1. MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RECORRENTE)
Autor
3. ANDERLINE DOS SANTOS GOMES (REPRESENTADO POR)
Autor
2. JOSÉ CARLOS GOMES (RECORRIDO)
Reu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
13/05/2025, 18:33
4. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB/MG 056783·CPF·Representa: Autor
ROGERIO FERNANDES MADEIRA
OAB/MG 083176·Representa: Autor
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB/MG 045429·CPF·Representa: Autor
RENATA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES BEZERRA
OAB/SP 426317·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/GO 037551·Representa: Autor
OAB/GO 037551
·
Representa: Autor
ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 037467·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB/MG 101332·CPF·Representa: Autor
ADRIANA FRANCO BARRETO
OAB/MG 069512·Representa: Autor
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES
OAB/MG 104876·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 196461·CPF·Representa: Autor
NICOLE TICYANE MEMBRIVE
OAB/SP 414634·CPF·Representa: Autor
JULIANA GABRIELA DE SOUZA
OAB/MG 142324·CPF·Representa: Autor
ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO
OAB/MG 130196·CPF·Representa: Autor
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB/MG 45429·CPF·Representa: Autor
JACY VIEIRA DA SILVA NETTO
OAB/MG 108888·CPF·Representa: Autor
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/GO 37551·Representa: Autor
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB/MG 56783·CPF·Representa: Autor
VIVIAM CARVALHO DE PAIVA
OAB/MG 137858·CPF·Representa: Autor
ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 37467·CPF·Representa: Autor
DIEGO BRUNO TAVARES
OAB/MG 125224·Representa: Autor
LUDMILA ROCHA PUBLIO E SILVA
OAB/MG 118130·Representa: Autor
DIEGO TURBINO DUTRA
OAB/MG 150105·Representa: Autor
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB/MG 056783·CPF·Representa: Réu
ROGERIO FERNANDES MADEIRA
OAB/MG 083176·Representa: Réu
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB/MG 045429·CPF·Representa: Réu
RENATA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES BEZERRA
OAB/SP 426317·Representa: Réu
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/GO 037551·Representa: Réu
ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 037467·CPF·Representa: Réu
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB/MG 101332·CPF·Representa: Réu
ADRIANA FRANCO BARRETO
OAB/MG 069512·Representa: Réu
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES
OAB/MG 104876·CPF·Representa: Réu
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 196461·CPF·Representa: Réu
NICOLE TICYANE MEMBRIVE
OAB/SP 414634·CPF·Representa: Réu
JULIANA GABRIELA DE SOUZA
OAB/MG 142324·CPF·Representa: Réu
ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO
OAB/MG 130196·CPF·Representa: Réu
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB/MG 45429·CPF·Representa: Réu
JACY VIEIRA DA SILVA NETTO
OAB/MG 108888·CPF·Representa: Réu
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/GO 37551·Representa: Réu
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB/MG 56783·CPF·Representa: Réu
VIVIAM CARVALHO DE PAIVA
OAB/MG 137858·CPF·Representa: Réu
ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA
OAB/MG 37467·CPF·Representa: Réu
DIEGO BRUNO TAVARES
OAB/MG 125224·Representa: Réu
LUDMILA ROCHA PUBLIO E SILVA
OAB/MG 118130·Representa: Réu
DIEGO TURBINO DUTRA
OAB/MG 150105·Representa: Réu
Publicação
11/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2716161/MG (2024/0295565-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP196461
FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS - GO037551
NICOLE TICYANE MEMBRIVE - SP414634
RENATA DE JESUS DA SILVA RODRIGUES BEZERRA - SP426317
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS GOMES
REPRESENTADO POR: ANDERLINE DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO: ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA - MG037467
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ADRIANA FRANCO BARRETO - MG069512
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.045): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. 1. Ação de arbitramento de honorários. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.094-1.1104). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 1.072-1.084, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO