e exploração da imagem, nome, apelido desportivo, caricatura e som da voz do atleta Bruno Guimarães, hoje um dos destaques do Club Athletico Paranaense”, tendo celebrado com este instrumento contratual para que o clube realize a exploração comercial da imagem que lhe foi licenciada. Ocorre que a municipalidade insiste em cobrar da autora “ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que seja notório que o licenciamento de imagem de pessoa natural por pessoa jurídica não seja um serviço, na definição legal.” Desta forma, pugnou liminarmente que seja reconhecido “o direito da Autora a não se submeter ao pagamento de ISSQN no licenciamento do direito de uso de imagem, bem como, que o Réu se abstenha de cobrar, fiscalizar e/ou lançar qualquer valor relativo a isso, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança”. Por fim, requereu a confirmação da liminar, com a procedência total da ação “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu sob a incidência de ISSQN no licenciamento de direito de uso de imagem, bem como, condenar o Réu ao pagamento dos indébitos pagos pela Autora ao longo dos últimos 5 (cinco) anos – contados da data do ajuizamento da presente ação, se houver, atualizados pela taxa SELIC ou outro índice que vier a substituí-lo e que reflita a inflação corrida no período, para utilização na forma da lei”. Deu à causa o valor de e R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), que se refere a previsão do ISSQN cobrado pela ré (5%), calculado pela totalidade da remuneração do contrato celebrado entre o atleta e o Club Athletico Paranaense. Com a inicial, vieram os documentos de evento 1.2 a 1.7. Assim, concedida a medida liminar, para o fim de determinar que o Município de Curitiba se abstenha de cobrar o ISSQN sobre as notas fiscais emitidas pela autora decorrente de prestação de serviço de cessão de direitos de uso e exploração de imagem do atleta Bruno Guimarães Moura, jogador profissional de futebol do Clube Athletico Paranaense, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança do imposto nas notas que serão emitidas a partir desta decisão, conforme mov. 14.1. O Município de Curitiba/PR peticionou sua contestação requerendo que as pretensões da autora sejam julgadas improcedentes, com a condenação nos ônus da sucumbência. Quanto à produção de provas, o Município entendeu desnecessária, por se tratar, no mérito, apenas de questão de direito (mov. 22.1). A parte autora impugnou a contestação à mov. 26.1. E a seguir juntou os comprovantes de recolhimento de ISS (mov. 42, 46, 47, 48, 62 e 63). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 49). Por fim, com base no art. 292, inciso V, o autor foi intimado para alterar o valor da causa, recolhendo as custas complementares, conforme já determinado em mov. 14.1. O autor, então, apresentou uma relação detalhada de notas fiscais, valores de ISS, número de página dos depósitos e respectivos valores dos depósitos, requerendo a alteração do valor da causa e comprovante depósito de custas complementares, conforme mov. 81.1 e 81.2. O feito foi saneado e fixados os pontos controvertidos, conforme decisão de saneamento – mov. 83.1. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação. Considerando a inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades, considerando que já foi saneado o processo (mov. 83.1), ratifico a decisão saneadora. Constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A presente controvérsia se dá em torno da incidência de ISSQN, se configura prestação de serviço o contrato de exploração de imagem do atleta Bruno Guimarães, à época no Club Athletico Paranaense; e, em sendo declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, o dever do réu de pagar os indébitos pagos pela autora nos s 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Assim dispõe o art. 156, da Constituição Federal, determinando que compete ao Município instituir o imposto sobre serviços, sendo “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. Diante disso, foi promulgada a Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece no artigo 1º, “Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” O licenciamento do direito de uso de imagem, celebrado entre o detentor da imagem com terceiros, não caracteriza serviço de qualquer natureza. Primeiramente, porque no anexo da LC 116/2003 não consta o licenciamento de imagem, voz, nome e apelido de atleta profissional, conforme trata o contrato de mov. 1.2. O direito de imagem não constitui obrigação de fazer, mas obrigação de dar, de modo que não incide o ISSQN. Não há, portanto prestação de serviço. Segundo, pois não é cabível realização de interpretação extensiva para abranger o caso de licença de uso do direito de imagem, voz e nome de atleta profissional. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM, VOZ E NOME PROFISSIONAL DE ATLETA DE FUTEBOL. OBRIGAÇÃO DE DAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS POR NÃO HAVER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (OBRIGAÇÃO DE FAZER). ITEM 3.02 DA LISTA ANEXA À LC 116/03 QUE SE REFERE À CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE PROPAGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A FIM DE ABRANGER A HIPÓTESE DE LICENÇA DE USO DO DIREITO DE IMAGEM, VOZ E NOME PROFISSIONAL DE ATLETA. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DE FAZER CONSTANTES NO CONTRATO QUE VISAM CONCRETIZAR SEU OBJETO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS AUTÔNOMAS A FIM DE INCIDIR O ISS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NESTE PONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE MERECE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR; 2ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 1670427-5; Rel. Dr. Carlos Maurício Ferreira; julg. 29/08/2017) Considerando a inexigibilidade do tributo, assiste razão à autora ao pedido de repetição dos valores pagos a título de ISSQN nos últimos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença. Acerca dos juros e correção monetária, conforme a jurisprudência do STJ, na repetição de indébito tributário, a correção incide desde a data do pagamento indevido, e os juros a partir do trânsito em julgado para a fazenda pública, conforme súmulas 162 e 188 do STJ: Súmula 162-STJ: “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido”. Súmula 188-STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”. Deste modo, restando comprovado o direito do autor, o acolhimento dos pedidos medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu sob a incidência de ISSQN no licenciamento de direito de uso de imagem; bem como, para condenar o Réu ao pagamento dos indébitos pagos pela Autora ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação, devendo ser aplicada correção monetária pelo índice IPCA-e a contar da datada de cada pagamento indevido, com juros de mora pela TR a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema nº 810, da Suprema Corte, e Súmulas 162 e 188, do STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, porém postergando a fixação dos honorários para após a liquidação do julgado, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Disposições Finais. a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça (remessa necessária) em razão do disposto no art. 496, §3°, II do CPC. c. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. d. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. e. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. f. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do Código de Processo Civil). g. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. h. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, salvo beneficiário de justiça gratuita. i. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. j. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005283-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005283-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS EIRELI (CPF/CNPJ: 33.447.696/0001-58) Rua Dionira Moletta Klemtz, 141 CASA 114 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-390 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 DECISÃO SANEADORA Vistos para decisão. 1. Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BG97 Assessoria Esportiva e Gestão de Ativos Intangíveis EIRELI, em face do Município de Curitiba. Sustenta a autora, em síntese, que a pessoa física titular da empresa é atleta de futebol, e tem como objetivo cuidar “dos direitos de uso e exploração da imagem, nome, apelido desportivo, caricatura e som da voz do atleta Bruno Guimarães, hoje um dos destaques do Club Athletico Paranaense”, tendo celebrado com este instrumento contratual para que o clube realize a exploração comercial da imagem que lhe foi licenciada. Assim, requereu liminarmente que seja reconhecido “o direito da Autora a não se submeter ao pagamento de ISSQN no licenciamento do direito de uso de imagem, bem como, que o Réu se abstenha de cobrar, fiscalizar e/ou lançar qualquer valor relativo a isso, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança”. Por fim, requereu a confirmação da liminar, com a procedência total da ação “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu sob a incidência de ISSQN no licenciamento de direito de uso de imagem, bem como, condenar o Réu ao pagamento dos indébitos pagos pela Autora ao longo dos últimos 5 (cinco) anos – contados da data do ajuizamento da presente ação, se houver, atualizados pela taxa SELIC ou outro índice que vier a substituí-lo e que reflita a inflação corrida no período, para utilização na forma da lei”. A decisão liminar foi deferida para determinar que o Município de Curitiba se abstenha de cobrar o ISSQN sobre as notas fiscais emitidas pela autora decorrente de prestação de serviço de cessão de direitos de uso e exploração de imagem do atleta Bruno Guimarães Moura, jogador profissional de futebol do Club Athletico Paranaense, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança do imposto nas notas que serão emitidas a partir desta decisão (mov. 14.1). O Município de Curitiba/PR peticionou sua contestação requerendo que as pretensões da autora sejam julgadas improcedentes, com a condenação nos ônus da sucumbência. Quanto à produção de provas, o Município entendeu desnecessária, por se tratar, no mérito, apenas de questão de direito (mov. 22.1). A parte autora impugnou a contestação à mov. 26.1. E a seguir juntou os comprovantes de recolhimento de ISS (mov. 42, 46, 47, 48, 62 e 63). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 49). Por fim, com base no art. 292, inciso V, o autor foi intimado para alterar o valor da causa, recolhendo as custas complementares, conforme já determinado em mov. 14.1. O autor, então, apresentou uma relação detalhada de notas fiscais, valores de ISS, número de página dos depósitos e respectivos valores dos depósitos, requerendo a alteração do valor da causa e comprovante depósito de custas complementares, conforme mov. 81.1 e 81.2. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. 2. Do saneamento do feito. Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições de ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 3. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC). Fixo como pontos controvertidos: a) Se o contrato de exploração da imagem do atleta Bruno Guimarães configura prestação de serviço, razão pela qual pode ou não sofrer incidência de ISSQN - (in)existência de relação jurídico-tributária. b) Em sendo declarada a inexistência de relação jurídica-tributária, verificar o dever do réu de pagar os indébitos pagos pela parte autora nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como o respectivo quantum. 4. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC). Diante do exposto acima, considerando que não há exceção à regra geral, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 371, inciso I, do CPC). b) ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 373, inciso II, do CPC). 5. Dos meios de prova. A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (art. 369, CPC). O art. 370, CPC, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, verifico que as partes dispensaram a designação de audiência para tentativa de conciliação, entendendo que o feito está apto a julgamento, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Tampouco existem questões de fato pendentes de dilação probatória ou maior instrução processual. Isto posto, declaro que o feito encontra-se apto a julgamento (Artigo 355, I, do CPC). 6. Preclusa esta decisão, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005283-10.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005283-10.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$64.000,00 Autor(s): BG97 ASSESSORIA ESPORTIVA E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS EIRELI Réu(s): Município de Curitiba/PR Vistos para decisão. 1. Em que pese os argumentos expendidos junto ao mov. 62.1, no sentido de que o valor da causa foi calculado com base no valor total do contrato de cessão de imagem firmado com o Clube Athlético Paranaense, bem como que as custas iniciais foram recolhidas a maior, visto que os valores previstos no instrumento de cessão não foram percebidos na totalidade, tem-se que a presente ação não possui como objeto a revisão contratual, mas sim, a repetição de indébito a título de ISSQN. Sendo assim, considerando que para ações que tem como objeto a repetição de indébito, o Código de Processo Civil, em seu art. 292, inciso V, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido, intime-se o autor para que altere o valor da causa, recolhendo as custas complementares, conforme já determinado em mov. 14.1. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito