Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2256604/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 17:10
Não-Provimento
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2256604/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 14:45
Recebimento
12/05/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 18:20
Documento (Certidão)
07/05/2026, 15:00
Publicação
10/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2256604/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2256604/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 14:45
Recebimento
12/05/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 18:20
Documento (Certidão)
07/05/2026, 15:00
Publicação
10/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2256604/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2026, 09:01
Protocolo de Petição
08/04/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:36
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:16
Publicação
10/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256604/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
RECORRIDO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 357e): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À AÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DEFINEM A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DETERMINADA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ATO DE EXONERAÇÃO ANULADO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE CONSTATADA NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE O ATO DE EXONERAÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil - constata-se no caso em exame a falta de interesse recursal e inadequação da via eleita, porquanto a demanda adequada ao caso seria a de responsabilização civil por ato do Estado, visando indenização por danos materiais, já que não houve prestação de serviços para a restituição de salários; e (ii) Arts. 186, 402 e 403 do Código Civil - ausente o direito ao pagamento de remuneração retroativa por período não laborado. Desse modo, o presente caso seria o de reconhecimento do direito à indenização pela prática de ato ilícito do agente público, com a devida reparação/compensação. Sem contrarrazões (fl. 402e), o recurso foi inadmitido (fls. 404/408e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 480e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. I. Da alegada falta de interesse recursal e inadequação da via eleita. O tribunal de origem afastou a alegação de inadequação da via eleita e falta de interesse recursal, ao concluir que o nome jurídico atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 361/363e): No recurso, o ente federado suscita a inadequação da via eleita, argumentando que a demanda adequada seria a de responsabilização civil por ato do Estado, visando indenização por danos materiais, já que não houve prestação de serviços para a restituição de salários. Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o nome atribuído à demanda é irrelevante para se determinar a sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. Confira-se: (...) In casu, constata-se que o apelado ajuizou a demanda visando receber todas as verbas salariais devidas durante o período de afastamento do serviço público, em virtude da declaração de nulidade do ato de exoneração reconhecido em outro processo judicial já transitado em julgado. Destarte, da narrativa constante na inicial, resta evidenciado o interesse urídico do apelado no provimento jurisdicional, vez que tanto a causa de pedir como o pedido são bastante claros, não tendo qualquer relevância se o nome dado à ação foi de cobrança ou indenização por danos materiais. Logo, rejeita-se, de plano, a tese de inadequação da via eleita. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). II. Da violação aos arts. 186, 402 e 403 do Código Civil. Acerca da ofensa aos arts. 186, 402 e 403 do Código Civil, sob o argumento de que diante da ausência de contraprestação de serviços prestados, o presente caso seria o de reconhecimento do direito à indenização pela prática de ato ilícito do agente público, com a devida reparação/compensação, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem sob a perspectiva apresentada no recurso especial. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação de que o presente caso seria o de reconhecimento do direito à indenização pela prática de ato ilícito do agente público, com a devida reparação/compensação. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024). III. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 366e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
06/02/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 13:30
Mudança de Classe Processual
04/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 15:11
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904519/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADO: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
DECISÃO Vistos. Fls. 454/463e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Excelentíssimo Senhor Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, do RISTJ, o Recurso Especial não foi conhecido, porquanto incidiria, por analogia da Súmula n. 284/STF, bem como porque ausente o prequestionamento da tese relativa aos arts. 186, 402 e 403 do Código Civil (fls. 445/448e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 445/448e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 454/463e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 19:10
Recurso prejudicado
27/11/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904519/AL (2025/0123533-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES - AL004801
RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL011025
KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
KENNEDY BARBOSA DE VASCONCELOS FILHO - AL016501
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:02
Redistribuição
26/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/09/2025, 19:12
Recebimento
25/09/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 17:35
Publicação
25/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904519/AL (2025/0123533-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADO: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/09/2025, 00:00
Distribuição
22/09/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:47
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:45
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904519/AL (2025/0123533-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADO: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 16:26
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 16:56
Publicação
04/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904519/AL (2025/0123533-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADO: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À AÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DEFINEM A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR DETERMINADA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ATO DE EXONERAÇÃO ANULADO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE CONSTATADA NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIREITO ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE O ATO DE EXONERAÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, VI, CPC, no que concerne ao reconhecimento da inadequação da ação de cobrança ajuizada por servidor público para pleitear valores que não decorreram da prestação de serviços correspondentes, o que configura falta de interesse processual, sendo correto para o caso o ajuizamento de ação de responsabilidade civil por danos materiais causados pelo Estado, trazendo a seguinte argumentação: Inicialmente, deve-se notar que a afirmação está faltando em relação à premissa processualmente em relação aos interesses operacionais, está tão consagrado na legislação vigente como condição real para que ele tenha jurisdição. Vejamos o que estipula o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (negrito nosso) Este instituto também é chamado de requisito de qualificação de processo representa um conceito complexo formado apenas pela existência desses dois elementos, nomeadamente a necessidade de procurar jurisdição, ou mesmo ganhando o benefício da vida pela qual se lutou e a utilidade/adequação que a ação representa sob jurisdição. Assim, em havendo ausência de qualquer um dos elementos acima, não deve o magistrado sequer analisar o mérito do processo, devendo, inclusive, indeferir a exordial [...] [...] Sabe-se que dentro do ato de arrecadação funcionário público, apresentado com intenção de cobrança de dívida empregado/empregado em troca do serviço prestado. Neste caso, porém, a inadequação do caminho escolhido pela parte é óbvia. autor para provocar jurisdição, porque a medida proposta não é suficiente, porque o autor não trabalhou na época mencionada no exórdio, ou seja, não prestou serviços a demandada para que tenha como contraprestação salário ou vencimento. Um requisito apropriado seria a responsabilidade civil por um ato do Estado, reivindicar indenização por danos materiais devido à não prestação de serviços “devolução de salários”. Portanto, a petição original não pode prosperar por falta de interesse funcionou muito bem (fl. 379). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 402 e 403 do CC, no que concerne à impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos a servidor público sem a correspondente prestação de serviços, mesmo que o período de afastamento do cargo decorra de ato ilícito da Administração, situação que exige compensação indenizatória por danos materiais (responsabilidade civil do Estado), trazendo a seguinte argumentação: É importante lembrar a definição do prazo conforme as Regras do Servidor Prefeitura: Salário é compensação financeira pelo exercício do cargo público, cujo valor é determinado por lei. No caso em apreço, porém, o autor exige a devolução da quantia que afirma ser retroativo e refere-se a um período durante o qual não pôde praticá-lo no seu cargo. No entanto, pagar definitivamente exige isso serviço considerado efetivamente. Portanto, não há direito sem o serviço efetivamente prestado pago e as consequências do período perdido. Em outras palavras, não é possível aceitar tal solicitação autorizada conforme recebida compensação porque não foi oferecido trabalho efetivo. Além disso, cabe ressaltar que o autor em decorrência do mandado de segurança nº 0700544-49.2017.8.02.0056, julgado na 2ª Vara Cível de União dos Palmares, foi reintegrado como Auxiliar de Enfermagem, no entanto, ela deseja receber remuneração por um período em que não trabalhou. Portanto, deve-se notar que a compensação não pode ser paga retroativamente não funcionou porque teoricamente a gestão seria responsável danos materiais (compensação) e não pagamento de salários (fl. 386). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, de acordo com a jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o nome atribuído à demanda é irrelevante para se determinar a sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido (fl. 361). In casu, constata-se que o apelado ajuizou a demanda visando receber todas as verbas salariais devidas durante o período de afastamento do serviço público, em virtude da declaração de nulidade do ato de exoneração reconhecido em outro processo judicial já transitado em julgado. Destarte, da narrativa constante na inicial, resta evidenciado o interesse jurídico do apelado no provimento jurisdicional, vez que tanto a causa de pedir como o pedido são bastante claros, não tendo qualquer relevância se o nome dado à ação foi de cobrança ou indenização por danos materiais. Logo, rejeita-se, de plano, a tese de inadequação da via eleita (fls. 362-363). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904519/AL (2025/0123533-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADO: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904519/AL (2025/0123533-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO MUNDAÚ
ADVOGADO: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA - AL006638
AGRAVADO: JOSE LUCYWALDSON PANTALEAO DA SILVA
ADVOGADO: KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL013904
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:25
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 10:00
Recebimento
08/04/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Santana do Mundaú -
Apelado: José Lucywaldson Pantaleão da Silva - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0700761-87.2020.8.02.0056
Recorrente: Município de Santana do Mundaú. Advogados: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) e outros.
Recorrido: José Lucywaldson Pantaleão da Silva. Advogados: Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Nº 0700761-87.2020.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares -
Trata-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Município de Santana do Mundaú, visando reformar a decisão que inadmitiu os apelos extremos. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB: 11025/AL) - Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL) - Kennedy Barbosa de Vasconcelos Filho (OAB: 16501/AL)