Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892872/AL (2025/0104964-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARUZA PINHEIRO DE BARROS
AGRAVANTE: CELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto CARUZA PINHEIRO DE BARROS e CELIA MARIA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/11/2024. Concluso ao gabinete em: 06/05/2025. Ação: compensação por danos morais ajuizada pela parte agravante em face da BRASKEM S.A. Decisão interlocutória: julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a verificação de coisa julgada em decorrência da celebração de acordo, em sede de Cumprimento de Sentença, devidamente homologado perante o Juízo da 3ª Vara Federal de Maceió/AL. Acórdão (e-STJ Fls. 200/210): negou provimento ao recurso interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BRASKEM. EVENTOS GEOLÓGICOS QUE ATINGIRAM DIVERSOS BAIRROS DA CAPITAL ALAGOANA. ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO MINERAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS/AGRAVANTES, COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS EXCLUÍDAS DA LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES DE QUE O ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ABRANGE AS QUESTÕES DE DIREITO REQUERIDAS NA ORIGEM E DE VIOLAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OS PATRONOS, COM BASE NO ART 34, INCISO VIII, DO ESTATUTO DA OAB. NÃO ACOLHIDAS. AVENÇA QUE ABRANGE TANTO OS DANOS MATERIAIS COMO MORAIS. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL À BRASKEM EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVE SER REALIZADO PELA VIA PRÓPRIA. REQUERIMENTOS DA BRASKEM PARA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENVIO DE OFÍCIO À OAB. INDEFERIDOS. AGRAVANTES EM LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 305/320): a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, e 90, caput, e §2º e 1.022, II do CPC; 14, § 1º da lei n.º 6.938/91; 186, 421, 424 e 927, do CC; 51, I, IV e §1º do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que o acordo celebrado entre as partes se refere exclusivamente à indenização por danos materiais, não abrangendo a indenização por danos morais pleiteada na presente ação. Aduz que se configura como cláusula leonina a previsão do acordo que obriga as vítimas a renunciarem a quaisquer outros valores a título de indenização pelos prejuízos causados pelo agravado. Alega que não foram respeitados os contratos celebrados entre o signatário e a parte recorrente, devendo ser retido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A partir da leitura das razões recursais, extrai-se que a alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC não está devidamente fundamentada, porquanto a parte agravante não indicou com clareza e exatidão o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido, tampouco apresentou argumentação que permita a identificação da eventual ofensa. Não demonstrada em que consistiu a violação do mencionado artigo, incide a Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.536.904/RO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. - Do reexame de fatos e provas Da análise dos autos, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a regularidade da formalização e a abrangência do acordo de forma fundamentada e, com respaldo nas peculiaridades dos autos, conforme cita-se: [...] No caso concreto, como resta demonstrado no documento apresentado pela parte Agravada às fls. 1217/1218 e 1229/1230 dos autos de origem, as Agravantes celebraram acordo com a Empresa, conferindo quitação irrevogável à Braskem S/A em relação a qualquer dano extrapatrimonial relacionado ao caso, bem como renunciando a eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, nos Autos n.º 0806378-13.2023.4.05.8000, que tramitam na 3ª Vara Federal de Maceió, conforme se depreende do trecho abaixo transcrito, in verbis: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a). CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele. CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo. CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça. Dos termos do Acordo em comento, celebrado perante a Justiça Federal, verifica-se que as Agravantes expressamente renunciaram a eventuais direitos remanescentes decorrentes da relação em espeque, razão pela qual não se sustenta, ao menos a princípio, a alegação de que o Acordo não abrangeria indenização pertinente aos danos morais sofridos. Ademais, tampouco se sustenta, em sede de cognição sumária, o argumento de que o referido acordo teria sido imposto à Agravante, não havendo indícios ou provas de que tenha sido compelida a celebrá-lo. (e-STJ Fls. 204/205) Assim, alterar este entendimento demandaria o reexame fático-probatório, bem como a interpretação das cláusulas fixadas no acordo firmado nos autos de ação civil pública, o que é vedado em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. -Da existência de cláusula leonina Inexiste razão para reforma do aresto impugnado, uma vez que, segundo a jurisprudência do STJ, eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação própria. Cita-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; REsp n. 1.558.015/PR, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 23/10/2017. -Dos honorários advocatícios Na espécie, o Tribunal de origem constatou que os honorários são meramente contratuais, razão pela qual cabe ao advogado utilizar-se do instrumento particular para discutir honorários possivelmente devidos pelo seu constituinte. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem é consoante ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que se deve discutir em ação própria a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Confira-se: REsp n. 2.157.064/AL, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.059.771/GO, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI