Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: WILSON OLIVIERI ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO ESPECIAL DE PESSOAS FISICAS - DERPF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência desta informação e em vista do trânsito em julgado da decisão/acórdão proferida(o) no(s) Tribunal(is) Superior(es), é(são) a(s) parte(s)intimada(s) a requerer(em) o que de direito, cujo decurso sem manifestação importará no arquivamento do processo. Prazo: 05 (cinco) dias. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 1/2017 – 11ª VFC).
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 16:03
Decurso de Prazo
15/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:20
Protocolo de Petição
23/09/2025, 17:05
Publicação
23/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 16:45
Recebimento
26/06/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:50
Redistribuição
25/06/2025, 09:30
Recebimento
25/06/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 08:35
Publicação
25/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 22:20
Distribuição
18/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:45
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:46
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por WILSON OLIVIERI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855290/SP (2025/0041626-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON OLIVIERI
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692
CAROLLINE ALENCAR MOREIRA - SP501516
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:38
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 17:15
Recebimento
11/02/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Eis a ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. - O entendimento jurisprudencial é no sentido que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança - AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. - No presente caso, a autoridade da Delegacia Especial de Pessoas Físicas (DERPF), somente é executora do comando proferido em acórdão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, não se revelando, portanto, legítima para compor o polo passivo da ação mandamental. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão deixou de reconhecer que a DRJ não determinou o encerramento da fase administrativa e tampouco impediu a abertura do prazo para a interposição do recurso, sendo tais atos coatores executados pela DERPF. Defende, ainda, que houve acinte aos arts. 485 do CPC e aos arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, visto que demonstrou desde a exordial que o ato ilegal combatido foi praticado pelo Delegado da DEPRF e não pelo Delegado da DRJ, pois foi aquele que declarou a definitividade do crédito tributário e tolheu o seu direito de defesa. Aduz que a DRJ apenas apreciou a impugnação tempestivamente oferecida contra o auto de infração, o que não caracteriza, por si só, o ato coator. A DERPF, por sua vez, ao arrepio da lei, declarou a definitividade do crédito tributário e determinou o pagamento, sem oportunizar a interposição de recurso voluntário contra a decisão da DRJ, indo além de sua competência regimental. Assevera, além disso, que em sendo a autoridade impetrada pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a ilegitimidade foi reconhecida e o processo extinto sem resolução do mérito sem que tivesse a oportunidade de corrigir a irregularidade, indicando o sujeito passivo da relação jurídica. Por fim, alega que o acórdão deu ao caso interpretação divergente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Ag n. 1.076.626/MA. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. A ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Restou claro o entendimento da Turma Julgadora no sentido de que o ato impugnado foi expedido por autoridade pertencente à DRJ – Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, pois, nos termos das informações prestadas, “a competência decisória após a interposição de impugnação tempestiva é exclusiva da DRJ, nos termos do art. 24 e 25, I, do Decreto nº 70.235/1972.”, resumindo-se a competência da DERPF (autoridade apontada como coatora), à realização de atividades processuais e operacionais preliminares, como a verificação da tempestividade da impugnação, a administração do crédito tributário e o encaminhamento dos autos à DRJ. Assentou, ainda, que, consoante entendimento jurisprudencial, o mero executor de um comando cogente figura como arte ilegítima para responder a mandado de segurança. Portanto, o Colegiado Julgador apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Nessa ordem de ideias, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Como já decidiu o STJ, “Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado” (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (EDcl nos EREsp n. 1.135.460/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.) O acórdão, como visto, reconheceu a ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia Especial de Pessoas Físicas (DERPF) por não ter expedido o ato impugnado, sendo mero executor de um comando cogente. O entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a autoridade coatora é aquela que executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado e responde pelas suas consequências, inclusive investida de poderes para desfazer eventual ato reputado ilegal. Nesse sentido: “Não ostenta legitimidade passiva na ação mandamental o agente público desprovido do poder de decisão sobre o ato que pratica” (RMS n. 37.657/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015). E ainda: AgInt no REsp n. 1.434.861/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019; AgInt no RMS n. 54.821/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019; AgInt no MS n. 25.468/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020. Além disso, o simples fato de as autoridades pertencerem à mesma pessoa jurídica de direito público não é suficiente, por si só, para a aplicação da teoria da encampação, nos termos da Súmula n. 626/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.634.535/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto à falta de oportunidade para emendar a inicial, verifica-se que o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito, sequer a recorrente alegou a existência desta omissão em embargos de declaração, de modo que não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é preciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso. 5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do CTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos não foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a incidência de tributo sobre assunção de dívida decorrente de incorporação. 7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.406/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Por fim, espelhando o acordão recorrido entendimento que se consagrou no âmbito do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 daquela Corte Superior, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". E ainda: “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica” (AgInt no AREsp n. 2.263.067/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, contra acórdão de órgão fracionário desta Corte, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Eis a ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. - O entendimento jurisprudencial é no sentido que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança - AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. - No presente caso, a autoridade da Delegacia Especial de Pessoas Físicas (DERPF), somente é executora do comando proferido em acórdão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, não se revelando, portanto, legítima para compor o polo passivo da ação mandamental. - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, o acórdão deixou de reconhecer que a DRJ não determinou o encerramento da fase administrativa e tampouco impediu a abertura do prazo para a interposição do recurso, sendo tais atos coatores executados pela DERPF. Aduz, ainda, que houve acinte aos incisos LXIX, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, pois demonstrou, desde a exordial, que o ato ilegal combatido foi praticado pelo Delegado da DERPF e não pelo Delegado da DRJ, argumentando que foi aquele que declarou a definitividade do crédito tributário e tolheu o seu direito de defesa. Alega que a DRJ apenas apreciou a impugnação tempestivamente oferecida contra o auto de infração, o que não caracteriza, por si só, o ato coator. A DERPF, por sua vez, ao arrepio da lei, declarou a definitividade do crédito tributário e determinou o pagamento, sem oportunizar a interposição de recurso voluntário contra a decisão da DRJ, indo além de sua competência regimental. Assevera, além disso, que em sendo a autoridade impetrada pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva. Argumenta, por fim, que não teve a ilegitimidade foi reconhecida e o processo extinto sem resolução do mérito sem que tivesse a oportunidade de corrigir a irregularidade, indicando o sujeito passivo da relação jurídica. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. No que diz respeito à afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI n. 791.292/PE, vinculado ao Tema n. 339, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. Vejamos a tese firmada: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação revela que a controvérsia posta em deslinde foi devidamente fundamentada pela Turma Julgadora. Com efeito, restou claro o entendimento do Colegiado no sentido de que o ato impugnado foi expedido por autoridade pertencente à DRJ – Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo, pois, nos termos das informações prestadas, “a competência decisória após a interposição de impugnação tempestiva é exclusiva da DRJ, nos termos do art. 24 e 25, I, do Decreto nº 70.235/1972.”, resumindo-se a competência da DERPF (autoridade apontada como coatora), à realização de atividades processuais e operacionais preliminares, como a verificação da tempestividade da impugnação, a administração do crédito tributário e o encaminhamento dos autos à DRJ. Assentou, ainda, que, consoante entendimento jurisprudencial, o mero executor de um comando cogente figura como arte ilegítima para responder a mandado de segurança. Portanto, o Colegiado Julgador declinou as razões para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, analisando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, cabendo destacar que que o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, mas sim que ele explique as razões de formação de seu convencimento, o que foi devidamente realizado. O acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, I, "a", do CPC. No mais, incide no caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 660), ocasião em que a Corte Superior pacificou que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. A ementa do acórdão paradigma, publicado em 1/8/2013, foi lavrada nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(Grifei). No julgamento, firmou-se a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. In casu, a verificação da aventada afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal pressupõe a incursão sobre a legislação processual infraconstitucional na qual se fundamentou o acórdão recorrido, o que implica na negativa de seguimento ao recurso. Por fim, quanto à aventada violação ao art. 5º, LXIX, da Constituição, para superar o entendimento do acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Lei n. 12.016/2009 e Decreto n. 70.235/72), além do revolvimento da matéria fática, o que óbice na Súmula n. 279 do STF, consoante jurisprudência remansosa. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. VERIFICAÇÃO DE OPERAÇÃO QUE PERMITA O CREDITAMENTO. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. Para dissentir das razões consignadas pelo Tribunal a quo, quanto a inexistência de operações que dariam direito ao crédito pugnado nos autos, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de apelo extremo. 2. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461013 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2024 PUBLIC 21-02-2024) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APLICAÇÃO. LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante a Súmula 279/STF, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos no julgamento do recurso extraordinário. I – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1285799 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (Temas n. 339 e 660) e não o admito quanto às demais questões. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação apresentada, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a natureza das atividades desempenhadas pela DERPF, no presente caso, destacando-se o seguinte trecho da fundamentação do julgado: [...] Porém, o ato impugnado foi expedido por autoridade pertencente à DRJ – Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo. Nesse sentido, nos termos da prestação de informações “a competência decisória após a interposição de impugnação tempestiva é exclusiva da DRJ, nos termos do art. 24 e 25, I, do Decreto nº 70.235/1972. A competência da DERPF, resume-se a realização de atividades processuais e operacionais preliminar como verificação da tempestividade de impugnação, a administração do crédito tributário e encaminhamento dos autos à DRJ. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, quanto ao prequestionamento do art. 5º, incisos XXXIV, “a”, LIV da CRFB/1988; arts. 33 e 42, do Decreto nº 70.235/1972; art. 74, §§11 e 12 da Lei nº 9.430/1996; art. 2º, caput e parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9784/1999; art. 5º, inciso I da Lei nº 12.016/2009 e art. 485 do CPC, esses não são capazes de infirmar o entendimento desta Relatoria. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por WILSON OLIVIERI, em face de acórdão que, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso de apelação. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a natureza da conduta da DERPF e suas consequências à legitimidade passiva da ação mandamental. Requer o prequestionamento do art. 5º, incisos XXXIV, “a”, LIV da CRFB/1988; arts. 33 e 42, do Decreto nº 70.235/1972; art. 74, §§11 e 12 da Lei nº 9.430/1996; art. 2º, caput e parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9784/1999; art. 5º, inciso I da Lei nº 12.016/2009 e art. 485 do CPC. A parte embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. LEILA PAVA. O Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3. Ausente, justificadamente, nesta sessão por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva da autoridade coatora. Pois bem. Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. No presente caso, a demanda foi impetrada em face do Delegado Especial de Pessoas Físicas (DERPF). Porém, o ato impugnado foi expedido por autoridade pertencente à DRJ – Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo. Nesse sentido, nos termos da prestação de informações “a competência decisória após a interposição de impugnação tempestiva é exclusiva da DRJ, nos termos do art. 24 e 25, I, do Decreto nº 70.235/1972. A competência da DERPF, resume-se a realização de atividades processuais e operacionais preliminar como verificação da tempestividade de impugnação, a administração do crédito tributário e encaminhamento dos autos à DRJ. O entendimento jurisprudencial é no sentido que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O MERO EXECUTOR DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A orientação desta Corte é uníssona no sentido de que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança impetra do contra o ato de cumprimento. Precedentes. 2. A pretensão de emendar a inicial, para indicar a autoridade coatora correta, figura, no caso, como inovação recursal, não sendo passível de conhecimento. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.). Grifo meu. O caso é de manutenção da sentença.
APELANTE: WILSON OLIVIERI Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES DE MOURA - SP331692-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto integralmente o relatório da Exma. Relatora, a qual negou provimento à apelação do impetrante, mantendo a r. sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. A questão devolvida diz respeito à indicação errônea da autoridade coatora. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode configurar óbice à apreciação do remédio constitucional. Do mesmo modo, pacificado, de há muito, o entendimento no sentido de que não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade impetrada indicada quando esta pertencer à mesma pessoa jurídica de direito público, na medida em que, em caso tais, não há, efetivamente, alteração do pólo passivo da ação. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009. Destarte, não sendo o caso de extinção da ação sem resolução do mérito, de rigor a reforma da sentença recorrida. Por fim, destaco a impossibilidade de aplicação, na espécie, das disposições do artigo 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, considerando a ausência de citação do executado e se ainda pendente o parcelamento, a suspensão dos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por WILSON OLIVIERI, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Alega o apelante, em síntese, legitimidade da autoridade coatora indicada na inicial e, superada tal preliminar, no mérito, violação ao devido processo legal na esfera administrativa. Requer a cassação da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012750-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, divirjo para dar parcial provimento à apelação para anular a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009 “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. - O entendimento jurisprudencial é no sentido que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança - AgInt no REsp n. 2.012.020/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. - No presente caso, a autoridade da Delegacia Especial de Pessoas Físicas (DERPF), somente é executora do comando proferido em acórdão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, não se revelando, portanto, legítima para compor o polo passivo da ação mandamental. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que dava parcial provimento à apelação. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Juiz Fed. Conv. LEONEL FERREIRA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.