INGRAM MICRO BRASIL LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIS MANUEL LANCA LOURENçO
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER
OAB/PR 33377·CPF·Representa: Autor
MAURICIO MACEDO CRIVELINI
OAB/PR 70355·CPF·Representa: Autor
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG SAVAGIN
OAB/PR 36758·CPF·Representa: Autor
MARLYN LÚCIA DIAS
OAB/PR 44903·CPF·Representa: Autor
MARLENE LEITHOLD
OAB/PR 22619·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025 (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025 (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006044-53.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-53.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.631.996,37 Autor(s): INGRAM MICRO BRASIL LTDA representado(a) por Luis Manuel Lanca Lourenço Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos para sentença. As partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a sua homologação e extinção da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada, ressalvada a impossibilidade de se imputar exclusivamente a beneficiário da justiça gratuita sob pena de estender a quem não detém a qualificação, devendo, portanto, ser rateadas. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), que não se confundem com àquelas cujo fato gerador seja anterior ao acordo e pendentes de pagamento (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076534-95.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023). Nada dispondo sobre custas e honorários, custas a serem rateadas (art. 90, § 2°, CPC) e honorários advocatícios de responsabilidade de cada parte constituinte. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:23
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893101/PR (2025/0105537-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO - PR034137
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO005239
VINÍCIUS VALMOR BRERO - PR047185
NILDA LEIDE DOURADOR - PR054821
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR042141
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
GRAZIELLA DA ROCHA MUNHOZ - PR053522
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS - PR036042
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR - PR059767
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAQUEL CIESLAK LAZARIN MEURER - PR054969
EDUARDO SANTOS REBELLO - PR060237
FABRICIO SODRE GONCALVES - PR053911
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
JANICE MARLEI LOUREIRO - PR073184
SIMONE BEAL - PR027934
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
SIDNEY AHRENS JUNIOR - PR035503
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
ALEX CARNEIRO MEDEIROS - PR083422
TIAGO FORMIGA CARVALHO - PR073555
FABIO HIROMORI GOMES - PR031309
JARBAS JORGE D AGOSTINI - GO047822
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
FABIO ITO KAWAHARA - PR082182
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA - PR065404
ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO - DF038001
DÉBORA RAMOS LARSEN - PR063231
PRISCILA MELO DE LIMA - SC032351
MADELAINE KRAGL ALVARENGA - PR063649
ROBERTA DE SOUZA ALVES - PR068969
GUSTAVO FARINHAKI - PR048679
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA - PR055635
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER - PR033377
ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA - PR089716
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
GISLENE MARIELE NEGRISSOLI - PR037539
MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA - PR059547
IZABEL CRISTINA CASASANTA FIRMINO ODPPES - PR100652
PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES - PR095556
JEOVANE ITSO - PR084995
LUCIANA LISCANO RECH - PR036715
MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE - PR086544
AGRAVADO: INGRAM MICRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893101/PR (2025/0105537-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO - PR034137
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO005239
VINÍCIUS VALMOR BRERO - PR047185
NILDA LEIDE DOURADOR - PR054821
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR042141
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
GRAZIELLA DA ROCHA MUNHOZ - PR053522
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS - PR036042
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR - PR059767
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAQUEL CIESLAK LAZARIN MEURER - PR054969
EDUARDO SANTOS REBELLO - PR060237
FABRICIO SODRE GONCALVES - PR053911
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
JANICE MARLEI LOUREIRO - PR073184
SIMONE BEAL - PR027934
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
SIDNEY AHRENS JUNIOR - PR035503
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
ALEX CARNEIRO MEDEIROS - PR083422
TIAGO FORMIGA CARVALHO - PR073555
FABIO HIROMORI GOMES - PR031309
JARBAS JORGE D AGOSTINI - GO047822
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
FABIO ITO KAWAHARA - PR082182
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA - PR065404
ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO - DF038001
DÉBORA RAMOS LARSEN - PR063231
PRISCILA MELO DE LIMA - SC032351
MADELAINE KRAGL ALVARENGA - PR063649
ROBERTA DE SOUZA ALVES - PR068969
GUSTAVO FARINHAKI - PR048679
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA - PR055635
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER - PR033377
ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA - PR089716
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
GISLENE MARIELE NEGRISSOLI - PR037539
MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA - PR059547
IZABEL CRISTINA CASASANTA FIRMINO ODPPES - PR100652
PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES - PR095556
JEOVANE ITSO - PR084995
LUCIANA LISCANO RECH - PR036715
MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE - PR086544
AGRAVADO: INGRAM MICRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025 (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006044-53.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-53.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.631.996,37 Autor(s): INGRAM MICRO BRASIL LTDA representado(a) por Luis Manuel Lanca Lourenço Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos para sentença. As partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a sua homologação e extinção da ação na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o sucinto relatório. Decido. Os litigantes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada, ressalvada a impossibilidade de se imputar exclusivamente a beneficiário da justiça gratuita sob pena de estender a quem não detém a qualificação, devendo, portanto, ser rateadas. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), que não se confundem com àquelas cujo fato gerador seja anterior ao acordo e pendentes de pagamento (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076534-95.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023). Nada dispondo sobre custas e honorários, custas a serem rateadas (art. 90, § 2°, CPC) e honorários advocatícios de responsabilidade de cada parte constituinte. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
21/05/2025, 15:23
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893101/PR (2025/0105537-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO - PR034137
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO005239
VINÍCIUS VALMOR BRERO - PR047185
NILDA LEIDE DOURADOR - PR054821
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR042141
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
GRAZIELLA DA ROCHA MUNHOZ - PR053522
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS - PR036042
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR - PR059767
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAQUEL CIESLAK LAZARIN MEURER - PR054969
EDUARDO SANTOS REBELLO - PR060237
FABRICIO SODRE GONCALVES - PR053911
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
JANICE MARLEI LOUREIRO - PR073184
SIMONE BEAL - PR027934
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
SIDNEY AHRENS JUNIOR - PR035503
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
ALEX CARNEIRO MEDEIROS - PR083422
TIAGO FORMIGA CARVALHO - PR073555
FABIO HIROMORI GOMES - PR031309
JARBAS JORGE D AGOSTINI - GO047822
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
FABIO ITO KAWAHARA - PR082182
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA - PR065404
ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO - DF038001
DÉBORA RAMOS LARSEN - PR063231
PRISCILA MELO DE LIMA - SC032351
MADELAINE KRAGL ALVARENGA - PR063649
ROBERTA DE SOUZA ALVES - PR068969
GUSTAVO FARINHAKI - PR048679
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA - PR055635
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER - PR033377
ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA - PR089716
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
GISLENE MARIELE NEGRISSOLI - PR037539
MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA - PR059547
IZABEL CRISTINA CASASANTA FIRMINO ODPPES - PR100652
PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES - PR095556
JEOVANE ITSO - PR084995
LUCIANA LISCANO RECH - PR036715
MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE - PR086544
AGRAVADO: INGRAM MICRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893101/PR (2025/0105537-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO - PR034137
MARLENE LEITHOLD - PR022619
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ALOISIO HENRIQUE MAZZAROLO - TO005239
VINÍCIUS VALMOR BRERO - PR047185
NILDA LEIDE DOURADOR - PR054821
SAYMON FRANKLLIN MAZZARO - PR042141
DALIANE CRISTINA ARMSTRONG - PR036758
GRAZIELLA DA ROCHA MUNHOZ - PR053522
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS - PR036042
JOÃO LUIZ CECCATTO TONELLI - PR041785
HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR - PR059767
MAURÍCIO MACEDO CRIVELINI - PR070355
RAQUEL CIESLAK LAZARIN MEURER - PR054969
EDUARDO SANTOS REBELLO - PR060237
FABRICIO SODRE GONCALVES - PR053911
RAFAEL CRISPINO VIANNA - PR082409
JANICE MARLEI LOUREIRO - PR073184
SIMONE BEAL - PR027934
MARLYN LÚCIA DIAS - PR044903
CAUE CARDOSO DE MIRANDA - SP258659
SIDNEY AHRENS JUNIOR - PR035503
ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ - PR046258
ALEX CARNEIRO MEDEIROS - PR083422
TIAGO FORMIGA CARVALHO - PR073555
FABIO HIROMORI GOMES - PR031309
JARBAS JORGE D AGOSTINI - GO047822
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
FABIO ITO KAWAHARA - PR082182
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA - PR065404
ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO - DF038001
DÉBORA RAMOS LARSEN - PR063231
PRISCILA MELO DE LIMA - SC032351
MADELAINE KRAGL ALVARENGA - PR063649
ROBERTA DE SOUZA ALVES - PR068969
GUSTAVO FARINHAKI - PR048679
CÉSAR YUKIO YOKOYAMA - PR055635
MONICA DE PAULA XAVIER ZIESEMER - PR033377
ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA - PR089716
VALDIRENE PINHEIRO - PR052820
GISLENE MARIELE NEGRISSOLI - PR037539
MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA - PR059547
IZABEL CRISTINA CASASANTA FIRMINO ODPPES - PR100652
PATRICIANE KELY DONIZETTI LOPES - PR095556
JEOVANE ITSO - PR084995
LUCIANA LISCANO RECH - PR036715
MARIA ANGELICA MEURER PERIN GAUZE - PR086544
AGRAVADO: INGRAM MICRO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004
GLAUCIA MARA COELHO - SP173018
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 10:15
Recebimento
26/03/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006044-53.2019.8.16.0194 Recurso: 0006044-53.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Apelante(s): INGRAM MICRO BRASIL LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A Em atenção ao pedido formulado pela parte apelante após a inclusão deste feito na pauta virtual, o sistema PROJUDI desta Corte Estadual encontra-se operacionalizado para que o próprio advogado interessado em realizar sustentação oral possa retirar de pauta o processo incluído em sessão virtual. Para tanto, cabe ao procurador da parte interessada na petição de mov. 33.1, acessar a aba "sessões 2º Grau">"cadastro Sustentação Oral". Ao realizar o pedido no campo próprio, o recurso será automaticamente retirado da pauta virtual e agendado para a sessão presencial. Por essas razões, recomenda-se que a recorrente acesse o site do tribunal no campo específico já mencionado. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 23
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-53.2019.8.16.0194 Recurso: 0006044-53.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Apelante(s): INGRAM MICRO BRASIL LTDA Apelado(s): Banco do Brasil S/A Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 41
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0006044-53.2019.8.16.0194 Recurso: 0006044-53.2019.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Apelante(s): INGRAM MICRO BRASIL LTDA. Apelado(s): BANCO DO BRASIL S/A. I.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Ingram Micro Brasil Ltda., em desfavor de Banco do Brasil S/A., voltado à sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que julgou improcedente a nominada “ação anulatória” ajuizada pela apelante (mov. 189.1 dos autos originários). Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que (mov. 194.1): (i) trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela apelante visando a anulação de multa no valor de R$ 1.631.996,37 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), imposta pelo Banco do Brasil S.A., em razão do alegado descumprimento do contrato firmado entre as partes, que tinha como objeto a “cessão de direito de uso permanente e ilimitado de softwares Oracle, na modalidade ULA – Inlimited License Agreement, e atualização dos softwares instalados no parque tecnológico do Banco do Brasil”. Esclarece que a multa foi aplicada em razão de divergência entre as partes quanto ao termo inicial do prazo de vigência da garantia do contrato, que é de 36 (trinta e seis) meses. O Banco do Brasil entendeu que a garantia passou a vigorar a partir da instalação das licenças, em 30/03/2016, encerrando em 30/03/2019, enquanto a autora defende que a garantia iniciou com a assinatura do contrato, em 31/07/2015 e encerrou em 31/07/2018; (ii) preliminarmente, pleiteou o acolhimento das contraditas arguidas pelo apelante, tendo em vista que todas as testemunhas arroladas pelo Banco do Brasil são funcionários da instituição, razão pela qual devem ser consideradas informantes; (iii) no mérito, aduz que a cláusula primeira do contrato estabelece que o prazo da garantia se daria nos termos do Descritivo que, no item 8.1, previu de forma clara e objetiva que o prazo de garantia se inicia na data da assinatura do contrato. Ressalta que essa informação também consta do termo de entrega, que foi assinado por três empregados do Banco; (iii) informou, ainda, que “(...) é de praxe que a Contratante necessite do uso da garantia técnica desde o momento da celebração do Contrato e, portanto, antes mesmo da instalação do software, especialmente para ajudar no processo de implantação das novas licenças, migração de sistemas e resolução de problemas das licenças já instaladas, analisando-se o cenário tecnológico do cliente como um todo (...)”; (iv) reforça essa conclusão, ainda, o fato de que houve o pagamento da terceira e última parcela do valor pactuado entre as partes e que no dia 01/08/2018 seis técnicos da Ingram tiveram seu acesso ao parque tecnológico do apelado negado, em razão da expiração do contrato; (v) não sendo esse o entendimento, pleiteia a redução da multa aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação, com a declaração de nulidade da multa inexecutória aplicada pelo Banco do Brasil. Subsidiariamente, requer (i) a redução da multa; (ii) anulação da sentença, para que seja proferida nova decisão, em que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Banco do Brasil não sejam manejados como razão de decidir. Banco do Brasil S/A. apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 203.1 dos autos originários). Em síntese, é o relatório. II. Vieram os autos conclusos como “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (mov. 3.1). Entretanto, compulsando os autos, é possível verificar que, na inicial, a requerente Ingram Micro Brasil Ltda. (sucessora legal por incorporação de Ação Informática Brasil Ltda.) pretende discutir a sanção administrativa, aplicada pelo Banco do Brasil S/A., com fundamento no art. 87, inc. II da Lei nº 8.666/93, em razão da inexecução do contrato de fornecimento de bens/materiais nº 20157419391, decorrente do pregão eletrônico nº 2015/5604(7419). Portanto, em que pese o feito tenha sido distribuído como “Ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, o que atrairia a competência da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, compulsando os autos é possível verificar que a contratação foi precedida de licitação na modalidade pregão eletrônico e, ainda, que a sanção foi aplicada com base na Lei nº 8.666/93. Assim, salvo melhor juízo, os presentes autos não versam sobre contrato particular de prestação de serviço, mas sim sobre licitações e contratos administrativos, matéria de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. II, alínea “e” do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos;” Aliás, no acervo jurisprudencial dos referidos órgãos julgadores encontram-se outros precedentes envolvendo as licitações e contratos administrativos firmados pelo Banco do Brasil, com destaque para os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER O PREGÃO ELETRÔNICO – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA ELETRÔNICO DE LICITAÇÕES DO BANCO DO BRASIL – FATO AINDA NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – VALOR DA CAUSA – FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA, DIANTE DA INCERTEZA QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0022209-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 04.11.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO BANCO DO BRASIL - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO JUDICIALMENTE - MANUTENÇÃO DO CONTRATO, APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO, PELO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO - POSSIBILIDADE - TUTELA EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025955-17.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.11.2020). Desta feita, por se tratar de matéria relacionada à licitação e contratos administrativos, compreendo que a competência para o julgamento do recurso é da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, conforme a fundamentação apresentada. III. Portanto, não sendo a competência desta Sexta Câmara, o presente recurso de apelação deve ser encaminhado à Seção de Distribuição, para que seja realizada sua redistribuição para uma das Câmaras competentes, nos termos do art. 110, inc. II, ‘e’, do Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça. Curitiba, 06 de março de 2024. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 5
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006044-53.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-53.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$1.631.996,37 Autor(s): INGRAM MICRO BRASIL LTDA representado(a) por Luis Manuel Lanca Lourenço Réu(s): Banco do Brasil S/A Sequencial 9967 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória ajuizada por INGRAM MICRO BRASIL LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A autora afirma que: a) foi vencedora no pregão eletrônico 2015/5604 e contratada para a cessão de direito de uso permanente e ilimitado de Oracle, na modalidade ULA- Unlimited License Agreement, e atualização dos softwares instalados no parque tecnológico do Banco do Brasil, incluindo implementação e garantia pelo período de 36 meses; b) por suposto descumprimento contratual, foi injustamente apenada pela parte ré, após processo administrativo, no valor de R$ 1.631.996,67 (um milhão, seiscentos e trinta e um mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), ante a existência de divergências e contradições entre as disposições acerca do início da vigência da garantia nos documentos que instruíram o edital e o contrato; c) à luz do contrato e do termo de entrega assinado pelo réu, a vigência do prazo de garantia passou a correr a partir de 31 de julho de 2015 (data da assinatura do contrato), e não a partir da instalação das licenças, em 30 de março de 2016; d) deu integral cumprimento do contrato, inclusive a prestação de garantia pelos 36 meses previstos no negócio; e) a sanção aplicada seria desproporcional. Pugnou pela concessão de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão da exigibilidade da multa inexecutória arbitrada até o julgamento final da demanda. A tutela provisória foi indeferida (mov. 14.1). O réu, em contestação, afirmou que: a) por conta da ausência superveniente de credenciamento da autora com a Oracle, foi obrigado a firmar novo contrato diretamente com a Oracle para suprir a garantia que a ré deixou de prover; b) a multa foi aplicada com base no art. 87, II, da Lei 8.666/93 e na cláusula 18, b, do contrato; c) foi dada à autora a oportunidade de se adequar ao contrato, mas esta se manteve firme à sua interpretação – que seria equivocada – das cláusulas contratuais; d) o contrato é claro sobre o prazo de garantia, devendo ser contado a partir de cada licença instalada; e) a retirada do acesso dos técnicos da autora se deu porque já havia manifestação dessa de que a garantia havia se encerrado. Réplica no mov. 50.1. Em decisão saneadora (mov. 60.1) foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova testemunhal e documental. Em audiência (mov. 171) foram ouvidas quatro testemunhas e encerrada a instrução processual. A autora apresentou alegações finais no mov. 173.1; o réu no mov. 179.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A demanda trata de contratação firmada entre a autora e o réu para fornecimento de softwares e fornecimento de garantia técnica (suporte) em relação aos softwares, incluindo produtos já instalados e outros que ainda viriam a ser instalados. A controvérsia que envolve a presente demanda diz respeito à interpretação dada às cláusulas contratuais que dizem respeito ao prazo de vigência da garantia técnica contratada. No contrato há dois momentos em que se fala desse prazo. Há uma primeira menção na cláusula sexta (mov. 1.11) e outra nos itens 8.1 e 8.2 do documento 01 (mov. 1.12), intitulado “Descrição do objeto/especificação”: Da leitura desses dispositivos contratuais, observa-se a previsão ora de que o prazo da garantia técnica teria início ora com a efetiva entrega e instalação dos softwares (cláusula 6), ora a partir da assinatura do contrato (item 8.1). A partir dessa divergência, tendo em conta princípios de hermenêutica, é necessária uma técnica interpretativa um pouco mais sofisticada que a simples leitura literal dos dispositivos, uma vez que, assim como as leis, os contratos não devem ser interpretados “em tiras”, sob pena de permitir que cada interessado o leia com base na cláusula que melhor o aprouver. Essa divergência demanda outras técnicas interpretativas que superem a simples leitura literal. Todavia, é exatamente uma leitura literal que a autora propõe ao “escolher” aplicar o item 8 em detrimento da previsão expressa da cláusula sexta do contrato. O réu, por sua vez, já na ata de reunião realizada em 07/08/2018 (mov. 1.19), alertava que os prazos de garantia previstos no item 8 do Documento 01 valeriam apenas para os softwares que já estavam instalados no momento da contratação, sendo a cláusula sexta aplicável para os softwares novos, que ainda viriam a ser instalados: Essa é uma interpretação muito mais adequada e razoável, uma vez que considera sistematicamente as cláusulas que estariam em aparente conflito, ao invés de simplesmente escolher uma delas, ignorando a outra. No mesmo sentido, a prova oral produzida revela um entendimento muito claro dos empregados públicos do BANCO DO BRASIL no sentido de que não haveria qualquer sentido em se contratar garantia com prazo anterior ao momento de efetiva instalação dos softwares. Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas: George Galindo Ventura, ex-empregado da autora, arrolado pela autora, além de Arnaldo Rodrigues Gonçalves, Rodrigo Ribeiro da Costa e Alessandro Jardim de Almeida, todos empregados do réu e arrolados pelo réu. Nesse ponto, a propósito, não vejo razões para reconsiderar a decisão proferida em audiência quanto às contraditas ofertadas pela autora, uma vez que o simples fato de serem empregados públicos do réu não as torna indignas de confiança, sobretudo quando se considera que são ocupantes de cargos técnicos e submetidas a regime jurídico de emprego público, pelo qual não podem ser desligadas sem justo motivo. Portanto, não havia – e não há – qualquer razão para dar menor crédito aos seus depoimentos. Passo, então, à análise dos depoimentos. A testemunha George Galindo Ventura, em audiência, afirmou que: a) o prazo de garantia era de 36 meses a partir da assinatura do contrato; b) constou do termo de entrega, expedido pelo réu, que o prazo de garantia seria contado a partir de 31/07/2015 e que o prazo de suporte era também de 36 meses a partir da assinatura do contrato; c) em 01/08/2018 os técnicos da autora passaram a ter seu acesso negado ao parque tecnológico do BANCO DO BRASIL, tendo a testemunha recebido ligação dos técnicos no momento em que foram barrados na portaria; d) o contrato foi devidamente cumprido pela autora; e) a garantia técnica consiste na manutenção do produto em caso de algum problema; f) mesmo para softwares que ainda não estivessem instalados, haveria sentido em contratar a garantia técnica para eventuais soluções de dúvidas antes e no momento da instalação dos softwares; g) foi contratado pela autora após a contratação, em julho de 2016, quando o contrato já tinha um ano; h) não soube dizer quando os softwares foram instalados, pois quando entrou na empresa a instalação já havia sido feita. A testemunha Arnaldo Rodrigues Gonçalves afirmou que: a) não é comum que o valor da garantia técnica represente mais de 50% do valor total do contrato; b) o valor da garantia se justificaria pelo fato de que os serviços contratados são importantes para o Banco, que fica “à mercê desses serviços” e eventual mal funcionamento poderia “retirar o Banco do ar”; c) pelo que sabe, seria necessário por lei exigir no contrato um período de garantia técnica; d) por conta da Lei de Licitações há a figura do fiscal do contrato e a figura do fiscal de serviço, que, por sua vez, é responsável por aferir se o serviço contratado está sendo devidamente prestado e propor ao fiscal do contrato a tomada de providências caso constate uma inexecução dos serviços; e) a penalidade foi aplicada em processo administrativo regular, em que foi garantia ampla defesa e contraditório à autora; f) a multa foi aplicada de acordo com a previsão contratual e conforme a proporcionalidade, tendo sido inclusive inferior ao valor inicialmente proposto pelo fiscal de serviço; g) o contrato previa, salvo engano, que a multa seria de até 20% sobre a nota fiscal do serviço licitado, tendo sido a multa aplicada com base apenas no serviço não prestado; h) haveria um aparente conflito entre cláusulas do contrato quanto ao termo inicial da garantia técnica; i) entende que não haveria mais de uma espécie de garantia, apenas a garantia técnica. A testemunha Rodrigo Bernardes Ribeiro da Costa, em audiência, afirmou: a) o contrato envolve a cessão de direitos de uso de software fornecidos pela empresa Oracle, mediante empresas licenciadas; b) além da autora, há outras empresas que têm condições de representar a Oracle no fornecimento dos softwares; c) quando há a aquisição de um software, se entende que ele passa ao patrimônio do Banco quando há a instalação; d) havia dois grupos de software nesse contrato, um de renovação e outro de softwares novos adquiridos, sendo que para o caso dos novos, se considera que estão “valendo” quando estão instalados; e) o software apenas é utilizado após ser instalado; f) é apenas após o download e a instalação do software que é possível verificar se o produto está de acordo com as exigências do edital e pode ser homologado; g) não sabe dizer o porquê de a garantia custar tão caro; h) a garantia técnica é importante porque é necessária para a correção de bugs ou defeitos no funcionamento do software; i) não é possível aplicar ou acionar a garantia técnica antes da instalação do software; j) no caso de softwares sem garantia técnica, não seria possível obter qualquer atendimento para correção de erros, de modo que o Banco estaria sujeito a ter a indisponibilidade do serviço; k) o segundo contrato foi feito para renovação dos direitos de uso, diretamente com a Oracle, para renovar as permissões de uso dos softwares; l) a instalação do software é uma das etapas da contratação; m) já havia outros softwares já instalados quando da contratação em 2015, descritos no quadro 2 no contrato; n) a garantia técnica é só uma, é tratada em mais de uma cláusula do contrato, inclusive na cláusula 8.2; o) a garantia a contar de 2015 faria sentido apenas para o grupo de softwares que já estavam instalados, que seriam os que constam do quadro 2; p) o suporte do que já estava instalado é diferente do suporte para o que estava sendo contratado posteriormente; q) para os softwares novos, a instalação demanda uma preparação da infraestrutura, das equipes e dos servidores, sendo que esse processo leva alguns meses. A testemunha Alessandro Jardim de Almeida, em Juízo, alegou que: a) o termo de entrega é preenchido pela contratada e é entregue ao Banco para assinatura; b) todos os softwares são contratos com garantia; c) a garantia pode se estender após a vigência do contrato, a depender do prazo do contrato, mas novos softwares devem ter sua própria garantia, porque a garantia de um contrato não pode passar para outro; c) não se recorda se a garantia técnica é aquela prevista no art. 8.2 do contrato e nem se recorda se o contrato previa suporte e ampliação de um parque tecnológico com softwares já instalados; d) o termo de aceite ou termo de entrega é parte do contrato, é preenchido e enviado pela contratada ao Banco; e) não se recorda de quem são os signatários do termo de entrega. Desses depoimentos se percebe que as testemunhas aderem à interpretação contratual exposta pelas partes. A testemunha arrolada pela autora, seu ex-funcionário, afirmou que o prazo de garantia técnica dos softwares valeria a partir da assinatura do contrato, independentemente de quanto seriam instalados. Afirma, ainda, que é possível fornecer suporte para produtos ainda não instalados, tendo em conta a possibilidade de haver dúvidas anteriores à instalação. Ora, as dúvidas que poderiam existir ou seriam sanadas antes da contratação ou, certamente, não valeriam o mesmo preço que se paga pelo suporte completo dado ao software depois de instalado. É muito mais razoável admitir que essas dúvidas sejam sanadas gratuitamente durante o próprio procedimento licitatório, a fim de escolher a proposta que melhor se adeque às necessidades da Administração. Muito mais proporcional e adequada parece ser a interpretação dada pelos empregados públicos do BANCO DO BRASIL, que são categóricos ao afirmar que o suporte, nos moldes contratados, só tem real sentido após a instalação dos softwares, que é quando surgem os bugs, os problemas de acesso, ou eventuais outras intercorrências na execução dos softwares. A partir daí, conforme já mencionado anteriormente, é que o BANCO DO BRASIL não vê propriamente uma contradição no contrato. De acordo com o que constou da decisão administrativa e da sua defesa em Juízo, o réu entende que a garantia de 36 meses é contada da contratação (item 8) para os softwares que já estavam instalados e é contada da instalação (cláusula sexta) para aqueles que ainda viriam a ser instalados. A autora, por outro lado, dá uma interpretação diferente à cláusula sexta. Argumenta que ela seria aplicável às “avarias de transporte”. Ocorre que a cláusula sexta menciona “avarias no transporte” como um dos “defeitos de fabricação” que o “material/bem/equipamento” pudesse apresentar, de modo a garantir que qualquer defeito, seja de fabricação, seja de transporte, estivesse coberto pela garantia. A utilização do termo “inclusive” evidencia claramente que não se está falando exclusivamente das “avarias de transporte”, como defende a autora, mas sim de defeitos em geral, “nas condições previstas no item 8 do Documento nº 01”, além de eventuais defeitos decorrentes de avarias de transporte. Em outras palavras, esse termo foi incluído como complemento, e não como sendo o foco da garantia contratada. Sendo assim, mesmo adotando-se uma técnica estritamente literal, como faz a leitura dada pela autora, permaneceria uma contradição entre o que prevê a cláusula sexta e o item 8 do Documento 01. Num quadro desses, é de se esperar que aquele que está de boa-fé se cerque de todas as cautelas disponíveis para garantir um bom entendimento daquilo que está sendo acordado, sobretudo quando se trata de uma questão de tamanha relevância para a contratação. A garantia técnica corresponde a mais de 50% do valor total do contrato, o que demonstra a sua importância no contexto geral da contratação. Com isso mente, não se espera que um contratante, constatando uma suposta inconsistência no contrato, simplesmente a ignore e torça para que uma interpretação mais favorável a si venha a prevalecer. No mesmo sentido, considerando o vulto da contratação, é de se esperar que a autora estivesse bem assessorada quando das negociações, de maneira que a suposta inconsistência ou foi percebida naquele momento ou deveria ter sido percebida. Semdp assim, seja pela boa-fé contratual, seja propriamente pelo exercício de interpretação das cláusulas contratuais, a posição da autora não deve prevalecer. A autora argumenta que corroboraria a sua conclusão o fato de que, no termo de entrega juntado no mov. 1.16, constou que o prazo de garantia técnica teria tido início em 31/07/2015, em que pese a entrega tenha sido feita em 31/08/2015. Afirma-se que, se o prazo de fato devesse correr a partir de cada entrega, o termo inicial para esses softwares deveria ser 31/08/2015, e não 31/07/2015. Esse, de fato, é um ponto que corrobora com a tese levantada pela autora. Todavia, não se pode ignorar o fato de que entre as datas há a diferença de apenas um dígito, o que favorece a ocorrência de lapsos por parte do réu, a despeito da previsão contratual. Ora, caso tenha sido essa a situação ocorrida, esse erro não altera em nada a clareza da cláusula sexta do contrato, que prevê expressamente o termo inicial das garantias como sendo a efetiva instalação dos softwares. Ademais, em que pese não tenha dado esse nome, com essa argumentação, ao mencionar um comportamento contraditório por parte do réu, a autora aparentemente busca aplicar ao caso a supressio e surrectio, de modo a justificar o surgimento de um direito para si e a supressão de um direito do BANCO por conta do comportamento omisso deste. Todavia, esses institutos, derivados do princípio da boa-fé objetiva, somente têm aplicabilidade quando se trata de um comportamento reiterado, e não um fato isolado. Seria esse o caso se, exemplificativamente, todo mês, ou toda semana, o BANCO DO BRASIL assinasse termos de entrega de novos softwares indicando que a garantia técnica teria tido início em 31/07/2015. Se tivesse agido assim, seria possível dar ao caso a interpretação pretendida pela autora, ou seja, de que o BANCO DO BRASIL teria “aberto mão” do seu direito contratual de garantia técnica contada a partir de cada instalação. Mas não foi isso que aconteceu. Apenas no termo de entrega constante do mov. 1.16, firmado exatamente um mês após a assinatura do contrato, é que se alega haver um aceite constando prazo inicial anterior ao da instalação dos softwares. Quanto à alegação de que não seria possível prestar qualquer serviço de suporte após o contrato estar vencido, a testemunha Alessandro foi categórica em afirmar que é comum que o prazo de garantia se estenda para após o término da vigência do contrato, a fim de garantir que os softwares adquiridos permaneçam tendo suporte adequado. Por fim, também não prospera a argumentação de que o serviço não foi prestado porque os funcionários da autora foram barrados na portaria do estabelecimento do réu. Embora esse fato seja incontroverso, naquele momento a autora já havia externado o seu entendimento de que a vigência da garantia técnica teria se encerrado em 31/07/2018, de modo que não aparenta ser contraditória a revogação das autorizações de acesso. Ademais, se efetivamente buscava cumprir o contrato e foi impedida pela ré, poderia ter trazido aos autos prova de que interpelou o BANCO DO BRASIL a fim de garantir o acesso físico dos funcionários e viabilizar a continuidade do suporte, mas não o fez. Daí, considerados todos esses fatores, se conclui que houve descumprimento contratual por parte da autora, de modo que se entende correta a aplicação de penalidade, na forma da Cláusula 18, b, do Contrato e do art. 87, II, da Lei 8.666/93, vigente à época da contratação. Adiante, a autora questiona a proporcionalidade da multa. Afirma que a Lei de Licitações estabelece outras formas de sanção, além da multa. Contudo, não expõe qual penalidade entende que seria razoável neste caso. Apenas sugere a redução do valor da multa, e não a sua substituição por outra modalidade de sanção. O art. 87 da Lei 8.666/93 prevê, além da multa, a advertência, a suspensão temporária do direito de participar de licitações e a declaração de inidoneidade para licitar. Neste caso, a inexecução do contrato envolveu o encerramento prematuro do suporte aos softwares negociados, o que, do que se colhe da prova oral, pode inviabilizar os serviços prestados pelo Banco. Não é por outra razão que a garantia técnica é precificada no contrato em valor superior à metade do valor total contratado. Por essa razão, é evidente que a penalidade de advertência, única menos severa que a multa, não atenderia à proporcionalidade. Quanto ao valor da multa, a desproporcionalidade, evidentemente, será sempre relativa. Uma multa de R$ 1.631.996,37, aplicada num contrato de valor global de R$ 50.000,00, evidentemente seria desproporcional. Todavia, a mesma multa, num contrato com valor global que supera R$ 90.000.000,00, já não necessariamente é desproporcional, porque nesse caso corresponderia a menos de 2% do valor total do contrato. Em sua cláusula vigésima primeira, o contrato prevê a possibilidade de aplicação de multa no percentual de até 20% do valor do objeto contratado para o caso de inexecução total ou parcial do contrato. No caso, a infração consistiu no abreviamento da garantia em cerca de 9 meses dos 36 inicialmente contratados, o que corresponde a 23,08% de todo o período. O valor da garantia técnica, por sua vez, era de R$ 48.959.900,00. Considerando apenas essa fatia do contrato, a multa corresponde a 3,33% do valor, sendo que 20% corresponderiam a R$ 9.791.980. O réu, todavia, deu ao caso interpretação ao caso uma muito mais favorável à autora, na medida em que calculou a penalidade considerando apenas a última das três parcelas do pagamento da garantia e fixou a multa em 10% sobre essa parcela, e não em 20% como poderia. Observa-se, assim, que ao aplicar a penalidade desse modo, o réu observou a proporcionalidade, não havendo qualquer reparo a fazer também nesse ponto. Sendo assim, conclui-se pela improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (a ser atualizado pela média do INPC e do IGP-DI), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito ERF
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-53.2019.8.16.0194 1. Tendo em vista que o despacho de mov. 100.1 determinou a designação de audiência por teleconferência, e ante o interesse expresso das partes para que a audiência seja realizada de modo virtual (movs. 119.1 e 129.1), defiro o pedido. 2. À Secretaria para que designe data e horário para audiência de instrução e julgamento. 2.1. Oportunamente serão disponibilizados os links de acesso aos advogados, partes e testemunhas, desde que estas prefiram ser ouvidas virtualmente. 2.2. A audiência será realizada pelo programa Microsoft Teams. 2.3. Os patronos deverão informar quais as testemunhas que comparecerão virtualmente e quais pessoalmente. 2.4. Destaco que cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem ao ato a ser designado, devendo constar na intimação que a falta injustificada ou recusa em prestar depoimento poderá implicar a aplicação de pena de confissão ficta (art. 385, §1º do CPC). 4. No mais, cumpra-se com a decisão de saneamento de mov. 60.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006044-53.2019.8.16.0194 Não apontando as partes quaisquer dificuldades técnicas (eventos 93.1 e 94.1), determino a designação de audiência por teleconferência, dispensada a expedição de cartas precatórias. Caso a parte interessada renove expressamente o requerimento pela expedição de carta precatória para ouvida de testemunhas em específico, defiro o pleito, desde já, estabelecendo prazo de 60 dias para eventual cumprimento. Curitiba, 21 de maio de 2021. Osvaldo Canela Junior Magistrado