Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904080/MG (2025/0122531-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARCOS JUNIO AZEVEDO MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Costa dos autos que o juiz de origem declarou extinta a punibilidade do agravado, não obstante o não adimplemento da pena de multa imposta, em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública (fls. 2-3). O Tribunal deu negou provimento ao agravo em execução ministerial (fls. 984-88). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 50 e 51, ambos do Código Penal (fls. 102-111). O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 133-137). Nas razões do agravo em recurso especial, o MPMG sustenta a não incidência da súmula n. 83, STJ (fls. 147-157). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 186-191). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A controvérsia cinge-se a examinar a possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada. O Tribunal de origem extinguiu a punibilidade do recorrido, ante a presunção de hipossuficiência do apenado por ser assistido pela Defensoria Pública. Veja-se (fl. 87): No caso em apreciação, extrai-se do Sistema Eletrônico de Execução Unificado que o sentenciado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade. Observe-se, ainda, que o agravado vem sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual ao longo do processo de execução da pena. Isso permite presumir, à míngua de indicativos em contrário, sua hipossuficiência financeira. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. n. 1.519.777/SP (DJe de 10/9/2015), inicialmente fixou a tese de que, nos casos em que haja condenação de pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira, o inadimplemento da pena de multa não obstaria à extinção da punibilidade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, consoante julgado referente a ADI n. 3150/DF, reconheceu que a multa, conforme preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, tem natureza de sanção penal, de forma que o seu inadimplemento pode obstar a declaração de extinção de punibilidade. Diante desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sua Terceira Seção, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu nova tese jurídica, que recebeu a seguinte redação: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp n. 2.024.901/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/3/2024) Ocorre que, no recente julgamento da ADI 7032/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou ser "constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial." (ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024). Acrescentou, ainda, no julgamento dos embargos de declaração, "a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”. Conquanto também admita a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que não cumprida a pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, impôs a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Acrescentou, em embargos, a possibilidade de o juiz da execução extinguir a punibilidade do apenado com esteio em elemento probatório da impossibilidade de fazê-lo. No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, se baseando a extinção da punibilidade em presunção de hipossuficiência ante a assistência da Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para cassar decisão que havia declarado extinta a punibilidade do sentenciado, determinando o prosseguimento da execução da pena de multa. 2. A defesa sustenta que a decisão monocrática contraria a orientação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a presunção de hipossuficiência baseada na assistência pela Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de declaração formal de hipossuficiência é suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impedindo a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção relativa de hipossuficiência econômica, conforme o Tema 931 do STJ, exige declaração formal de ausência de condições financeiras para pagamento da pena de multa, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 5. A assistência pela Defensoria Pública não implica, por si só, presunção de hipossuficiência, pois nem todos os assistidos por essa instituição são economicamente incapazes de arcar com suas obrigações financeiras. 6. No caso concreto, não há nos autos declaração formal de hipossuficiência do sentenciado, nem elementos que demonstrem sua incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa. 7. Incide a regra geral do Tema 931 do STJ, segundo a qual o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência econômica para extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa exige declaração formal de ausência de condições financeiras, não sendo suficiente a mera assistência pela Defensoria Pública. 2. O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo prova concreta da incapacidade financeira do condenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, caput; CR/1988, art. 15, III; Código Penal, art. 51; Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado DJe de 1º/3/2024, HC 672.632, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.06.2021. (AgRg no REsp n. 2.235.777/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) Retomada a execução da pena de multa, deverá o apenado ser intimado para, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposto, comprovar o pagamento da sanção pecuniária ou a incapacidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada, conforme consignado na tese fixada na ADI 7032/DF. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO