Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO ESPÓLIO DE JOSE ADÃO ZANETTE representado(a) por ANELIZA ARANTES ZANETTE Nilson Claro de Carvalho SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOSE ADÃO ZANETTE em face da decisão de ev. 518.1, a qual, em tese, possui omissão. Sustentou o embargante, que se o Ministério Público é isento de pagamento, não pode o Espólio arcar com o pagamento das custas e emolumentos para fins de levantamento das constrições que recaiam sobre seus bens, tendo em vista que a sentença foi reformada, ev. 258.1. O Ministério Público ratificou sua isenção ao pagamento das custas e emolumentos e não se opôs quanto ao pedido do réu, ev. 536.1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Conheço dos embargos, pois tempestivos. E, no mérito, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Sobre o referido recurso, leciona Elpídio Donizetti: Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No novo CPC a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1386) Acerca especificamente da omissão, continua o doutrinador: Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1387) A despeito da alegada omissão, verifica-se que a decisão de ev. 518.1 não incorre na hipótese aventada. Assim, eventual inconformismo da parte deve vir pela via do recurso próprio que não a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e nego-lhes provimento. 3. Após, em nada sendo requerido, cumpra-se os itens 7 e seguintes da decisão de ev. 518.1. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) DECORRIDO PRAZO DE A.S. DE CARVALHO (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública De Nulidade De Ato Administrativo E Ressarcimento De Danos Ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ ADÃO ZANETTE; NILSON CLARO DE CARVALHO; ANTÔNIA SENA DE CARVALHO e as empresa A.S. DE CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS E MÓVEIS TUBULARES. O réu José Adão Zanette requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas para o cancelamento das averbações de indisponibilidades, ev. 506.1. Determinada a suspensão do feito em razão do falecimento do réu José Adão Zanette, ev. 508.1. Juntada a certidão de óbito do réu José Adão Zanette, bem como a escritura pública de inventariante, ev. 512.1. O Parquet requereu a retificação do polo passivo da demanda, além do indeferimento do pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas, ev. 515.1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Considerando que da análise da escritura pública de ev. 512.4, a Sra. Aneliza Arantes Zanette foi devidamente nomeada pelos herdeiros como inventariante do Espólio de José Adão Zanette, DEFIRO o pedido de habilitação formulado em ev. 680.1 e ev. 512.1, o que faço com fulcro no art. 691, do Código de Processo Civil. 3. Via de consequência, retifique-se a autuação para constar junto ao Sistema Projudi: Espólio de José Adão Zanette, representado por Aneliza Arantes Zanette, realizando-se as comunicações necessárias. 4. No que diz respeito ao pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas para que haja o cancelamento das indisponibilidades, formulado pelo réu em ev. 506.1., este deve ser indeferido. A responsabilidade pelos custos em caso de cancelamento de averbação perante o Registro Imobiliário é do interessado que assim o requerer, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 6015/73, que assim dispõe: Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. Este é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. CUSTAS NOTARIAIS. ARTIGO 14 DA LEI 6015/73. ISENÇÃO LEGAL. ARTIGO 98, § 1º, INCISO IX DO CPC. NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, preceitua que a responsabilidade pelo pagamento das custas, em caso de cancelamento de averbação no registro de imóveis, é do interessado que assim o requerer. 2. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, prevê que, quando benesse da gratuidade de justiça, a parte não deverá arcar com os emolumentos notariais de atos necessários para a efetivação de decisão judicial. 3. In casu, o agravante não se enquadra nas hipóteses de isenção legal, tendo em vista que não lhe foi concedida a justiça gratuita, um dos requisitos necessários para o isentar da responsabilidade de pagamento dos emolumentos notariais, além de competir ao interessado o pagamento dos emolumentos em caso de cancelamento de averbação no registro de imóveis. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (]TJDFT. Agravo de Instrumento 0718121-34.2021.8.07.0000, Desembargador Relator Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. em 25/08/2021.) Com efeito, embora a ação tenha sido julgada improcedente em segundo grau, o que, em tese, atrairia, com fundamento no princípio da causalidade, o pagamento dos emolumentos necessários, verifica-se que o autor da demanda é o Ministério Público do Estado do Paraná, o qual, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) c/c o artigo 23-B da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) está isento do pagamento de quaisquer custas. Em abono: 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, não consta no processo nenhum elemento que comprova a má-fé do Órgão Ministerial, bem como que este deu causa à medida constritiva, não havendo fundamento para este arcar com os emolumentos do cartório, sob pena de lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento de fatos a que não deu causa. Em arremate, é imperioso ressaltar que o Ministério Público não detém personalidade jurídica própria, por integrar o próprio Estado do Paraná, que, por sua vez, é detentor de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, da CF) e isento do pagamento de custas e emolumentos nos termos dispostos no artigo 21 da Lei Estadual n. 22.158/2024: § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR) 5. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 506.1. 6. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Preclusa a presente, em nada sendo requerido, suspenda-se o feito até que haja o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2904944 – PR. 8. Havendo notícias do julgamento, intime-se o Ministério Público para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze). Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:45
Recebimento
05/09/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que há notícias acerca do falecimento de José Adão Zanette, ora réu. 2. Sendo assim, nesta oportunidade, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, preliminarmente à análise do pedido formulado pelo Espólio de José Adão Zanette ao ev. 506.1, INTIME-SE a suposta inventariante Aneliza Arantes Zanette, através dos causídicos, por ela, constituídos, para que cumpram as diligências faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) promova a juntada, na presente demanda, da certidão de óbito do réu; b) acoste, na presente demanda, a certidão comprobatória da existência e/ou inexistência da ação de inventário dos bens deixados pelo falecido José Adão Zanette, tendo em vista o disposto nos arts. 75, inciso VII, 613, 614, 615, e 796, todos do Código de Processo Civil; c) traga, aos autos do presente processo, no caso de haver ação de inventário em curso, termo de nomeação do respectivo inventariante. Ressalto que a supramencionada certidão poderá ser obtida junto ao Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público, da Comarca em que José Adão Zanette residia na data de seu óbito. 4. Com a resposta da diligência solicitada, ou havendo o decurso do supramencionado prazo concedido para tanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para que se manifeste acerca da petição acostada pelo Espólio de José Adão Zanette ao ev. 506.1, no prazo 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904944/PR (2025/0124373-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOSÉ ADÃO ZANETTE
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
ALESSA DOMANOSKI GOIVINHO FLARESSO - PR117253
AGRAVADO: ANTONIA SENA DE CARVALHO
AGRAVADO: NILSON CLARO DE CARVALHO
AGRAVADO: A. S. DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
CHARLES BIONDI - SP201352
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
ADVOGADO: ADRIANA MEHLMANN LOURENÇO - PR082310
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) DECORRIDO PRAZO DE A.S. DE CARVALHO (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública De Nulidade De Ato Administrativo E Ressarcimento De Danos Ao Erário proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ ADÃO ZANETTE; NILSON CLARO DE CARVALHO; ANTÔNIA SENA DE CARVALHO e as empresa A.S. DE CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS E MÓVEIS TUBULARES. O réu José Adão Zanette requereu a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas para o cancelamento das averbações de indisponibilidades, ev. 506.1. Determinada a suspensão do feito em razão do falecimento do réu José Adão Zanette, ev. 508.1. Juntada a certidão de óbito do réu José Adão Zanette, bem como a escritura pública de inventariante, ev. 512.1. O Parquet requereu a retificação do polo passivo da demanda, além do indeferimento do pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas, ev. 515.1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Considerando que da análise da escritura pública de ev. 512.4, a Sra. Aneliza Arantes Zanette foi devidamente nomeada pelos herdeiros como inventariante do Espólio de José Adão Zanette, DEFIRO o pedido de habilitação formulado em ev. 680.1 e ev. 512.1, o que faço com fulcro no art. 691, do Código de Processo Civil. 3. Via de consequência, retifique-se a autuação para constar junto ao Sistema Projudi: Espólio de José Adão Zanette, representado por Aneliza Arantes Zanette, realizando-se as comunicações necessárias. 4. No que diz respeito ao pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas para que haja o cancelamento das indisponibilidades, formulado pelo réu em ev. 506.1., este deve ser indeferido. A responsabilidade pelos custos em caso de cancelamento de averbação perante o Registro Imobiliário é do interessado que assim o requerer, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 6015/73, que assim dispõe: Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. Este é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. CUSTAS NOTARIAIS. ARTIGO 14 DA LEI 6015/73. ISENÇÃO LEGAL. ARTIGO 98, § 1º, INCISO IX DO CPC. NÃO CONFIGURADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, preceitua que a responsabilidade pelo pagamento das custas, em caso de cancelamento de averbação no registro de imóveis, é do interessado que assim o requerer. 2. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, prevê que, quando benesse da gratuidade de justiça, a parte não deverá arcar com os emolumentos notariais de atos necessários para a efetivação de decisão judicial. 3. In casu, o agravante não se enquadra nas hipóteses de isenção legal, tendo em vista que não lhe foi concedida a justiça gratuita, um dos requisitos necessários para o isentar da responsabilidade de pagamento dos emolumentos notariais, além de competir ao interessado o pagamento dos emolumentos em caso de cancelamento de averbação no registro de imóveis. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (]TJDFT. Agravo de Instrumento 0718121-34.2021.8.07.0000, Desembargador Relator Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. em 25/08/2021.) Com efeito, embora a ação tenha sido julgada improcedente em segundo grau, o que, em tese, atrairia, com fundamento no princípio da causalidade, o pagamento dos emolumentos necessários, verifica-se que o autor da demanda é o Ministério Público do Estado do Paraná, o qual, por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) c/c o artigo 23-B da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) está isento do pagamento de quaisquer custas. Em abono: 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, não consta no processo nenhum elemento que comprova a má-fé do Órgão Ministerial, bem como que este deu causa à medida constritiva, não havendo fundamento para este arcar com os emolumentos do cartório, sob pena de lhe atribuir responsabilidade pelo pagamento de fatos a que não deu causa. Em arremate, é imperioso ressaltar que o Ministério Público não detém personalidade jurídica própria, por integrar o próprio Estado do Paraná, que, por sua vez, é detentor de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, da CF) e isento do pagamento de custas e emolumentos nos termos dispostos no artigo 21 da Lei Estadual n. 22.158/2024: § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. § 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora.(NR) 5. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de ev. 506.1. 6. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Preclusa a presente, em nada sendo requerido, suspenda-se o feito até que haja o julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2904944 – PR. 8. Havendo notícias do julgamento, intime-se o Ministério Público para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze). Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 12:45
Recebimento
05/09/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:37
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que há notícias acerca do falecimento de José Adão Zanette, ora réu. 2. Sendo assim, nesta oportunidade, DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, preliminarmente à análise do pedido formulado pelo Espólio de José Adão Zanette ao ev. 506.1, INTIME-SE a suposta inventariante Aneliza Arantes Zanette, através dos causídicos, por ela, constituídos, para que cumpram as diligências faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, quais sejam: a) promova a juntada, na presente demanda, da certidão de óbito do réu; b) acoste, na presente demanda, a certidão comprobatória da existência e/ou inexistência da ação de inventário dos bens deixados pelo falecido José Adão Zanette, tendo em vista o disposto nos arts. 75, inciso VII, 613, 614, 615, e 796, todos do Código de Processo Civil; c) traga, aos autos do presente processo, no caso de haver ação de inventário em curso, termo de nomeação do respectivo inventariante. Ressalto que a supramencionada certidão poderá ser obtida junto ao Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público, da Comarca em que José Adão Zanette residia na data de seu óbito. 4. Com a resposta da diligência solicitada, ou havendo o decurso do supramencionado prazo concedido para tanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para que se manifeste acerca da petição acostada pelo Espólio de José Adão Zanette ao ev. 506.1, no prazo 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904944/PR (2025/0124373-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JOSÉ ADÃO ZANETTE
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
ALESSA DOMANOSKI GOIVINHO FLARESSO - PR117253
AGRAVADO: ANTONIA SENA DE CARVALHO
AGRAVADO: NILSON CLARO DE CARVALHO
AGRAVADO: A. S. DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
CHARLES BIONDI - SP201352
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
ADVOGADO: ADRIANA MEHLMANN LOURENÇO - PR082310
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:03
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:17
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 12:35
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904944/PR (2025/0124373-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ANTONIA SENA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
CHARLES BIONDI - SP201352
AGRAVADO: JOSÉ ADÃO ZANETTE
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
AGRAVADO: NILSON CLARO DE CARVALHO
AGRAVADO: A. S. DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
CHARLES BIONDI - SP201352
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
ADVOGADO: ADRIANA MEHLMANN LOURENÇO - PR082310
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904944/PR (2025/0124373-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ANTONIA SENA DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
CHARLES BIONDI - SP201352
AGRAVADO: JOSÉ ADÃO ZANETTE
ADVOGADOS: LUCIANO ELIAS REIS - PR038577
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
AGRAVADO: NILSON CLARO DE CARVALHO
AGRAVADO: A. S. DE CARVALHO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE - SP061988
CHARLES BIONDI - SP201352
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
ADVOGADO: ADRIANA MEHLMANN LOURENÇO - PR082310
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:26
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 10:00
Recebimento
08/04/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0031105-37.2024.8.16.0000 foi julgado, conforme acórdão de ev. 52.1, tendo sido provido, com determinações a serem cumpridas por este Juízo. Dessa forma, determino à secretaria que proceda ao imediato levantamento da indisponibilidade dos bens (ev.44) constritos em nome do requerido José Adão Zanette, conforme decidido no acórdão. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Magistrado
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1. Compulsando o feito, verifica-se que a parte exequente promoveu cumprimento de sentença em ev. 485.1. Ocorre que, da análise do recurso nº 0000196-89.2024.8.16.0039 ED, não houve a análise dos embargos de declaração opostos em segundo grau e, consequentemente, o trânsito em julgado do feito. 2. Sendo assim, deixo de receber o cumprimento de sentença promovido em ev. 485.1. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso em segundo grau, bem como o trânsito em julgado. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DESPACHO Visto. 1. O agravante juntou fotocópia do agravo interposto na mov. 473, cumprindo o disposto no artigo 1.018 da Lei nº. 13.105/15. 2. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes para uma mudança da decisão. Todavia, as razões do agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso, já que não alegou fatos novos no agravo interposto. 3. Posto isto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e aqueles acima expostos. 4. Aguarde-se eventual pedido de informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Em não sendo informado a atribuição do efeito suspensivo pelo Tribunal, dê-se integral cumprimento à decisão agravada. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 08 de maio de 2024. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública de nulidade de ato administrativo e ressarcimento de danos ao erário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Município de Barra do Jacaré/PR, em face de José Adão Zanette, Nilson Claro de Carvalho, Antônia Sena de Carvalho, e A.S. de Carvalho – Indústria e Comércio de Cadeiras e Móveis Tubulares (ev. 1.1 e 72.1). Compulsando o feito, verifica-se que o réu José Adão Zanette, em ev. 442.1, alega que o valor da condenação foi de R$ 34.488,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) e, portanto, requer que as indisponibilidades que recaem sobre seus imóveis permaneçam apenas nos de matrículas nº 17.168, 14.769, 9.006 e 8.980, com o levantamento dos outros bens indicados em ev. 44.1. O Município de Barra do Jacaré/PR, em ev. 451.1, aduz que a condenação de José Adão Zanette, com as correções e juros, é de R$ 354.563,65 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), além de possuir outros débitos altíssimos de IPTU e ser necessária a reserva de meação da esposa do réu. Dessa forma, o autor manifesta-se pelo indeferimento do pedido de liberação de quaisquer dos bens indisponíveis. O Ministério Público alega que o requerimento do supracitado réu se trata de pedido de reconsideração de questão já decidida no feito, sendo a determinação de indisponibilidade de bens foi determinada em ev. 17.1 e reanalisada em ev. 57.1, tratando-se, assim, de matéria preclusa. Subsidiariamente, afirma que os imóveis indicados pelo réu possuem outras constrições e foram avaliadas de forma unilateral, além de parte dos bens pertencerem a esposa de José Adão Zanette, ante o casamento com comunhão universal de bens. Assim, requer o indeferimento do pedido de liberação de quaisquer dos bens indisponíveis. O réu José Adão Zanette, em ev. 461.1, readequou o pedido de ev. 442.1, informando que apenas os seguintes imóveis que possuem anotação de indisponibilidade lhe pertencem: nº 17.168, 14.769, 9.006, 8.980 e 7.063. Dessa forma, pugna que somente seja levantada a indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 7.063, aduzindo que se trata de fazenda na qual reside com sua família e exerce atividade empresarial de plantio e granja. Decisão em ev. 463.1, a qual indeferiu o levantamento das indisponibilidades, e determinando que se aguardasse o julgamento do recurso de apelação. O réu José Adão Zanette, em ev. 466.1, informou que houve o julgamento do recurso de apelação, o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Assim, requereu a reconsideração da decisão de ev. 463.1, determinando o levantamento das indisponibilidades. Cópia do acórdão acostada em ev. 466.2. Decido. 2. Verifica-se que o réu José Adão Zanette requer a reconsideração da decisão de ev. 463.1, alegando que o recurso de apelação foi devidamente julgado, o qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em que pese o julgamento do feito, tem-se que o acórdão não transitou em julgado, sendo que a parte autora opôs embargos de declaração, conforme se constata pelo feito nº 0000196-89.2024.8.16.0039 ED. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de reconsideração de ev. 466.1, mantendo a decisão proferida em ev. 463.1 por seus próprios fundamentos. 4. No mais, aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração nº 0000196-89.2024.8.16.0039 ED e o trânsito em julgado. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública de nulidade de ato administrativo e ressarcimento de danos ao erário, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e Município de Barra do Jacaré/PR, em face de José Adão Zanette, Nilson Claro de Carvalho, Antônia Sena de Carvalho, e A.S. de Carvalho – Indústria e Comércio de Cadeiras e Móveis Tubulares (ev. 1.1 e 72.1). Compulsando o feito, verifica-se que o réu José Adão Zanette, em ev. 442.1, alega que o valor da condenação foi de R$ 34.488,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) e, portanto, requer que as indisponibilidades que recaem sobre seus imóveis permaneçam apenas nos de matrículas nº 17.168, 14.769, 9.006 e 8.980, com o levantamento dos outros bens indicados em ev. 44.1. O Município de Barra do Jacaré/PR, em ev. 451.1, aduz que a condenação de José Adão Zanette, com as correções e juros, é de R$ 354.563,65 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), além de possuir outros débitos altíssimos de IPTU e ser necessária a reserva de meação da esposa do réu. Dessa forma, o autor manifesta-se pelo indeferimento do pedido de liberação de quaisquer dos bens indisponíveis. O Ministério Público alega que o requerimento do supracitado réu se trata de pedido de reconsideração de questão já decidida no feito, sendo a determinação de indisponibilidade de bens foi determinada em ev. 17.1 e reanalisada em ev. 57.1, tratando-se, assim, de matéria preclusa. Subsidiariamente, afirma que os imóveis indicados pelo réu possuem outras constrições e foram avaliadas de forma unilateral, além de parte dos bens pertencerem a esposa de José Adão Zanette, ante o casamento com comunhão universal de bens. Assim, requer o indeferimento do pedido de liberação de quaisquer dos bens indisponíveis. O réu José Adão Zanette, em ev. 461.1, readequou o pedido de ev. 442.1, informando que apenas os seguintes imóveis que possuem anotação de indisponibilidade lhe pertencem: nº 17.168, 14.769, 9.006, 8.980 e 7.063. Dessa forma, pugna que somente seja levantada a indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 7.063, aduzindo que se trata de fazenda na qual reside com sua família e exerce atividade empresarial de plantio e granja. Matrículas acostadas em ev. 461.2/461.6. Decido. 2. Em que pese a alegação do Ministério Público de que o requerimento da parte ré se trata de pedido de reconsideração de matéria já preclusa, não há óbice para análise de novo pedido de desbloqueio com base em novos fatos. No caso em tela, tem-se que o réu José Adão Zanette indicou novos fatos em ev. 442.1 e 461.1, requerendo a liberação de imóvel sobre o qual recai indisponibilidade, aduzindo que as modificações legislativas sofridas pela Lei nº 8.429/92, as quais foram trazidas pela Lei nº 14.230/2021 devem incidir ao caso em tela, de modo a decretação de indisponibilidade seja limitado ao valor do dano ao erário. Dessa forma, não há que se falar em preclusão da matéria. Entretanto, ocorre que a decretação de indisponibilidade de bens possui natureza processual, aplicando-se, assim, o princípio do “tempus regit actum” (tempo rege o ato), não havendo que falar em aplicação retroativa das inovações da Lei nº 14.230/2021, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil[1]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, APENAS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES TÍPICAS DA LIA E QUE, NA MESMA OCASIÃO, DEFERIU MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. (...) STF, ADEMAIS, QUE JÁ FIXOU ENTENDIMENTO DE NATUREZA VINCULANTE NO ÂMBITO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199, ASSENTANDO A IRRETROATIVIDADE DO INSTITUTO, ANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TESE AUTORAL DE QUE O RECORRENTE TERIA PRATICADO ATOS ÍMPROBOS DOLOSOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PROCEDÊNCIA DA IMPUTAÇÃO PARA FINS DE PROCESSAMENTO DA AÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DIREITO INTERTEMPORAL. OS REQUISITOS LEGAIS A SEREM ATENDIDOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA QUALIFICAM-SE COMO SENDO DE NATUREZA PROCESSUAL, IMPONDO-SE A OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CPC. QUESTÃO REGIDA PELO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E PELA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO SE ADMITINDO QUE, SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS JÁ INICIADOS OU CONSUMADOS, INCIDA A NOVA LEGISLAÇÃO. INVIABILIDADE DE, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE IUS SUPERVENIENS, ADMITIR A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E CONSEQUENTE INOVAÇÃO RECURSAL E DESRESPEITO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, DEVENDO SER OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, CONSOANTE ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA (QUE PASSOU A SER ESTABELECIDA PELA LEI Nº 14.230/2021) QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDA RELATIVAMENTE AOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR, NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FORMULADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, NÃO SE ADMITINDO A RETROAÇÃO DA NOVEL LEI PROCESSUAL. CONSIDERANDO QUE O PLEITO SOB EXAME FOI FORMULADO EM MOMENTO ANTERIOR, A SUA APRECIAÇÃO DEVE SE DAR MEDIANTE PRESUNÇÃO DA PRESENÇA DO PERIGO, ENQUANTO TUTELA DE EVIDÊNCIA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0063977-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.06.2023). Grifei. Cabe ressaltar que, ainda que houvesse aplicação retroativa das novidades legislativa, o réu apenas indicou o valor fixado na sentença, sem aplicar os devidos índices de correção monetária e juros, não sendo possível auferir, com exatidão, o valor atual do débito devido. Ademais, constata-se que as avaliações apresentadas em seq. 442 são unilaterais, o que é insuficiente para levantamento das indisponibilidades. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS. ALEGADO EXCESSO. PROVA UNILATERAL (AVALIAÇÃO). INSUFICIÊNCIA. ALEGADA DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO, POR IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER OS IMÓVEIS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVA A ESTE RESPEITO. EVENTUAL EXCESSO QUE DEPENDE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS. VULTOSO VALOR DA DÍVIDA QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO, NESTE MOMENTO, DA INDISPONIBILIDADE NOS TERMOS EM QUE DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA NA IMINÊNCIA DE SER EFETIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013336-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.11.2020). Grifei. Assevera-se, ainda, que o pedido do réu desconsidera a necessária reserva de meação de sua esposa e a existência de diversas indisponibilidades oriundas de outros processos que recaem sobre os imóveis, como se extrai das matrículas acostadas na seq. 461. Portanto, de rigor a manutenção das indisponibilidades de que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 17.168, 14.769, 9.006, 8.980 e 7.063. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do réu José Adão Zanette de ev. 442.1 e 461.1. 4. No mais, aguarda-se o julgamento do recurso de apelação. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DESPACHO Preliminarmente à análise do pedido de ev. 442.1, considerando que o réu não apresentou as matrículas atualizadas dos imóveis, o que inviabiliza a escorreita análise da possibilidade de cancelamento delas, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste os aludidos documentos. Intimações e diligências necessárias Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 DESPACHO Aguarde-se o julgamento do feito incluído na pauta de 21/11/2023. Curitiba, 28 de agosto de 2023. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DESPACHO 1. Desabilite-se o Dr. Rafael Melhado do presente feito, conforme documento de ev. 441.2. 2. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que proceda à regularização processual, nos termos do art. 76 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do petitório de ev. 442.1, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo ou cumpridas as diligências, torne o feito concluso para decisão. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 17 de maio de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0002645-98.2016.8.16.0039 Ap Vara da Fazenda Pública de Andirá Apelante(s): ANTONIA SENA DE CARVALHO, JOSE ADÃO ZANETTE, Nilson Claro de Carvalho e A.S. DE CARVALHO Apelado(s): Município de Barra do Jacaré/PR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
Vistos, etc. Distribua-se ao Desembargador substituto de 2º grau competente, nos termos do Art. 36, §3º do RITJPR, considerando a minha vinculação a um acervo de 100 processos do cargo vago da Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes (SEI nº. 0027791-62.2023.8.16.6000), a quem sucedi em 30/01/2023. Publique-se e Intime-se. Data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
04/05/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 DESPACHO DECISÓRIO 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 368.1, prolatada nos autos de ação civil pública de nulidade de ato administrativo e ressarcimento de danos ao erário, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) declarar nulo o ato administrativo de doação/cessão do imóvel pertencente ao Município da Barra do Jacaré/PR, com a reintegração da posse, desocupando-o, para fins de dar a destinação devida nos termos da lei; b) declarar nulo o ato administrativo que permitiu a construção do telhado e fornecimento de barras de ferro à empresa requerida e seus donos, com o consequente retorno da verba ao patrimônio público; c) condenar os requeridos JOSÉ ADÃO ZANETTE, NILSON CLARO DE CARVALHO, ANTÔNIA SENA DE CARVALHO e A.S. DE CARVALHO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS E MÓVEIS TUBULARES ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, qual seja, a quantia de R$34.488,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), sem correção sem atualização, valor a ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 2. Em 26/10/2021 foi publicada a Lei nº 14.230/21, a qual alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, passando a estabelecer novos prazos de prescrição geral e intercorrente. In verbis: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. 3. Tendo em vista as modificações legislativas acerca dos atos de improbidade administrativa advindas da Lei nº 14.230/21, Tribunal Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 RG/PR, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional, “para definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.” (Tema 1199). Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Em que pese a aludida decisão ter determinado a suspensão apenas do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada matéria, no presente recurso há pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual, em atenção ao princípio da segurança jurídica e objetivando evitar posterior conflito com a tese que será fixada no precedente vinculante, entendo prudente suspender o curso deste feito até o julgamento final do leading case, o qual já foi incluído em pauta, com julgamento marcado para 03/08/2022. 5.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do ARE 843989 RG/PR. 6. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2022. DESª. REGINA AFONSO PORTES Relatora
27/07/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 DESPACHO Denota-se que o feito já está pautado para a sessão por vídeo conferência. O pedido de sustentação oral deve ser realizado nos termos da Instrução Normativa 05/2020 desta Corte. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 26 de maio de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
27/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1. Diante da renúncia apresentada, nos termos do artigo 76 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias, em razão da necessidade de regularização processual do Município de Barra do Jacaré. 2. Nesse sentido, determino a intimação de referida parte, de forma pessoal, para que, no prazo acima concedido, constitua patrono habilitado. Por ocasião da intimação, deverá ser cientificado de que sua inércia poderá acarretar as sanções previstas no §1º do artigo 76, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 DESPACHO Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de março de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
16/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1. A fim de evitar tumulto processual, defiro o pedido de desabilitação dos terceiros DEUSDACI APARECIDO CALIXTO, MARIA APARECIDA DA SILVA e PAULO ROBERTO BRANCO. 2. Diante da interposição do recurso de apelação (mov. 414.1 e 415.1), intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1º, da Lei nº. 13.105/15 - CPC). 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2º e artigo 183, ambos do CPC). 5. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3º, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho SENTENÇA 1. O requerido José Adão Zanette opôs os presentes embargos declaratórios (mov. 382.1) em face da sentença de mov. 368.1, alegando que houve contradição na sentença atacada. Os requeridos Nilson Claro de Carvalho, Antônia Sena de Carvalho e A. S. de Carvalho, por sua vez, opuseram embargos de declaração em mov. 383.1. Intimados, os embargados apresentaram manifestação em movs. 390.1 e 395.1, aduzindo que não houve erro, de modo que os embargantes buscam apenas a reconsideração da decisão. É o relatório. 2. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que o embargante almeja apenas a reforma do posicionamento deste magistrado. A princípio, observa-se que não há que se falar ainda que houve contradição na decisão no que se refere ao fornecimento de empregos. A sentença deixa claro que a alienação de bens públicos se destina a beneficiar a comunidade em geral, com o fornecimento de emprego aos munícipes e desenvolvimento da cidade, o que não aconteceu no caso em tela, posto que os empregos criados foram apenas em benefício próprio do particular requerido e sua família. Ainda, não houve contradição na condenação do requerido José Adão no ressarcimento dos danos, ficando claro na sentença que os danos se referem à quantia gasta na construção da cobertura do barracão, a qual o requerido José Adão Zanete deu causa. Ainda, sobre a tese referente ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, sobre correção monetária, não se aplica ao presente caso visto que se refere unicamente à condenações contra a Fazenda Pública e não a particulares. Assim sendo, se a ora embargante não concorda com o posicionamento adotado ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) Quanto às mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, estas só entraram em vigor após a prolação da sentença, sendo impossível a sua aplicação em sede de embargos de declaração. Ademais, fora alegado na petição de mov. 383.1 que houve omissão deste juízo quanto à aplicação da Teoria do Fato Consumado ao presente caso. De fato, a tese não fora enfrentada na sentença atacada, motivo pelo qual passo a analisar. 3. Desta forma, diante da omissão verificada, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para que na sentença de mov. 368.1 seja incluído o seguinte: A tese em questão estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.934/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 21/06/2007). Contudo, sua aplicação ao presente feito é descabida, posto que a jurisprudência e doutrina são uníssonas ao estabelecer que o ato nulo não se convalida com o tempo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. LIMINAR REVOGADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (TJ-RS - RESP: 70085022630 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 18/10/2021, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O SERVIÇO PÚBLICO. APELO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) IV - Dessarte, não se aplica ao caso, a chamada Teoria do Fato Consumado, uma vez que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo e tampouco se sujeita a prazo decadencial, como defende a apelante. (….) (TJ-MA - AC: 00002578320158100086 MA 0135282019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2019). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a "Teoria do Fato Consumado" em relação a atos praticados sob contestação das pessoas envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência da irregularidade nas vias adequadas, ainda que, pela demora no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, este gere efeitos no mundo concreto. 2. Verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deve ser desfeito, preservando-se apenas aquilo que, pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante. 3. Na espécie, nunca houve em relação à remoção do embargante aquiescência pela Administração Pública, que se manteve em permanente resistência no plano processual, sempre apontando a ilegalidade no ato de lotação do servidor em localidade diversa daquela em que tomou posse por conta do concurso público. 4. Impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. Embargos de divergência providos. (EREsp 1157628/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/02/2017) 4. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DESPACHO 1. Considerando que os embargos declaratórios opostos nos movs. 382.1 e 383.1 possuem nítidos efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação (artigo 1.023, §2º c/c art. 183, ambos da Lei nº 13.105/15 – Código de Processo Civil). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública de nulidade de ato administrativo e ressarcimento de danos ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Adão Zanette, Nilson Claro de Carvalho, Antônia Sena de Carvalho e A.S. de Carvalho – Indústria e Comércio de Cadeiras e Móveis Tubulares. O autor aduz que o requerido, José Adão Zanette, na condição de Prefeito do Município da Barra do Jacaré, realizou a doação de um terreno para instalação da empresa dos demais requeridos, afirmando que a doção ou transferência da posse do imóvel público não obedeceu às condições previstas em lei, não tendo restado caracterizado o interesse público. Relata ainda que José Adão autorizou, mediante licitação, o fornecimento de materiais de mão de obra para confecção de uma estrutura metálica para construção de um barracão no referido terreno, qual foi realizada em imóvel particular pertencente à empresa A.S. de Carvalho, ora ré. Assevera que os valores foram indevidamente suportados pelo erário e por isso deverão ser ressarcidos ao Município. Assim, requer ao final a) seja declarado nulo o ato administrativo que doou ou permitiu a construção no imóvel pertencente a Prefeitura do Município de Barra do Jacaré, com o consequente retorno do bem ao patrimônio Municipal; b) sejam condenados os requeridos José Adão Zanetti, Nilson dos Santos Carvalho, Antônia Sena de Carvalho e A.S. de Carvalho ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, considerando, neste momento, como valor de referência de R$34.488,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), sem correção, pago pelo Município de Barra Do Jacaré em decorrência da construção do barracão em benefício da empresa A.S. DE CARVALHO. Os autos permaneceram suspensos aguardando decisão do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP. Com o julgamento, fixou-se a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." A decisão de mov. 17.1 foi concedida a medida liminar requerida, para determinar a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 34.488,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais. Em mov. 46.1 o réu José Adão Zanette ofereceu bem imóvel para garantia da dívida, a fim de levantar a ordem de indisponibilidade que recai sobre os demais bens. No entanto, verificou-se que sobre tal bem recai ônus hipotecário, de modo que o pedido foi indeferido em mov. 57.1. Notificado, o réu José Adão Zanette apresentou defesa prévia em mov. 55.1. Os réus Nilson Claro de Carvalho, Antônio Sena de Carvalho, A.S. de Carvalho – Indústria e Comércio de Cadeiras e Móveis Tubulares apresentaram defesa prévia em mov. 60.1, ratificando as preliminares apresentadas pelo réu José Adão. Intimado, o Município de Barra do Jacaré requereu seu ingresso como litisconsorte ativo no presente feito (mov. 72.1). Em decisão de mov. 75.1 foram afastadas as preliminares aventadas pelos réus e recebida a petição inicial. Contestação apresentada pelo réu José Adão Zanette em mov. 110.1, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por não compatibilidade do regime da lei de improbidade para agentes políticos, a prescrição dos atos de improbidade, a existência de prerrogativa de foro para prefeito e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que não houve a doação do imóvel na forma alegada pelo Ministério Público, inexistindo ato de improbidade administrativa ou danos ao erário. Em mov. 133.1, os réus Nilson Claro de Carvalho, Antônio Sena de Carvalho, A.S. de Carvalho – Indústria e Comércio de Cadeiras e Móveis Tubulares apresentaram contestação em mov. 133.1, ratificando a contestação apresentada pelo réu José Adão. Apresentaram, também, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduzem que não ocorreu ato de improbidade administrativa, nem foi demonstrado o elemento subjetivo da sua conduta. Impugnação à contestação em mov. 143.1, rebatendo os argumentos aventados pelas partes. Especificadas as provas que pretendem produzir (movs. 156.1, 163.1 e 164.1), vieram conclusos. Em decisão saneadora de mov. 173.1 foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92, inépcia da inicial e prescrição, sendo fixados pontos controvertidos e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. O depoimento das partes e de suas testemunhas foram tomados em movs. 304.1/304.2 e 246.1/346.2. Alegações finais apresentadas em movs. 355.1, 362.1 e 363.1, vieram os autos conclusos. Eis o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi interposta com o objetivo de averiguar a ocorrência de danos ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos. Em audiência de instrução e julgamento foram tomados os seguintes depoimentos: O requerido José Adão Zanette disse (mov. 304.1): Que na época tinham muito problema de desemprego e a população pedia que a Prefeitura fizesse alguma coisa para trazer empresas para o Município; que foi adquirido um terreno para receber empresas; que ele não tinha muito conhecimento sobre a parte legal; que foi orientado a agir dessa forma, somente acompanhando o que o jurídico passou; que se lembra que foi feira uma lei que dava direito à empresas se instalassem na prefeitura; que o terreno era da prefeitura; que se a empresa cumprisse o que estava determinado na lei, podia ficar com o terreno; que acreditava que estava tudo certo; que não se lembra das exigências legais não terem sido cumpridas; que só queria ajudar o pessoal que estava saindo do Município por falta de emprego; que sempre pediu para que fosse feito tudo conforme a lei e confiava no jurídico; (...) que a empresa não era conhecida dele, não tinha nenhuma relação com os donos; que foi criado um programa de benefícios para instalação de empresas e que o pessoal da empresa, tomou conhecimento desse programa e procurou o Município; que não se lembra de como foi o procedimento; que foi prefeito de Barra do Jacaré duas vezes; que em 2004 já estava em seu segundo mandato; que não entendia bem das leis e deixava na mão dos outros; que estudou somente até o “terceiro primário”, tendo parado de estudar com 10, 12 anos; Em seguida, fora ouvida uma testemunha do réu José Adão, Sr. Izael Dutra, que declarou (mov. 304.2): Que trabalhou com o José Adão durante os dois mandatos dele; que geralmente a população vai buscar empregos em cidades adjacentes; que se lembra de um programa de desenvolvimento econômico feito em 2002, que foi feito um parque industrial e que a empresa de cadeiras foi a primeira a se instalar ali; que foram poucas as empresas que procuraram participar do programa; que a parte jurídica ele não acompanhava muito pois não era sua área, trabalhava mais na parte rodoviária, mas que via o jurídico sempre participando de reuniões com o José Adão; que a empresa de cadeiras está aberta até hoje, com gente trabalhando no local; que não tem conhecimento sobre os tributos pagos pela empresa; que algumas outras empresas procuraram o município depois, todas localizadas no parque industrial da prefeitura; que recentemente foi aprovada uma nova lei para atrair empresas para o município; que há pedido para criação de lei para pagamento de aluguel de barracão para atrair empresa para a cidade; que há muita reclamação de desemprego no município; que não sabe se foi outorgada escritura ou documento pública de cessão desse terreno aos demais requeridos, mas acha que não; que o imóvel não foi doado, então ainda é do Município; que as benfeitorias incorporadas no imóvel são utilizadas pela empresa; que fabricam cadeiras de ferro, de produção mais artesanal; que havia necessidade de fomentar a criação de empregos no Município; que as benfeitorias estão bem conservadas. Em nova audiência, fora tomado o depoimento pessoal do requerido Nilson Claro de Carvalho (mov. 346.1): Que na época estava pensando em montar um barracão mais perto de londrina; que daí expôs a situação para o José Adão e ele falou que dali uns 15, 20 dias, tentaria ceder um terreno para ele; que passado esse tempo, José Adão disse que conseguiu o terreno; que na época tinha um barracão que construiu num terreno do Município de Andirá, mas o local foi ladrado pois estava com irregularidades; que logo depois disso conversou com o José Adão; que produzia até 100 cadeiras por dia, com uns 10, 12 funcionários; (...) que ele começou a fazer o barracão até a parte de cima, até a última mureta, que quando chegou na parte da cobertura acabou o dinheiro; que explicou a situação para o José Adão e ele falou que veria o que podia fazer e colocou a estrutura que está lá até hoje; que ele está trabalhando nesse barracão até hoje; que o terreno se encontrava numa área rural, que não tinha nada ao redor, na beira da pista; que hoje trabalha só ele e a família, produzindo de uma média de 200 a 300 cadeiras por mês; esse terreno foi cedido pelo José Adão, está lá há vinte anos e até hoje não conseguiu a documentação do local, entra prefeito e sai prefeito e ninguém regularizou a situação dele; (...) que a prefeitura de Andirá cedeu um terreno e cinco anos depois ele foi doado a ele, que depois descobriram que ele estava empregando um menor de idade e lacraram o barracão, ficou com o local fechado por um ano; (...) que morou na Itália por um tempo e depois construiu esse barracão na Barra do Jacaré, que está lá há vinte anos; (...) Por fim, fora ouvida a Sra. Antônia Sena de Carvalho, que declarou (mov. 346.2): Que o José Adão foi falar com ela sobre o terreno; que ela tinha acabado de voltar da Itália quando encontrou José Adão; que ela já tinha prestado serviços para ele; que ele perguntou o que ela e o marido estavam fazendo e perguntou se eles não queriam voltar para casa; que ela disse que não teria como porque tinha muitas dívidas para pagar; que então ele ofereceu o terreno para eles construírem o barracão; que ela ainda voltou para Itália por mais um tempo e quando voltou já estava tudo consolidado; que tiveram dois anos para construir o barracão e o fizeram; que no fim da obra não tinham condições de fazer a cobertura, que seu esposo foi conversar com o José Adão e ele disse que daria um jeito; (...) que ele como prefeito queria aumentar o distrito industrial de Barra do Jacaré e viu nela uma oportunidade; que aquele terreno não era da Prefeitura, que era de um fazendeiro da região; que foi comprado uma faixa de terreno na beira da estrada para fazer o barracão deles e de outros; que os demais barracões foram construídos pela Prefeitura, mas que o deles foram eles mesmos que construíram; que eles só foram para o terreno depois que já era da Prefeitura; (...) que conversou com o prefeito que substituiu o José Adão sobre regularizar o espaço e ele dizia que “era problema do Zé Adão”; que acha que o José Adão não teve tempo de fazer a coisa certa; que até hoje trabalham no barracão; que hoje em dia pegam muita reforma para fazer; que antigamente faziam 100 cadeiras por dia do tipo “de cordinha”, que hoje em dia fazem as cadeiras trançadas, que levam mais tempo, e não encontram mão de obra; que hoje não têm nenhum funcionário lá; que trabalha ela, seu esposo, filhas, genros e netos. Em observância aos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, quais sejam, a legalidade do ato administrativo que permitiu a construção no imóvel pertencente a Prefeitura do Município de Barra do Jacaré, a ocorrência de ato ímprobo por parte dos requeridos, a ocorrência de dolo ou culpa e existência de dano e a sua extensão, entendo necessária a análise ponto a ponto. Da legalidade do ato Inicialmente, cumpre observar que, do que consta nos autos, não fica claro se a questão em tela envolve cessão ou doação do terreno pela Prefeitura de Barra do Jacaré, autorizado pelo então prefeito, José Adão Zanette, aos demais requeridos, posto que a situação nunca fora devidamente formalizada pelas partes. Fato é que, no ano de 2002, fora transferida a posse de um terreno da Prefeitura aos Srs. Nilson e Antônia, responsáveis pela empresa A.S. de Carvalho – Indústria e Comércio de Cadeiras e Móveis Tubulares, permanecendo com eles desde então. O bem público em questão se trata de um terreno sem benfeitorias com área de 20.000,00m² destacados do Sítio Água Branca, no distrito sede do Município de Barra do Jacaré, matriculado sob nº 10.662, podendo ser considerado como um bem dominical, conforme definição do Código Civil: Art. 99 – São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único – Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Assim sendo, os bens poderiam ser alienados, ou seja, doados ou cedidos, desde que cumpridos os requisitos legais. À época, havia no Município a Lei nº 129/2002 (mov. 110.2), que versava sobre incentivos à política de desenvolvimento industrial de Barra do Jacaré, previa o seguinte: Art. 8º: O Executivo poderá, dentro de condições especiais e observados a conveniência, oportunidade e o interesse social e econômico, subsidiar até 40% da infraestrutura necessária nos terrenos destinados à industrialização. (...) Art. 23: Os terrenos pertencentes ao Município ou aqueles que vierem a lhes pertencer para fins de industrialização poderão ser doados ou cedido com direito real de uso, transferir sua utilização remunerada ou gratuita como direito real resolúvel por prazo certo ou indeterminado, mediante autorização legislativa, ou colocados à venda em condições especiais, após parecer da Comissão Especial, obedecidas as condições previstas no artigo 17, da Lei Federal nº 8.666/93. O artigo da Lei de Licitações supramencionado versa sobre os requisitos necessários para a alienação/transferência dos bens públicos, quais sejam o justificado interesse público, prévia avaliação do bem, autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência. As regras criadas para a alienação de bens públicos têm como objetivo garantir a melhor contraprestação ao Município com a transferência do bem, ou seja, “em troca” dos incentivos à instalação de empresas no Município, a comunidade se beneficia com a geração de empregos e desenvolvimento da cidade. Todavia, do que consta nos autos, verifica-se que não foram observados tais requisitos, tendo a transferência/alienação do bem ocorrido após mera conversa entre os requeridos. Não fora feita prévia avaliação do bem ou licitação. A autorização legislativa não foi específica, baseando-se unicamente na Lei nº 129/2002. Tampouco fora justificado o interesse público na instalação da empresa ré na cidade. Ainda que o Sr. José Adão Zanette alegue que agiu visando o benefício da comunidade, a fim de atrair empresas para o Município e assim gerar empregos, extrai-se dos depoimentos que as únicas pessoas que trabalham na empresa em questão fazem parte da família dos requeridos Nilson e Antônia (suas filhas, genros e netos). Deste modo, observa-se que os únicos beneficiados pela cessão/doação do imóvel foram os particulares que o receberam, não havendo reflexos para a sociedade. O que ocorreu é que o então prefeito, ainda que com boas intenções de ajudar conhecidos que passavam por dificuldades financeiras, dispôs de verbas públicas para tanto, o que não pode ser admitido sob hipótese alguma. Os requeridos foram escolhidos para ocupar o terreno da Prefeitura por terem relações de afinidade com o Sr. José Adão, sem que fossem considerados quantos empregos seriam gerados ao Município, os tributos que poderiam ser recolhidos e os benefícios que poderiam ser efetivamente revertidos à comunidade. Inclusive, conforme documento de mov. 214.1, a empresa A.S. de Carvalho nem ao menos tem cadastro junto ao Sistema Tributário da Prefeitura, o que significa que nunca recolheu tributos municipais. Assim, a empresa que deveria gerar empregos para a comunidade, arrecadar tributos e desenvolver economicamente o Município, apenas empregou os membros da família, gerando benefícios apenas aos particulares envolvidos e não recolheu tributos, não dando qualquer contraprestação à cidade. Sabe-se que no terreno doado/cedido, os Srs. Nilson e Antônia construíram a parte de alvenaria do barracão. Ao final da obra, sem dinheiro para finaliza-la, procuraram o Sr. José Adão que financiou, com dinheiro público, a cobertura do local. Conforme a Lei nº 129/2002, havia a previsão de utilização de verbas públicas para obras destinadas a dotar as áreas industriais de infraestrutura adequada, sendo de abastecimento de agua e esgoto, energia elétrica, rede telefônica entre outros, sendo que o custeio de cobertura para o barracão particular não se adequa a qualquer destas hipóteses. A concessão de incentivos econômicos às empresas privadas de fins lucrativos, para se instalarem no território de uma unidade federativa, só é possível respeitando-se os princípios que regem a Administração Pública, cumprindo-se os requisitos previstos pela legislação e atendendo-se ao interesse público, sob pena de invalidade do ato e responsabilização do agente público. As despesas realizadas pelo Poder Público com incentivo a empresas privadas de fins lucrativos e as isenções fiscais a elas concedidas igualmente só poderão ocorrer se previstas na lei orçamentária votada no exercício anterior. Tudo isso por uma questão de planejamento e execução do orçamento dentro do possível para aquele ente público. Portanto, de um modo geral, a doação de bens públicos, para ser lícita, necessita de prévia autorização legislativa, avaliação, procedimento licitatório e atendimento do interesse público, reclamando-se do gestor público mais do que o comprometimento com o interesse coletivo, o que pressupõe estrita observância aos princípios da administração pública, de modo que realize os investimentos públicos o mais eficientemente possível. Conclui-se, então, que os atos praticados pelos requeridos mostraram-se nulos. Do efeito da nulidade do ato e do ressarcimento ao erário Primeiramente vale ressaltar que a nulidade do ato administrativo tem efeito ex tunc, sendo certo que os atos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e alcançam o momento da sua edição. Segundo o entendimento doutrinário: “(...) o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao status quo ante. Para evitar a violação do direito de terceiros, que de nenhuma forma contribuíram para a invalidação do ato, resguardam-se tais direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que, é claro, se tenham conduzido com boa-fé. (...) A ilegalidade não pode ser suporte de extensão para outras ilegalidades, nem encontra eco em qualquer aspecto da equidade. O que é preciso, isto sim, é sanar a ilegalidade, corrigindo-a através da anulação do ato e restabelecendo a necessária situação de legalidade” (FILHO, José dos Santos Carvalho – Manual de direito administrativo – 14ª ed. rev. e ampl. – Editora Lumen Juris – Rio de Janeiro, 2005 - fl. 135) Assim, sendo a doação/cessão nula, significa dizer que o ato não produziu efeitos no mundo jurídico, consequentemente, o imóvel continua sendo do Município. O Ministério Público pleiteia pela condenação dos requeridos ao ressarcimento dos valores despendidos para a construção da cobertura do barracão, que somam a quantia de R$34.488,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), sem correção. Ainda que se diga que, sendo o imóvel do Município, o ente público custeou obra em seu próprio patrimônio, e que a condenação em ressarcimento das obras configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, deve ser considerado que a empresa ré está instalada de forma irregular em terreno público há 20 (vinte) anos, período em que não pagou alugueis ou deu qualquer contribuição ao Município. Assim, por óbvio que se fossem fixados alugueis em favor do ente municipal, o valor seria deveras superior ao ora pleiteado. Sendo assim, entendo justa a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores indevidamente utilizados para a construção da cobertura do barracão objeto da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: declarar nulo o ato administrativo de doação/cessão do imóvel pertencente ao Município da Barra do Jacaré/PR, com a reintegração da posse, desocupando-o, para fins de dar a destinação devida nos termos da lei; declarar nulo o ato administrativo que permitiu a construção do telhado e fornecimento de barras de ferro à empresa requerida e seus donos, com o consequente retorno da verba ao patrimônio público; condenar os requeridos JOSÉ ADÃO ZANETTE, NILSON CLARO DE CARVALHO, ANTÔNIA SENA DE CARVALHO e A.S. DE CARVALHO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS E MÓVEIS TUBULARES ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio público, qual seja, a quantia de R$34.488,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), sem correção sem atualização, valor a ser corrigido pela média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ante a procedência integral da demanda e diante da notória e evidenciada boa-fé do parquet, condeno os réus ao pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a vedação retratada no artigo 18 da LACP e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp. nº 1.302.105/SC). Cumpra-se o determinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1. Diante da manifestação de mov. 289.1, em que fora informado que o requerido Nilson Claro de Carvalho sofreu um acidente, estando ele e sua esposa, também ré, Antônia Sena de Carvalho, impossibilitados de participar da audiência, bem como em atenção à manifestação do Ministério Público em mov. 293.1, entendo por bem que seja redesignada a oitiva destes requeridos para o dia 26 de agosto de 2021, às 13h30min. Contudo, não há óbice à oitiva do réu José Adão Zanette na data de hoje. 2. Deste modo, mantenho a audiência agendada para o dia 28 de abril de 2021, às 13h30min, para que seja tomado o depoimento pessoal do requerido José Adão Zanette. 3. Comuniquem-se as partes. 4. Intime-se o procurador dos requeridos Nilson e Antônia para que apresente nos autos, no prazo de 10 dias, atestado médico comprovando as condições do Sr. Nilson. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO 1. Em mov. 249.1, os Srs. Deusdaci Aparecido Calixto, Maria Aparecida da Silva e Paulo Roberto Branco, manifestaram-se nos autos, requerendo a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel matriculado sob nº 7.489, no Cartório de Registro de Imóveis de Andirá, em razão de serem os verdadeiros donos do bem. Com o pedido, juntaram os documentos de mov. 249.2/249.12. Intimado, o Ministério Público não se opôs ao pedido (mov. 255.1). Já o Município de Barra do Jacaré, manifestou-se em mov. 258.1 informando não se opor à suspensão das medidas constritivas, porém aduzindo que existem indícios de má-fé dos adquirentes pois possuíam ciência da existência de ações judiciais tramitando contra o devedor. 2. Da análise da documentação anexada aos autos, notadamente a escritura pública de compra e venda, datada de 05 de setembro de 2017 (mov. 249.10), constata-se que, de fato, os embargantes adquiriram o bem imóvel objeto da presente demanda. Compulsando o presente feito, verifica-se que a ordem de indisponibilidade fora expedida em 18/06/2019 (mov. 9.1), em momento posterior ao registro da escritura de compra e venda do imóvel. Deste modo, observa-se que na época da aquisição, o bem estava livre e desembaraçado, havendo de ser reconhecida a boa-fé dos peticionantes. Saliento que, em que pese a presente ação ter sido ajuizada em momento anterior ao da alienação do imóvel, o feito fora imediatamente suspenso (mov. 9.1), sem que requeridos sequer tenham sido notificados. Insta observar que os peticionantes já ajuizaram embargos de terceiro em relação a outros autos, havendo decisão liminar no sentido de suspender as medidas constritivas sobre o imóvel em questão. Isto posto, entendo que deve ser protegida a boa-fé dos adquirentes e preservada sua posse, desconstituindo-se, por conseguinte, a constrição. 3. Assim sendo, e não havendo oposição pela parte autora, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel matriculado sob nº 7.489, no Cartório de Registro de Imóveis de Andirá – PR. 4. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como os terceiros interessados. 5. Ademais, aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho DECISÃO Requerem os peticionantes de mov. 249.1, Deusdaci Aparecido Calixto, Maria Aparecida da Silva e Paulo Roberto Branco, a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel matriculado sob nº 7.489, no Cartório de registro de Imóveis de Andirá, em razão de serem os verdadeiros donos do bem. Previamente à análise do pedido, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002645-98.2016.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002645-98.2016.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$34.488,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Barra do Jacaré/PR Réu(s): A.S. DE CARVALHO ANTONIA SENA DE CARVALHO JOSE ADÃO ZANETTE Nilson Claro de Carvalho Vistos, 1. Em que pese o apresentado em petição de mov. 224.1, considerando o Decreto Judiciário nº 513/2020, designo o dia 28 de abril de 2021, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento através de videoconferência, ao menos enquanto durar a declaração de pandemia (SARS-CoV-2). Com efeito, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise. Ainda, saliento que a audiência de instrução será realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos. Na oportunidade, conforme decisão saneadora (seq. 173.1), será colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de testemunhas. 2. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), determino a realização da audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, que estabelece a segunda fase de retomada das atividades presenciais, ainda remotas em virtude de pandemia (SARS-CoV-2). Nesse caso, deverá a parte ou testemunha que não detém acesso aos mecanismos virtuais comparecer presencialmente à Sala de Audiências do Cível e Anexos, no dia e horários designados, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020, a fim de participação no ato. Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica. 3. A intimação das testemunhas arroladas pelos requerentes dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Ainda, em virtude da realização do ato virtualmente, deverá o procurador garantir a participação da testemunha, informando os contatos telefônicos. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015. Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do artigo 453, inc. II, §1º, CPC/2015. 4. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito