Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: (i) vendas de veículos ao consumidor final realizadas pela CAOA CONCESSIONÁRIA em 1 Art. 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário”. 17 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ preço igual ou inferior ao custo de aquisição praticado em relação à autora; (ii) não disponibilização, em favor da autora, de produtos em igualdade de condições àqueles fornecidos à CAOA CONCESSIONÁRIA; (iii) política de não equalização dos estoques quando dos ajustes de preços; (iv) invasões, por concessionárias do GRUPO CAOA, de outros estados, em áreas de atuação da autora; e (v) vendas diretas realizadas pela primeira requerida ao consumidor final, em desrespeito às hipóteses legais e sem pagamento de qualquer comissão à concessionária local. Sobre as supostas “invasões” indicadas acima no item ‘iv’, o artigo 6º da Lei n. 6.729/92 prevê: “Art. 6°. É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão: I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição; II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta. (...) § 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.” As requeridas argumentam que a CONCESSIONÁRIA CAOA “começou a operar em Curitiba/PR em substituição à antiga loja da revendedora SEVEC, que encerrou as suas atividades” (seq. 37.1, p. 22). Sendo assim, a abertura da nova filial da concessionária CAOA estaria em sintonia com o comando do artigo 6º, inciso II, da Lei 6.729/79. Neste ponto, a própria autora admitiu que vendeu o ponto comercial para a requerida. Não comprovou, por outro lado, coação ou qualquer outro vício de consentimento. Frisa-se que a testemunha arrolada pela autora, Sr. Josemar, em seu depoimento esclareceu que a concessionária requerida pretendia se instalar em local próximo, sendo esta a razão da venda pela autora à CONCESSIONÁRIA CAOA. Logo, tendo livremente alienado o ponto, não há que se reputar ilícita a aquisição realizada pela parte requerida. Por consequência, ao menos no que se refere à autora, o ingresso da nova concessionária não tem a aptidão de causar danos a serem indenizados, já que contou com a sua anuência. Em relação à alegação da parte autora de que CONCESSIONÁRIA CAOA teve acesso prioritário aos novos modelos automotivos da marca Hyundai, é possível concluir com base na prova oral produzida que não houve a disponibilização, em favor da autora, de produtos em igualdade de condições àqueles fornecidos à 18 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ CAOA CONCESSIONÁRIA. As testemunhas arroladas pela autora, Sr. Josemar e Sra. Carla confirmaram que havia maior estoque à concessionaria requerida, alguns dos veículos com determinadas cores não eram ofertados à autora de forma mediata. Acrescenta-se o relato do Sr. Josemar referente a um modelo específico procurado por um cliente junto à autora, sendo informado pela testemunha ao cliente que no Brasil não havia o modelo procurado, porém, o cliente teria ressaltado que o modelo já estava disponível pela CONCESSIONÁRIA CAOA em São Paulo e, dias após, o cliente compareceu na concessionária autora com o referido veículo, momento em que a testemunha teve o primeiro contato com o modelo. Assim, resta demonstrado pela autora que neste ponto não houve igualdade de tratamento entre as concessionárias da rede. Já no que concerne à diferenciação de preços (item “b”), é possível se extrair da petição inicial que os problemas começaram a partir de fevereiro de 2011, quando a CAOA CONCESSIONÁRIA se instalou em Curitiba/PR. Assim, somente a partir desta data será devida indenização acaso verificada ilicitude na conduta da parte requerida e o dano experimentado pela autora. O termo final será a data em que a parte autora enviou notificação extrajudicial dando conta do encerramento do contrato (03/08/2012), quando deixou de comprar novos veículos, conforme expressamente informado na petição inicial (seq. 1.1, p. 08). Neste ponto, de acordo com o perito, “constatou-se que a CAOA MONTADORA e a CAOA CONCESSIONÁRIA, no período de dezembro de 2008 a agosto de 2012, realizaram vendas à consumidores finais em Curitiba e Região Metropolitana de Curitiba com preços inferiores aos aplicados para a SEVEC, as quais totalizaram o valor originário de R$ 6.220.248,38” e “...constatou-se que a CAOA MONTADORA, no período de dezembro de 2008 a agosto de 2012, realizou vendas à CAOA CONCESSIONÁRIAS com preços inferiores aos efetuados pela CAOA MONTADORA e CAOA CONCESSIONÁRIAS para a SEVEC, cujo valor total originário da diferença corresponde à R$ 8.373.683,67” (seq. 305.1). Apresentados esclarecimentos (seq. 319), o perito juntou nova planilha (seq. 319.8), a qual deve prevalecer, eis que atualizada. Também apontou a existência de vendas realizadas pela CAOA MONTADORA a consumidores finais (seq. 319.12), o que, de acordo com o artigo 15 da Lei n. 6.729/92, só poderia ocorrer se os compradores fossem a 19 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Administração Pública, direta ou indireta, Corpo Diplomático ou outros compradores especiais. Não tendo a requerida comprovado que todos os veículos alienados entre fevereiro/2011 e 03/08/2012 foram adquiridos por compradores especiais, de se considerar que também neste aspecto a conduta da requerida estava em desacordo com a legislação de regência. Da simples análise das planilhas apresentadas, porém, não é possível saber qual o valor atinente ao período compreendido entre fevereiro/2011 (quando teriam iniciado os problemas relatados na petição inicial) e 03/08/2012, lembrando-se que eventual ilicitude ocorrido antes de fevereiro/2011 sequer poderia ser considerada 2 porque o juiz está adstrito à causa de pedir apresentada na petição inicial. De qualquer forma, embora não se possa indicar o quantum debeatur, o perito constatou a diferenciação de preços alegada na petição inicial, além da venda direta a consumidores finais. Acrescenta-se que as testemunhas arroladas pela parte autora confirmaram a diferença de valores praticados pela parte requerida, eis que esta última efetuava a venda dos veículos à autora em valor superior ao que vendia diretamente para o consumidor final. E tais fatos confirmam a tese da concorrência desleal, pois a autora não tinha como concorrer com a CONCESSIONÁRIA CAOA se o preço de venda desta era inferior ao preço de compra daquela ou mesmo frente ao preço praticado pela MONTADORA. Nesse contexto, além das vendas realizadas a consumidores finais, é certo que a diferenciação de preços caracteriza inequívoca violação ao princípio da igualdade e colide frontalmente com o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei 6.729/79: “Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes. (...) §2º. Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.” 2 “(...) O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial”. (REsp 1169755/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 26/05/2010) 20 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Dito isso, impõe-se o reconhecimento de que o contrato de concessão comercial foi rescindido por conta das condutas das requeridas. Neste ponto, não prospera a alegação apresentada por estas no sentido de que a rescisão dependia da prévia aplicação, pela autora, das penalidades gradativas, em conformidade com o 3 artigo 22, inciso III e § 1º da Lei n. 6.729/79. De acordo com o artigo 19 do referido Diploma: “Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a regime de penalidades gradativas (art. 22, §1º)”. Deveriam as requeridas, assim, ter apresentado a “convenção da marca” porventura existente, demonstrando que a autora não seguiu o procedimento necessário para a rescisão do contrato de concessão comercial por justa causa. Ausente tal elemento probatório, não há como se acolher a alegação. Em razão disso, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos emergentes a ser calculada levando em conta a planilha de seq. 319.8, devendo o montante ser calculado com base nas vendas realizadas no período compreendido entre fevereiro/2011 (data em que a autora menciona o início dos problemas de concorrência desleal) e 03/08/2012 (data da notificação acerca da rescisão contratual), com a necessária exclusão de registros duplicados, como alertado pelo assistente técnico da requerida à seq. 311. No mais, ainda sobre este ponto, necessário se destacar que embora por algumas vezes a autora tenha sustentado que ocorreram “vendas de veículos ao consumidor final realizadas pela CAOA CONCESSIONÁRIA em preço igual ou inferior ao custo de aquisição praticado em relação à autora”, no pleito formulado ao final da petição inicial consta: “Condenar as Rés, a título de indenização por danos emergentes, ao ressarcimento dos danos decorrentes das diferenças relativas aos custos de aquisição pagos à maior pela Autora e comparativamente àqueles praticados em favor da rede própria de concessionária (custo de aquisição subtraído dos bônus); (...)”. Dessa maneira, ainda que tal fato tenha sido também considerado para o fim de se concluir pela caracterização de concorrência desleal e o perito tenha no laudo apurado 3 Art. 22. Dar-se-á a resolução do contrato: (...) III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente. § 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas 21 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ o valor supostamente devido à autora, assim o fazendo porque a autora apresentou quesito indagando acerca dos preços praticados frente ao consumidor final, a autora se limitou a pleitear, na petição inicial, o recebimento de indenização correspondente à diferença entre o preço de suas aquisições e aquele praticado frente à CONCESSIONÁRIA CAOA e não sobre o consumidor final. Assim, o preço de venda ao consumidor final deve ser desconsiderado na fixação do quantum indenizatório. Aliás, a requerida alegou, como já destacado anteriormente, que o perito não considerou “as Vendas Diretas com condições de compra favorecidas a públicos especiais, tais como pessoas com deficiência (PcD), taxistas, autoescolas, frotistas, locadoras, administração pública e corpo diplomático”. Contudo, ainda que o perito efetivamente não tenha considerado tais fatores, tal acarretaria tão somente a redução de eventual indenização fixada (o que não ocorrerá em função de não ser devida indenização em decorrência desse fato) e não o afastamento, por completo, da alegação de concorrência desleal, pois nem todos os veículos elencados pelo perito foram adquiridos pelo público especial. Além disso, a concorrência desleal também foi aferida em função das vendas realizadas à CAOA CONCESSIONÁRIA por preços inferiores e, também, em razão das vendas realizadas pela CAOA MONTADORA aos consumidores finais. Dito isso, como o concedente deu causa à rescisão do contrato, as requeridas também devem ser condenadas a readquirir o estoque de veículos automotores, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão 4 contratual, em conformidade com o artigo 24, inciso I, da Lei 6.729/79. Frisa-se que não há como acolher a pretensão da autora amparada no inciso II do mesmo artigo porque não demonstrada que a aquisição foi determinada pelo concedente ou dela ele tivera ciência por escrito (item ‘d’ da emenda à inicial – seq. 13.1). Também postulou a autora fossem as requeridas condenadas ao pagamento da multa baseada no artigo 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79: 4 Art. 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário: I - readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual; (...). 22 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ “Art. 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário: (...) III - pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinquênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão.” Como a parte requerida (concedente) deu causa à rescisão do contrato, a autora faz jus ao recebimento nos termos da legislação acima descrita de indenização por perdas e danos à razão de 4% do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses. No caso de o contrato ter vigorado por pelos menos 05 anos, a indenização deve ser acrescida de uma parte variável de 03 meses por quinquênio de vigência da concessão. No caso, a relação contratual teve início em abril de 2005, conforme indicam as notas fiscais de seq. 1.5. O término ocorreu em 07/08/2012. Como a vigência do contrato perdurou, então, por mais 05 anos, a autora faz jus também à parte variável acima indicada. As partes fixa e variável devem ser calculadas levando em conta o efetivo faturamento da autora nos dois anos anteriores à rescisão, nos termos que preceitua o dispositivo acima transcrito, não havendo embasamento legal que justifique o acréscimo, ao faturamento apurado, do montante relativo aos prejuízos suportados pela autora. Cumpre registrar que o perito calculou o quantum debeatur considerando o acréscimo resultante da indenização de 4% (seq. 319, p. 14), assim procedendo porque a autora solicitou em seus quesitos. Ocorre que é necessária a elaboração de novos cálculos em posterior liquidação, eis que foi considerada na apuração o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2011 e não os dois anos anteriores à rescisão (03/08/2010 a 03/08/2012) nos termos em que estabelece o artigo supra, sendo igualmente necessária a realização de novos cálculos. No que concerne ao pleito relativo à “equalização dos estoques”, a parte autora não se desincumbiu, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 do ônus de demonstrar que a concedente: a) “exigia que a Autora cumprisse a sua parte, ou seja, efetuasse compras volumosas de determinado modelo”; b) “Depois de um determinado período, por exemplo, duas semanas após a compra, a primeira Ré 23 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ baixava o preço daquele modelo, prejudicando os estoques adquiridos pela Autora” ou mesmo que c) “a primeira Ré não concedia bônus à Autora para reduzir o custo de compra dos estoques efetuados” (seq. 1.1, p. 28). Neste ponto, oportuno salientar que os quesitos direcionados ao perito não foram respondidos justamente porque não foram apresentados documentos e/ou elementos que subsidiassem a resposta (seq. 305, p. 17 em diante, e 319, p. 12). A autora também pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de percentual não inferior a 4% sobre todas as vendas realizadas diretamente pela CAOA Montadora de Veículos S/A e pelas Concessionárias CAOA localizadas em outros estados aos consumidores residentes em Curitiba e região de atuação. Embora o artigo 5º, § 2º, da Lei n. 6.729/79 estabeleça que o concessionário não poderá, diretamente ou por intermédio de prepostos, comercializar os veículos fora de sua área demarcada, o § 3º do mesmo dispositivo prevê que “o consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário”. Interpretando-se a finalidade da norma frente à liberdade de contratar assegurada ao consumidor, conclui-se que o § 2º veda tão somente a postura ativa do concessionário, isto é, a comercialização ou tentativa, por qualquer meio (veiculação de ofertas, instalação de outro ponto comercial, por exemplo) fora de sua área demarcada. Aliás, inexiste qualquer norma legal que exija que o concessionário deixe de realizar venda ao consumidor que por livre e espontânea vontade queira com ele contratar. Inclusive, é crime contra a economia popular sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento (artigo 2º, inciso I, Lei n. 1.521/1951). Posto isso, inexistindo ilicitude na conduta das requeridas, o pleito também é rejeitado neste ponto. Em relação à indenização por danos morais, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), a pessoa jurídica é titular de honra objetiva. Logo, pode sofrer dano moral. Tal entendimento foi inclusive já 5 sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, é necessário que a entidade 5 Súmula n. 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 24 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. No caso em análise, embora a autora tenha comprovado a prática de concorrência desleal, a sociedade ainda integra 6 o Grupo Servopa e, pelo consta inclusive em seu site, no ano de 2012, quando rescindiu o contrato com as requeridas, “...o grupo modernizou totalmente suas concessionárias e ampliou suas operações, inaugurando duas novas unidades no Rio Grande do Sul, nas cidades de Novo Hamburgo e Canoas. Mais tarde, em 2015, inaugurou uma nova representante da rede na cidade de Bento Gonçalves. Atualmente, as seis unidades da marca comercializam todos os modelos das linhas Creta e HB20.” Não há como afirmar, pois, que a sua credibilidade, nome ou reputação foram de alguma forma afetados. O que se conclui é que houve expansão do negócio, não tendo a autora deixado de comercializar os veículos da marca Hyundai, pois em 2012 firmou contrato com a HYUNDAI MOTOR BRASIL, o que foi informado pela própria autora na petição inicial e em réplica. Inexistindo comprovação de abalo da honra objetiva da autora, não há que se falar em danos morais. Registra-se, por fim, que a sucumbência será analisada conforme o Código de Processo Civil/1973, uma vez que se trata de questão material e, assim, não tem incidência imediata o Código de Processo Civil/2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica com Pedido de Rescisão de Contrato de Concessão por Justa Causa e Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais n. 0062534-39.2012.8.16.0001 em que é autora SEVEC VEÍCULOS LTDA e requeridas CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. SEVEC VEÍCULOS LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO POR JUSTA CAUSA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Narrou a autora que: a) faz parte do Grupo Servopa, composto por empresas controladas pela Holding Paranapart – Participações Societárias Ltda, que atua há mais de 50 anos no mercado paranaense de revenda de veículos, como concessionária autorizada de diversas marcas (Volkswagen, Audi, Peugeot, Honda e Hyundai); b) em abril de 2005 a primeira requerida, CAOA Montadora de Veículos S/A, importadora e distribuidora exclusiva no Brasil da marca Hyundai de veículos automotores, nomeou a autora como sua concessionária autorizada da marca para Curitiba/PR, tendo iniciado a comercialização de veículos a partir de abril de 2005; c) para atender as condições exigidas pelas requeridas, instalou uma concessionária nos padrões exigidos pela concedente, importadora e montadora da marca Hyundai no Brasil (primeira requerida), localizada na Rua Francisco Parolin, n. 218, Curitiba/PR, tendo investido em capital de giro (estoques, contas a receber) e capital fixo (imobilizado e instalações) mais de R$ 1.500.000,00; d) afirmou, porém, que desde o início das atividades, as requeridas nunca firmaram, por escrito, os contratos de distribuição de veículos, peças e acessórios, contudo, é fato público e notório que a 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ autora é concessionária da marca Hyundai, conforme fazem prova o e-mail trocado com as requeridas, as notas fiscais de compra e venda de veículos novos da Marca Hyundai e a indicação no sítio da Hyundai Motors da autora como uma das concessionárias da referida marca em Curitiba; e) além da comercialização de veículos novos e usados, vende peças de reposição e acessórios e presta serviços de assistência técnica aos veículos da marca, sejam eles inerentes às garantias dos veículos exclusivamente da marca Hyundai, ou relativos ao período pós garantia, de forma contínua; f) com o bom andamento dos negócios, em abril de 2007 abriu um segundo ponto de vendas localizado na Avenida General Mário Tourinho, n. 519, onde permaneceu até 1º de março de 2009, quando então, por exigência das requeridas, mudou-se para um local mais amplo e de maior visibilidade, na mesma Avenida General Mário Tourinho, n. 1377; g) no mês de maio de 2008 abriu mais uma filial para atendimento exclusivo dos modelos HR, utilitários da marca Hyundai, atuando na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 3749, Bairro Parolin, mediante novos investimentos; h) estava desenvolvendo seus negócios de maneira bastante satisfatória, com possibilidades de abertura de novos pontos de venda, quando, para sua surpresa, em meados de 2010, tomou conhecimento do fato de que as requeridas estavam procurando um imóvel na Avenida Mário Tourinho para instalar uma concessionária própria; i) as requeridas, em desrespeito à legislação específica aplicável ao caso, decidiram procurar um ponto comercial na mesma rua onde a autora já estava instalada justamente para não promover o estudo do mercado curitibano, em clara intenção de se beneficiar do que já fora desenvolvido pela autora, e, consequentemente, para não assumir riscos na escolha de um ponto que talvez não garantisse o retorno desejado; j) essa primeira atitude caracteriza a total inobservância, pelas requeridas, da legislação especial criada para garantir a proteção do concessionário em face da desigualdade da posição econômica entre concedente e concessionário; k) a Paranapart, controladora da autora, havia proposto às requeridas investir na construção de uma nova filial de sua controlada Sevec, não só como ponto de vendas, mas também para atendimento de assistência técnica completa; l) a proposta foi rejeitada, eis que o “planejamento estratégico” das requeridas previa concentrar, em concessionárias próprias, não só a importação, mas também a revenda de veículos nas principais cidades brasileiras, em 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ desrespeito às concessionárias anteriormente nomeadas e que ajudaram a desenvolver e fortalecer a marca Hyundai no Brasil; m) viu-se na situação inevitável de vender para as requeridas o ponto comercial que possuía na referida Avenida Mario Tourinho, pois estas iriam, com ou sem o seu consentimento, instalar, em qualquer endereço disponível na mesma avenida uma concessionária própria, como já haviam feito em outras capitais brasileiras; n) por conhecer os antecedentes das requeridas, desistiu forçadamente do ponto comercial que formou, sabendo que as elas promoveriam a construção de mais uma concessionária Hyundai na mesma avenida onde já estava localizada a autora, sem levar em consideração o que dispõe o artigo 6º, inciso I, da Lei Ferrari; o) por meio de sua holding, vendeu o ponto que pretendia destinar ao negócio na Avenida Mário Tourinho para as requeridas e, ato contínuo, encerrou as atividades de revenda de veículos de sua filial localizada naquela avenida, entregando o referido ponto comercial para as requeridas, por um valor vil, para não sofrer retaliações de seu único fornecedor, já que a concessionária própria do Grupo CAOA, denominada Hyundai Caoa do Brasil Ltda, ali pretendia se instalar, mantendo, contudo, a autora, a revenda da Rua Francisco Parolin, n. 218; p) as requeridas, com a abertura de concessionária própria em Curitiba/PR, começaram, então, a executar seu “planejamento estratégico” para dominar o mercado curitibano, uma vez que, como dito anteriormente, além da importação de veículos, começaram a manter uma rede de estabelecimentos próprios para a revenda direta aos clientes; q) com a entrada da concessionária própria Hyundai Caoa do Brasil Ltda no mercado curitibano, a autora viu suas vendas despencarem. Sustentou que: a) a queda não decorreu da natural divisão de mercado ocasionada pela instalação de uma nova concessionária, mas sim em virtude das práticas desleais e abusivas perpetradas pelas requeridas, que começaram a derruir o mercado, eis que passaram a vender veículos aos consumidores finais por preço igual ou inferior ao preço que a autora pagava às requeridas na aquisição de veículos para revenda; b) os preços praticados pela primeira requerida em relação à segunda requerida, concessionária pertencente ao mesmo grupo econômico, eram inferiores aos praticados em relação à autora; c) diversas foram as tentativas da autora de manter a viabilidade do negócio, tendo pleiteado a igualdade de condições, tanto nos preços de custo dos produtos junto ao fornecedor, isonomia na concessão de 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ bônus, bem como no mix de produtos fornecidos, pois os lançamentos e os produtos mais procurados sempre foram distribuídos preferencialmente pela distribuidora à sua rede própria e pedidos da autora, não obstante pagos, não eram cumpridos ou demoravam demasiadamente a ser entregues nas concessionárias; d) as requeridas alcançaram sua estratégia, por meio da concorrência desleal, abuso do poder econômico, tratamento desigual entre concessionárias da mesma marca, entre outras atitudes, as quais inviabilizaram a continuidade das concessões outorgadas à empresários de renome em todo o território nacional; e) ante as práticas de abuso de poder e concorrência desleal, não restou alternativa à autora senão a de, em 03/08/2012, expedir notificação as requeridas sobre a rescisão unilateral do contrato de concessão, por justa causa imputável ao concedente, posto que os prejuízos suportados pela autora foram expressivos e estavam aumentando; f) a partir dessa notificação, a autora deixou de comprar veículos novos das requeridas, tendo mantido a sua concessionária aberta tão somente para a venda do estoque remanescente de veículos e peças, bem como para atendimento de assistência técnica, em total respeito aos consumidores, inclusive porque a requeridas, através de sua concessionária própria não oferecem assistência técnica em Curitiba; g) as requeridas se quedaram silentes sobre a rescisão contratual, ou seja, não se opuseram, assim como deixaram de se manifestar acerca da indenização que devem pagar a autora e sobre o local em que prestarão os serviços de assistência técnica aos clientes da marca Hyundai; h) no dia 30 de outubro de 2012, desconsiderando por completo a notificação recebida em 10 de agosto de 2012, a primeira requerida enviou contra notificação alegando que a rescisão não decorreu de sua conduta, mais sim, em virtude de a autora ter firmado contrato de concessão com a HYUNDAI MOTOR BRASIL, fabricante dos veículos HB20, o qual, supostamente previu a proibição de venda de produtos fornecidos pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, motivo pelo qual a rescisão estaria embasada no artigo 22, inciso III, da Lei Ferrari; i) a autora, de fato, firmou contrato de distribuição com HYUNDAI MOTORS BRASIL para venda dos veículos HB20, inexistentes no mercado brasileiro até então, todavia, este contrato jamais proibiu que a autora continuasse revendendo os veículos da CAOA Montadora, sendo que a única restrição consistia na impossibilidade de revenda dos veículos no mesmo local; j) a 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Hyundai da Coreia do Sul instalou uma fábrica em Piracicaba/SP para produzir os veículos HB20, porém, diferentemente do que todos os concessionários nomeados esperavam, manteve a parceria com o Grupo CAOA para importação dos outros veículos (Santa Fé, Vera Cruz, Tucson, Sonata, Veloster, Azera, I30, IX35, dentre outros), deixando de regular e intervir nas práticas abusivas que vinham sendo praticadas pelo Grupo CAOA; k) com a divisão inusitada dentro da mesma marca, o Grupo CAOA continuou o responsável pela importação e distribuição dos veículos acima mencionados e a Hyundai Coreana pela fabricação e distribuição dos veículos HB20. Alegou que: a) as empresas CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A; HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA fazem parte do grupo econômico denominado “GRUPO CAOA”, pertencentes ao empresário CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE; b) a existência do referido grupo econômico não violaria as regras concorrenciais se não houvesse a conduta desleal da prática de preços diferenciados, disponibilidade de produtos e condições de pagamentos mais favoráveis às concessionárias do grupo CAOA em detrimento da autora e das demais concessionárias nomeadas; c) o grupo buscou, em cada região, estabelecer com empresários renomados e com experiência no ramo, uma rede de concessionários para desenvolver o mercado varejista; d) com a rede de concessionárias devidamente instalada e a marca bem posicionada no mercado nacional, a segunda fase do estratagema adotado pelas requeridas foi investir na construção de um parque fabril para a fabricação do veículo utilitário HR e do veículo Tucson; e) com o mercado sedimentado pela rede de concessionárias nomeadas, as requeridas começaram a implementar a terceira fase de sua estratégia, qual seja, a de atender toda a cadeia econômica, mediante a importação, fabricação e revenda dos veículos da marca aos consumidores finais; f) as requeridas, quando de sua vinda para Curitiba, não obedeceram ao que dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º da Lei n. 6.729/79; g) uma vez instalada sua concessionária própria, as requeridas jamais exigiriam daquela os mesmos requisitos impostos à rede nomeada, e mais, passaram a conceder vantagens e condições vantajosas tão somente à concessionária de seu próprio grupo econômico; h) com a instalação de sua empresa no mercado curitibano, as requeridas começaram a perpetrar a quarta e última fase de sua estratégia, qual 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ seja: aniquilar as concessionárias nomeadas com práticas concorrenciais desleais e abuso de poder, mediante o domínio do mercado, em absoluta afronta ao princípio da livre iniciativa econômica. Afirmou que em que pese todos os esforços para firmar por escrito os contratos de distribuição de veículos e fornecimento de peças e acessórios, a primeira e a terceira requeridas sempre se negaram a assinar qualquer documento, contudo, por mais de cinco anos comercializou veículos automotores novos da marca Hyundai, fornecidos pela primeira requerida, por meio de revenda autorizada instalada consoante o layout exigido pelas requeridas, identificada com a marca Hyundai, e com a prestação de serviços de assistência técnica dos veículos e comercialização de peças e acessórios, inclusive possuindo oficina credenciada para atendimento de revisões. Salientou que a comercialização de veículos fornecidos pela primeira requerida por si só demonstra a existência do contrato de concessão. Argumentou que a ausência de celebração de contrato escrito de distribuição de veículos não desnatura a relação jurídica existente entre as partes litigantes, a qual se enquadra perfeitamente na Lei n. 6.729/79 e deve por esta ser regulada. Mencionou que realizou, por meio de sua auditoria interna, um levantamento das práticas abusivas perpetradas pelas requeridas, quais sejam, (i) vendas de veículos ao consumidor final realizadas pela segunda requerida (concessionária do GRUPO CAOA em Curitiba), em preço igual ou inferior ao custo de aquisição praticado em relação à autora; (ii) não disponibilização, em favor da autora, de produtos em igualdade de condições àqueles fornecidos à concessionária CAOA em Curitiba, segunda requerida; (iii) política de não equalização dos estoques quando dos ajustes de preços; (iv) invasões, por concessionárias do GRUPO CAOA, de outros estados, em áreas de atuação da autora; e (v) vendas diretas realizadas pela primeira requerida ao consumidor final, em total desrespeito às hipóteses legais e sem pagamento de qualquer comissão à concessionária local, consoante adiante restará demonstrado. Sinalizou que ao conceder condições extremamente favoráveis às concessionárias do GRUPO CAOA, a ponto destas comercializarem seus produtos a preços iguais ou inferiores àqueles pagos pela autora à montadora/Importadora, a concorrência restou absolutamente prejudicada. Aduziu que se obrigava a praticar preços muitas vezes iguais ou inferiores ao seu custo de aquisição. Destacou que durante o transcorrer da relação comercial, as requeridas costumeiramente deixavam 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de fornecer todos os modelos de veículos necessários à recomposição dos estoques da autora, haja vista que as requeridas privilegiavam as suas concessionárias. Asseverou que por ocasião dos lançamentos dos veículos Sonata, Elantra e Veloster, as concessionárias nomeadas recebiam poucas unidades e variedades por mês, enquanto que, nas concessionárias do GRUPO CAOA, tais veículos sempre existiram em abundância de quantidade e cores, e, como já visto, as concessionárias CAOA tinham os carros no momento dos seus respectivos lançamentos, ou até mesmo antes, o que também configura outro ilícito, que é justamente a ausência de igualdade de tratamento entre concessionárias da mesma marca. Afirmou que a primeira requerida não praticava a política de equalização de estoques com a autora, de modo que exigia que esta cumprisse a sua parte, ou seja, efetuasse compras volumosas de determinado modelo e depois de um determinado período baixava o preço daquele modelo, prejudicando os estoques adquiridos pela autora. Pontuou que antes mesmo de a segunda requerida vir a se instalar em Curitiba, as concessionárias do Grupo CAOA localizadas em outros estados já atuavam de forma abusiva, eis que vendiam a consumidores de Curitiba/PR e região, com preços inferiores ao de custo de aquisição da autora. Indicou que outra prática ilegal das requeridas consistiu na venda, pela CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, de veículos diretamente aos consumidores, em total desrespeito ao que dispõe artigo 15 da Lei Ferrari. Liminarmente requereu: a) o reconhecimento da existência dos contratos de concessão para venda de veículos novos Hyundai e de fornecimento de peças e acessórios, firmados com a primeira e terceira requeridas, respectivamente, em abril de 2005 e, via de consequência, declarar a rescisão ocorrida em 10 de agosto de 2012; b) fosse determinado que as requeridas constituíssem, até o dia 08/02/2013, instalações e equipamentos adequados para a prestação de serviços de assistência técnica aos veículos da marca Hyundai fornecidos pela CAOA Montadora de Veículos S/A. Requereu ao final a procedência dos pedidos para que fosse: a) reconhecida a existência dos contratos de concessão para venda de veículos novos Hyundai e de fornecimento de peças e acessórios, firmados com a primeira e terceiras requerida, respectivamente, em abril de 2005; b) declarada, ante a conduta desleal e as práticas anticoncorrenciais perpetradas pelas requeridas, a rescisão por justa causa, ocorrida em 10 de agosto de 2012, conforme dispõe o artigo 22, inciso III, 7 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ da Lei Ferrari; c) declarado o direito de a autora cessar a prestação de serviços de assistência técnica; d) a primeira requerida condenada a proceder a recompra dos veículos novos em estoque (artigo 24, inciso I, da Lei Ferrari), a saber: Genesis 3.8 Automático, Renavam 146768, Chassi KMHG41KBCU177431; Azera 3.0 automático, Renavam 146744, chassi KMHFH41HBCA120032; e IX35 2.0 Mecânico, Renavam 221059, chassi KMHJU81BACU384045 (doc. 30), nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) e R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), respectivamente; e) a terceira requerida condenada a readquirir da autora os estoques de peças e acessórios pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data em que cessar a relação de prestação de serviços de assistência técnica por parte da autora; f) a primeira requerida condenada ao pagamento, a título de perdas e danos, de 4% (quatro por cento) do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses, e uma variável de três meses por quinquênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão, considerando como base de cálculo o faturamento de bens e serviços referentes aos dois últimos anos que antecederam a rescisão do contrato, isto é, janeiro a dezembro de 2010 e janeiro a dezembro de 2011; g) as requeridas condenadas a título de indenização por danos emergentes, ao ressarcimento dos danos decorrentes das diferenças relativas aos custos de aquisição pagos à maior pela autora e comparativamente àqueles praticados em favor da rede própria de concessionária (custo de aquisição subtraído dos bônus); h) a primeira requerida condenada ao pagamento dos prejuízos decorrentes da ausência de recomposição das margens de lucro da autora relativamente à equalização dos estoques; i) as requeridas condenadas ao pagamento de percentual não inferior a 4% sobre todas as vendas realizadas diretamente pela CAOA Montadora de Veículos S/A e pelas Concessionárias CAOA localizadas em outros estados aos consumidores residentes em Curitiba e região de atuação; j) as requeridas condenadas ao pagamento de danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2/1.48). 8 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ A tutela de urgência foi denegada (seq. 8.1). Foram opostos embargos de declaração (seq. 12.1). Em emenda à inicial a parte autora informou que a segunda requerida, concessionária própria do Grupo CAOA, já constituiu, com anuência da primeira e terceira requeridas, assistência técnica autorizada (seq. 13.1). Desistiu, assim, dos seguintes pedidos: a) determinação para que as requeridas constituíssem até o dia 08/02/2013 instalações e equipamentos adequados para a prestação de serviços de assistência técnica aos veículos da marca Hyundai fornecidos pela CAOA Montadora de Veículos S/A; b) declaração do direito da autora de cessar a prestação de serviços de assistência técnica. A emenda foi acolhida e os embargos rejeitados (seq. 15.1). Citadas (seqs. 24.1, 26.1 e 32.1), as requeridas ofereceram contestação (seq. 37.1). Aduziram que: a) jamais foi celebrado contrato escrito entre as partes, fato admitido pela autora e corroborado pela ausência documental que se verifica na exordial; b) é incontroverso o relacionamento comercial mantido entre as partes, com o objetivo de revender os produtos importados pela CAOA; c)
trata-se de situação muito diversa daquela pretendida pela autora ao fundamentar a presente demanda e formular pedido com fundamento na Lei Federal n. 6.729/79, aplicável aos “produtores” de veículos; d) a não celebração de contrato escrito e a operação de importação são fatos incontroversos no relacionamento comercial entre as partes; e) dentre os documentos acostados à exordial, não há nenhuma carta, notificação, ou mesmo solicitação da autora para que fosse celebrado um contrato escrito para a revenda dos produtos importados pela CAOA; f) a autora é empresa integrante de experiente grupo econômico (Grupo Servopa) e, nesta condição, sempre aceitou o relacionamento comercial com a CAOA nestes moldes: sem a necessidade de um contrato escrito; g) por outro lado, a CAOA também jamais exigiu um contrato escrito tendo em vista que, no ano de 2005, quando as partes iniciaram o relacionamento comercial, a importação de produtos Hyundai estava iniciando-se no mercado brasileiro; h) ambas as partes aceitaram manter relacionamento comercial sem contrato escrito; i) o pleito deduzido versa sobre matéria objeto de legislação específica consubstanciada na Lei Federal n. 6.729/79, a qual exige a forma escrita para formalização da outorga 9 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ da concessão; j) frente ao princípio da eventualidade, independentemente do regime jurídico aplicável, verifica-se também que o pleito da autora não merece ser acolhido, seja porque não houve dano indenizável, seja porque a conduta das requeridas foram legítimas, constituindo-se exercício regular de direito. Alegaram que: a) como importadora, a CAOA introduziu no Brasil os veículos da Marca Renault, até que a própria Fabricante Francesa se interessou pelo negócio e montou uma fábrica de automóveis no Brasil; b) em seguida, a CAOA passou a importar os veículos da Marca Hyundai e, do mesmo modo, a fabricante Sul Coreana HYUNDA MOTOR COMPANY, interessou-se pelo mercado brasileiro e instalou uma fábrica no Brasil, tendo, entretanto, permitido que a CAOA montasse dois produtos, sob licença do Grupo Coreano HYUNDAI MOTOR COMPANY; c)
trata-se de uma operação incipiente de montagem de veículo em regime de CKD1, estando limitada, até a presente data, a um modelo de veículo automotor de passeio (Tucson) e um único modelo de veículo comercial leve (HR), sendo que todos os demais produtos são importados (I30, IX35, ELANTRA, AZERA, SANTA FÉ, VERACRUZ, VELOSTER, ETC.), fabricados na Coréia do Sul pelo Grupo Coreano HYUNDAI MOTOR COMPANY; d) a atividade desenvolvida pela CAOA de importação envolve fatores complexos: câmbio, condições econômicas internacionais, cartas de crédito e garantias, prazo de importação, transporte marítimo, nacionalização de produtos, tributos de importação, pagamento dos lotes de importação, etc. – situação bem diversa da atividade industrial do setor automotivo nacional para o qual a legislação especial invocada pela autora (Lei n. 6.729/79) foi concebida e expressamente prevista; e) o Grupo CAOA realiza a importação e revenda dos automóveis Hyundai (I30, IX35, ELANTRA, AZERA, SANTA FÉ, VERACRUZ, VELOSTER). Ressaltaram que: a) em meados de 2012 foi confirmado pelo Grupo Hyundai da Coréia o prosseguimento de uma linha de montagem de veículos – dois modelos dentre aqueles já antes importados para a CAOA no Brasil; b) por esse motivo, a partir de segundo semestre de 2012, a CAOA passou a convidar seus revendedores dos produtos importados (como era o caso da autora) a se tornarem concessionários dos produtos que virão a ser fabricados no território brasileiro; c) a autora sequer chegou a ser convidada para esta nova fase, pois, antes disso, de modo precipitado e unilateral, como ela própria admite na inicial, enviou notificação e encerrou 10 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ unilateralmente suas atividades; d) após encerrar unilateralmente suas atividades, a autora tornou-se concessionária da fabricante HYUNDAI MOTOR BRASIL; e) no referido contrato de concessão comercial que a autora firmou com a HYUNDAI MOTOR BRASIL, consta uma cláusula que proíbe a revenda dos produtos importados, fornecidos pela CAOA; f) admitindo-se, para argumentar, que a Lei n. 6.729/79 seria aplicável ao presente caso, no curso do relacionamento comercial entre as partes, a autora jamais notificou ou apontou qualquer “ilegalidade” na conduta comercial das requeridas, sendo que jamais aplicou as chamadas “penalidades gradativas” (art. 22, § 1º, da Lei n. 6.729/79) - requisito legal indispensável para a rescisão contratual nas hipóteses de contrato de concessão comercial; g) a cessação de atividades da autora, sem a aplicação das referidas penalidades gradativas, é considerada também infração. Sustentaram que: a) não há um único fato concreto e nem demonstração de que efetivamente tenha a autora sofrido prejuízo, com a expressa indicação do nexo causal, do dispositivo legal que supostamente teria sido violado e da conduta que supostamente teriam praticados as requeridas; b) a requerida HYUNDAI CAOA começou a operar em Curitiba/PR em substituição à antiga loja da autora, que encerrou suas atividades, sem qualquer oposição, notificação, reclamação, etc.; c) a autora vendeu o ponto comercial por sua livre e espontânea vontade; d) a própria Lei Especial autoriza a existência de mais de um concessionário na mesma área; e) as inúmeras notas fiscais juntadas aos autos apenas demonstram que os preços de custo eram os mesmos para qualquer revendedor; f) os preços de venda ao consumidor final são livremente praticados pelos revendedores; g) não apenas o processo de importação e nacionalização determina a disponibilidade dos produtos, mas também a fabricante sul coreana HYUNDAI MOTOR COMPANY determina quais lotes de produtos estarão disponíveis para serem enviados ao Brasil; h) assim que os produtos são nacionalizados, e estão prontos para serem comercializados, a CAOA coloca-os em seu site à disposição de qualquer revendedor do Brasil; i) cabe ao revendedor ter agilidade e recursos financeiros disponíveis para formar seu estoque com o mix de produtos que interessa ao seu mercado; j) a CAOA tem todo o interesse em atender 100% dos pedidos que recebe, porém, nem sempre isto é possível, pois ela depende de complexa operação de importação e nacionalização, e ainda, depende da disponibilidade de 11 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ produtos na Coréia do Sul; k) a autora somente adquiria os produtos que a ela interessava, sendo que jamais houve imposição da CAOA para que a ela adquirisse este ou aquele produto; l) os “bônus” mencionados são incentivos às revendedoras mais eficientes, visando estimular o revendedor adotar práticas competitivas e eficientes em sua gestão, aprimorando seus procedimentos e a gestão da sua empresa; m) o bônus não se confunde com uma obrigação, muito menos com uma determinação, ou imposição de aquisição obrigatória; n) ao contrário do que ocorre com as fabricantes nacionais (Ford, GM, VW, Fiat, etc.), as requeridas jamais estabeleceram uma “quota” para aquisição obrigatória; o) a autora adquiria as quantidades e os modelos de veículos a seu exclusivo critério, conforme seu interesse comercial e a disponibilidade dos veículos importados e nacionalizados; p) os e-mails trocados entre as partes exigindo melhores condições, e disponibilidade de determinados modelos, são negociações a que estão submetidos todos e quaisquer comerciantes, junto a seus fornecedores; q) o simples fato de a autora associar-se a uma entidade (Associação Brasileira de Concessionários Hyundai) não tem o condão de modificar sua relação jurídica com as requeridas; r) não há qualquer respaldo legal para a autora pleitear uma margem de lucratividade garantida, nem mesmo a tal “equalização de estoques”; s) não há nenhum nexo, nem mesmo a indicação do suposto ato ilícito que teria gerado o prejuízo alegado. Requereram a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (seq. 37.2/37.6 e 38.2/38.10). Houve réplica (seq. 52.1). A autora juntou novos documentos (seq. 52.2/52.13). Instadas a especificar provas, as requeridas pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 60.1), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial contábil, oral e documental suplementar (seq. 61.1). Deliberação de seq. 66.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral consistente no depoimento pessoal das requeridas e na oitiva de testemunhas. Laudo pericial à seq. 305. Esclarecimentos apresentados pelo perito à seq. 319. As partes foram intimadas e se pronunciaram às seqs. 311.1, 312.1, 325.1 e 330.1. 12 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Realizada audiência (seq. 479.1), foi dispensada pela parte autora a tomada do depoimento das requeridas, o que foi homologado. Ainda, foi ouvido o assistente técnico indicado pela requerida e quatro testemunhas arroladas pela autora. Razões finais escritas pela autora à seq. 493.1 e pelas requeridas à seq. 494.1. RELATEI. DECIDO. Consiste a controvérsia em examinar se: a) as partes mantiveram contrato de concessão regido pela Lei n. 6.729/79 que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre; b) houve rescisão da avença em função de concorrência desleal perpetrada pelas requeridas; c) as requeridas devem realizar a recompra de veículos com fundamento artigo 24 da Lei n. 6.729/79; d) a terceira requerida deve readquirir da autora os estoques de peças e acessórios pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data em que cessar a relação de prestação de serviços de assistência técnica por parte da autora (artigo 24, inciso II, da Lei n. 6.729/79); e) a autora faz jus ao recebimento de indenização por perdas e danos com fundamento artigo 24, inciso III, da Lei n. 6.729/79; f) a autora faz jus ao recebimento de indenização decorrente das diferenças relativas aos custos de aquisição pagos à maior comparativamente àqueles praticados em favor da rede própria de concessionária; g) a autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos prejuízos decorrentes da ausência de recomposição das margens de lucro relativamente à equalização dos estoques; h) as requeridas devem ser condenadas ao pagamento de indenização em percentual não inferior a 4% sobre todas as vendas realizadas diretamente pela CAOA Montadora de Veículos S/A e pelas Concessionárias CAOA localizadas em outros estados aos consumidores residentes em Curitiba/PR e região, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, sobre a nulidade da prova pericial arguida pela requerida em alegações finais, observa-se que a insurgência está relacionada em especial à rentabilidade da autora. Ocorre que a existência de um melhor faturamento da autora enquanto efetivamente teve um relacionamento comercial com a CAOA, chegando ao ponto de ter obtido uma rentabilidade melhor do que com a representação apenas pela 13 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Marca HMB não é questão de mérito a ser analisada na presente demanda. Ademais, a mera discordância das requeridas acerca da conclusão do laudo pericial não é suficiente para ensejar a nulidade da referida prova e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia técnica. De mais a mais, ainda que a requerida alegue que o perito não considerou “as Vendas Diretas com condições de compra favorecidas a públicos especiais, tais como pessoas com deficiência (PcD), taxistas, autoescolas, frotistas, locadoras, administração pública e corpo diplomático”, os preços praticados para o consumidor final não são relevantes para a fixação do valor indenizatório, se houver, como se verá na sequência. Por esses motivos, não se vislumbrando efetivo prejuízo, não se justifica a repetição da perícia neste momento. É incontroverso que as partes, durante a relação comercial, não firmaram contrato escrito. A despeito disso, é também incontroverso que a autora era responsável pela revenda de inúmeros modelos automotivos da marca Hyundai. Assim, a autora insere-se no conceito de “distribuidora”, nos moldes do artigo 2º, inciso II da Lei 6.729/79, segundo o qual: “Consideram-se distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade”. Também, de acordo com o artigo 2º, inciso I da Lei 6.729/79, “consideram-se produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores”. Nesse contexto, é certo que a primeira requerida atua como montadora (CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA). Extrai-se da contestação (37.1, p. 11) que possui licença do Grupo Coreano Hyundai Motor Company para montagem de 02 (dois) modelos de veículos: o Tucson e o HR. Nestes casos, quando atua como montadora, a primeira requerida inquestionavelmente enquadra-se no conceito de “produtora”, conforme exegese do artigo 2º, inciso I, da Lei n. 6.729/79. Em relação a todos os demais modelos automotivos da marca Hyundai (I30, IX 35, Elantra, Azera, Santa Fé, Veracruz, Veloster, etc.), a primeira requerida atua como importadora. E o importador, na literalidade do artigo 2º, inciso I da Lei n. 6.729/79, não se insere no conceito de produtor. 14 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Apesar de ser montadora de apenas 02 (dois) modelos automotivos da Hyundai, é incontroverso nos autos que o GRUPO CAOA representa a marca Hyundai em solo brasileiro, com exclusividade. Mas a primeira requerida desempenha apenas as atividades de importação dos veículos do fabricante coreano, além da montagem, em linha industrial, de 02 (dois) modelos automotivos. Já a distribuição de veículos ao consumidor, tanto os importados, quanto aqueles decorrentes do processo de montagem, depende de um contrato de concessão comercial a ser celebrado entre a concessionária interessada e a primeira requerida, atuando esta, indubitavelmente, como “concedente”. Em caso similar a este, o Tribunal de Justiça paulista, reformando decisão de primeira instância, reconheceu a incidência da Lei 6.729/79 a uma importadora. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA APELANTE. CONCESSÃO COMERCIAL ENTRE PRODUTOR E DISTRIBUIDOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEI 6.729/79. APLICABILIDADE. IMPORTADORA QUE ATUA COMO CONCEDENTE. CÁLCULO CONFORME O ART. 24, INC. III. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – ART. 25, INC. I. APLICAÇÃO RESTRITA À HIPÓTESE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. (...). 2. A recorrida pertence ao mesmo conglomerado econômico do qual pertence a fabricante do veículo. Além disso, a apelante junta à sua inicial diversos documentos que comprovam que a recorrida agia em nome da Asia Motors, sendo que dos termos do contrato de fls. 81/85 fica inequívoco que aquela atuava no Brasil como concedente dos produtos fabricados pelo fabricante no exterior. É evidente, portanto, que a recorrida atua como concedente, estando, desse modo, sujeita à disciplina da Lei 6.729/79. (...). (TJSP. APL 9128920- 29.2006.8.26.0000. Relator: Artur Marques. Data de Julgamento: 29/08/2011. 35ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 29/08/2011). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se pronunciou, ao menos dois casos, reconhecendo a incidência da Lei n. 6.729/79 à primeira requerida, CAOA MONTADORA. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA PERÍCIA - SUPOSTOS ERROS DE ANÁLISE DO PERITO QUE NÃO INVALIDAM O TRABALHO TÉCNICO, CONSIDERANDO-SE A AUTONOMIA DO JUIZ PARA ACOLHER OU AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO (ART. 479, CPC) - COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA DA AUTORA PELO USO EXCESSIVO DE CAPITAL ALHEIO - QUESITOS NÃO FORMULADOS NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO (ART. 421, §1º, INC. II DO CPC/73) - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO: CONCESSÃO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DA LEI RENATO FERRARI À PRIMEIRA RÉ, IMPORTADORA E 15 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ MONTADORA QUE ATUAVA, COM EXCLUSIVIDADE, COMO CONCEDENTE DA MARCA HYUNDAI EM SOLO NACIONAL - AUSÊNCIA DE CONTRATO POR ESCRITO (ART. 20, LEI 6.729/92) - FORMALIDADE QUE NÃO SE SOBREPÕE À REALIDADE DOS FATOS - FAVORECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA DO GRUPO CAOA EM DETRIMENTO DAS CONCESSIONÁRIAS TERCEIRIZADAS DA REDE - PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS RECONHECIDAS, QUAIS SEJAM: “CANABALIZAÇÃO DE MERCADO”, DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS, INDISPONIBILIZAÇÃO DE MODELOS AUTOMOTIVOS NOVOS E ESTABELECIMENTO DE METAS ABUSIVAS - SITUAÇÕES GRAVES, OFENSIVAS AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, QUE JUSTIFICAM A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CONCEDENTE - MULTA DO ART. 24, INCISO III DA LEI 6.729/92 - PENALIDADES GRADATIVAS - AUSÊNCIA DE “CONVENÇÃO DA MARCA” DELIMITANDO O PROCEDIMENTO QUE DEVERIA SER PERCORRIDO PELA AUTORA - INCIDÊNCIA DA PARTE FIXA DE 18 MESES, SEM O ACRÉSCIMO DA PARTE VARIÁVEL DE 03 MESES, PORQUE NÃO COMPLETADO UM QUINQUÊNIO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECOMPOR O QUE A AUTORA PERDEU E, RAZOAVELMENTE, DEIXOU DE LUCRAR - DANOS MORAIS - FALTA DO NEXO CAUSAL - TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO – RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA.” (TJPR - 5ª C. Cível - 0007189-91.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.06.2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - LEI FERRARI - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE CONDENANDO O GRUPO ECONÔMICO CAOA À CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO DE 120 DIAS E LUCROS CESSANTES NA FORMA DOS ARTS. 22, § 2º E 24, III DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL POR RESCISÃO IMOTIVADA DA RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO 1 DOS RÉUS QUE INVOCA O NÃO ENQUADRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL NA LEI DE REGÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO SE TRATAR DE CONCESSÃO COMERCIAL - A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - SUA NÃO QUALIFICAÇÃO ENQUANTO PRODUTOR, ANTES, MERO IMPORTADOR - A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E A INICIATIVA DA AUTORA PELA RESCISÃO - DESCABIMENTO - LEGISLAÇÃO ESPECIAL APLICÁVEL AO CASO DADA A ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE FORMA IRREFUTÁVEL A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO CONDIZENTE COM A CONCESSÃO COMERCIAL - DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO HAJA VISTA A QUALIFICAÇÃO EFETIVA DA RELAÇÃO MATERIAL - RESPONSABILIDADE INEQUÍVOCA DO GRUPO RÉU NA MEDIDA EM QUE DETENTOR EXCLUSIVO DOS DIREITOS COMERCIAIS, BEM ASSIM, GERENCIADOR DA REDE DE CONCESSIONÁRIAS, SEM OLVIDAR POSSUIR PLANTA INDUSTRIAL DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS - ROMPIMENTO DO PACTO A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA IMPOSTA POR QUEBRA CONTRATUAL DAS RÉS AO FUNDAR ESTABELECIMENTO PRÓPRIO NA BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA DA DEMANDANTE (...). (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1297016-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Unânime - J. 09.08.2016). Portanto, o fato de a primeira requerida atuar primordialmente como importadora dos veículos Hyundai não faz com que o seu relacionamento com as concessionárias deixe de ser regido pela Lei n. 6.729/79. 16 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ De mais a mais, embora o artigo 20 da Lei n. 6.729/79 mencione a 1 existência de contrato escrito, a natureza de um relacionamento deve ser apreciada pela realidade dos fatos. Se de um lado a autora se insere no conceito de distribuidora (artigo 2º, inciso II, Lei n. 6.729/79) e, do outro, a primeira requerida se insere no conceito de produtora (artigo 2º, inciso I, Lei n. 6.729/92), de se considerar que estão presentes os elementos objetivos da concessão comercial, notadamente porque a autora comercializava veículos automotores fornecidos pela primeira requerida (artigo 3º, inciso I, Lei n. 6.729/79). Como alertado pelo Relator do recurso de apelação dos autos n. 0007189-91.2013.8.16.0021, o produtor/concedente que resiste à formalização do contrato escrito com a eventual finalidade de evadir-se de suas responsabilidades legais não pode ser premiado com esta atitude. Admitir a descaracterização da concessão comercial unicamente pela ausência do contrato seria um estímulo ao descumprimento da Lei. Definida a questão quanto ao reconhecimento da contratação entre as partes, passa-se a examinar a suposta prática da concorrência desleal praticada pelas requeridas. Com efeito, narrou a autora que em abril de 2005 iniciou a comercialização de veículos da marca Hyundai. Todavia, em fevereiro de 2011 a concessionária Hyundai Caoa do Brasil Ltda instalou-se no mercado curitibano, de modo que, a partir daquela data, a autora tinha a concorrência da segunda requerida, que, assim como ela e as demais concessionárias da rede, adquiria da primeira requerida, CAOA MONTADORA, os veículos para revenda. Neste cenário, de acordo com a autora, a CAOA CONCESSIONÁRIA teria passado a receber, da CAOA MONTADORA, uma série de benefícios e de vantagens que acabaram por prejudicar as concessionárias terceirizadas da rede. Resumidamente, são 05 (cinco) as práticas anticoncorrenciais narradas pela
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEVEC VEÍCULOS LTDA em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e CAOA NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para o fim de: a) reconhecer a existência de contrato de concessão para venda de veículos novos da marca Hyundai e de fornecimento de peças e acessórios firmado entre a autora e a primeira e terceira requeridas em abril de 2005; b) declarar a rescisão do contrato a partir de 03/08/2012 por responsabilidade das requeridas/concedentes; c) condenar a primeira e a terceira requeridas a readquirir o 6 https://www.hyundaisevec.com.br/institucional 25 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ estoque de veículos automotores (Genesis 3.8 Automático, Renavam 146768, chassi KMHG41KBCU177431; Azera 3.0 Automático, Renavam 146744, chassi KMHFH41HBCA120032; e IX35 2.0 Mecânico, Renavam 221059, chassi KMHJU81BACU384045, conforme seq. 1.46), pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual, se ainda existirem ou o equivalente, acaso já tenha ocorrido a venda após a propositura da presente ação, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do término do prazo de 60 dias da rescisão do contrato (03/08/2012), na forma do artigo 27 da Lei n. 6.729/79; d) condenar as requeridas ao pagamento de indenização a título de danos emergentes decorrentes da diferença relativa ao custo de aquisição pago à maior pela autora em comparação àquele praticado em favor da rede própria de concessionária (custo de aquisição subtraído dos bônus). A indenização deve ser calculada levando em conta a planilha de seq. 319.8 e com base nas vendas realizadas somente no período compreendido entre fevereiro/2011 e 03/08/2012, com a necessária exclusão de registros duplicados (seq. 311), corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do término do prazo de 60 dias da rescisão do contrato (03/08/2012); e) condenar as requeridas ao pagamento de indenização a título de perdas e danos à razão de 4% (quatro por cento) do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de 18 (dezoito) meses e uma variável de 03 (três) meses por quinquênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos 02 (dois) anos anteriores à rescisão (03/08/2010 a 03/08/2012), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP- DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do término do prazo de 60 dias da rescisão do contrato (03/08/2012). A apuração dos valores que não for possível por simples cálculo deverá ser objeto de liquidação por arbitramento. Condeno autora e requeridas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da 26 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ parte adversa. Considera-se o fato de terem sido feitos dez pedidos pela parte autora (dividindo-se o item ‘e’ da emenda em dois), sendo acolhidos cinco. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 28 de outubro de 2021. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 27