Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228811/SP (2025/0124351-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO SILVA
ADVOGADO: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO - SP262694
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADO: ANTÔNIO PITTON - SP035171
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FERNANDO AUGUSTO SILVA em contra acordão prolatado, por unanimidade, no julgamento de apelação por pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 134e): Mandado de Segurança - Pretensão à anulação dos autos de infração e imposição de multa - Artigo 165 do CTB - Recusa imotivada em realizar o teste de etilômetro - Impossibilidade - A recusa em efetivar qualquer dos procedimentos previstos na legislação de regência caracteriza a infração do art. 165 do CTB - Art. 277 do CTB, Resolução nº 432/2013 do CONTRAN - Ausência de ilegalidade no ato praticado - Presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos - Sentença reformada. Recursos providos. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 281, § 1º, II, e 281-A do Código de Trânsito Brasileiro - Nulidade do auto de infração, porquanto deveria indicar o prazo para defesa prévia (fls. 149/151e); (ii) Art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro - A notificação foi feita tão somente ao proprietário do veículo, a despeito da identificação do condutor infrator no momento da autuação (fl. 154/155e); e (iii) Súmula n. 312/STJ - Ausência da dupla notificação, primeiro na autuação e, em seguida, na aplicação da multa (fls. 151/153e). Sem contrarrazões (fl. 170e), o recurso foi inadmitido (fls. 171/173e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 210e). O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 218/222e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da Violação aos Arts. 281, § 1º, II, e 281-A do CTB De início, quanto à nulidade do auto de infração pela ausência da indicação do prazo para defesa prévia, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à nulidade do auto de infração por ausência de indicação do prazo para defesa prévia. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23.06.2025, DJEN 27.06.2025) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30.04.2025, DJEN 07.05.2025) Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 21.08.2024, DJEN 26.08.2024) - Da Violação ao Art. 282 do CTB Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando-se, em síntese, necessidade de dupla notificação (fl. 154/155e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 140e): A Apelante comprovou que a propriedade do veículo está registrado em nome de “Motel Estância dos Executivos de Catanduva Ltda.” (fl. 44), e que houve o envio das notificações (fls. 47/48), não existindo qualquer nulidade formal a macular o procedimento administrativo. In casu, a análise da pretensão recursal — reconhecimento da nulidade do processo administrativo por ausência da dupla notificação — a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua — quanto à inexistência de nulidade pela falta de notificação, porquanto houve o envio das notificações — demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado para solução da controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela legalidade do procedimento administrativo, consignando expressamente que houve a dupla notificação, tanto para a defesa prévia quanto para o recurso administrativo, nos termos dos arts. 280, VI, e 281 do CTB, bem como das Súmulas 127 e 312 do STJ, deixando o agravante, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. 4. Na fase de homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito cinge-se a verificar a regularidade formal do ato administrativo, não sendo exigida motivação específica no tocante a todos os requisitos legais para a sua validação. 5. Se o auto de infração expõe as razões de fato e de direito que levaram o agente público à lavratura do ato e a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresenta nenhuma defesa ou recurso, não há que se exigir da autoridade administrativa novas justificativas para a imposição da penalidade. 6. A alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, bem como a análise da Resolução n. 149/2003-CONTRAN, ato normativo que não está compreendido na expressão "lei federal', de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Carta Magna. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 742.956/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22.3.2018, DJEN 7.5.2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa de trânsito, por incompetência do DNIT e ausência de notificação válida. Na sentença, julgou-se procedente o pedido e prejudicada a análise da legitimidade do DNIT. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a competência do DNIT e a validade da notificação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial do autor. [...] VIII - Dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela regularidade do procedimento de notificação do recorrente, a uma, porque foram realizadas três tentativas pela ECT, via AR, a duas, porque seu endereço ainda era o mesmo, fundamentos estes impossíveis de se refutar sem revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1444869 / AL, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 05/06/2014, DJe 25/06/2014 e AgRg no AREsp 26836 / PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 15/09/2011, DJe 21/09/2011. V - A análise do dissídio jurisprudencial suscitado também também encontra entrave no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.833.792/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 18.5.2020, DJEN 20.5.2020.) Não se desconhece da jurisprudência desta Corte acerca da necessidade de dupla notificação do condutor para a imposição da penalidade. No entanto, o acórdão de origem não se manifestou sobre a inocorrência das notificações no caso concreto, pelo contrário, afirmou que houve o envio das notificações (fl. 140e). A verificação da existência de dupla notificação demanda reexame de matéria fática, de modo que, na hipótese, cabia à Parte Recorrente a oposição de embargos de declaração para esclarecer tal entendimento esposado pelo Órgão Julgador, o que não foi feito. - Da Violação á Súmula n. 312/STJ Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa á Súmula 312/STJ, como espelham os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 29.4.2024, DJEN 7.5.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 918-922) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento. 2. Aduz a agravante: "(...) o caso posto à apreciação desta Eg. Corte Superior tem como objeto o distinguishing entre o caso concreto em relação ao objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. A distinção se deve ao fato de que o benefício usufruído pela Agravante foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 178 do CTN, de forma que o entendimento firmado na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000 não abrange a especificidade fática do presente caso, o que foi, data venia, ignorado pelo Tribunal de Origem. Em outras palavras, ainda que seja declarado constitucional, o FEEF não pode ser oposto à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...) Da inaplicabilidade da Súmula nº 280/STF ao presente caso e da evidente violação à lei federal (Código Tributário Nacional): (...) Assim, não se está a analisar o a Lei Estadual n° 7.248/2016, que fora objeto da ADI nº 5635, mas sim a impossibilidade de aplicabilidade da norma à Agravante, eis que seu benefício fiscal foi objeto de contrato formal com o Estado do Rio de Janeiro, mediante condicionantes onerosas, antes da entrada em vigor da Lei n° 7.248/2016, estando, portanto, albergado pelo art. 178 do CTN e pela Súmula 544 do STF. (...)". (fls. 928-948.) 3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que a impetrante objetiva seja afastada a exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF, instituído pela Lei Estadual 7.428/2016, e regulamentado pelo Decreto 45.820/2016. 4. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou: "(...). O FEEF -Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - foi instituído através da Lei Estadual nº 7.428/16, conforme, nos seguintes termos: (...). As empresas beneficiadas por isenções ou incentivos fiscais, com a edição da Lei Estadual nº 7.428/16, ficaram obrigadas a efetuar, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2020, o depósito de quantia correspondente a dez por cento da diferença entre os valores do ICMS com e sem a incidência do benefício fiscal. A Lei Estadual nº 7.428/16, previu, ainda, em seu artigo 4º, a prorrogação automática dos benefícios fiscais pelo prazo necessário ao ressarcimento integral do montante depositado no fundo. Assim, o que se constata é que a Lei nº 7.428/16 não criou imposto novo, mas apenas estabeleceu uma nova metodologia para a fruição do benefício fiscal, reduzindo-o em dez por cento durante um primeiro momento, mas assegurando ao contribuinte a recuperação integral dos valores recolhidos ao fundo, por meio de prorrogação do termo final do benefício. Ademais, veja-se que a Lei Estadual 7.428/2016, teve a sua constitucionalidade reconhecida, em sede liminar, pelo E. Órgão Especial do TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000, conforme ementa que se segue: (...). Assevere-se que o feito se encontra suspenso, haja vista o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.635/RJ) perante o Supremo Tribunal Federal, versando sobre a mencionada legislação, pendente de julgamento final; porém, tendo sido negada a concessão da liminar requerida. Desta forma, considerando a presunção de constitucionalidade da Lei 7.428/2016 que criou o FEEF, não restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante. (...). Por tais razões, deve ser confirmada a sentença". (fls. 362-366). 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. 7. A necessidade de exame prévio da legislação estadual pertinente à exigência do recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF (Lei n. 7.428/2016 e Decreto-Lei n. 45.820/2016, do Estado do Rio de Janeiro) torna inviável, em âmbito especial, a apreciação da pretensa violação ao art. 178 do CTN, porquanto a arguida ofensa à lei federal apresentar-se-ia indireta. Precedentes. 8. Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula 544/STF, esta Corte entende que não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 27.5.2024, DJEN 4.6.2024) - Do Dissídio Jurisprudencial O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.08.2024, DJEN15.08.2024 – destaques meus) PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07.10.2024, DJEN 09.10.2024 – destaque meu) Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 105/STJ. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA