ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLA LETICIA BROERING
OAB/PR 30694·CPF·Representa: Autor
CIBELE KOEHLER CABRAL
OAB/PR 20757·CPF·Representa: Autor
CIBELE KOEHLER
Representa: Autor
DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM
OAB/PR 030694·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) RECEBIDOS OS AUTOS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) RECEBIDOS OS AUTOS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 17:04
Publicação
13/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904913/PR (2025/0124307-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM - PR030694
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Curitiba contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 751): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ATIVIDADE MEIO. ANÁLISE DE RISCO, PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PARA O FIM DE CONCEDER CRÉDITO EMERGENCIAL. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, a incidência de ISS sobre serviço de adiantamento a depositantes. Contrarrazões ofertadas às fls. 773/781. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No que diz respeito à tese de incidência do ISS sobre o serviço de adiantamento a depositantes, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:10
Não-Provimento
11/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904913/PR (2025/0124307-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM - PR030694
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904913/PR (2025/0124307-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM - PR030694
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Curitiba contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 751): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ATIVIDADE MEIO. ANÁLISE DE RISCO, PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, PARA O FIM DE CONCEDER CRÉDITO EMERGENCIAL. RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta, a incidência de ISS sobre serviço de adiantamento a depositantes. Contrarrazões ofertadas às fls. 773/781. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No que diz respeito à tese de incidência do ISS sobre o serviço de adiantamento a depositantes, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:10
Não-Provimento
11/06/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904913/PR (2025/0124307-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM - PR030694
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:25
Redistribuição
10/06/2025, 09:45
Recebimento
09/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 11:15
Publicação
09/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904913/PR (2025/0124307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM - PR030694
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:50
Distribuição
04/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904913/PR (2025/0124307-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: CIBELE KOEHLER - PR020757
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM - PR030694
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:26
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 10:00
Recebimento
08/04/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000311-65.2021.8.16.0185 Recurso: 0000311-65.2021.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): Município de Curitiba/PR Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Antonio Renato Strapasson, em 12/04/2024, conforme Procedimento nº. 2024.00097115 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 15 de abril de 2024. CARLOS MAURICIO FERREIRA Desembargador Substituto
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000311-65.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000311-65.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$27.558,25 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob n.º 0000311-65.2021.8.16.0185 de Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. I – RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S/A. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do crédito, tendo em vista que os valores sobre os quais incidiu o ISS não se enquadram no conceito constitucional de prestação de serviço, que a rubrica tributada não está prevista na Lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03, cujo rol é taxativo, e que as operações financeiras que pratica não são passiveis de tributação pelo ISS, mas, sim, pelo IOF, de competência da União. Por fim, caso declarada a incidência do ISS, requereu a descaraterização da mora ou, alternativamente, a restrição da multa no mínimo legal, bem como o afastamento dos juros de mora em razão da garantia do juízo e a procedência dos presentes embargos com a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (mov. 1.1). Os embargos foram recebidos com a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal correlata (mov. 22.1). O embargado apresentou impugnação arguindo, em síntese, a legalidade da CDA e que, embora seja taxativa, a lista de serviços anexa à Lei Complementar admite interpretação ampla e analógica, de modo a autorizar a tributação sobre serviços análogos, congêneres ou correlatos, bem como que sobre a rubrica impugnada deve incidir ISS por se tratar de um serviço e por ser esse o entendimento jurisprudencial vigente. Por fim, aduziu a legalidade da multa tributária e pugnou pela improcedência dos embargos (mov. 28.1). No mov. 31.1 o embargante apresentou réplica. Instadas as partes à especificação de provas, manifestaram desinteresse na produção das mesmas (mov. 35 e 36). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a matéria é de direito, prescindindo da produção de outras provas. II.b) DA CAUSA DE PEDIR Fundamentam-se estes embargos nas alegações de não incidência do ISS sobre a rubrica denominada adiantamento a depositantes e de abusividade da multa aplicada. II.b) DO MÉRITO II.b.1) Da incidência do ISSQN sobre as operações questionadas O Embargante defende que as operações que ensejaram a elaboração dos autos de infração não seriam propriamente serviços – a configurar incompetência tributária municipal - além de não ocorrer, na espécie, a hipótese de incidência tributária por ausência de previsão na Lei Complementar n.º 116/2003 e listas anexas. A questão que surge é justamente saber se, frente à relação constante na lista anexa ao DL n.º 406/1968, à LC n.º 56/1987 e LC n.º 116/03, escorreita se mostrou a tributação. Para tanto, outra indagação merece ser feita: a lista é taxativa? Sua interpretação é restritiva ou pode ser extensiva? Tal matéria, atualmente, vem sendo reiteradamente decidida pelos Tribunais no sentido de que, não obstante a referida lista seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura. A lide jurídica encontra-se, de mais a mais, resolvida pela Súmula 424 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: “É legítima a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.º 406/1968 e à LC n.º 56/1987”. E assim tem que ser. Admitir exata correspondência entre a relação listada pela norma e aquele objeto de autuação fiscal seria ignorar as variedades de serviços prestados pela instituição financeira e com nomenclatura variáveis, de modo que relevante realmente se mostra definirmos se a atividade desenvolvida constitui ou não efetiva prestação de serviço. Vale dizer, imperioso se faz a realização de uma interpretação extensiva e analógica da lista e, diante do caso concreto, definir se a atividade praticada amolda-se ou não dentro do gênero “serviço”. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e nosso E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA A LEI 56/87 E 116/2003 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LISTAS ANEXAS ÀS LC 56/87 E LC 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS RUBRICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NAS NORMAS REFERIDAS - SERVIÇOS REFERENTES A: TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Leis Complementares 56/87 e 116/03). Há, assim, que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa. Portanto, assim como entendeu o juízo "a quo", incidente o ISS nas operações tributadas pela municipalidade e discutidas nos autos, devendo prevalecer a sentença como proferida. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 969032-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 11.12.2012) “No que se refere à alegação de que não é possível a interpretação analógica, para fazer incidir tributo sobre atividades bancárias que não estão descritas nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, razão não assiste ao contribuinte. Embora as denominações das atividades impugnadas que incontroversamente constituem serviços não estejam expressamente elencadas em Lei, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de serviço bancário, é possível a incidência do ISS”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 800057-5 - Toledo - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.08.2011) "A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços em relação às atividades bancárias não constantes de forma expressa na lista de serviços da Lei Complementar n.º 56/87. Entende-se, acerca desse assunto que a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 é taxativa, o que não implica dizer que a interpretação extensiva não é admitida, pois, se assim fosse, seria praticamente impossível ao legislador abarcar todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS. Desta forma, tem-se entendido, com muita propriedade, que importa a natureza da atividade e não sua identificação formal, até mesmo para evitar que o sujeito passivo da obrigação tributária altere o nome do serviço, com o intuito de burlar a incidência do tributo." (TJPR - 1ª C.Cível - AC 632776-8 - Paranavaí - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 08.06.2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Precedentes. 2. Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a inclusão, nos itens já constantes da lista, de serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação. A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita. A segunda forma interpretativa é legítima. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 920386 SC 2007/0016892-5, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009) Ainda: TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) Cabe agora analisar se a atividade ora questionada pelo embargante é propriamente serviço em si, ou seja, atividade-fim da instituição bancária e, portanto, sujeita à tributação de ISS ou se, ao contrário, o serviço é somente meio para o desenvolvimento de outra atividade que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não consistiria em fato gerador do ISS. Passemos, então, à análise: A rubrica “adiantamento a depositantes” é atividade bancária típica que representa a remuneração por um serviço prestado pela instituição financeira, não podendo ser confundida com mera operação financeira.
Trata-se de serviço prestado pela instituição financeira e não, como o embargante quer supor, de simples crédito posto à disposição do cliente para cobrir sua conta por excesso de limite. Nesse sentido o Des. Lauro Laertes de Oliveira no voto lançado no AC 1554982-9, bem disse que “a operação de ‘adiantamento a depositante’, como constou na sentença, merece ser objeto de incidência de ISS, vez que se está tributando apenas a prestação do serviço administrativo ofertado pelo banco e não o valor referente ao empréstimo dado ao correntista. Da análise à tabela de ‘Serviços Prioritários e Fatos Geradores’ existente no site do Banco Itaú, verifica-se que a operação de ‘concessão de adiantamento a depositante’, cobrada no valor de R$57,95 por ocorrência, refere-se ao "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial cobrado no máximo uma vez nos últimos trinta dias". No mesmo sentido, é a definição constante na Circular nº 3.371/2007 do BACEN, tabela I, item 4.1. Ademais, no seu site, no espaço reservado para "perguntas frequentes", o Banco Itaú define a tarifa de adiantamento a depositante como: "O Adiantamento a Depositantes é uma análise ou avaliação emergencial feita pelo banco e permite que um débito do cliente seja realizado mesmo que não haja saldo suficiente em sua conta ou que esteja acima do limite de Cheque Especial contratado. Pela análise e concessão do crédito emergencial é cobrada, uma única vez por mês, uma tarifa de adiantamento a depositantes. O serviço não significa garantia na concessão do crédito para acolher o débito descoberto. A concessão sempre estará condicionada à análise e avaliação realizadas pelo Itaú." Desse modo, impõe-se reconhecer que a operação de "adiantamento a depositante" não diz respeito aos rendimentos auferidos pelo Banco a título de adiantamento de depósito propriamente dito, mas sim às tarifas cobradas pela prestação do serviço de disponibilização do crédito, que correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito, ou seja, análise cadastral e possibilidade da concessão do financiamento, o que está expressamente previsto no item 15.8 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003” (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1554982-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 05.05.2017). No mesmo sentido, destaca-se trecho do voto proferido pelo Des. Silvio Dias (TJPR) no julgamento da AC 969032-4: “Tratando-se o adiantamento de modalidade de contratação/renovação de crédito que ocorre quando há excesso de limite e cujos serviços prestados são definidos pelo BACEN como os de ‘levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito para abertura de saldo devedor em contra-cheque de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial’ (circular 3371/2007, tabela I, item 4.1), deve se dar a essa tarifa o mesmo tratamento dado às tarifas de abertura de crédito das operações ativas, que correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito, sendo espécie de elaboração/renovação de ficha cadastral (item 96 da lista anexa à LC 56/87). Portanto, o ISS deve incidir na rubrica denominada adiantamento aos depositantes estando enquadrada no item 96 da lista anexa à LC 56/87. Ressalta-se que a diferenciação feita entre tarifa por excesso de limite (adiantamento de depósito) e o valor do próprio adiantamento é igualmente realizada no COSF, em que há dentro do gênero ‘rendas de prestação de serviços, a espécie "rendas de tarifas bancárias PF’ e, como subespécie desta, a tarifa de "’concessão de adiantamento a depositante’, cujo código COSIF é 7.1.7.95.19-3 (PF). Já as ‘rendas de adiantamento a depositantes’ são espécies do gênero ‘rendas de operação de crédito’, essas sim interligadas à atividade de fim da instituição financeira e não passíveis da cobrança de ISS”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 969032-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 11.12.2012). Ainda, precedente recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: I - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. II - LISTA ANEXA À LC 116/2003 QUE PODE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. III - "ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES". NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - SERVIÇO PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESCRITO NA RESOLUÇÃO N. 3.371/2007, ITEM 4.1, DO BACEN.INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO NO ITEM 15.08 DA LEI COMPLEMENTAR 116/03. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IV - INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE AS "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". POSSIBILIDADE. V - INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TARIFA INTERBANCÁRIA. OPERAÇÕES ATIVAS, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUE. PRECEDENTE DESSE TRIBUNAL. VI - APLICABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA DE 40%. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.VII - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. Acórdão 60984. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Jorge de Oliveira Vargas. Julgado em 09/11/2016). Com efeito, diante do acima exposto, não se pode negar que os serviços alvos de questionamento nestes Embargos são passíveis de tributação pelo fisco municipal, porquanto representam efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISSQN. Assim, sem muito esforço se percebe a relação atividade (prestação de fazer) e custo (tarifa/preço) pago pelos correntistas, impondo-se – como ato vinculado – ao fisco municipal tributar. Nesse sentido entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO. RUBRICA TRIBUTOS MUNICIPAIS/ISS RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO TRIBUTO PELO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 947441-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 25.09.2012). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE AS ATIVIDADES DE ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES, FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO, OPERAÇÕES ATIVAS, TARIFAS INTERBANCÁRIAS E DESCONTOS DE DUPLICATAS E CHEQUES. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AC 942248-8 - Maringá - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - J. 02.10.2012). Dessa forma, não padecendo de inconstitucionalidade a cobrança de serviços bancários pelo embargado, porquanto agiu em perfeita subsunção à norma constitucional que lhe atribui competência para tanto (art. 156, inciso III, CF) e não havendo qualquer demonstração de que o embargado teria, em sua ação fiscal, tributado hipótese de incidência que não se subsumisse ao fato típico tributário (ISSQN), não pode ser acolhida a pretensão do Embargante. II.b.3) Da Multa Moratória Quanto à alegação de que a aplicação de multa em razão da mora seria abusiva, razão igualmente não assiste ao embargante. A multa aplicada – amparada legalmente no artigo 26 e §§ 1.º e 2.º da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001 – possui natureza e finalidade diversa do tributo, sendo certo, pois, que o caráter confiscatório vedado pela Constituição Federal refere-se aos tributos e não às penalidades pecuniárias. A multa, cediço é, não possui caráter arrecadatório, mas somente o de prevenir e reprimir a inadimplência tributária, fato este que justifica sua fixação em robustos percentuais. Não fosse assim, muito mais conveniente seria – notadamente para instituições que “trabalham” com o dinheiro que possuem em depósito – deixar de recolher no oportuno tempo o tributo que lhe compete para, somente após quanto instada judicialmente em honrar a respectiva obrigação – assim o fazer. Nesse sentido, foi pelo nosso Tribunal decidido que a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de sorte que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas, não sendo, portanto, excessiva ou de caráter confiscatório, a multa cominada, a qual está prevista em lei (TJPR - AC 146.119-2 - Rel. Des. Ulysses Lopes - Primeira Câmara - DJ 22.03.2004). De mais a mais, ainda que se defenda a restrição ao confisco também para as penas pecuniárias, sua caracterização não pode ser abstratamente considerada, sendo por isso certo que, dada a notória solidez e lucratividade da embargante, a multa aplicada em nada lhe afetou em sua capacidade de sustentar-se ou desenvolver-se. Neste sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - AI - AgR 685.380/RS, Segunda Turma, rel. Ministro Eros Grau, j. 20.05.2008). Urge ainda citar: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ E DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO (CPC, ART. 262). MULTA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ilegalidade da multa moratória aplicada, tendo em vista a sua previsão, bem como o caráter de penalidade e não de tributo que possui, razão pela qual não há que se falar em efeito confiscatório”. (TJPR – AC 594.051-0 – Rel. Des. Cunha Ribas – 2ª Câmara Cível – DJ 13.10.2009). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO DECRETO-LEI 406/68 QUE NÃO DENOTA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ITEM 95 DA LISTA. CONFIGURAÇÃO DAS TARIFAS BANCÁRIAS COMO "COBRANÇAS CORRELATAS". LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lista de Serviços que acompanha o Decreto-lei nº 406/68 é taxativa. Tal taxatividade, porém, não denota interpretação restritiva, sendo admissível a interpretação analógica do item 95 dessa lista e, por conseguinte, incidência de ISS quando diante de serviços similares aos ali previstos. 2. Configurada a prestação de serviços bancários "correlatos de cobrança ou recebimento" (item 95 do Decreto-Lei 406/68), caracterizado está o fato gerador do ISS. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 999861-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 19.03.2013) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. CONSULTA E VIA DE EXTRATO, MANUTENÇÃO DE CONTA, COMPENSAÇÃO DE CHEQUE, IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO, EXCLUSÃO DE CCF, FORMULÁRIOS PARA OPERAÇÃO ATIVA. LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87. PREVISÃO. GENERALIDADE. SÚMULA 424 DO STJ. MULTA DE 40% NA VIA ADMINISTRATIVA. CONFISCO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC 1023057-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 23.04.2013) Por fim, nem se diga que a ilegalidade da imposição também decorria do fato do embargante entender que nada devia. Data vênia, pueril tal tese. A vingá-la, a incidência de multas tributárias passaria a ser quimera, dada a mera alegação de desconhecimento que passariam os inadimplentes a invocar. Ora, a lei presume-se de todos conhecida (art. 3º da LINDB: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”), mormente por instituições dotadas de aparato contábil e jurídico incompatíveis com a ignorância normativa. Nesse passo, como houve a falta de recolhimento de tributo devido, apurada em processo administrativo, a multa se mostra corretamente aplicada. Quanto ao afastamento dos juros de mora em razão da garantia do juízo, fato é que tal disposição decorre de lei, nos termos do previsto no art. 9º, §4º, da LEF, o que não exige maiores discussões acerca do tema. II.c) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 85 do Código de Processo Civil prescreve os requisitos que deverão ser observados na condenação ao pagamento de honorários ao advogado, atendidos percentuais mínimos e máximos, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, CPC). Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso dos autos, o §3º do mencionado artigo estabelece os percentuais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Assim, considerando que o valor atualizado do débito importa em R$ 36.393,34 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), portanto, abaixo de 200 salários mínimos, aplicável o inciso I, que fixa os honorários sucumbenciais no mínimo de 10% e no máximo de 20%. Assim, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e importância da causa e o tempo de trâmite desta ação, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.639,34 (três mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos nesta Ação de Embargos à Execução, julgando extinto o presente feito com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Ante o Princípio da Sucumbência, condeno o Embargante, relativamente a estes Embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargado, os quais fixo em R$ 3.639,34 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença e, de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento a partir do trânsito em julgado (art. 406, CC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000311-65.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000311-65.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$27.558,25 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1. Recebo estes Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. Inicialmente cabe esclarecer que, ante a posição que outrora detinha este juízo acerca do tema, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento de três requisitos: a) apresentação de garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar ao executado (periculum in mora). A garantia da execução, representada pelo Termo de Penhora, está devidamente comprovada no mov. 15.1 dos autos executivos. Isso esclarecido, forçoso se faz o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante. 2. Proceda-se o apensamento dos presentes Embargos com a execução correlata, anotando-se nesta a suspensão ora determinada. 3. Certifique-se nos autos principais a presente decisão. 4. Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação (LEF, art. 17). 5. Apresentada a manifestação do embargado ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado os autos, intime-se o embargante para se manifestar 15 (quinze) dias. 6. Após, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que intentam produzir, indicando necessidade e relevância, especificando-as, com a indicação de suas finalidades, alcances e reais necessidades, mormente se requerida prova pericial. Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória. Intimem-se. Diligencie-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000311-65.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000311-65.2021.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$27.558,25 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos etc. 1. Da análise dos presentes autos, bem como dos autos de execução fiscal em apenso, denota-se que a penhora ainda não está concluída, o que impede, ainda que por ora, o prosseguimento do presente feito. Isto porque, embora o Município de Curitiba já tenha sido intimado na ação de execução fiscal acerca do depósito judicial ofertado em garantia, o prazo de 30 dias para a sua manifestação ainda está transcorrendo. 2. Assim, aguarde-se na Secretaria até que deliberado nos autos de execução fiscal acerca da garantia do juízo. Registre-se que não se trata de hipótese de rejeição liminar, tampouco de atribuição de efeito suspensivo, mas tão somente de suspensão até que perfectibilizada a referida garantia. 3. Lavrado o termo de penhora, e a fim de propiciar a rápida tramitação destes embargos, deve o embargante atentar-se à eventual necessidade de correção do valor atribuído à presente causa, bem como à existência de custas processuais complementares, cuja regularidade do valor deve ser verificada de acordo com as faixas previstas na Tabela IX da Lei Estadual n.º 20.113/2019. 4. Efetivamente garantida a execução, verificada a regularidade do recolhimento das custas e vinculadas as guias, voltem conclusos para a análise da inicial. 5. Desde logo determino o apensamento destes embargos aos autos de execução fiscal mencionados na inicial. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito