Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 210092/RS (2024/0458091-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: E A DAS C
REPRESENTADO POR: E C A
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BAGÉ
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BAGÉ - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que conheceu do conflito e declarou a competência do juízo federal, nestes termos, no que interessa (fls. 158-169): (...) Como visto, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema 1234/STF somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. Portanto, para as demandas formuladas até essa data, permanecem válidas as determinações contidas na tutela antecipada anteriormente deferida no RE 1.366.243/STF. Ademais, foi expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que "produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar" não foram contemplados pelo Tema 1.234 e que a modulação dos efeitos abrange também os medicamentos incorporados. Diante desse quadro, passa-se à análise do caso concreto. In casu, trata-se de ação ajuizada no ano de 2022, com sentença proferida em 31/7/2023, desconstituída em apelação, na qual se objetiva o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS. O juízo federal afirmou que o fármaco é incorporado ao SUS e padronizado para a doença da autora, pertencente ao grupo 1B do CEAF, cuja responsabilidade de aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação é dos Estados e do Distrito Federal. Destacou que a questão em debate refere-se à falha na execução de política pública, responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul. Já o Estado defendeu, nas razões da apelação (fls. 101-106), que o medicamento é custeado no âmbito do SUS pelo Ministério da Saúde. Tratando-se de ação que busca o fornecimento de medicamento padronizado pelo SUS e constante do grupo 1B da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), cuja aquisição é realizada pelas Secretaria de Saúde dos Estados e Distrito Federal, nos termos da Portaria n. 1554/2013 do Ministério da Saúde, caso incidissem as determinações do Tema 1234/STF, a competência seria da Justiça Estadual. Constou do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 1234/STF, no que interessa: (...) Inclusive, como a modulação dos efeitos do Tema 1234/STF restringiu-se, inicialmente, aos medicamentos não incorporados, há decisão monocrática desta Corte reconhecendo a competência estadual: AgInt no CC n. 204.490, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJEN 04/12/2024. Contudo, conforme acima demonstrado, o Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração, assentou que a modulação de efeitos, em relação à competência, abrange também os medicamentos incorporados. Dessarte, como, in casu, a ação foi ajuizada anteriormente a 19/9/2024 e a sentença foi prolatada após 17/04/2023, deve ser aplicado o entendimento estabelecido na tutela antecipada do RE 1.366.243/SC. Em situação idêntica, a Primeira Seção desta Corte já havia firmado a competência da Justiça Federal. Veja-se: (...) De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça federal. Sustenta a agravante, em síntese, que "os medicamentos do grupo de financiamento 1B, apesar de custeados pela União, são adquiridos, armazenados, distribuídos e dispensados pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal" e que "a União somente se responsabiliza pelo custeio, mediante o repasse de recursos às Secretarias de Saúde, pelo que sua presença na ação judicial não se justifica, uma vez que não será a União o ente a fornecer diretamente ao demandante o fármaco pleiteado, mas sim, o Estado". Acentua que, "no caso do medicamento incorporado, pertencente ao Grupo de Financiamento 1B, o polo passivo deverá observar a repartição de responsabilidades do SUS, vale dizer, a União seria responsável tão somente pelo custeio mediante repasse à Secretaria de Saúde estadual e o Estado seria responsável pelo fornecimento da medicação diretamente ao demandante. Sendo assim, a presença da União no polo passivo não se justifica, sendo competente para a causa a Justiça Estadual". Aponta precedentes de supostos casos análogos. Pugna pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou resposta (fls. 194-199). É o relatório. Decido. Em 13/9/2024, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual do RE 1.366.243 (Tema 1.234). Na ocasião, foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa. O acórdão ficou assim resumido, no que interessa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS (...) V. PLATAFORMA NACIONAL (...) VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. Em seguida: (...) iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (...) VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES (...) VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Conforme decidido no julgamento dos sextos embargos de declaração do Tema 1234/STF, a modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, sendo vedado suscitar conflito de competência quando se tratar de pedido de medicamento formulado até 19/9/2024. Confira-se o resumo do julgado, publicado em 5/2/2025: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. I. Caso em exame 1. Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 1. A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir (...) 8. Embargos de declaração da União. 8.1. Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2. Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3. Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4. Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina. Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10. Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Constou do inteiro teor do julgado: 3) acolho parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Como visto, diante da modulação dos efeitos, os parâmetros de competência fixados no Tema 1234/STF somente se aplicarão aos feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, que ocorreu em 19/9/2024. A Primeira Seção desta Corte, em 5/3/2026, no julgamento do CC 206.110/RS e do CC 198.448/RS, decidiu que, diante do que constou dos sextos embargos de declaração julgados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, nos processos ajuizados até 19/09/2024, sejam referentes a medicamentos incorporados ou não incorporados, não é possível suscitar conflito de competência. Na oportunidade, fiquei vencida por entender que, quanto aos medicamentos padronizados, a fim de preservar a segurança jurídica, deveriam ser mantidos os parâmetros estabelecidos na tutela provisória deferida no Tema 1234/STF. No mesmo sentido, há decisão monocrática desta Corte não conhecendo do conflito: CC n. 214.362, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 08/09/2025. Dessarte, não é cabível conflito de competência na hipótese, haja vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento do mérito do Tema 1234/STF. Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 158-1639 e NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA