Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
EMBARGADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
EMBARGADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
EMBARGADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
EMBARGADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
EMBARGADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
EMBARGADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
EMBARGADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
EMBARGADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
EMBARGADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
EMBARGADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
EMBARGADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
EMBARGADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 11:21
Protocolo de Petição
01/07/2025, 11:06
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
EMBARGADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
EMBARGADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
EMBARGADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 09:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 09:16
Publicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
AGRAVADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 17:10
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
AGRAVADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
29/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:36
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
AGRAVADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:24
Publicação
24/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2715208/SP (2024/0296360-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - SP353050
AGRAVADO: FERNANDO GOMES LUDGERO DOS SANTOS
AGRAVADO: PARRILLA HIGIENOPOLIS RESTAURANTE LTDA
AGRAVADO: RAFAEL GOMES LUDGERO DOS SANTOS
ADVOGADOS: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495
MONIQUE HELEN ANTONACCI - SP316885
MILENA DALMOLIN - SP441745
DAYANA MACEDO MARINS - SP489671
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 17/6/2024. Concluso ao gabinete em: 21/10/2024. Ação: Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Parrilla Higianópolis Restaurante Ltda e Outros. Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Agravados para extinguir a Execução de origem com relação à Agravada PARRILLA HIGIENÓPOLIS RESTAURANTE LTDA., sob o fundamento de que “o exequente optou pela execução geral do patrimônio do devedor, em vez de executar o bem tomado em garantia fiduciária, de modo que renunciou a ela, perdendo o privilégio da extraconcursalidade conferido pelo art. 49, §3º, LRF” (fl. 4). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fls. 64-65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial. Perda de extraconcursalidade em razão da propositura da presente execução. Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária de recebimento de direitos creditórios. Regra específica do artigo 66-B da Lei 4.728/65. Renúncia. "A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, 'caput', da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Matéria pacificada em Recurso repetitivo que trata da questão. Alegações sobre Juros capitalizados e compostos e cobrança excessiva de juros não cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, não se tratando de matéria de Ordem pública “stricto sensu”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários advocatícios fixados, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recursos improvidos. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 13, 15 e 49, § 3º, todos da Lei 11.101/05; 66-B, § 5º, da Lei 4.728/65; 114 e 1.436, ambos do CC, e 85 do CPC. Sustenta: a) a competência exclusiva do r. Juízo da Recuperação Judicial para a análise da sujeição (ou não) do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial; b) a não sujeição do crédito garantido por cessão fiduciária; c) a apreciação equitativa dos honorários advocatícios ou, caso assim não entenda, a fixação dos honorários na proporção de 1/3 de 10% do valor atualizado da causa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 70-79): Primeiramente, é incontroverso que a dívida consubstanciada na CCB, celebrada em 26.10.21, é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada "Parrilla", ajuizado em 04/04/2023, sujeitando-se, em princípio, à recuperação. Não obstante, alega o exequente que tal CCB foi garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis de cartão de crédito/débito), de modo que seria credor titular da posição de proprietário fiduciário, e portanto, extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º, Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência - LRF). Contudo, nesta execução, o exequente optou pela execução geral do patrimônio do devedor, em vez de executar o bem tomado em garantia fiduciária, de modo que renunciou a ela, perdendo o privilégio da extraconcursalidade conferido pelo art. 49, §3º, LRF. Na espécie, o bem móvel cedido em garantia fiduciária foram direitos creditórios (recebíveis de cartão de crédito/débito), cuja disciplina encontra-se no art. 66-B, §3º, Lei 4.728/65, que regula a alienação fiduciária emgarantia no mercado de capitais, com aplicação subsidiária dos art. 1.361 a 1.368- B, CC (propriedade fiduciária). Segundo o art. 66-B, §3º, Lei 4.728/65, o credor fiduciário dos direitos creditórios deve aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, e segundo o art. 1.364, CC, vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor. Como se vê, a execução dos direitos creditórios tomados em garantia é obrigatória ao credor fiduciário, sob pena de perder os privilégios da garantia fiduciária, dentre os quais a sua extraconcursalidade. Caso o credor fiduciário opte por executar outros bens do patrimônio geral do devedor fiduciante, renuncia a tais privilégios, e desce, automaticamente, à posição inferior de credor quirografário, ou seja, de crédito concursal (art. 49, caput, LRF). A norma geral de que não existe renúncia tácita (art. 114, CC), alegada pelo exequente, é derrogada aqui pela norma específica do art. 66-B, §5º, Lei 4.728/65 c.c. art. 1.436, III, §1º, CC. Embora sejam direitos reais com garantia distintos, na alienação fiduciária de capitais, a lei de regência remete à aplicação das hipóteses de extinção do penhor, dentre as quais a renúncia do credor, presumida legalmente quando substituir o penhor por outra garantia. Quando o exequente abandona o bem tomado em garantia, preterindo-o à execução geral do patrimônio do executado, renuncia aos privilégios proporcionados pela alienação fiduciária. Essa é justamente a hipótese vertente, em que a instituição financeira exequente, embora sem dizer expressamente que abandonou a execução da garantia fiduciária, anuiu com a substituição dela por outras diversas (Sisbajud, Renajud, Infojud), em busca da satisfação de seu crédito, extinguindo-a. Torno a repetir, a execução do bem recebido em garantia fiduciária não é uma faculdade do credor fiduciário, mas uma obrigação legal, que emana de diversos dispositivos legais, tais como o art. 1.366, CC e art. 66-B, §4º, Lei 4.728/65 c.c. art. 19, §2º, Lei 9.514/97. Esses dispositivos determinam que, se o preço arrecadado com a alienação da coisa alienada fiduciariamente não bastar para a satisfação do crédito garantido, o devedor fiduciante continua obrigado pelo saldo da dívida, e o credor fiduciário pode cobrá-lo pelo restante. A lei não contém palavras inúteis: se o legislador impõe, em diversas passagens, uma ordem sequencial de atos para a execução do crédito fiduciário, é porque essa ordem é mandatória para o credor fiduciário, e não uma mera alternativa a seu alvedrio. Tal ordem foi consciente e voluntariamente desviada pelo exequente, pois basta ler a petição inicial (cf. fls. 07) para constatar que ele pede arresto cautelar, penhora on-line, bloqueio de veículos, consulta de declarações de renda, enfim, todos os meios tradicionais de uma execução comum. A execução da garantia fiduciária não é uma execução comum, mas especial, pois obedece ao rito específico das leis extravagantes (Lei 4.728/65, Dec-Lei 911/69, Lei 9.514/97), com aplicação subsidiária do CC (art. 1.361 a 1.368-B), citando-se, dentre outros aspectos diferenciadores, o fato de que pode ser extrajudicial. Sob outro prisma, se o credor fiduciário utiliza o bônus de ser proprietário fiduciário, na tentativa de fugir à recuperação judicial do devedor fiduciante, então deve arcar com o ônus de seguir o rito específico a ele reservado que é a execução fiduciária quem goza o bônus sofre o ônus. Ademais, permitir que o credor fiduciário escolha a execução comum é dar carta branca para que ele, no momento da contratação, prefira receber em garantia um bem qualquer, sem valor de mercado (garantias podres "junk bonds"), só para virar "proprietário fiduciário" e conseguir, em caso de ameaça de quebra do devedor fiduciante, escapar da recuperação judicial dele. [...]. Quanto à competência para aferir a natureza do crédito, o juízo recuperacional não é exclusivo para tanto, não só por ausência de previsão legal nesse sentido, mas principalmente porque, diferentemente da falência, não existe juízo universal em recuperação judicial. Na recuperação judicial, os juízos das ações distribuídas contra o devedor continuam competentes, ainda que suspensas pelo "stay period", até ulterior notícia da concessão da recuperação, mas até lá são perfeitamente competentes para deliberar, inclusive sobre a natureza do crédito. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial