Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A Defesa juntou aos autos documentos, informações e reportagens acerca da casos análogos ao objeto dos presentes autos, tendo obedecido o prazo estabelecido no artigo 479 do Código de Processo Penal (fls. 3102 e seguintes). O Ministério Público se opôs e requer o desentramento dos documentos, informações e reportagens dos autos (fls. 3163). A estratégia de usar documentos pertinentes a casos análogos encontra aprovação no princípio da plenitude de defesa previsto no artigo 5.º, XXXVIII, a, da Constituição da República. Portanto, pode a Defesa se utilizar de argumentos apelativos, até mesmo não jurídicos, para o convencimento dos jurados. Ademais, embora as matérias pertinentes a fatos similares não guardem correlação material ao delito objeto dos autos, podem ser uteis ao convencimento do Conselho de Sentença acerca da tese a ser apresentada pela Defesa. Registre-se que a plenitude de defesa encontra limitação tão-somente na vedação do uso de provas ilícitas, segundo a jurisprudência do STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PELA DEFESA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGADA IRRELEVÂNCIA E CONTROVÉRSIA DA PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO TOGADO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que, ao negar provimento a recurso em habeas corpus, concedeu parcialmente a ordem de ofício para deferir a juntada de documentos apresentados pela defesa (Evento 443 dos autos da ação penal). O agravante alega que a documentação seria irrelevante para o caso, configurando tumulto processual e desrespeito à dignidade da vítima, além de não observar a cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se o indeferimento da juntada da documentação apresentada pela defesa é compatível com o princípio constitucional da plenitude de defesa assegurado no Tribunal do Júri; e (ii) se a documentação deve ser excluída dos autos por irrelevância ou controvérsia quanto à sua autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a, assegura a plenitude de defesa no Tribunal do Júri, garantindo ao acusado o direito de apresentar todos os meios de prova legalmente admitidos. Diferentemente da ampla defesa, a plenitude de defesa confere à parte maior liberdade para a produção de provas no âmbito do Júri. 4. No caso, a decisão do Juízo de origem indeferiu a juntada de documentos apresentados pela defesa com base na alegada irrelevância dos documentos para os fatos descritos na denúncia e na existência de controvérsias sobre a autenticidade das provas. Contudo, tais fundamentos são insuficientes para negar a produção probatória da defesa, uma vez que: - A avaliação sobre a relevância ou irrelevância do conteúdo probatório é prerrogativa exclusiva do Conselho de Sentença, responsável pela análise do mérito no plenário do Júri. - Alegações de inconsistência ou controvérsia da prova documental não podem justificar, previamente, o seu indeferimento, devendo ser enfrentadas por meio do contraditório e decididas na valoração do conjunto probatório. 5. Ressalte-se que a plenitude de defesa apenas encontra limites na vedação de provas ilícitas, o que não foi apontado no caso concreto. Os documentos apresentados pela defesa não foram declarados ilegais e, portanto, não podem ser excluídos dos autos. 6. A decisão monocrática, ao permitir a juntada dos documentos pela defesa, respeita o princípio da plenitude de defesa e a organização constitucional do Tribunal do Júri, sem prejuízo de que a controvérsia sobre a autenticidade ou veracidade dos documentos seja oportunamente discutida no plenário, em observância ao contraditório. 7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.020/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Ate o exposto, uma vez não configurada a hipótese de prova ilícita e com fundamento no princípio da plenitude de defesa, previsto no artigo 5.º, XXXVIII, a, da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de desentramento dos documentos juntados pela Defesa às fls. 3.102/3.133.