Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905165/SP (2025/0124867-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ELIANE BASTOS MARTINS - SP301936
MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON ANIBAL - SP279152
AGRAVADO: AMARILDO DELFINO DIAS
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRE MENDOLA
AGRAVADO: EDUARDO TADEU BARBA
AGRAVADO: EVANDRO CESAR DOMINGUES
AGRAVADO: FERNANDO LUIS SILVA
AGRAVADO: JOAO ALVES DE LIMA
AGRAVADO: JOAO BATISTA ZANATTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS RUIZ JUNIOR
AGRAVADO: JOSE LAZARO DE MEDEIROS
AGRAVADO: JOSÉ ROBERTO FURLAN
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BOSCHETTI
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO ELIAS BOMFIM
AGRAVADO: MARCELO ALEXANDRE FAVARETO DA SILVA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO GRAMALHO
AGRAVADO: MAURI RICARDO GUARIZI
AGRAVADO: REGINALDO ANGELO AMORIM
AGRAVADO: REINALDO RISSE JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO ALEXANDRE COELHO
AGRAVADO: VALDECI PAULO BELONI
AGRAVADO: WILLIAN GIOVANI MASSA
AGRAVADO: LUIZ FERENANDO ELIAS BONFIM
ADVOGADOS: RAFAEL JONATAN MARCATTO - SP141237
CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE - SP163569
GIULIANA RODRIGUES DAL MAS SANT´ANNA - SP288967
JÉSSICA PEREIRA SILVESTRE - SP434719
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, determinou-se a realização de prova pericial, fixando-se os honorários periciais, e determinando-se o depósito dos honorários periciais, arcando, cada parte, com 50% do valor fixado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS VALORES CONSTANTES DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO APENAS PARA OS CASOS PREVISTOS NO ART. 95, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de observância da Tabela do CNJ, trazida pela Resolução CNJ nº 232/2016 para a fixação dos honorários periciais no presente caso. Em que pese o agravante pretender a aplicação dos valores fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os valores previstos na tabela em questão não se aplicam ao caso. (...) E, no caso, o pagamento da perícia deverá ser rateado entre as partes pois foi fixado de ofício, razão pela qual não há que se falar em fixação dos honorários periciais com base nos valores constantes da tabela do CNJ. Ressalta-se que os exequentes já fizeram o pagamentos dos 50% dos honorários periciais que lhes compete. (...) Ademais, o valor fixado em R$ 11.600,00 se mostra razoável e proporcional ao trabalho que será realizado nos autos, notadamente pelo fato de envolver cálculo referente a 20 (vinte) coautores, com 09 (nove) quesitos formulados pelo Estado de São Paulo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO