Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903204/MG (2025/0120281-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANA CARLA PEREIRA DIAS
AGRAVANTE: RODRIGO ALVES DA SILVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARCOS PEDRO PEREIRA DIAS
ADVOGADO: MICHEL VIANNA NONAKA - MG161284
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ANA CARLA PEREIRA DIAS e RODRIGO ALVES DA SILVEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPOSSE – ARTS. 561 DO CPC C/C ARTS. 1.199 E 1.210 DO CC – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA. 1. A composse pressupõe o exercício dos direitos inerentes a propriedade por mais de um possuidor e de maneira simultânea, sem que referida posse impeça o exercício do mesmo direito pelo outro. 2. Aos compossuidores a lei assegura a utilização da coisa comum, contanto que não interfiram no exercício dos demais, porquanto nenhum dos compossuidores possui a coisa por inteiro. 3. A conduta dos réus ao praticarem o esbulho do imóvel, após o falecimento dos avós, caracteriza ação ilícita caracterizador do dano moral indenizável. 4. Configurado o dever de indenizar e ponderadas as circunstâncias dos autos, sobretudo a condição dos ofensores e o dano ocorrido, o quantum indenizatório deve ser mantido por se mostrar razoável e capaz de atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. 5. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou ofensa aos artigos 884 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 8º do Código de Processo Civi, sob o fundamento de que o valor arbitrado a título de danos morais foi excessivo. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com efeito, quanto ao valor dos danos morais, o Tribunal local asseverou: Entendeu o Juízo incontestável a ocorrência de turbação e esbulho e que, ao ser privado injustamente de seu lar, o apelado sofreu abalos emocionais, angústias, desconforto e constrangimento, configurando, assim, os elementos essenciais para caracterização dos danos morais e, diante da conduta antijurídica dos apelados e para efeito do caráter sancionatório e pedagógico da norma, observadas condições econômicas da parte ré evitando que a reparação constitua enriquecimento indevido ao autor, arbitrou o valor da reparação em R$5.000,00 (cinco mil reais), além de determinar reintegração do Autor/ora compossuidor na posse definitiva do imóvel, indeferido, contudo, o pedido de danos materiais dada a lacuna probatória. [...] Assim, tenho que, diante da situação vivenciada pela parte autora compossuidor, os incômodos por ela sofridos não podem ser encarados como meros aborrecimentos, restando configurado, portanto, o abalo moral indenizável. A indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (STJ, R Esp 693172 / MG) Configurado o dever de indenizar e ponderadas as circunstâncias dos autos, sobretudo a condição dos ofensores e o dano ocorrido, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido por se mostrar razoável e capaz de atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. Em relação ao valor da indenização arbitrada, sabe-se que o Colegiado estadual afere os elementos subjetivos do caso sob análise, examinando as circunstâncias fáticas que envolvem a pretensão levada à sua apreciação, como, por exemplo, o grau de culpa do ofensor e seu porte socioeconômico, as repercussões no mundo interior e exterior do ofendido, se a importância arbitrada provoca o enriquecimento indevido da vítima, se desestimula a repetição da falta, se é proporcional à gravidade da ofensa, dentre tantos outros elementos particulares de cada conflito levado ao Judiciário. Logo, a revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte, que impede o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1250004/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE REGISTROS PRÉVIOS EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 385/STJ. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte local, considerando as peculiaridades do caso concreto (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), reputou adequada a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se afigura irrisória, o que torna inviável o apelo especial, nos termos do Enunciado n. 7 da súmula do STJ. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem verificou a existência de registros legítimos em cadastro de proteção ao crédito, prévios à inscrição questionada nos autos, fato que seria suficiente até mesmo para afastar a condenação por danos morais. Enunciado n. 385/STJ. 3. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, não cabe a este Tribunal o afastamento da reparação extrapatrimonial, mantendo-se a condenação nos termos impostos pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1720253/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI