2. CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO (AGRAVANTE)
Autor
5. GABRIEL CENCI (INTERESSADO)
Autor
6. JOEL CENCI (INTERESSADO)
Autor
3. CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PINA VON ADAMEK
OAB/DF 62524·CPF·Representa: Autor
DIEGO BARBOSA CAMPOS
OAB/DF 27185·CPF·Representa: Autor
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO
OAB/DF 20084·CPF·Representa: Autor
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA
OAB/GO 3934·CPF·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE
OAB/DF 41950·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/06/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 05/08/2026, às 14:00:00 horas.
12/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/06/2026, 15:28
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 14:33
Recebimento
22/05/2026, 13:15
Pedido de Vista
20/05/2026, 16:23
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/05/2026, 18:13
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:07
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:03
Publicação
27/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:56
Protocolo de Petição
18/03/2026, 13:31
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/07/2025, 16:41
Publicação
18/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AgInt nos EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
REQUERIDO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 4336-4339, por meio da qual esta Vice-Presidência indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo interno contra decisão do Relator que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. No caso, os Embargos de Divergência foram indeferidos liminarmente pelo Relator, que aplicou a Súmula 168/STJ. Isso porque o acórdão embargado está em harmonia com a firme jurisprudência do STJ, no sentido de que a matéria, ainda que de ordem pública, deve estar prequestionada para que possa ser apreciada no âmbito do Recurso Especial. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido pelo mesmo motivo. Embora atinente ao plantão de primeiro e segundo graus, o art. 1º, §1º, da Resolução 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que "o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica." Considerando a jurisdição extraordinária do período de plantão, e tendo em vista que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno já foi apreciado (e indeferido), não conheço do pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 10:30
Não conhecimento do pedido
16/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 16:48
Petição (Pedido de reconsideração)
14/07/2025, 16:21
Protocolo de Petição
14/07/2025, 16:07
Publicação
14/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em síntese, a decisão agravada consignou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível superar o óbice do prequestionamento para o exame da matéria em Recurso Especial, ainda que a questão seja de ordem pública. Diz o agravante: Ou seja, não obstante reconheça ser imprescindível o debate da questão federal pela instância a quo para a abertura da via especial, esse entendimento deve ter seu rigor abrandado quando a matéria é de ordem pública. Diante disso, diversos precedentes deste Tribunal Superior vêm preconizando ser possível a análise de matéria de ordem pública de ofício se, após ser o recurso especial conhecido por outro fundamento, defrontar-se o julgador com nulidade absoluta ou matéria de ordem pública que possa implicar nulidade ou rescindibilidade do julgamento. (...) Isso, por todos os ângulos, afasta a incidência da Súmula 168/STJ no caso dos autos. Não se trata, em hipótese alguma, “de firme entendimento no âmbito do STJ”, como quis fazer crer a r. decisão embargada. Para fundamentar o pedido de tutela de urgência, afirma (fl. 4295): Já no que tange o periculum in mora, com o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, os autores foram imitidos na posse do imóvel, impossibilitando a sua fruição pelos legítimos proprietários. Ora, muita tinta não se gasta para demonstrar o dano sofrido pelo requerente, destituído da posse do imóvel que lhe pertence desde 1974 a partir do contestável processamento da presente ação. É o relatório. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ao menos em um juízo sumário, próprio do regime do plantão, entendo que o Agravo Interno não atende ao requisito da probabilidade de êxito recursal. Isso porque a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para o conhecimento do Recurso Especial, exige-se o prequestionamento de matéria de ordem pública. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 3. A questão ventilada somente no tardio momento dos embargos de declaração não pode ser analisada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Ausente discussão nas instâncias ordinárias, não é possível a análise diretamente no Superior Tribunal de Justiça, diante da manifesta inovação recursal e ausência de prequestionamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com determinação de remessa imediata dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.958.059/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ARBITRAMENTO INDEPENDENTE. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.096.507/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação de lei local (Regimento Interno do TJGO), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matéria de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença em ação de tutela cautelar de sequestro de imóveis rurais. 2. O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa do acórdão. 3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida e tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna desnecessária a análise das demais questões. 5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.182.510/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno de fls. 4281-4319. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:41
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 11:31
Indeferimento
10/07/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 17:46
Protocolo de Petição
08/07/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 23:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 23:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:08
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:59
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:18
Publicação
29/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Espólio de ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim ementado (fl. 2.831): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (fls. 2.955-2.968). A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e a orientação firmada pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 1.149.424/BA, em relação à exigência do preenchimento do requisito do prequestionamento para o exame da matéria de ordem pública no âmbito do recurso especial. De acordo com a parte recorrente, por se tratar de questão de ordem pública, a tese da ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação de reintegração de posse deveria ser apreciada por esta Corte Superior, devendo-se superar o requisito do prequestionamento. Sustenta, ainda, a existência de precedentes do STJ que teriam admitido a possibilidade de examinar questões de ordem pública, quando do recurso especial se conhece por outro fundamento. Nos termos explicitados pelo embargante: 31. Ou seja, tem-se por afastado o óbice imposto ao conhecimento do tema atinente à ilegitimidade ativa, por carecer do devido prequestionamento, sob o fundamento de que seriam passíveis de novos declaratórios para saná-lo. 32. Seja porque não há como se exigir o prequestionamento de algo que não existia no momento oportuno, isto é, recurso cabível; seja, outrossim, por na primeira oportunidade ter sido arguida e, não tendo sido enfrentada, ser a legislação e a jurisprudência vigente no sentido de a tê-la como fictamente prequestionada. Defende, ao final, o provimento do recurso para que prevaleça a tese veiculada no acórdão indicado como paradigma. É o relatório. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração de dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso uniformizador não se presta a debater divergência jurisprudencial já superada nesta Corte Superior. No caso, a tese veiculada pela parte embargante – de que seria possível superar o requisito do prequestionamento para o exame da matéria de ordem pública – não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É firme o entendimento do STJ ao estabelecer que a matéria de ordem pública deve estar devidamente prequestionada para que possa ser apreciada no âmbito do recurso especial. Desse modo, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente, pois a orientação contida no acórdão indicado como paradigma, consistente em julgamento realizado pela Segunda Turma em 3/6/2004, não mais reflete a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Descabe alegar omissão quanto ao exame de matéria estranha ao objeto dos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada cuja finalidade precípua é a uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do direito material ou processual. 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia, na hipótese em que as razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do julgado embargado. 4. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, incide a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, que indeferiu petição incidental de declaração de nulidade de ato de demissão de cargo público - apresentada após o julgamento do agravo em recurso especial e de seus recursos correlatos -, por entender que, diante do não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ, não seria viável ingressar no exame das questões de mérito nele suscitadas e também trazidas na aludida petição incidental, mesmo em se tratando de suposta matéria de ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 29.196/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO COM O JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu ser impossível a análise da alegada incompetência absoluta em sede de embargos de declaração analisados nesta Corte Superior (em sede de agravo em recurso especial). Assim, a tese firmada foi de que, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. 2. No entanto, o acórdão tido como paradigma tratou da possibilidade de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública quando deduzida em embargos de declaração na fase de apelação, que não tem o prequestionamento como requisito de admissibilidade. Não há, portanto, similitude fática entre o acórdão tido como paradigma - que não tratou da possibilidade de dispensa de prequestionamento quando a matéria de ordem pública é suscitada em sede de recurso especial - e o julgado ora embargado. Incide a súmula 168/STJ tendo em vista que o acórdão ora embargado se firmou no mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão relativa à possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência absoluta tendo em vista a existência de precedente firmado em sede de recurso especial repetitivo não foi objeto do acórdão indicado como paradigma. Tal circunstância acentua a ausência de similitude fática a autorizar a análise do mérito da divergência suscitada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 141.729/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 29/4/2021.) Incide, portanto, o impeditivo constante da Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Nesse sentido, vejam-se, ainda, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS. SÚMULA 168/STJ. 1. Eventual despacho inicial que admita os embargos de divergência não impede que o relator venha a indeferi-los após melhor análise detida do feito, reconhecendo a ausência de elementos conducentes à demonstração da divergência jurisprudencial. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é necessária ou não a existência de prequestionamento de matéria de ordem pública. 3. O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 582.776/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/12/2017; EDcl no REsp 1.575.709/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.083.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.247.832/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 24/5/2018; AgRg no REsp 1.384.229/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018; EDcl nos EREsp 784. 146/AP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 30/4/2015; AgRg no AgRg no AREsp 995.410/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018; AgRg no REsp 1.546.132/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018. 5. Incide, portanto, a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 991.176/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 10/4/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 168/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168). 3. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.131.231/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 2.6.2015.) Saliente-se, por fim, que não é possível examinar a tese do prequestionamento ficto, isto é, daquele decorrente da mera oposição de embargos declaratórios, visto que a parte recorrente não logrou indicar a existência de entendimento divergente nesta Corte Superior, tampouco apontou a existência de julgado paradigma a respeito da questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 20:13
Não Conhecimento de recurso
25/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
LUIZ EDUARDO RUAS BARCELLOS DO MONTE - DF041950
GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA - SP402833
RAFAEL PINA VON ADAMEK - DF062524
EMBARGADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
INTERESSADO: GABRIEL CENCI
INTERESSADO: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:23
Redistribuição
09/04/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 14:49
Mudança de Classe Processual
07/04/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:16
Publicação
28/02/2025, 00:43
Publicação
28/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GABRIEL CENCI
AGRAVANTE: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GABRIEL CENCI
AGRAVANTE: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
CARLOS HENRIQUE DE M S PANTOJA - GO020049
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 00:55
Não Conhecimento de recurso
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:51
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2025, 18:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/01/2025, 14:31
Publicação
27/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GABRIEL CENCI
AGRAVANTE: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/01/2025, 13:23
Protocolo de Petição
22/01/2025, 17:01
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2000239/GO (2021/0341562-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GABRIEL CENCI
AGRAVANTE: JOEL CENCI
ADVOGADOS: ANDREA ARAUJO DE ABREU - RJ114681
ROSANE JARCZUN - RJ145916
AGRAVADO: CIRIACO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARCIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOAB RIBEIRO COSTA - MG072254
GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
CARLOS HUMBERTO DE SOUSA - GO003934
AGRAVADO: ORLANDO VICENTE ANTONIO TAURISANO
REPRESENTADO POR: CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:45
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
28/11/2024, 21:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 20:48
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 09:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 08:48
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:15
Publicação
06/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:05
Documento (Certidão)
05/11/2024, 09:05
Ato ordinatório
04/11/2024, 19:45
Documento
04/11/2024, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/11/2024, 19:11
Protocolo de Petição
04/11/2024, 18:43
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:33
Petição (Renúncia de mandato)
01/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
01/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
30/10/2024, 13:50
Publicação
28/10/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Mero expediente
24/10/2024, 19:20
Publicação
22/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/10/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
18/10/2024, 23:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/10/2024, 22:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 19:57
Protocolo de Petição
16/10/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 22:21
Protocolo de Petição
15/10/2024, 21:58
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 15:17
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:58
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 17:55
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:40
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 14:34
Mudança de Classe Processual
14/10/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
10/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
30/09/2024, 16:25
Publicação
27/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Documento (Certidão)
26/09/2024, 10:48
Recurso prejudicado
26/09/2024, 10:20
Petição (Renúncia de mandato)
18/07/2024, 20:01
Protocolo de Petição
18/07/2024, 19:49
Documento (Certidão)
19/06/2024, 19:58
Petição (Renúncia de mandato)
19/06/2024, 12:06
Protocolo de Petição
19/06/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 06:51
Protocolo de Petição
27/02/2024, 00:50
Petição (Embargos de divergência)
23/02/2024, 16:46
Protocolo de Petição
23/02/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:11
Protocolo de Petição
23/01/2024, 12:02
Publicação
23/01/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 18:39
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:00
Recebimento
16/01/2024, 16:25
Publicação
10/01/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 17:13
Documento (Certidão)
09/01/2024, 14:09
Indeferimento
09/01/2024, 13:50
Remessa (outros motivos)
09/01/2024, 11:29
Recebimento
18/12/2023, 21:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 16:57
Petição (Impugnação)
11/12/2023, 20:41
Protocolo de Petição
11/12/2023, 20:33
Petição (Impugnação)
07/12/2023, 19:01
Protocolo de Petição
07/12/2023, 18:54
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 18:48
Petição (Impugnação)
01/12/2023, 19:21
Protocolo de Petição
01/12/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:31
Protocolo de Petição
01/12/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:56
Protocolo de Petição
01/12/2023, 14:47
Publicação
30/11/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 18:41
Inclusão em pauta
29/11/2023, 15:38
Documento (Certidão)
28/11/2023, 17:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2023, 16:11
Protocolo de Petição
28/11/2023, 16:02
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:26
Protocolo de Petição
24/11/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:31
Petição (Impugnação)
19/11/2023, 17:26
Protocolo de Petição
19/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 20:31
Protocolo de Petição
18/11/2023, 19:46
Publicação
17/11/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 19:08
Ato ordinatório
14/11/2023, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2023, 20:26
Protocolo de Petição
14/11/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:31
Protocolo de Petição
13/11/2023, 18:20
Publicação
13/11/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 19:22
Documento (Certidão)
10/11/2023, 17:21
Documento (Certidão)
10/11/2023, 09:50
Sem efeito suspensivo
09/11/2023, 22:30
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 18:01
Protocolo de Petição
08/11/2023, 17:50
Retirada de pauta
07/11/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 08:30
Documento (Certidão)
07/11/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:31
Petição (Impugnação)
06/11/2023, 18:26
Protocolo de Petição
06/11/2023, 18:22
Protocolo de Petição
06/11/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:56
Protocolo de Petição
06/11/2023, 15:49
Publicação
06/11/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2023, 06:29
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2023, 06:29
Documento (Certidão)
01/11/2023, 21:33
Documento (Certidão)
01/11/2023, 21:31
Ato ordinatório
01/11/2023, 20:50
Liminar
01/11/2023, 20:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2023, 19:31
Protocolo de Petição
01/11/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:01
Protocolo de Petição
31/10/2023, 17:33
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
31/10/2023, 17:31
Protocolo de Petição
31/10/2023, 17:23
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:54
Documento (Certidão)
31/10/2023, 15:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/10/2023, 13:56
Protocolo de Petição
31/10/2023, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 09:57
Publicação
25/10/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 19:04
Inclusão em pauta
24/10/2023, 15:08
Retirada de pauta
05/10/2023, 14:19
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 16:03
Publicação
29/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 19:01
Inclusão em pauta
28/09/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
21/09/2023, 21:11
Protocolo de Petição
21/09/2023, 21:10
Publicação
14/09/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 18:52
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2023, 06:01
Protocolo de Petição
12/09/2023, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 23:41
Protocolo de Petição
11/09/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 06:31
Protocolo de Petição
08/09/2023, 06:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 19:46
Protocolo de Petição
06/09/2023, 19:44
Publicação
01/09/2023, 05:02
Publicação
01/09/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:40
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:00
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:00
Recebimento
31/08/2023, 07:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 15:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2023, 14:02
Protocolo de Petição
22/08/2023, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 18:11
Mandado (entregue ao destinatário)
17/08/2023, 18:11
Publicação
10/08/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 19:05
Inclusão em pauta
09/08/2023, 15:04
Inclusão em pauta
09/08/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:32
Petição (Impugnação)
31/07/2023, 12:06
Protocolo de Petição
31/07/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:30
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
27/06/2023, 23:41
Protocolo de Petição
27/06/2023, 23:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:46
Protocolo de Petição
26/06/2023, 19:50
Publicação
26/06/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 19:06
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 18:01
Protocolo de Petição
22/06/2023, 17:59
Publicação
21/06/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 18:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:31
Protocolo de Petição
19/06/2023, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2023, 06:01
Protocolo de Petição
16/06/2023, 05:55
Publicação
15/06/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 19:20
Ato ordinatório
14/06/2023, 13:30
Não-Provimento
06/06/2023, 17:15
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
23/05/2023, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/05/2023, 12:31
Protocolo de Petição
22/05/2023, 12:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2023, 20:51
Protocolo de Petição
16/05/2023, 20:44
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/05/2023, 14:31
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2023, 14:11
Publicação
27/04/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 18:49
Inclusão em pauta
26/04/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 17:11
Recebimento
01/03/2023, 13:29
Pedido de Vista
28/02/2023, 17:13
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
14/02/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 19:01
Protocolo de Petição
13/02/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:16
Protocolo de Petição
13/02/2023, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2023, 20:37
Publicação
03/02/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 22:48
Inclusão em pauta
02/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 21:11
Protocolo de Petição
06/12/2022, 21:03
Retirada de pauta
06/12/2022, 09:24
Documento (Certidão)
05/12/2022, 18:28
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
22/11/2022, 14:54
Documento (Certidão)
21/11/2022, 20:07
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
08/11/2022, 14:51
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
25/10/2022, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2022, 12:04
Publicação
17/10/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 20:03
Inclusão em pauta
14/10/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:03
Petição (Impugnação)
26/09/2022, 08:31
Protocolo de Petição
26/09/2022, 08:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/09/2022, 12:51
Protocolo de Petição
06/09/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:41
Protocolo de Petição
06/09/2022, 10:33
Publicação
06/09/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 18:54
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 07:51
Protocolo de Petição
05/09/2022, 07:48
Publicação
02/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 19:12
Documento (Certidão)
01/09/2022, 18:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2022, 15:18
Protocolo de Petição
01/09/2022, 15:15
Documento (Certidão)
01/09/2022, 01:18
Documento (Certidão)
31/08/2022, 21:46
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 22:21
Protocolo de Petição
17/08/2022, 22:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)